Wiki Mundo Público
Advertisement

Essa página trata da transparência administrativa e publicidade dos dados, atos e contratos públicos: fundamentos jurídicos, condições, limites e problemas. Por André Pereira Alves.[]

I - Introdução[]

Transparencia publica

Transparência pública - fonte:http://www.novoeste.com/uploads/image/img_transparencia_cidadao_poderpublico.jpg

A transparência administrativa está intrinsecamente relacionada a concepção de democracia. Desse modo, tem como objetivo legitimar as condutas realizadas pelos entes da administração pública ao proporcionar uma aproximação entre administrados e o restante da população. Por esse motivo, pode-se afirmar que o princípio da transparência administrativa é concretizado através da interação entre a publicidade de informações, a motivação da sociedade pela vontade de acompanhar a administração pública e a participação popular na fiscalização dos atos públicos . Desse modo, os direitos de acesso à informação e a publicidade de atos da administração pública são fundamentais para viabilizar essa atuação[0]. Para auxiliar nessa função, existem ou regulamentos administrativos que organizam a administração pública adequando-a às normas do direito público.

Quando este princípio não for seguido, abrirá margem para que condutas ilícitas (infrações administrativas) sejam tomadas pelos administradores (vide Corrupção dos agentes administrativos). Tal comportamento prejudica tanto a própria administração pública quanto a população em geral. Essas condutas relacionadas com a corrupção geram contratos mal feitos, visto que não trará o maior benefício para o interesse nacional, ou seja, haverá menor eficiência, menor lucro, maior prejuízo, além de outros problemas. Para esses casos, em que há responsabilização de conduta ilícita, existe a Ação de Improbidade[1]. Outros modos de reverter, por exemplo, comportamentos adotados por esses entes de forma contrária aos princípios administrativos, pode ocorrer através da Ação Popular ou Ação Civil Pública.

Desse modo, este trabalho, irá tratar sobre o tema da transparência administrativa e publicidade dos dados, atos e contratos públicos, bem como seus fundamentos jurídicos, condições, limites e problemas.

II – Panorama Histórico[]

O Brasil, nos tempos anteriores a era Vargas, foi marcado pelo coronelismo e a forte presença de oligarquias regionais. Estes grupos dominavam toda a política brasileira, como exemplo, vale ressaltar a época da República Velha (1889- 1930) em que dominavam o governo central do país as oligarquias de São Paulo e Minas Gerais atuando de acordo com a Política do Café-com-leite, isto é, este arranjo propunha que somente candidatos de um desses dois estados fossem eleitos para o cargo de presidente da república. Este pode ser considerado o auge de controle informal ocorrido no país.

Republica velha charge

República Velha - Fonte: http://2.bp.blogspot.com/-U_rE7lsZqyo/UnolGmKDAlI/AAAAAAAABak/HFmTg8gULC4/s640/Republica+velha_charge.2jpg.jpg

No entanto, em 1930 o panorama político ao qual o Brasil se encontrava iria mudar drasticamente. Neste ano, subiu ao poder Getúlio Vargas, que ali permaneceria até 1945 e, uma das principais mudanças propostas por Vargas ao tornar-se presidente da república era reformar a administração pública.

A administração pública, até 1930, assim como todo o setor público em seus três níveis, serviam tradicionalmente como a principal moeda de troca para a realização de favores pessoais da oligarquia rural, uma vez que os cargos do setor público eram controlados por membros do partido vitorioso e seus aliados. Tal conduta ajudava na manutenção das consequentes vitórias eleitorais para a elite dominante. Ademais, junto com esse comportamento surgiram outras condutas perniciosas para toda a administração pública como o favoritismo, a corrupção institucionalizada, o fácil acesso aos créditos e as decisões sobre contratos especiais para obras públicas. Em seu conjunto, faziam do controle da máquina pública o verdadeiro centro da luta pelo poder. Desse modo, como consequência desse ambiente, pode-se afirmar que havia pouca preocupação com a qualidade dos serviços públicos, a eficiência da administração pública e, portanto, não havia transparência pública.

Como ferramenta de mudança, Vargas propôs a criação do Departamento Administrativo do Direito Público (DASP), com apoio da Constituição de 1937, em seu artigo 67, que dava base legal para a formação de um órgão central executivo de assessoramento. Tal projeto foi possível devido ao governo forte comandado por Vargas.

A força inspiradora era o movimento norte-americano para criação de uma Comissão do Serviço Civil, capaz de derrotar a mentalidade do sistema de distribuição de cargos públicos, servindo esta como modelo para a reforma que o então presidente queria realizar. Por sua vez, teoria de administração pública, desenvolvida no decorrer do primeiro quartel do século e amplamente estudada pelos técnicos brasileiros, oferecia a base teórica.

Tal como seu correspondente norte-americano, o órgão tinha dois propósitos: por um lado, a melhora dos padrões éticos, mediante critérios objetivos de recrutamento, seleção, classificação de cargos e promoção de pessoal, criando um serviço civil profissionalizado, que ficava fora do alcance dos políticos e, por outro lado, a garantia de aperfeiçoados padrões de competência técnica.

Nos governos de Juscelino e Goulart não houve qualquer melhora na administração pública. Foi a partir do governo militar que foram criadas novas formas de implementação de um plano de reforma administrativa. Nesse novo plano houve a criação de diversas empresas públicas e autarquias como forma de diminuir a burocracia na administração pública, e para não ficar limitado apenas aos órgãos centrais, de maneira que fosse possível ter uma maior eficiência no setor público. No entanto, na década de 80, sua quantidade aumentou de modo tão significativo que houve um efeito contrário ao esperado, ou seja, cresceu ainda mais a burocracia estatal.

Com o fim da ditadura militar iniciou-se o período democrático.

Em 1988, com a nova Constituição Federal, feita em um período pós ditadura militar, houve um maior destaque para os direitos individuais, por essa razão a Constituição passou a ser chamada de Constituição cidadã. Logo, há o fim dos sigilos e arbitrariedades da época militar, com atos secretos e direitos cerceados, para a formação de um Estado democrático de Direito. Esse novo Estado como maneira de evitar as antigas condutas, entre outros motivos, passa a adotar uma nova forma de integrar Administração Pública e sociedade. Assim, como mudança aparecem as primeiras diretrizes na nova Constituição Federal sobre transparência administrativa e publicidade dos dados, atos e contratos públicos.

Por fim, a partir dos anos de 1990 a 2000, várias medidas são tomadas para aprimorar a transparência pública. Podem ser citados como exemplo: a Lei de Licitações, a Lei das Contas Públicas, a Lei do Pregão, entre outros. Ademais, vale destacar o Portal da Transparência criado em 2004 por uma iniciativa da Controladoria-Geral da União (CGU) para assegurar a transparência na aplicação dos recursos públicos. Segundo o site, seu objetivo é aumentar a transparência da gestão pública, permitindo que o cidadão acompanhe como o dinheiro público está sendo utilizado e, assim, ajude a fiscalizar. Outra medida importante foi criada em 2011, pelo Congresso Nacional a lei 12.527 que regula o acesso às informações.

Vídeo sobre panorama da Lei 12.527: < http://globotv.globo.com/rede-globo/jornal-nacional/v/cidadaos-conquistam-direito-a-informacoes-sobre-servico-publico/1949131/ >

III - Conceituação Inicial[]

Alguns dos mecanismos para o fortalecimento das democracias modernas são a transparência do poder público e sua administração através do acesso às informações por toda a população. Tais condutas expõem um maior contato dos cidadãos que podem acompanhar de perto a gestão da entidade pública, permitindo, por um lado, uma maior qualidade e eficiência na prestação dos seus serviços. Por outro lado, também ajuda a inibir a prática de condutas ilícitas e previne a corrupção dos entes estatais.

Como principal fundamento jurídico, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o acesso à informação como direito fundamental principiado no artigo 5°, inciso XXXIII (todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado). Também há menção sobre a publicidade no artigo 37, inciso II, parágrafo 3°[1] e no artigo 216, parágrafo 2°[2]. Tais medidas reforçaram o princípio da publicidade e transparência na administração pública, além de ampliar a participação dos cidadãos na política pública[3].

111 certo

Fonte: Relatório da CGU sobre a implementação da Lei de Acesso à Informação.

Neste contexto de grande desenvolvimento de mecanismos para aprimorar a transparência pública surge a lei n°12527 de 2011, mais conhecida com Lei de Acesso à Informação, que estabeleceu procedimentos e regras específicas para possibilitar o exercício do direito constitucional de acesso às informações públicas pela sociedade.

A lei 12.527 abrange órgãos e entidades públicas de todos os poderes e de todos os entes federativos, além de também atuar junto de entes privados sem fins lucrativos mas que recebem recursos públicos.

IV- Tipos de publicidade na administração pública[]

É sabido que a administração pública é obrigada a divulgar suas informações devido às exigências constitucionais. No entanto, é possível dividir a obrigação de publicidade em duas categorias: publicidade com divulgação obrigatória e publicidade sem divulgação obrigatória. A primeira é tida como caráter de regra jurídica, isto é, refere-se à exigência da lei de comunicar sobre determinados dados para acesso ao público. Desse modo, um mínimo necessário de informações devem ser fornecidas aos cidadãos sem que estes tenham que realizar um pedido junto à administração pública para satisfazer a norma constitucional.

Por outro lado, a segunda tem caráter de princípio jurídico, logo, não há a imposição, ou seja, a cobrança de divulgar informações, mas apenas a necessidade de haver uma fácil disponibilidade e possibilidade de acesso e obtenção por qualquer pessoa de qualquer conteúdo que seja a administração pública detentora. Afinal, vale ressaltar que nem todas as atividades realizadas pela administração pública são divulgadas, porém isso não significa que o princípio da publicidade não está sendo respeitado. Diante desses casos conclui-se que o ato administrativo deve sim estar disponível para sua consulta a qualquer momento, precisando apenas de solicitação junto à instituição responsável pelo conteúdo a que se tem interesse. Em suma, esses dados não estão escondidos ou sob sigilo, mas apenas não estão à vista, ou seja, disponíveis em registro escrito ou virtual de forma a obtê-los sem um pedido.

Trâmites para obter informação

Mapa para se obter pedidos - fonte: Relatório CGU sobre a implementação da Lei de Acesso à Informação

Outro tipo de publicidade encontrado na Lei de Licitações 8.666/93 é a resumida. Para parte dos doutrinadores, esta não desrespeita a transparência mas apenas funciona como economia com publicações no Diário Oficial, limitando-se a fornecer o mínimo de informações necessárias além de outros meios pelos quais as pessoas interessadas poderão buscar a íntegra do conteúdo.

”Só razões práticas e relevantes de economia fizeram com que não se exigisse a publicação dos contratos, em sua íntegra, na imprensa oficial. Esta homenagem à economia pública, entretanto, não pode redundar em franquia ao segredo, em desatenção ao princípio constitucional da publicidade, nem em violação do direito fundamental de acesso à informação. Bernardo de Souza (1999, p. 66)”.[4]

No entanto, alguns doutrinadores acreditam que a publicidade resumida, de certa forma, não atende ao princípio da publicidade. Para esses especialistas, em muitos casos, não é permitida a clara compreensão da população sobre o vasto conteúdo da licitação, abrindo margens para dúvida. Logo, não haveria transparência segundo Demócrito Ramos Reinaldo (1998)[5], visto que “Publicar uma 'decisão' ou um ato administrativo sem um mínimo de justificativa que possibilite a compreensão [...] equivale a não publicar”.

A publicidade das informações também, em certa medida, possui limitações, em que é privilegiada a opção pelo sigilo. Tal conduta é normatizada pela Constituição Federal para situações pelas quais é imprescindível a segurança da sociedade e do Estado, e para resguardar a intimidade, imagem e honra de pessoa. Quanto as leis infraconstitucionais, estas podem tratar sobre proibição de publicidade desde que estejam em consonância com a Constituição Federal.

“O sigilo, a autorizar a denegação da informação ou da certidão, só se justifica em duas situações, de caráter excepcional: quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (ex.: sigilo com relação aos planos militares, em tempo de guerra) ou quando a publicidade violar a intimidade de algum particular (ex.: sigilo, em relação a terceiros, dos dados clínicos de pacientes internados em hospital público). Afora esses casos, quem solicita informação ao Estado tem o direito de obtê-la, o que é mera decorrência da cidadania. Carlos Ari Sundfeld (2003, pg.179)”.[6]

Existem publicidades consideradas desnecessárias por serem irrelevantes para além da estrutura de órgãos internos. São exemplos comunicação verbal interna e convites que não chegam a ser considerados atos administrativos e, por isso, não precisam tornar-se públicos, visto que são impossíveis de reproduzir ou irrelevante senão na exclusividade restrita ao ambiente da própria instituição.

Por fim, existe a publicidade autorizada, ou seja, a propaganda dos órgãos públicos. Há, na verdade, uma permissão para a Administração veicular informações referentes a seus atos, programas, obras, serviços e campanhas sempre que entender necessário levá-las ao público, não para divulgar simplesmente, mas cumprindo objetivos específicos. Os objetivos dessa publicidade indicam a necessidade de interação dos órgãos públicos com a sociedade. Este pode ser educar, informar ou orientar a sociedade. A interação pressupõe a necessidade da comunicação de um interesse do governo, isto é, para o bom andamento dos serviços públicos surge a necessidade da sociedade receber tais informações sobre os atos realizados pela administração pública[7].

V- Fundamentos Jurídicos[]

V.1 - Constituição Federal de 1988[]

A Constituição Federal de 1988, também chamada de constituição cidadã, recebe esse nome por garantir um maior destaque para os direitos das pessoas dentro do Estado democrático de Direito. Desse modo, nesse período, houve significativas mudanças no Direito Administrativo. Como ressalta Odete Medauar[8], “priorizam-se os dispositivos atinentes a relações diretas e imediatas de pessoas físicas ou jurídicas com a Administração Pública”.

Essa nova relação pode ser observada no direito fundamental exposto no artigo 5°, inciso XXXIII, que assegura o direito de receber informações dos órgãos públicos sobre interesse particular, coletivo ou geral. Ademais, esse direito une-se ao Princípio da Publicidade presente no artigo 37, caput. Por essa razão, Medauar salienta a reconfiguração da estrutura do Direito Administrativo ao extinguir a tradição referente ao sigilo, predominante durante várias décadas, tornando-o exceção. Tal medida representa a sujeição da Administração em benefício dos cidadãos.

Por outro lado, apesar da expansão da publicidade das condutas administrativas, tal preceito também foi seguido por condições e limites. Conforme indica o artigo 37, parágrafo 1°[9], a publicidade deve ser feita com caráter educativo, informativo, ou de orientação social, não podendo conter qualquer dado passível de servir como promoção pessoal ou institucional. Esta condição garante que os atos administrativos serão desempenhados e publicitados mediante clareza e transparência visando a uma prestação de serviço constitucional à população, e não como forma apenas de “realizar uma propaganda”, ou seja, não serão divulgados apenas os dados que favoreçam a atuação da administração pública enaltecendo certas pessoas ou instituições, mas todos os números, sejam eles bons ou ruins. Outra constatação constitucional acerca da publicidade é a limitação encontrada no artigo 5°, inciso LX[10], referente à restrição de dados sobre intimidade ou interesse social poder comprometer a imagem da pessoa. Tal conduta está em consonância com o artigo 5°, inciso X[11], sobre preceito fundamental ao abordar a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem. Pode-se ainda acrescentar o supracitado inciso XXXIII, do artigo 5°, sobre outra forma de limitação da transparência em casos relativos à imprescindibilidade de sigilo para a segurança da sociedade e do Estado nacional.

V.2 - Lei 8.666/93 – Lei de Licitações[]

Esta lei dispõe sobre a criação de processos de licitação e contratos a serem realizados pela administração pública a fim de realizar compras ou contratar serviços para os três níveis de governo, ou seja, federal, estadual e municipal.

Em seu artigo 3° há menção sobre o dever de qualquer procedimento licitatório seguir obrigatoriamente o princípio de publicidade. [12]Ademais, outra menção ocorre no artigo 16[13] sobre a publicidade a ser dada todo mês sobre as compras realizadas pela administração direta e indireta como forma de tornar público todos seus gastos.

É preciso ressaltar que no mesmo artigo 3°, no parágrafo 3° faz menção a impossibilidade de sigilo: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Essa característica presente na lei serve como garantia para um procedimento mais transparente a ser realizado pela administração, uma vez que tanto a sociedade poderá ter acesso a tais documentos, e saber quanto está sendo gasto e a quem está sendo pago, quanto as outras empresas que concorreram no processo licitatório e perderam poderão também analisar a proposta vencedora e conhecer de fato os motivos pelos quais outra empresa ganhou, além de tomar conhecimento sobre a transparência das condutas envolvidas na licitação e, assim, garantir que todo o processo foi realizado da forma mais transparente possível, sem a existência de fraudes.

Por fim, no artigo 44, parágrafo 1°, há novamente menção ao sigilo: “No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes”. Desse modo, mais uma vez a questão sobre a impossibilidade de sigilo está presente como maneira de garantir uma licitação mais igualitária por meio de paridade entre os participantes, já que não é permitido critérios arbitrários para favorecer determinada parte do processo licitatório e todos terão acesso às mesmas informações.

V.3 - Lei Lei 9.755/98 – Lei das Contas Públicas[]

Esta lei dispõe sobre a criação de uma página na Internet, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação de prestação de contas e fiscalização de sua aplicação. Ela foi inicialmente tratada pela Lei federal de Contas Públicas (Lei nº 9.755 de 16/12/1998) e complementada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 27/07/2000).

Ambas explicitam a obrigatoriedade da prestação de contas públicas, inclusive pela internet, tornando a existência de informações sobre prestação de contas um item não acessório aos portais governamentais, mas sim componente essencial de ser divulgado. Dessa maneira, a transparência administrativa torna-se ainda mais forte ao obrigar a publicação das contas, podendo ser visto quanto se paga para determinado bem e serviço e qual é esse valor. Logo, cria-se uma dificuldade para que possa ser realizado atos ilícitos. Ademais, deve-se ressaltar que os TCUs são responsáveis por fiscalizar o cumprimento de determinações propostas por essa lei quanto à divulgação dos demonstrativos fiscais.

No item VII desse trabalho será mostrado tabela mostrando sua aplicação prática. Por hora, basta observar a existência de mais uma lei importante para trazer transparência à administração pública.

V.4 – Lei 10.520 de 2002 - Lei do Pregão[]

A administração criou a modalidade do pregão para adquirir bens e serviços comuns. Estes são considerados comuns, pela Lei do Pregão, através da existência de padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Esta lei trouxe maior eficiência, agilidade e transparência nos procedimentos de compras pela administração pública, uma vez que com a modernização foi possível criar através de sistemas eletrônicos novas maneiras de se realizar processos licitatórios. Desse modo, o pregão eletrônico representou um novo marco como uma forma nova de se licitar.

A realização do pregão eletrônico acontece pela utilização de recursos de tecnologia da informação, em que há uma interação entre os agentes públicos responsáveis pela realização da licitação (pregoeiro e equipe de apoio) e os licitantes (fornecedores).  Essa relação ocorre com a internet servindo como campo de intermediação entre os participantes.

A inovação na área de transparência administrativa ocorre na medida em que o pregão permite que qualquer pessoa possa acompanhar o desenvolvimento da sessão pública do pregão. Desse modo, é possível aos participantes ter conhecimento dos atos e procedimentos que estão sendo praticados. Por esse motivo, o pregão eletrônico possibilitou um maior progresso relacionado à ampliação do mercado fornecedor, ganhos econômicos, agilidade processual, redução de prazos e incremento da transparência pública. Ressalta-se que embora já fosse assegurada a devida publicidade dos processos licitatórios, incluindo o pregão presencial, a possibilidade de acompanhamento das licitações pela internet, à distância e de maneira detalhada por qualquer interessado criou a efetiva oportunidade de controle dos atos praticados pelos agentes públicos.

V.5 - Lei 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação[]

Os principais dispositivos presentes na Lei de Acesso à Informação são o caráter de ampla abrangência, ou seja, a Lei é aplicada aos Poderes Executivo, Legislativo, Tribunais de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes da federação e entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos[14]. Considera-se o princípio de que o acesso à informação é a regra e o sigilo é a exceção, isto é, o importante é divulgar ao máximo os documentos para os cidadãos e proteger apenas o que for estritamente necessário para a segurança nacional ou conter informação de caráter pessoal (que diga respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem).

012 imagem

Quanto à publicidade, esta poderá ocorrer de acordo com a transparência ativa ou a transparência passiva. A primeira representa a obrigatoriedade das entidades públicas divulgarem um mínimo de informações essenciais sem que seja preciso a existência de um pedido por parte de qualquer indivíduo em seus sites e que sejam de fácil acessibilidade. Geralmente, trata-se de dados com conteúdo sobre o funcionamento da instituição, seu horário de atuação, despesas, licitações, contratos, convênios, remunerações dos servidores etc. Já a transparência passiva relaciona-se à criação obrigatória do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), que nada mais é do que a unidade física responsável pelo recebimento, processamento e gerenciamento das solicitações de acesso às informações que não estão disponibilizadas de forma ativa no sítio da internet de determinado órgão ou entidade pública. O prazo para resposta aos requerentes é de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias[15].

Por um lado, a condição para o pedido de informações pelo cidadão não depende de justificativas ou motivos, apenas caso se trate de informação pessoal, ou seja, só é preciso fazer um pedido não sendo necessário explicar as motivações pelas quais uma pessoa quer ter contato com essas informações. Mas, por outro lado, há o limite sobre o pedido de informações sigilosas, que estão distribuídas em categorias (ultrassecreta, secreta e reservada) dependendo da subjetividade de autoridades aptas para fazerem tal classificação.

A Lei apresenta ainda outros mecanismos para a manutenção da transparência. Há a presença de três instâncias recursais para poder rever decisões que negaram serviços de acesso à informação. No âmbito federal, a atuação é exercida pela Controladoria Geral da União e pela Comissão Mista de Reavaliação das Informações (CMRI), funcionando como órgão de última instância. Além disso, a CGU atua como organização responsável pela fiscalização da aplicação da lei, cabendo a ela promover campanhas sobre a transparência na administração pública e conscientização de acesso à informação, promover o desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência pública e encaminhar ao Congresso Nacional relatório anual sobre a situação atual de aplicação da Lei 12.527.

Por fim, há a proteção das informações pessoais:” Informações relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas terão acesso restrito a terceiros, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo de 100 anos. As exceções a esse sigilo são as seguintes: (i) expresso consentimento da pessoa, (ii) apuração de irregularidades, (iii) cumprimento de ordem judicial, (iv) defesa de direitos humanos e (v) proteção de interesse público preponderante”[16].

Sobre as contas públicas (além de sua lei própria que trata sobre a transparência), esta lei, em seu artigo 7°, dispõe que o acesso à informação compreende o direito de obter informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos. Por sua vez, o artigo 8º refere-se à publicação dos editais de licitação através de meios eletrônicos (que também está presente na lei 8.666 conhecida como Lei de Licitações).

VI - Limites da publicidade[]

Os limites de publicidade de atos, dados e contratos públicos, estão normatizados na Constituição Federal. Como já citado anteriormente, não é possível publicar ou divulgar conteúdos relativos a terceiros (CF – art. 5°, inciso LV) que violem a intimidade, imagem e honra, salvo nos casos permitidos por lei, quando podem ser acessadas pela própria pessoa, por agentes públicos legalmente autorizados, por terceiros autorizados diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que as informações se referirem. Seu conteúdo só poderá vir a público dentro de 100 anos (artigo 31, §1°, I da Lei nº 12.527), independentemente de classificação. Também não se pode fornecer dados que envolvam a segurança nacional (CF – art. 5°, inciso XXXIII). No entanto, mesmo essas informações restringidas possuem um período de anos pelo qual depois de percorridos, poderão ter seu conteúdo disponibilizado para qualquer pessoa. Desse modo, mais uma vez a transparência administrativa sai ganhando, já que não há informação sigilosa guardada para sempre, afinal, por mais que decorram anos, em um determinado momento todas as informações virão à tona, vide a Comissão da Verdade que analisou os anos mais sombrios do passado brasileiro, considerando todas as arbitrariedades e atrocidades cometidas. Assim, é preciso ressaltar que a Lei de Acesso à Informação não exclui outras hipóteses de sigilo presentes em demais leis, como os definidos pelo artigo 5° da Constituição Federal, inciso XII “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, entre os quais fazem parte o sigilo fiscal e o telefônico, amplamente conhecidos.

04 confidencial

Confidencial - fonte:http://payload124.cargocollective.com/1/7/249606/4783406/carta%20convoc%20envelope.jpg

De acordo com artigo 23 da Lei, pode ser classificada como conteúdo detentor de sigilo a informação que[17]:

a. coloca em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

b. prejudica a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou que tenha sido fornecida em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

c. coloca em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;            

d. oferece grande risco à estabilidade econômica, financeira ou monetária do país;

e. causa risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;

f. causa risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, ou a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

g. põe em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

h. compromete atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Essas informações estão classificadas em ultrassecretas (prazo de 25 anos de sigilo podendo ser prorrogado uma única vez por igual período), secretas (prazo de 15 anos de sigilo sem prorrogação) e reservadas (5 anos de prazo de sigilo também sem prorrogação). Ressalta-se que o prazo começa a ser contado a partir da data de produção da informação e não da classificação do conteúdo. Conforme o Decreto nº 7.724, ao classificar uma informação, a autoridade competente deverá formalizar sua decisão no Termo de Classificação de Informação (TCI), informando o grau de sigilo, a categoria na qual se enquadra a informação, o tipo de documento, as razões da classificação, o prazo de sigilo ou evento que definirá o seu término, o fundamento da classificação e a identificação da autoridade classificadora. O TCI deve ser anexado à informação classificada. Ademais, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições: (i) opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo; (ii) assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; (iii) propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e (iv) subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado.

LAI

Fonte:http://images.slideplayer.com.br/1/290191/slides/slide_5.jpg

De acordo com o artigo 27 da Lei de Acesso à Informação, são competentes para classificar as informações no âmbito da administração pública federal[18]: 

No grau de ultrassecreto:

a. Presidente da República; 

b. Vice-Presidente da República; 

c. Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

d. Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

e. Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.

No grau de secreto:

a. autoridades competentes para classificar as informações como ultrassecretas;

b. titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.

No grau de reservado:

a. autoridades competentes para classificar as informações como ultrassecretas;

b. autoridades competentes para classificar as informações como secretas;

c. autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.

A competência para classificar as informações como ultrassecretas e secretas poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

V.1 - Caso concreto de sigilo em destaque na mídia[]

Atualmente, existe um intenso destaque para a relação entre o BNDES (órgão da administração indireta responsável por auxiliar na contribuição de projetos que visam desenvolver o país) e a JBS (empresa privada do ramo de alimentos, sendo dona da famosa marca Friboi).

111 imagem

fonte: http://www.ufrgs.br/fce/wp-content/uploads/2015/01/bndes.jpg

Mas qual o envolvimento desses entes com o sigilo de informações? Neste ano, foi aprovada medida provisória que tinha por objetivo conceder 30 bilhões de reais a serem usados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES). Entretanto, concomitantemente o senado aprovou uma emenda para quebrar o sigilo de seus procedimentos, ou seja, sobre como são feitas suas transações econômicas.

Por um lado, senadores argumentaram no sentido de haver um interesse maior, ou seja, a existência de um interesse público, afinal, o dinheiro investido pelo BNDES diz respeito ao dinheiro da nação e, portanto, não suportava existir um sigilo bancário para proteger negociações econômicas. Por outro lado, no dia 22 de maio desse ano, a presidente Dilma vetou essa mesma emenda declarando que o sigilo era importante para proteger operações bancárias e empresariais, prejudicando a competitividade entre empresas brasileiras e estas com empresas internacionais, uma vez que seria uma forma de fornecimento de informações privilegiadas sobre o modo como são realizadas a política de preços no país. Ademais, Dilma ressaltou o fato de o BNDES já divulgar seus procedimentos de acordo com os princípios de transparência.

12 imagem

fonte: http://rondoniarural.com/empresas_logo/60fcdb9932.jpg

Mas onde entra a JBS nessa relação? Na última terça-feira (26 de maio de 2015) o STF negou a manutenção de sigilo de informações confidenciais pedida pelo BNDES para suas relações com a empresa JBS. Esses dados haviam sido pedidos pelo TCU para realizar uma auditoria sobre compras de ações da empresa por parte do banco e para saber como estavam ocorrendo a quitação de empréstimos. Segundo Patrice Gilles Paim Lyard, advogada do banco, "O BNDES tem de um lado dever de preservar dados pelo sigilo bancário, sob pena de ser responsabilizado criminalmente. De outro lado, tem o dever também de prestar contas ao TCU sob pena de ser punido administrativamente", ou seja, há um impasse entre dois deveres.

Por fim, faz-se necessário mencionar as palavras de Luiz Fux, ministro relator do caso, "por mais que se diga que o segredo seja alma do negócio, quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a divulgação for necessária para controle do gasto dos recursos públicos".

Como decisão final, ficou estabelecido a divulgação sobre rating de crédito, estratégia hedge, saldo devedor das operações de crédito da JBS junto ao BNDES do grupo Friboi e dados sobre situações de adimplência do grupo junto ao banco.[19][20]

VII - Transparência Administrativa e Governo Eletrônico[]

1 imagem e gov

Governo Eletrônico - fonte:https://www.governoeletronico.gov.br/imagens/govbr-1.png/image

No Estado Democrático atual, juntamente com os avanços tecnológicos acontecendo a todo momento, pode-se afirmar que é mais fácil proporcionar aos cidadãos a divulgação e o acesso a uma grande quantidade de serviços on-line, dados e informações de interesse público como atos e contratos da administração pública. Essa divulgação acontece através de portais na internet do próprio governo, os chamados e-govs. Desse modo, entende-se por governo eletrônico o uso de tecnologias de informação e comunicação, principalmente a internet, por parte dos governos em função de se atingir um melhor governo, com melhor prestação de serviços públicos por vias eletrônicas, maior engajamento e integração dos cidadãos com a administração pública, além de modernizar o setor público.

No mais recente benchmark da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre governo eletrônico (UNITED NATIONS, 2004), o Brasil ocupa a 41ª posição entre os 191 países quanto ao desenvolvimento de sua política de governo eletrônico, e o quarto lugar na América Latina, pertencendo ao seleto grupo de países com capacidade transacional de governo eletrônico. Isso demonstra a grande evolução do governo eletrônico do país, principalmente na área de tecnologia[21].

Como exemplos marcantes do avanço no uso do governo eletrônico pode-se citar que, apenas em janeiro de 2004, 4,2 milhões de pessoas visitaram os portais estaduais e municipais para pagamento de IPTU e IPVA, sendo que, deste total, 1,31 milhão de acessos foram efetuados apenas nos websites da Prefeitura do Município de São Paulo e do Governo do Estado de São Paulo. Estes números colaboraram para posicionar o Brasil como líder mundial de audiência de websites públicos.  

A entrega das declarações anuais de imposto de renda é um bom exemplo do crescimento do uso do governo eletrônico. Se em 1996 apenas 6% das declarações foram enviadas através do website da Receita Federal, em 2004 este número chegou aos 97% do total, transformando-se no caso mais bem-sucedido de governo eletrônico no Brasil[22].

O governo eletrônico é entendido pela ONU como uma oportunidade de transformar as organizações do setor público e fazê-las funcionar orientadas ao cidadão, servindo também como uma oportunidade para oferecer serviços a custos competitivos ao setor privado, contribuindo para o desenvolvimento dos negócios e a promoção do crescimento de longa duração da economia, além de constituir uma oportunidade de melhorar a governança através da melhoria da acessibilidade às informações públicas, resultando em instituições mais transparentes, responsáveis e democráticas (UNITED NATIONS, 2004).

A seguir, são apresentadas tabelas referentes ao período de 2004, ou seja, 6 anos após a aprovação da Lei de Contas Públicas e seus resultados fáticos.

11 tabela
12 tabela
10 imagem

Diante das tabelas, a realidade mostra-se com dificuldade em atender as exigências, ou seja, há problemas para a implementação das exigências encontradas na lei e, consequentemente, para a existência da transparência administrativa. Muitos dos sites das capitais estaduais não possuíam mapas, ou seja, guias no próprio site indicando onde procurar as informações desejadas. Ademais, dentro do grupo que possuía mapa do site, apenas João Pessoa fornecia indicações para links com dados das contas públicas, o restante nem fornecia link para o orçamento público[23]. 

Além disso, pode-se observar, nas tabelas a cima, que nem todas as capitais estaduais tem suas contas públicas divulgadas segundo as normas da lei.

A baixo, há uma tabela mostrando a síntese da transparência das contas públicas de cada capital estadual com base em diversos critérios fundamentais para poder analisar seus sites de acordo com a previsão referente à transparência administrativa pública contida na Lei das Contas Públicas.

09 imagem

VI.1 - Transparência passiva e os SICs[]

Como anteriormente mencionado, a transparência passiva é responsável por fornecer informações demandadas pela sociedade, ou seja, é o oposto da transparência passiva que divulga diretamente algumas informações sem que seja necessário formalizar um pedido.

Os SICs (Sistema de Informação ao Cidadão) são espaços físicos criados de acordo com o postulado pela Lei de Acesso à Informação em seu artigo 9°.

E SIC

Fonte: http://www.pmmirante.ba.gov.br/v2/wp-content/uploads/2013/07/BannerSIC.png

Art. 9°. “ O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - Criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações”.

Esses SICs, quando no âmbito federal, deverão ser uma unidade física presente em todas as sedes de todos os órgãos e entidades do poder público, em local de fácil identificação e de fácil acesso, e da prontidão para informar qualquer pessoa sobre informação de seu interesse. No entanto, nos âmbitos estaduais e municipais, segundo artigo 45 da mesma lei, esses espaços deverão ser regidos por legislação própria, porém é necessário seguir as diretrizes principais, sendo imprescindível a criação do espaço físico.

Por outro lado, em contraposição à unidade física aparecem os e-SICs , isto é, sites na internet com a finalidade de funcionarem como um captador de pedidos dos usuários, conferindo maior agilidade e facilidade para a prestação da publicidade dos dados públicos, além de centralizar todos os pedidos da administração pública em cada nível, seja federal, estadual ou municipal.

Por fim, para fazer os pedidos a pessoa deverá fornecer obrigatoriamente nome completo, CPF, RG, endereço, país, unidade federativa, cidade e CEP. Porém, não é necessário justificativa para o pedido, mas apenas sua delimitação.

VIII - Problemas da transparência administrativa e publicidade[]

A transparência administrativa foi de fato alcançada com o surgimento do Estado Democrático, após a ditadura militar e através da Constituição Federal de 1988. Ademais, soma-se a este fato a criação de leis importantes como a Lei de Contas Públicas de 1998 e a Lei de Acesso à Informação de 2011.

Primeiramente, é possível constatar que a partir das décadas de 90 e anos 2000, as pessoas começaram a ter uma postura mais ativa com relação a se envolver mais com os assuntos da política. Dessa forma, aumentaram as procuras por informações e dados sobre as condutas tomadas pela administração pública.

No entanto, apesar destas grandes conquistas, ou seja, da consolidação do princípio da transparência e do maior envolvimento por parte dos cidadãos com os problemas da administração, ainda existem diversos problemas que cercam a administração pública e impedem seu exercício pleno de forma transparente quanto suas condutas e atos administrativos.

Apesar de ter sido consolidado o princípio da transparência, este ainda é muito recente. Ele está em vigor desde a nova Constituição, mas sua atividade decorre principalmente de leis objetivas que possuem 17 e 11 anos de existência. Desse modo, o panorama recente impede um desenvolvimento pleno de sua utilização por parte da administração pública, vide como exemplo as imagens anteriores referentes à implementação dos sites com as informações das contas públicas, segundo disposto pela lei de mesmo nome. Através desses números foi possível constatar que até o ano de 2004, poucos eram os sites que estavam plenamente em acordo com o disposto pela norma. Ademais, vale ressaltar que a maioria das capitais estaduais foram categorizadas como possuidoras de baixa ou média-alta transparência com relação à divulgação de suas contas públicas.

Todavia, tal situação vem melhorando conforme dados fornecidos pelo relatório sobre o andamento da Lei de Acesso à Informação realizado pela Controladoria Geral da União:

“Desde a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, em maio de 2012, até dezembro de 2013, foram realizados 141.873 pedidos de informação, dos quais 140.860 foram respondidos (99,29%). Dos pedidos respondidos, em 78,69% dos casos a informação solicitada foi fornecida ao requerente, total ou parcialmente. Em 10,26% dos pedidos, o acesso à informação foi negado. Os outros 11,04% dos pedidos não foram atendidos por corresponderem a perguntas duplicadas/repetidas, versarem sobre informação inexistente, não serem de competência do órgão demandando, ou não se tratarem de efetivas solicitações de informação”[24].

Outro entrave para a transparência administrativa ser plena ocorre através do outro polo da relação, nos casos, os cidadãos. Sabe-se que todo esse mecanismo é criado para eles, ou seja, em função dos cidadãos. Para isso, é imensamente importante sua participação de forma contributiva tanto para promover quanto para fiscalizar a utilização desse princípio. No entanto, no atual cenário existe uma certa dificuldade para colocar em prática esse mecanismo. Esse fato decorre, por um lado, pela falta de conhecimento das pessoas sobre as possibilidades e direitos de obter informações das instituições administrativas do governo, juntamente com a indiferença de achar que não é função sua fiscalizar o governo. Por outro lado, os cidadãos começam a buscar mais um assunto quando este está sendo bastante repercutido na mídia, por exemplo, sobre a Petrobras ou gastos em obras públicas como o metrô e faixas de bicicletas. Tal fato, acaba por limitar as buscas por informações a certos setores administrativos.

08 imagem gráficos
07 imagem gráfico

Conforme exposto nos gráficos a cima, o perfil das pessoas que pedem informações não é diversificado, segundo o relatório do CGU anteriormente mencionado. É possível constatar que há o predomínio de pessoas com grau superior, pós-graduação e mestrado/doutorado (cerca de 58%).Outro fator importante a considerar é a discrepância entre as diferenças no percentual de pedidos de acordo com os estados da federação, onde há uma concentração nos estados do sul e sudeste e no Distrito Federal. O mesmo pode ser observado quanto à ocupação profissional restrita a algumas profissões. Desse modo, pode-se concluir pela não abrangência e universalidade do atendimento do serviço de transparência para todos os cidadãos, uma vez que esse serviço, cujo objetivo principal visa atingir a sociedade, não alcança sua totalidade pela falta de acesso ou conhecimento das pessoas. Por essa razão fica claro que a transparência administrativa só ocorrerá quando a ponte for construída entre administradores e sociedade. De um lado os administradores divulgam seus dados e informações, e do outro lado, a população recebe esse conteúdo e fiscaliza sua conduta. Assim, é necessário a construção desse vínculo entre as duas partes.

É preciso ressaltar também os problemas envolvendo tecnologia. Como já citado anteriormente, no caso da aplicação da Lei de Contas Públicas constatou-se que poucos sites possuíam links para acessar seus orçamentos públicos. Ademais, há muita confusão sobre como começar a procurar pelos dados ou informações, estando estes disponíveis nos próprios sites, ou tendo que recorrer a pedidos de dados indisponíveis para consulta. Outro fator problemático envolvendo a tecnologia refere-se ao alcance desses meios para todos os cidadãos, uma vez que nem toda a população tem acesso à internet, ou seja, está limitada a obtenção de certas informações. Entretanto, também deve ser mencionado que existe, sim, a opção de obter informações públicas através de visitação nas próprias sedes das instituições. No entanto, dependendo da distância pode ser este outro fator impeditivo para obter informações (vide exemplo da sede da Petrobras que se encontra no Rio de Janeiro e não é de fácil acesso para pessoas de outros estados e que não possui uma outra unidade da empresa, ou mesmo pessoas que morem no interior etc). 

Desse modo, é possível constatar cinco pontos desafiadores para o exercício da transparência administrativa.

04 imagem

Desafios: Baixa adesão de municípios, isto é, falta regulamentação em muitos deles, controle ineficaz, ou seja, falta reforçar a fiscalização e ter um maior rigor nas penalidades para o desrespeito da legislação, já que essa situação mantém os administradores acomodados com relação a implementar essas mudanças, arquivos fechados (arquivos em formato PDF impedem o cruzamento de dados), prazos desrespeitados (muitas pessoas não sabem que tiveram os prazos prorrogados para a obtenção das informações pedidas) e o binômio nome e divulgação do salário, que muitos pesam a intimidade versus a transparência.

Segundo o especialista em transparência pública Fabiano Angélico 64% das cidades brasileiras com mais de 100 mil habitantes sequer regulamentaram a lei. Nesses locais, se alguém tiver um pedido de acesso negado, não terá a quem recorrer[25]. Outro motivo de inquietação envolve falhas na fiscalização e na punição. Para Gisele Craveiro, coordenadora do Colaboratório de Desenvolvimento e Participação da Universidade de São Paulo (USP), esses fatores tendem a fragilizar o regramento, uma vez que, por mais de meio século, o sigilo foi a regra. Logo, presume-se que essa característica não termina em três anos, cabendo então um papel fundamental para toda a sociedade que precisa pressionar Estado para mudar essa situação com mais vigor.

Por outro lado, quanto a divulgação da relação de nomes de funcionários de órgãos públicos e seus respectivos salários (assunto bastante controverso, afinal a sociedade tem o direito de saber o quanto está pagando e para quem, porém existe também o direito à preservação da intimidade) esta é permitida ser consultada por qualquer pessoa. No entanto, o governo do Rio Grande do Sul, por exemplo, não respeita esta norma, visto que o ex-governador Tarso Genro decidiu por limitar a divulgar a informação somente pela metade. O site oficial do governo disponibiliza apenas as remunerações por cargo, sem a identidade dos beneficiários. De acordo com a assessoria de comunicação da Casa Civil, o atual governo ainda avalia o que fazer em relação ao assunto – e não há prazo para definição[26].

Para avaliar essa questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 23 de abril de 2015, proferiu uma repercussão geral sobre o controvertido tema. Com base em uma ação (ARE 652777 - recurso extraordinário com agravo) de funcionária da prefeitura de São Paulo, que recorreu à Corte com o pedido de retirar seu salário do site da prefeitura, o STF proferiu em sua decisão pela negação do pedido, decisão esta que deverá ser seguida pelos demais tribunais para demandas semelhantes. Na decisão o ministro Marco Aurélio Mello declarou que “o servidor não pode pretender ter a mesma privacidade que o cidadão comum e que, entre o interesse individual e o coletivo, prevalece interesse público”[27]. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias[28].

Outro problema encontra-se na falta de expansão da atuação da lei. De acordo com Valdir Simão, ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU) a lei avança no país, porém ela não está consolidada. Para ele, seu descumprimento pode ser configurado em casos de improbidade administrativa . Por essa razão, é assustador o número ínfimo de municípios que cumprem a lei, apenas 10%, segundo o CGU. Para isso, a CGU criou a Escala Brasil Transparente para verificar o grau de adoção da Lei de Acesso à Informação no país. O levantamento do órgão analisou pedidos encaminhados ao Poder Executivo de estados e municípios.

Por fim, é válido ressaltar também quatro pontos que funcionaram com a Lei de Acesso à Informação: houve estímulo à transparência, avanço nos níveis federal e nas capitais estaduais, fins de justificativas para o sigilo e a criação de um direito consolidado. Para o primeiro item pode-se afirmar que ocorreu um aumento de divulgações de informações por parte da administração pública, ou seja, cada vez mais os governos estão divulgando seus dados sem a necessidade de se ter uma grande cobrança em cima deles. Quanto ao segundo item, constata-se que o governo federal é o “carro-chefe”, ou seja, é líder quando o assunto é buscar uma conduta transparente através da publicidade de seus atos, ademais, as capitais estaduais vêm logo atrás também publicando conteúdo administrativo. Por outro lado, o terceiro ponto aborda tanto a questão da diminuição de arquivos considerados sigilosos (pois diversos deles foram revisados) como também não existe mais a necessidade de uma pessoa ter que justificar os motivos pelos quais quer ter acesso a um determinado conteúdo e, com isso, correr um risco de ter seu pedido negado devido às suas motivações sobre o tema de interesse. Por fim, o quarto ponto remete à possibilidade de qualquer cidadão, sem exceção, poder fazer uma solicitação junto do órgão administrativo. 

VIII.1 - Caso Concreto: Escala Brasil Transparente[]

02 imagem

A EBT é um indicador que tem o objetivo de avaliar o grau de cumprimento de dispositivos da Lei de Acesso à Informação (LAI). Sua versão 1.0 concentra-se na transparência passiva, sendo essa vertente escolhida pela ausência de métricas de avaliação que contemplem essa nova obrigação advinda da Lei nº 12.527/2011.[29]

O trabalho foi feito entre janeiro e maio deste ano. Foram analisados 492 municípios com no máximo 50 mil habitantes, além de todas as capitais. Na escala estadual, a CGU também avaliou os 26 Estados e o Distrito Federal.

01 imagem

Para concluir se houve o cumprimento efetivo, funcionários da CGU fizeram quatro pedidos de informações aos municípios, sem se identificarem como integrantes do órgão, e analisaram o tempo da resposta, se houve resposta e a qualidade das respostas.

Do total dos municípios avaliados, 63% tiraram nota zero. Cerca de 23%, tiveram nota entre 1 e 2. Apenas sete cidades tiraram notas entre 9 e 10. Receberam nota 10 a pequena Apiúna (SC), com 10,2 mil habitantes, e São Paulo, com população de 11,8 milhões. Na escala estadual, Ceará e São Paulo foram considerados os mais transparentes, enquanto Amapá e Rio Grande do Norte tiraram zero [30].

03 imagem

Os resultados podem ser observados nas tabelas ao lado. A primeira representa um panorama geral do Brasil com as notas de aplicação das normas da Lei de Acesso à Informação conforme cada estado da federação em sua unidade.

Por sua vez, a segunda tabela mostra as notas referentes a alguns municípios que foram escolhidos aleatoriamente pelo CGU para serem avaliados, assim, esta tabela indica um panorama geral (para mais detalhes de município de cada estado visite o site aqui). Desse modo, a imagem 3 mostra duas colunas: a primeira contém os dados relativos à aplicação da lei no âmbito das capitais estaduais, mais uma vez dividindo em diferentes níveis de seu cumprimento. Já a segunda coluna indica os 20 mais bem avaliados municípios escolhidos pela CGU para participarem da avaliação.

Como conclusão, é perceptível que, passados 4 anos da Lei de Acesso à Informação, muitas ações ainda precisam ser tomadas para trazer transparência para os atos administrativos públicos. Mas, por outro lado, o Brasil se encaminha expressivamente para trazer melhores resultados para solucionar esse problema.


Referências e bibliografia[]


Bibliografia:[]

Cartilha de Acesso à Informação: Disponível em: < http://www.cartilhatransparencia.rs.gov.br/>

Desafios na transparência administrativa: < http://www.centraldocidadao.rs.gov.br/conteudo/1339/desafios-para-acessar-dados-publicos>

Escala Brasil Transparente: Disponível em: < http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-publica/escala-brasil-transparente>

Julgamento transparência nos salários de servidores públicos: Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=290294> e < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=652777&classe=ARE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>

Lei 12.527 de 2011: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

Lei 12.527: Lei de Acesso à Informação – Relatório sobre 1° ano da LAI feita pelo CGU: Disponível em: http://denuncia.cgu.gov.br/acessoainformacaogov/publicacoes/SumarioExecutivo_1anoLAI.pdf e http://www.acessoainformacao.gov.br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/1relatoriolai.pdf

Manual da lei de acesso à informação para estados e municípios: Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/transparencia-publica/brasil-transparente/arquivos/manual_lai_estadosmunicipios.pdf

Manual do Cidadão e-SIC: Disponível em: < http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/site/MANUAL%20e-SIC%20-%20GUIA%20DO%20CIDADAO.pdf>

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação popular. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MATOS, Vitor. Veja perguntas e respostas sobre a nova Lei de Acesso à Informação: Lei entra em vigor nesta quarta (16) e vale para todos os órgãos públicos. Qualquer cidadão poderá solicitar informações à administração pública.. 2012. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/05/veja-perguntas-e-respostas-sobre-nova-lei-de-acesso-informacao.html

MEDEIROS, Simone Assis; MAGALHÃES, Roberto; PEREIRA, José Roberto. Lei de acesso à informação: em busca da transparência e do combate à corrupção. 2014. Disponível em: http://repositorio.ufla.br/bitstream/1/1769/1/ARTIGO_Lei de acesso à informação em busca da transparência e do combate a corrupção.pdf

MICHENER, Gregory; MONCAU, Luiz Fernando Marrey; VELASCO, Rafael. Estado Brasileiro e Transparência Avaliando a aplicação da Lei de Acesso à Informação. 2014. Disponível em: http://transparencyaudit.net/sites/default/files/basic-pages/report_the_brazilian_state_and_transparency_-_portuguese.pdf

MOURA, Emerson Affonso da Costa; OLIVEIRA, Laila Rainho de. Controle social da administração pública, transparência administrativa e lei de acesso à informação. 2013. Disponível em: http://www9.unaerp.br/revistas/index.php/cbpcc/article/view/262/268

 PAIVA, Carlos Henrique Assunção. A Burocracia no Brasil: as bases da administração pública nacional em perspectiva histórica (1920-1945). 2009. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/his/v28n2/27.pdf

Portal Acesso à Informação: Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/perguntas-frequentes-2/excecoes#4

Portal da Transparência: Disponível em: http://www.portaltransparencia.gov.br/sobre/

PRADO, Otavio. Governo eletrônico e transparência: a publicização das contas públicas das capitais brasileiras. 2004. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2432/127608.pdf?sequence=2&isAllowed=y>. Acesso em: 26 maio 2015.

Relatório sobre 2 anos de implementação da LAI: Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/relatorio-2-anos-lai-web.pdf>

Relatórios Escala Brasil Transparente: Disponível em: < http://relatorios.cgu.gov.br/Visualizador.aspx?id_relatorio=1> e < http://relatorios.cgu.gov.br/Visualizador.aspx?id_relatorio=2>

 SANTOS, Alaine Tavares. Importância do princípio da publicidade para a Administração Pública. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,importancia-do-principio-da-publicidade-para-a-administracao-publica,48381.html

 SOARES, Marcos Antônio Striquer. O princípio constitucional da publicidade e propaganda do governo. 2007. Disponível em: http://web.unifil.br/docs/juridica/04/Revista Juridica_04-5.pdf

SOUZA M. N. Reforma Administrativa no Brasil: um debate interminável. In RAP – Revista de Administração Pública. p.55 V.28 N.01 1994 – Disponível em:< http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/viewArticle/8513 > Acessado em:28/03/15

SOUZA M. N. Reforma Administrativa no Brasil: um debate interminável. In RAP – Revista de Administração Pública. p.57-58 V.28 N.01 1994 – Disponível em:< http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/viewArticle/8513 > Acessado em:28/03/15

VIEIRA, Flávia Monaco; SANTOS, Vando Vieira Batista dos. Governo eletrônico: a busca por um governo mais transparente e democrático. 2013. Disponível em: http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/Material_CONSAD/paineis_III_congresso_consad/painel_5/governo_eletronico_a_busca_por_um_governo_mais_transparente_e_democratico.pdf

VIEIRA, Vânia Lucia Ribeiro. Efeitos da lei de acesso à informação (lei no 12.527/2011) nas compras públicas. 2013. Disponível em: http://consadnacional.org.br/wp-content/uploads/2013/05/008-EFEITOS-DA-LEI-DE-ACESSO-À-INFORMAÇÃO-LEI-No-12.5272011-NAS-COMPRAS-PÚBLICAS.pdf

Referências:[]

[0] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação popular. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[1] Art. 37, inciso II, parágrafo 3°: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII

[2] Art. 216, parágrafo 2°: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:  Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

[3] 1° Relatório sobre a implementação da N° 12.527/2011 Controladoria Geral da União. Disponível em: < http://www.acessoainformacao.gov.br/central-de-conteudo/publicacoes/1relatoriolai.pdf > Acessado em: 29/03/15

[4]SOARES M. A. S. “O princípio constitucional da publicidade e propaganda do governo” in Revista Jurídica da UniFil N°4. Disponível em: < http://web.unifil.br/docs/juridica/04/Revista%20Juridica_04-5.pdf > Acessado em: 03/04/15

[5]REINALDO D. R. “A publicidade dos atos e decisões administrativos”. in Revista dos Tribunais, São Paulo, v.87, n.751, p.91-93, maio 1998.

[6] SUNDFELD C. A. “Fundamentos de direito público”. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

[7]SOARES M. A. S. “O princípio constitucional da publicidade e propaganda do governo” in Revista Jurídica da UniFil N°4. Disponível em: < http://web.unifil.br/docs/juridica/04/Revista%20Juridica_04-5.pdf > Acessado em: 03/04/15

[8]MEDAUAR O. “Constituição de 1988: catalisadora da evolução do Direito Administrativo?” in Revista do Advogado. N°99. Set/2008 p. 103

[9] Art. 37. Parágrafo 1° “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

[10] Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”

[11]“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

[12]Lei 8.666/93 - Artigo 3:  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

[13] Lei 8.666/93 - Artigo 16: Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação

[14] VIEIRA R. L. V. “Efeitos da Lei de Acesso à Informação (Lei N°12.527/2011) nas compras públicas”. In VI Congresso CONSAD de Gestão Pública. Centro de Convenções Ulysses Guimarães. Brasília – 16, 17 e 18 de abril de 2013. Disponível em: < http://consadnacional.org.br/wp-content/uploads/2013/05/008-EFEITOS-DA-LEI-DE-ACESSO-%C3%80-INFORMA%C3%87%C3%83O-LEI-No-12.5272011-NAS-COMPRAS-P%C3%9ABLICAS.pdf > Acessado em: 29/03/15

[15] Idem nota 07

[16] Idem nota 07

[17] Conteúdo disponível em: < http://www.acessoainformacao.gov.br/perguntas-frequentes-2/excecoes#4 > Acessado em: 11/04/15

[18] Conteúdo disponível em: < http://www.acessoainformacao.gov.br/perguntas-frequentes-2/excecoes#4 > Acessado em: 11/04/15

[19] STF nega pedido do BNDES para manter em sigilo dados da JBS: Disponível em: < http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/05/stf-nega-pedido-do-bndes-para-manter-em-sigilo-dados-da-jbs.html> Acessado em: 02/06/15

[20] Senado aprova liberação de R$ 30 bilhões para o BNDES: Disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/senado-aprova-liberacao-de-r-30-bilhoes-para-o-bndes/> Acessado em: 02/06/15

[21] PRADO, Otavio. GOVERNO ELETRÔNICO E TRANSPARÊNCIA: A PUBLICIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS. 2004. P. 17 Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2432/127608.pdf?sequence=2&isAllowed=y>. Acesso em: 26 maio 2015.

[22] Idem nota 21.

[23] Idem nota 21.

[24] Relatório sobre a implementação da lei 12.527: Lei de Acesso à informação – Poder executivo federal – 2013. Disponível em: < http://www.acessoainformacao.gov.br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/relatorio-2-anos-lai-web.pdf> Acessado em: 31/05/15

[25] Central do Cidadão do Rio Grande do Sul. Disponível em:<http://www.centraldocidadao.rs.gov.br/conteudo/1339/desafios-para-acessar-dados-publicos> Acessado em: 31/05/15

[26] Idem nota 25.

[27] ARE 652777 Recurso Extraordinário com Agravo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=652777&classe=ARE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M> Acessado em: 31/05/15 

[28] Repercussão Geral sobre divulgação de salário de servidor público por sites da administração pública. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=290294> Acessado em: 31/05/15. 

[29] Caso: Escala Brasil Transparente. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-publica/escala-brasil-transparente> Acessado em: 31/05/15 

[30] Idem nota 25. 

Advertisement