Essa página trata das agências reguladoras estaduais de serviços públicos: missões, competências de regulação administrativa e seus limites, problemas de organização, autonomia e funcionamento. Por Lorenzo Midea Tocci, Isabela Sebben Cesar e Jhonata Diogo Cordeiro.
Ao leitor que busca a compreensão do funcionamento das agências reguladoras estaduais.
Agências Reguladoras:[]
Agências reguladoras são entidades que integram a Administração Pública indireta, possuindo, portanto, personalidade de direito público. São caracterizadas como autarquias, por serem autônomas ao poder central, da espécie autarquia especial, por serem dotadas de independência, que se manifesta, principalmente, pela autonomia financeira e pela atribuição de mandatos fixos a uma direção colegiada.
Criadas por lei, as agências reguladoras possuem a dupla função de fiscalizar e regular as atividades econômicas de serviços públicos, prestadas por entes privados, ou atividades econômicas com relevante importância social. Um dos seus principais deveres é manter a equidistância entre o poder concedente, as empresas privadas (fornecedoras) e os consumidores do serviço.
Uma Breve Exposição Sobre o Surgimento das Agências Reguladoras[]
O Estado Intervencionista brasileiro, nos moldes republicanos até a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocasionou o esgotamento da capacidade investimento do setor público. Ou seja, a forte intervenção estatal na economia - através de monopólios de setores específicos, criação de empresas estatais, planificações - esgotou os recursos públicos necessários para o desenvolvimento econômico.[1]
O fim da capacidade de investimento e a necessidade de implementação de políticas públicas resultaram na exigência de uma reestruturação estatal que possibilitasse o crescimento econômico. Era preciso repensar, reinventar, o Estado brasileiro e o caminho escolhido foi o do neoliberalismo, pautado na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, princípios balisares da ordem econômica brasileira.
O Estado Neoliberal findou com monopólios estatais, incentivou os processos de concessão e privatizou empresas estatais. Isso, entretanto, significou uma total exclusão do estado da economia? Não. O Estado brasileiro passou de interventor para regulador, de protagonista para direitor da ordem econômica nacional. Não mais como atuante direto, cabe ao Estado as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da economia.
Essas novas funções estatais trouxerram consigo a necessidade da criação de novas entidades capazes de realizá-las eficientemente. A solução encontrada pelo Estado brasileiro, baseada em experiências internacionais, principalmente norte-americana, foi a criação de Agências Reguladoras, entidades estatais descentralizadas, com amplas funções e conhecimento técnico sobre o setor regulado. Tais agências, independentes e autônomas do poder central, possuem o dever de ponderar interesses dos diversos subsistemas, do sistema econômico e do sistema social.
Concluindo, o Estado brasileiro realizou sua própria subtituição de jogador econômico para árbitro dessa ordem. Essa transição foi ocasionada não apenas pelo fim da capacidade de investimento estatal, mas também pelo avanço social e técnico causado pela globalização e pela unificação dos mercados internacionais. A atuação econômica estatal passou a ser realizada por agências reguladoras, entidades independentes e autonômas do poder central. Entidades de estado, não de governo, as agências garantem que a tomada de decisões seja baseada em critérios técnico e não políticos, como ocorria anteriormente.
Saiba mais sobre o histórico do surgimento das Agências Reguladoras em: Agências Reguladoras de Atividade Econômica.
Agências Reguladoras Estaduais[]
As agências reguladoras podem ser criadas, nos âmbitos federal e estadual, para a regulação e fiscalização de serviços públicos e setores econômicos.
As agências estaduais diferenciam-se das federais por serem multissetoriais. Para o âmbito estadual, esse modelo satisfaz as demandas de uma maior aproximação com os operadores privados e também traz vantagens como a economia de recursos, além da redução do risco de influência da empresa regulada sobre a agência reguladora estadual.[2] Entretanto, existem exceções, ou seja, agências reguladoras unisetoriais, como a ARTESP, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo e o IAP-PR, Instituto Ambiental do Paraná.
Dentre as principais diferenças, as agências reguladoras estaduais têm diferentes áreas de atuação dentro dos limites territoriais do Estado, diferentes objetivos (universalização e continuidade dos serviços públicos), além de diferente estrutura funcional, grau de autonomia (menor fragilidade institucional que as no âmbito nacional, uma vez que há uma maior dependência dos governos estaduais) e mecanismos de controle.
A primeira agência estadual, criada em 9 de janeiro de 1997, foi a AGERGS, Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, autarquia instituída pela Lei N° 10.931 e analisada mais extensamente em momento posterior desse artigo.
Essa página explicitará as especificidades de agências reguladoras no âmbito estadual, buscando traçar um cenário nacional com análise de diferentes agências reguladoras em diferentes estados e regiões do país.
ARSESP[]
A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, é uma agência multissetorial que regula, controla e fiscaliza os serviços de gás canalizado, saneamento básico de titularidade estadual ou mesmo municipal, cuja regulação seja delegada ao estado pelos órgãos competentes, e de energia elétrica por meio de delegação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.[3]
Saiba mais sobre a ANEEL em: Prestação de Serviços Públicos Federais por Empresas Privadas.
A ARSESP foi criada pela Lei Complementar Estadual Nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a partir da Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, autarquia que atuou na regulação, controle e fiscalização das instalações e serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo desde 1998[4], criada pela Lei Complementar Nº 833, de 17 de outubro de 1997.
Como previsto no artigo 1º da Lei 1.025/2007, a ARSESP foi criada como autarquia de regime especial, com personalidade de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Saneamento e Energia e com sede e foro na cidade de São Paulo.[5]
Sobre o regime jurídico da ARSESP, esse caracteriza-se por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mandato fixo e estabilidade de seus diretores e demais condições que tornem efetiva sua autonomia no âmbito da Administração Pública.[6]
Atuação na Área de Gás Canalizado[]
A atuação na área de gás canalizado é competência da ARSESP, prevista no artigo 6º da Lei 1.025/2007: “Cabe à ARSESP, nos termos e limites desta lei complementar, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado, os serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais”. Além disso, como estabelecido na Constituição Federal de 1988, cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 5, de 1995).
Sob os dispositivos mencionados, a ARSESP regula e fiscaliza os serviços de distribuição das concessionárias que atendem o Estado de São Paulo: a Companhia de Gás de São Paulo – Comgás (Contrato de Concessão de 31 de maio de 1999), a Gás Brasiliano Distribuidora S/A – GBD (Contrato de Concessão de 10 de dezembro de 1999) e a Gás Natural São Paulo Sul S/A – GNSPS (Contrato de Concessão de 31 de maio de 2000). A agência edita regulamentos, além de fazer o controle de tarifas, das condições necessárias para fornecimento de gás e regras para a expansão de redes.[7]
São Paulo está dividido em três zonas de concessão:
Área Leste: inteirada pelas atuais regiões administrativas da Grande São Paulo, São José dos Campos, Santos e Campinas. Nessa área atua a Comgás;
Área Sul: inteirada pelas atuais regiões administrativas de Sorocaba e Registro. Nessa área atua a Gás Natural São Paulo Sul S/A; e
Área Noroeste: inteirada pelas atuais regiões administrativas de Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente, Marília, Central, Barretos e Franca. Nessa área atua a Gás Brasiliano Distribuidora S/A[8].
Por fim, vale lembrar que a atividade regulatória da ARSESP é apenas da margem de distribuição do gás pela concessionária, enquanto a União regula o transporte e o custo do gás a ser distribuído.
Saiba mais sobre as concessionárias em: Prestação de Serviços Públicos Federais por Empresas Privadas.
Atuação na Área de Saneamento Básico[]
Na área de saneamento e abastecimento de água, a ARSESP regula e fiscaliza os municípios do Estado de São Paulo que firmaram convênios de cooperação (assinado entre as Prefeituras e o Governo do Estado de São Paulo).[9]
O Saneamento é de competência municipal. Dessa forma, os municípios podem optar por criar uma agência reguladora municipal, criar uma agência reguladora regional em cooperação com vários municípios, através de um consórcio (caso da região de Sorocaba) ou delegar a regulação à ARSESP. Por falta de recursos para a construção de uma equipe técnica e eficiente para a regulação, o que poderia afetar nas taxas tarifárias a posteriori, os municípios acabam optando pela opção de delegar o poder de regulação à ARSESP. Por meio dos convênios de cooperação, 269 municípios delegaram essa função. Além disso, 267 municípios têm seus serviços prestados pela SABESP (os outros 2 municípios Santa Gertrudes e Marinque tem seus serviços prestados pela Foz de Santa Gertrudes e Sanequa, respectivamente). Além dos 269 municípios conveniados, a atuação da ARSESP abrange também os municípios das Regiões Metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista, Campinas e Vale do Paraíba e Litoral Norte operados pela SABESP.
A regulação da ARSESP dos contratos de prestação de serviços da SABESP é feita com base em 4 indicadores: Cobertura de Abastecimento de Água – CAA , Cobertura de Esgotamento Sanitário – CES, Tratamento de Esgotos – TE e Perdas de Água – IPDt. A ARSESP analisou os contratos em 2008, 2009 e 2010 de 195 municípios, o que resultou em 147 não conformidades, gerando 90 autos de infração (AI) e penalidade à SABESP de R$16.347,56, que foram efetivamente pagas pela concessionária para a ARSESP em 2013.
A fiscalização é feita de 4 formas: permanente que é feita de forma anual através do banco de dados da ARSESP, esta pode gerar uma fiscalização específica que é feita no local para apurar as não conformidades detectadas através do poder concedente, denúncias ou informações da mídia; periódica (feita obedecendo um calendário pré-fixado anteriormente) e comercial (periódica ou específica nas dependências comerciais da operadora). Para cada fiscalização periódica ou específica são elaborados um Laudo de Constatação Técnica e um Termo de Notificação de Saneamento (TNS).
Dos Convênios de Cooperação []
O artigo 241 da Constituição Federal autoriza os convênios de cooperação entre os entes federados, nesse caso entre o Estado e os Municípios, criando uma gestão associada de serviços públicos, os transferindo total ou parcialmente, a fim de atender os objetivos de continuidade e universalização dos serviços.
Em consonância com a constituinte, o artigo 8º da Lei Federal Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, dispõe que os entes que possuírem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico podem, por meio de consórcios públicos ou convênios de cooperação, delegar essa atividade para que ela seja organizada, regulada e fiscalizada.
Para o jurista Carvalho Filho, o convênio de cooperação deve ser entendido como um negócio jurídico plurilateral de direito público com o conteúdo de cooperação mútua entre os pactuantes.
Quanto à cooperação, o artigo 44, parágrafo 4º da Lei Estadual Complementar Nº 1.025 determina:
“O Estado e seus prestadores de serviço de saneamento básico poderão celebrar termo de cooperação técnica com os Municípios, por meio dos quais assumirão compromissos para a melhoria da abrangência e qualidade dos serviços de titularidade estadual e o desenvolvimento da salubridade ambiental, bem como para a articulação quanto ao seu planejamento e controle”.[10]
O convênio de cooperação tem como objetivos fundantes: contribuir com a universalização dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico; proteção ao meio ambiente; integração entre as políticas públicas municipais e estaduais; minimizar os impactos econômico-financeiros indesejados pela SABESP (geri os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de São Paulo), pelo Município, pelo Estado e, principalmente, pelos cidadãos usuários do serviço.
Por meio do convênio de cooperação, os Municípios delegam à SABESP a exclusividade na prestação dos serviços; define a ARSESP como responsável pelo controle, fiscalização do serviço e tarifária. Além disso, o contrato de cooperação tem um prazo fixo de 30 anos, sendo prorrogável por 1 vez.
O Estado e os Municípios devem agir de maneira conjunta a fim de planejar o modus operandi dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico. Esse planejamento se dá pela indicação de um representante por parte do Estado e do Município (Vale ressaltar que estes representantes devem manter relação institucional com o Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN.
Para mais informações sobre a estrutura do contrato de cooperação vide o contrato entre o Estado de São Paulo e Município Cajamar.
Entretanto, há municípios que não firmaram convênios de cooperação e tem prestadoras do serviço de saneamento básico e abastecimento de água próprias. Esta não adesão aos convênios de cooperação se dá pela tentativa do Município em fortalecer e instrumentalizar a administração municipal através de uma organização ágil e independente.
Alguns exemplos:
- SEMASA: atuação na região do Santo André;
- SAAE: Serviço autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos;
- SANASA: Sociedade de Abastecimento de Água e Esgoto de Campinas.
A Atuação da ARSESP na Área de Saneamento Básico sob a Ótica da Eficiência []
A Lei Nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico, regulamentada pelo Decreto Nº 7.217, de 21 de junho de 2010, estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Como consequência, trouxe um expressivo avanço para a regulação do setor com o marco regulatório básico que serve como base para a atividade regulatória no país. Entre os princípios estabelecidos pela lei, destaca-se a eficiência e a universalização do acesso.[11]
A Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico apresenta dispositivos que sustentam a regulação por incentivos por parte das entidades reguladoras brasileiras. Entretanto, apesar da lei ter entrado em vigor em 2007, apenas a ARSESP e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA aliaram a produtividade e a eficiência econômica em seus processos de reajuste e revisão de tarifas.[12]
O Saneamento Básico é Competência Municipal?[]
O saneamento básico, por tratar de questões habitacionais, se enquadraria, em primeira interpretação, como de interesse local e, portanto, contemplado pelo artigo 30, I da Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local."
Entretanto, os Municípios delegam, por meio de contratos de concessão, a exclusividade na prestação do serviço de saneamento básico par empresas que integram a administração indireta dos Estados. Dessa forma, surge a controvérsia: Seria o saneamento básico de competência municipal ou estadual?
Esta controvérsia foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A ADIn Nº 2.340 trata de ação interposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, que requeria a inconstitucionalidade da Lei estadual Nº 11.560 que tornava obrigatório o fornecimento de água potável pela Cia. Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN. Argumenta-se que o Estado de Santa Catarina não está autorizado a legislar sobre fornecimento de água potável (invasão a competência municipal estipulada no dispositivo constitucional- art.30,I). O voto vencedor do Ministro Relator Ricardo Lewandowski trás a lição de Hely Lopes Meirelles:
“(...) as obras e serviços para fornecimento de água potável e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação, condução, tratamento e despejo adequado, são atribuições precípuas do Município, como medidas de interesse da saúde pública em geral e dos usuários em particular". "(...) o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município em relação ao do Estado e da União”.[13]
A ADIn Nº 1.842 discutiu a legitimidade de instituir a região metropolitana do Rio de Janeiro e a microrregião dos Lagos, o que acarretaria numa transferência de competências administrativas e normativas, no que tange ao saneamento básico, do âmbito municipal para o âmbito estadual.
O voto vencedor entendeu que deve haver um compartilhamento entre Estado e Município na gestão do serviço de saneamento básico. Como pontua o Ministro Ricardo Lewandowski no seu voto:
“Para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, basta que nenhum dos integrantes do ente regional seja excluído dos processos decisórios que nele ocorram ou que possa sozinho definir os rumos da gestão destes. Também não me parece aceitar do ponto de vista constitucional que a vontade do conjunto dos municípios prevaleça sobre a do estado instituidor do ente regional ou vice-versa”.[14]
Em suma, o Município seria aquele que está mais próximo da população, conhece suas necessidades básicas, sendo cabível delegar os serviços públicos essenciais, dentre eles o de abastecimento de água e saneamento básico, ao Município. Entretanto, em uma região que contemple municípios, o interesse migra de local para coletivo. Com isso, a gestão deve ser compartilhada entre Estado e Municípios, sem que aja prevalência entre eles.
Atuação na Área de Energia Elétrica []
Na área de energia elétrica, a ARSESP atua por meio de convênio, firmando todos os anos diversos contratos de metas com a ANEEL, para autorizar a execução de atividades complementares da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em regime de gestão associada de serviços públicos, como estabelece o artigo 13, §2º da Resolução Normativa 417/2010 da ANEEL.[15]
Além disso, faz convênio com a Secretaria de Energia para a execução de fiscalizações técnicas, fiscalização de indicadores de continuidade, inspeções técnicas pontuais, entre outros, respeitando o princípio da universalização em serviços públicos, nesse caso, dos serviços de energia elétrica no Brasil.
A agência fiscaliza 4 concessionárias (como a Eletropaulo e a Bandeirantes), 12 permissionárias e 4 autorizadas, que juntas atendem 16 milhões de usuários em São Paulo, além de Pequenas Centrais Hidroelétricas e Pequenas Centrais Termoelétricas. A ARSESP faz a fiscalização técnico-comercial das distribuidoras em campo a fim de identificar fatores de risco à qualidade do fornecimento de energia elétrica e possíveis violações ao contrato de concessão. Busca-se, assim, a manutenção da infraestrutura (redes e linhas de distribuição) para a otimização da qualidade do fornecimento de energia elétrica.
Saiba mais sobre a Universalização dos serviços de energia elétrica no Brasil em: Universalização em serviços públicos.
Regimento Interno[]
O regimento interno da ARSESP foi aprovado através da Deliberação ARSESP Nº 053, de 27 de abril de 2009. Conforme o regimento, a ARSESP é composta pelos seguintes órgãos superiores: Diretoria Colegiada, Conselho de Orientação de Energia, Conselho de Orientação de Saneamento Básico e Ouvidoria.
A Diretoria é o órgão superior de direção da ARSESP, sendo composta de forma colegiada pelos seguintes diretores: Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de energia; Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado; Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de saneamento básico; Diretor de Regulação Econômico-Financeira e de Mercados; e Diretor de Relações Institucionais.
As reuniões da Diretoria se dão semanalmente e as decisões são tomadas por quórum de maioria absoluta. Todos os Diretores são obrigados a votar, sempre com justificativa, não podendo se abster de votar em determinado assunto. A lavratura da ata (data, diretores presentes e ausentes, deliberações e votação) das sessões será realizada pelo Secretário-Executivo da ARSESP. Esta deve ser encaminhada para os Diretores. Após ser aprovada, a ata será publicada no Diário Oficial do Estado e disponibilizada na internet.
Os Conselhos de Orientação de Energia e Saneamento Básico são os órgãos de participação institucionalizada da sociedade na Agência. Os conselheiros, que não podem ser diretores, se manifestam por meio de deliberações e recomendações.
O organograma anterior dispõe sobre os órgãos e sua organização institucional. De acordo com o Artigo 22 do regimento, a estrutura organizacional da agência, além dos órgãos superiores, também contempla as câmaras técnicas e as funções de diretor presidente e de secretário executivo.
Atuação da ARSESP[]
Ampliação do Desconto por Economia de Água[16]
Em 22 de outubro de 2014, A Agência Reguladora de Saneamento e energia do Estado de São Paulo – ARSESP, mediante a crise hídrica vivida pelo Estado de São Paulo aprovou duas novas faixas no bônus (desconto para os consumidores do serviço) para quem economizar água fornecida pela concessionária Sabesp. O imóvel reduzir de 10% a 15% no consumo terá um desconto de 10%; de 15% a 20% terá uma redução na conta de 20%.
O desconto aprovado pela Agência, a priori, continua a valer (desconto de 30% de quem reduzir 20% do consumo).
O bônus está em vigor nas seguintes cidades:
Região Metropolitana de SP: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mogi das Cruzes (bairros da divisa), Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santana de Parnaíba, São Bernardo do Campo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Região Metropolitana de Campinas e região Bragantina: Bragança Paulista, Hortolândia, Itatiba, Joanópolis, Monte Mor, Morungaba, Nazaré Paulista, Paulínia, Pinhalzinho, Piracaia e Vargem.
Crise Hídrica
Com a recente crise hídrica, se verifica diversos pedidos da Sabesp à ARSESP para reajustar a tarifa da conta de água:
- Novembro de 2013 - Sabesp anuncia reajuste de 3,14% na tarifa.
- Abril de 2014 - ARSESP autoriza aumento de 5,44% na conta de água. Percentual não foi aplicado.
- Novembro de 2014 - SABESP pede revisão do reajuste após queda de 81% no lucro do 3º trimestre. ARSESP autoriza 6,49%.
- Março de 2015 - Sabesp pede à ARSESP a revisão da tarifa para “equilíbrio financeiro”; ARSESP sugere reajuste de 13,8% a partir de 11 de Abril de 2015; Sabesp pediu reajuste maior aos 13,8% propostos pela ARSESP.
ARTESP[]
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, foi criada pela Lei Complementar Nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e instituída como autarquia de regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e poder de polícia, com a finalidade de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado, no âmbito da Secretaria de Estado de Logística e Transportes, pelo Decreto Nº 46.708, de 22 de abril de 2002.[17]
A ARTESP veio suceder, em suas funções, à Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, que fora criada em caráter temporário pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto Nº 43.011, de 03 de abril de 1998, para acompanhar e fiscalizar os serviços delegados de transportes.
A instituição da ARTESP veio dar caráter definitivo à exigência da Lei Estadual de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (Lei Nº 7.835, de 08 de maio de 1992), com o objetivo de regular e fiscalizar o Programa de Concessões Rodoviárias, implementado pelo Governo do Estado de São Paulo a partir de 02 de março de 1998, assim como os serviços permissionados de transporte intermunicipal de passageiros e todos os serviços de transporte que eventualmente venham a ser delegados no futuro. [18]
Rodovias[]
Programa de Concessões Rodoviárias
O Programa de Concessões Rodoviárias teve duas etapas:
Na primeira etapa, iniciada em 1997, escolheu-se a concessão por prazo determinado, com prazo de 20 anos. Com o término do prazo, a rodovia retornaria ao poder estatal com todos os investimentos feitos pela iniciativa privada. As concessionárias privadas assumiam a matriz de riscos durante a vigência do contrato e eram remuneradas pela cobrança de tarifas, através da instalação de pontos de pedágios.
Nesse período foram concedidos, por meio do processo licitatório, 12 lotes (3.600 km), envolvendo 170 municípios e 20 milhões de pessoas.
Desde o início do Programa de Concessões Rodoviárias, em maio de 1998, até setembro de 2013, as 12 concessionárias investiram nos 3,6 mil km de rodovias concedidas R$ 26,9 bilhões.
Isso significa que o Estado, sem onerar seu orçamento, está oferecendo à população uma malha rodoviária em excelentes condições, podendo assim destinar esses recursos a áreas em que sua presença é indispensável, como as de saúde, educação e segurança pública, entre outras.
O Programa de Concessões Rodoviárias ainda garantiu ao Estado a arrecadação, até setembro de 2013, de R$ 4,6 bilhões referentes ao ônus fixo pago pelas concessionárias, montante esse destinado, prioritariamente, à manutenção das rodovias não concedidas.[19]
Na segunda etapa, iniciada em 2008, teve-se a publicação dos editais, processo licitatório, para a concessão do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, concedido à concessionária RodoAnel em junho de 2008, e dos Corredores: D.Pedro I, Raposo Tavares, Rodon Oeste, Rodon Leste e Ayrton Senna/Carvalho Pinto.[20]
O critério de escolha das concessionárias foi o menor valor de tarifa básica de pedágio ofertada, o que resultou em deságios de até 61% sobre os valores tetos estipulados. Essa medida garantiu aos usuários das rodovias o menor valor de pedágio compatível com os investimentos a serem realizados. O modelo adotado foi o de concessão onerosa pelo prazo de 30 anos, prevendo outorgas fixas que somam 5,5 bilhões de reais para as concessionárias explorarem os trechos ao longo desse período.
Os cinco lotes rodoviários, licitados em outubro de 2008, operarão 1.715 quilômetros de rodovias. Ao todo as concessões viabilizarão 359 quilômetros de duplicações, 526 quilômetros de faixas adicionais e novos acostamentos, além da construção ou ampliação de 317 dispositivos de acesso, retorno, pontes e viadutos e mais 65 novas passarelas. As obras chegarão a cidades do Estado, beneficiando diretamente uma população superior a milhões de pessoas.
As concessionárias também serão responsáveis pela manutenção de mais de 900 quilômetros de rodovias vicinais, sem cobrança de pedágio, condição inédita nas concessões rodoviárias já realizadas no país.
Fiscalização e Penalizações
A ARTESP exerce diuturna fiscalização do cumprimento de todas as obrigações outorgadas às Concessionárias de Rodovias. Sempre que verificado eventual descumprimento contratual, as Concessionárias são prontamente notificadas, iniciando-se um procedimento administrativo, na forma determinada na Lei Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, com as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.
Após o trâmite do competente processo, caso seja configurada a conduta infratora ao contrato de concessão, a Concessionária é penalizada nos termos previstos nos contratos de concessão e na legislação de regência, podendo receber penas que vão desde advertência, multa ou, ainda, a caducidade da Concessão.
Importante frisar que o fato de as concessionárias serem penalizadas não as exime de cumprir o contrato, implementando a melhoria que deu ensejo ao procedimento administrativo sancionador.[21]
O Mapa de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo pode ser acessado no site da ARTESP.
Transporte Coletivo[]
A Diretoria de Procedimentos e Logística – DPL é responsável pela regulamentação e fiscalização dos serviços de cerca de 600 empresas operantes no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de São Paulo, divididos nas modalidades de:
Regular, regulado pelo Decreto Nº 29.913, de 12 de maio de 1989:
Rodoviário: operação efetuada entre terminais rodoviários ou agências de venda de passagens, utilização de veículos com poltronas individuais numeradas, porta única para embarque e desembarque, bagageiro externo e proibição de transporte de passageiros em pé.
Suburbano: cobrança de passagens no interior do veículo, paradas efetuadas em pontos e abrigos dispostos ao longo do trajeto, utilização de veículos tipo ônibus urbano convencional com portas independentes para embarque e desembarque, assentos não numerados e é permitido o transporte de passageiros em pé.
Fretamento, regulado pelo Decreto Nº 29.912, de 12 de maio de 1989:
Contínuo: utiliza veículos tipo ônibus rodoviário e se caracteriza, basicamente, pela prestação de serviços de transporte à pessoa jurídica, instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente estabelecida, para um grupo usuários definidos para um determinado número de viagens mediante contrato escrito.
Eventual: utiliza ônibus rodoviário e se caracteriza pela prestação de serviço a um cliente ou grupo de pessoas mediante um contrato escrito, para a realização de uma única viagem.
Estudantes, regulado pelo Decreto Nº 48.073, de 8 de setembro de 2003 e Lei Estadual Nº 11.258, de 6 de novembro de 2002:
Contínuo: trata-se de modalidade de Fretamento de uso exclusivo para transporte intermunicipal de estudantes prestado por pessoa física ou jurídica e que utiliza veículos com capacidade de 6 a 20 lugares, excetuando-se o motorista.[22]
Aeroportos Estaduais[]
A ARTESP publicou, em 25 de abril de 2016, o edital do 1° Lote de Concessões Aeroportuárias do Estado de São Paulo para exploração, ampliação e manutenção da infraestrutura aeroportuária dos aeroportos de Comandante Rolim Adolfo Amaro, em Jundiaí; Arthur Siqueira, em Bragança Paulista; Campo dos Amarais, em Campinas; Gastão Madeira, em Ubatuba; e Antônio Ribeiro Nogueira Jr., em Itanhaém.
O investimento mínimo ao longo de 30 anos de concessão será de R$ 90,1 milhões, dos quais R$ 32,4 milhões serão concentrados nos quatro primeiros anos. O montante será utilizado para melhorias nos sistemas de pistas, pátios e sinalização, além de reformas nos terminais de passageiros e ampliações na infraestrutura de hangares.
Segundo a ARTESP, poderão participar da licitação empresas brasileiras e estrangeiras, isoladamente ou em forma de consórcio. Os interessados terão que comprovar qualificação em gestão, operação, manutenção e segurança aeroportuária, com experiência em aeródromos de aviação geral ou comercial com movimentação mínima de 60 mil aeronaves por ano.
A modelagem financeira prevê a remuneração da concessionária por meio de tarifas das atividades aeroportuárias, definidas pela Agência Nacional da Aviação Civil – ANAC, e a exploração econômica de infraestrutura aeroportuária (hangares e outros serviços disponibilizados).
Os interessados em participar da licitação poderão contar com uma linha de financiamento específica para a concessão do lote de cinco aeroportos, oferecida pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, que prestará suporte financeiro para o pagamento de até 50% da outorga fixa e para a cobertura de até R$ 20 milhões dos investimentos.[23]
Mas não seria a infra-estrutura aeroportuária competência da União? Sim, segundo artigo 21, inciso XII, alínea “c” da Constituição Federal, a exploração (direta ou por meio de concessão, permissão ou autorização) de infraestrutura aeroportuária é competência exclusiva da União. Entretanto, o que houve no presente caso foi a delegação de competência da União para o Estado de São Paulo, para a manutenção, exploração e ampliação da estrutura aeroportuária estadual.
Essa delegação é prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê a possibilidade da realização de convênios para a prestação do serviço, realizada através da Secretaria de Aviação Civil.
No presente caso, o convênio foi editado, individualmente, para cada um dos cinco aeroportos delegados, contendo o objeto de delegação, o número do processo administrativo, o fundamento legal, o prazo - que, nos cinco aeroportos, é improrrogável e de 35 anos -, além de disposições sobre a vigência.
Uma vez delegada a competência da União para o estado de São Paulo, o governador editou o Decreto Nº 61.333 em novembro de 2015 para autorizar a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da infraestrutura dos aeroportos, respeitando a Lei Federal sobre concessão e permissão, bem como a Lei Estadual e a lei específica sobre o assunto, o Decreto Nº 7.624, que trata especificamente da concessão da exploração de serviços aeroportuários.
Esse Decreto também estabelece a necessidade de que o edital de licitação e o contrato de concessão sejam submetidos à audiência e consulta pública, que ocorreram entre novembro de 2015 e janeiro de 2016. Atualmente, a licitação está na fase de entrega dos documentos necessários para a participação pelos entes privados, fase esta que termina em 26 de julho de 2016.
Regimento Interno[]
O organograma a seguir demonstra a disposição interna da agência reguladora.
O Conselho Diretor é o órgão superior de direção da Agência, com atribuições de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades institucionais, técnicas e administrativas da Artesp. O atual Diretor Geral é Giovanni Pengue Filho.[24]
O Conselho Consultivo possui a competência de opinar sobre planos de outorga, revisão de tarifa e demais políticas públicas de transportes no âmbito da Artesp, apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor, dentre outras atribuições.
A Consultoria Jurídica exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Agência, enquanto a Ouvidoria atua na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demaisagentes afetados pelos serviços públicos de transporte sobre o controle da ARTESP. Também são atribuições do ouvidor averiguar queixas dos usuários referentes aos serviços de competência da Agência, além de propor ações para o aperfeiçoamento do desempenho dos ouvidores das concessionárias e permissionárias.
Atuação da ARTESP[]
Rodovia SP 099[25]
O Estado de São Paulo, por meio da ARTESP, tornou público o edital para a participação na PPP, parceria público-privada, iniciada em 18 de junho de 2014, por meio de concessão, para a prestação dos serviços públicos de operação e manutenção do Trecho da Rodovia SP 099, entre os Quilômetros 11+500 Km e 83+400Km, das SPAS e dos Contornos de Caraguatatuba e São Sebastião, bem como para a execução de obras civis no trecho entre os Quilômetros 60+480 Km e 82+000 Km da Rodovia SP 099.
A edital abriu a possibilidade de participarem, no processo licitatório, empresas nacionais ou estrangeiras, de forma isolada ou em forma de consórcio. O vencedor foi o consórcio do Litoral Norte (da empresa Queirós Galvão). Esta concessão patrocinada se deu por prazo determinado de 30 anos.
O critério para a escolha da empresa Queirós Galvão foi o Menor Valor de Contraprestação ofertada anual a ser paga pelo Poder Concedente.
A ARTESP realizou Audiência Pública, em 29 de outubro de 2013 e Consulta Pública. Essas medidas são de suma importância a fim de garantir o direito de manifestação ao usuário do serviço. Com isso, a agência procura minimizar a assimetria de informações, uma vez que se trás o usuário para dentro da regulação, formando, assim, a tríade a qual as agências reguladoras estão submetidas: Poder Concedente, Fornecedores e Consumidores.
Programa Para a Redução de Mortes nas Rodovias[26]
Em 2013, a ARTESP criou o Programa para redução de mortes nas Rodovias. A agência estipulou como meta a redução de 50% de mortes em rodovias e 20% de feridos para as concessionárias, tendo como prazo o ano de 2020.
Esta proposta da Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo tem como objetivo atingir as metas da ONU (Organização das Nações Unidas), criadas para a Década de Ação para o Trânsito Seguro (2011-2020). A ONU exigiu que a Agência reduzisse as mortes apenas. Entretanto, a ARTESP vem buscando reduzir o número de feridos concomitantemente.
A ARTESP firma, desde 2000, parceira com a Polícia Militar Rodoviária, o chamado PRA: Programa de Redução de Acidentes. Os resultados foram efetivos. Na 1ª etapa do Programa de Concessões houve uma redução na média de mortes: 5,32 para 2,58.
A fim de se adequar ao exigido pela ONU, as concessionárias devem fazer um diagnóstico nas rodovias concedidas e apresentar um plano de ações bienal que passará pelo crivo da ARTESP.
Lei Estadual 454/13[27]
A lei estadual estabeleceu uma redução na idade para se pleitear gratuidade nos ônibus intermunicipais rodoviários de São Paulo: de 65 para 60 anos. Dessa forma, os idosos com mais de 60 anos terão à disposição dois assentos nos 2.800 ônibus rodoviários que operam 670 linhas intermunicipais.
Esta lei surgiu da parceria da ARTESP e do Programa São Paulo Amigo do Idoso, lançado em 2012 pelo Governo de São Paulo.
Para usufruir do benefício, o idoso deve apresentar um documento de identidade (RG ou CNH). Anualmente são beneficiados cerca de sete milhões de idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência nos 1.700 ônibus do sistema. A expectativa é que esse número aumente.
Acordo ARTESP e ANTT[28]
Em 31 de Janeiro de 2014, a ARTESP e a ANTT(Agência Nacional de Transportes Terrestres) firmaram um convênio de cooperação técnica a fim de padronizar a tecnologia na cobrança dos pedágios. Dessa forma, com um único equipamento (exemplos como ConectCar e Move Mais) será possível passar pelas cabines de pedágio automaticamente, tanto nas rodovias estaduais do Estado de São Paulo quanto nas rodovias federais.
O acordo busca com esse convênio reduzir o tempo da viagem e economizar recursos.
AGERGS[]
A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, é uma autarquia criada em 09 de janeiro de 1997 na forma da Lei N° 10.931, dotada, como toda agência reguladora, de autonomia financeira, funcional e administrativa, possuindo sua sede em Porto Alegre.[29]
A Agência desenvolve suas atividades, atuando nas áreas de saneamento, energia elétrica, pólos de concessões rodoviárias, hidrovias, irrigação, transportes intermunicipais de passageiros e estações rodoviárias. A multissetorialidade característica das agências reguladoras estaduais é verificada na AGERGS.
Entre os objetivos da Agências, encontram-se o de assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos; zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados e regular os serviços públicos delegados prestados no Estado do Rio Grande do Sul.
Nas concessões, a AGERGS possui as funções de orientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando à delegação de serviços públicos, e propor novas delegações de serviços públicos no Estado. Também possui caráter fiscalizatório, cumprindo e fazendo cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos, fiscalizando a qualidade dos serviços, aplicando sanções decorrentes da inobservância da legislação vigente ou por descumprimento dos contratos e fiscalizando a execução do Programa Estadual de Concessão Rodoviária – PECR.
Regimento Interno[]
A AGERGS apresenta uma estrutura colegiada de decisão. O Conselho Superior da agência deve ser constituído por sete conselheiros: três membros de livre indicação do governador do estado; um representante do quadro funcional da AGERGS, indicado pelo governador do estado, a partir de listas tríplices elaboradas através de eleição secreta efetuada entre os servidores efetivos; dois representantes dos consumidores, indicados, respectivamente, pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e pelos conselhos de consumidores dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos; um representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos do estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho é responsável por exercer, através do Conselheiro-Presidente, a representação externa e a comunicação institucional da AGERGS; apreciar, deliberar e decidir sobre matéria de competência da Agência, ouvidos os órgãos técnicos correspondentes; examinar propostas de delegação de serviços públicos no Estado, propondo alteração, extinção ou aditamento dos respectivos instrumentos; moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse nos serviços públicos delegados; estabelecer diretrizes em relação ao funcionamento da Autarquia.[31] O atual Conselheiro-Presidente é Alcebíades Adil Santini, com mandato iniciado em 03/06/2015 e com fim previsto para 02/06/2019.
Atuação da AGERGS[]
Multa à AES Sul[32]
Em dezembro de 2014, a AGERGS aplicou multa no valor de R$2,571 milhões à AES Sul, empresa que distribui energia elétrica diretamente para 118 municípios da região centro-oeste do Estado do Rio Grande do Sul. A multa se refere ao período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014, quando consumidores chegaram a ficar mais de 15 dias seguidos sem energia elétrica em período de calor intenso.
De acordo com o conselheiro-presidente da AGERGS da época, Carlos Martins, a agência constatou três problemas na prestação de serviço da AES Sul: falhas no setor de teleatendimento, que não deu conta da demanda, insuficiência do programa de manutenção preventiva nas redes de abastecimento e demora no restabelecimento da energia.
Reajuste na Tarifa de Ônibus Intermunicipal no RS[33]
Em setembro de 2015, a AGERGS aprovou aumento de 10,51% na tarifa de ônibus intermunicipais de longo curso e suburbanas. Segundo a Agência, o aumento vale para as linhas de ônibus que não são metropolitanas, tanto para viagens quanto para encomendas, nas categorias comum, semidireto e direto. O relator do processo foi o conselheiro-presidente Alcebíades Santini, e o revisor, João Nascimento da Silva, que votou contra o reajuste.
Convênios com Municípios para Regulação do Saneamento
Desde a implementação da Lei Federal Nº 11.445, de 2007, a presença de um ente regulador se tornou obrigatória nos contratos de concessão de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Esta mesma determinação transferiu a responsabilidade do serviço, que antes era do Estado, para o Município. Desde a entrada em vigor da norma, a AGERGS afirma convênios no Rio Grande do Sul, onde a Agência afere os padrões de qualidade exigidos nos contratos e nos planos de saneamento municipais.[34]
Entre os municípios conveniados estão o de Viamão, Casca e Santana da Boa Vista, que assinaram o convênio no segundo semestre de 2015. A partir de então, as cidades passam a ter a experiência da Agência na fiscalização dos trabalhos de abastecimento de água e esgotamento sanitários prestados pela concessionária Corsan, responsável pelo abastecimento de água de mais de 7 milhões de gaúchos.[35]
AGER[]
A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, de natureza autárquica, foi criada pela Lei Nº 7.101, de 14 de janeiro de 1999 e alterada pela Lei Complementar Nº 66, de 22 de dezembro de 1999. [36]
É uma agência multissetorial que controla e fiscaliza, bem como, se for o caso, normatiza, padroniza, concede e fixa tarifas dos serviços públicos delegados em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo do Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações públicas ou entidades paraestatais, em especial: saneamento, rodovias, portos e hidrovias, transporte intermunicipal de passageiros, além da distribuição de gás canalizado, energia elétrica e telecomunicações.
Quanto à fiscalização realizada pela AGER nas empresas delegatárias de serviço público, essa pode ser de natureza administrativa, decorrente de outorga de serviço público; contratual, relativa aos instrumentos celebrados e ao edital de licitação; econômica, financeira e contábil, relativa às obrigações vinculadas à delegação; ou mesmo operacional, relativa à execução do serviço público delegado.
Sobre os objetivos, a agência deve assegurar a prestação de serviços adequados, ou seja, que satisfazem as condições de universalidade regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas, além de garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviço públicos delegados e zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.
Regimento Interno[]
O Regimento interno da AGER foi aprovado pelo Decreto Nº 2.176, de 6 de março de 2014, em conformidade com o Artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 429, de 21 de Julho de 2011.
Conforme o regimento, a AGER é composta pelos seguintes órgãos superiores: Diretoria Executiva Colegiada, em nível de decisão colegiada, Diretoria Reguladora da Presidência, Diretoria Reguladora de Ouvidoria, Diretoria Reguladora de Transportes e Rodovias e Diretoria Reguladora de Energia e Saneamento, em nível de direção superior. Com relação ao à Diretoria Executiva Colegiada, essa é composta de um Diretor Presidente Regulador e três Diretores Reguladores, funciona como órgão deliberativo máximo da AGER e a ela compete a execução das atividades atribuídas à agência.
Atuação da AGER[]
Parceria AGER e ANEEL
Por interposição do Convênio de Cooperação ANEEL/AGER 001/01, celebrizado com a ANEEL em 02 de julho de 2001, à AGER foi delegado o exercício da fiscalização dos serviços de distribuição, comercialização e geração de energia elétrica no estado de Mato Grosso. O objetivo do convênio é a descentralização das atividades complementares vinculadas à ANEEL, constituindo-se num importante avanço para a reestruturação do setor elétrico brasileiro.
Para que o convênio seja devidamente realizado, a AGER elabora os Planos de Atividades e Metas – PAM's para cada exercício, onde são descritas as metas com suas atividades e produtos a serem alcançados no período determinado, sendo submetidas à admissão e acompanhamento pelas superintendências da ANEEL.[37]
Regulação das Atividades do Setor de Gás Natural
No estado de Mato Grosso, a AGER é o órgão responsável pela regulação das atividades de distribuição de gás canalizado. Dentre essas atividades, a agência é a responsável pela fixação da tarifa teto, que será praticada pela Concessionária.
Em 28 de julho de 2003, a Lei Nº 7.939, autorizou o Poder Executivo a constituir a Companhia Mato-grossense de Gás – MTGás, e traçou diretrizes para a distribuição de gás canalizado no estado. A MTGás está autorizada pela ANP (através da Autorização Nº 229,03/08/2004) a importar o gás natural da Bolívia, com um volume diário de 500 mil m3/dia, em regime firme. Entretanto, a distribuição do gás natural iniciou-se no segmento de Gás Natural Veicular na capital Cuiabá em 05 de dezembro de 2005.
O gás natural chega em Mato Grosso pelo Gasoduto Lateral Cuiabá, ligando o trecho boliviano do Gasoduto Bolívia-Brasil – GASBOL a Cuiabá, passando por San Matias (Bolívia), e no Brasil, pelas cidades de Caceres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Várzea Grande.
O gasoduto Lateral Cuiabá começou a operar em 2001 e pertence ao consórcio formado pelas empresas Enron, Shell e Transredes. Atualmente, o maior volume de gás natural transportado é destinado à UTE (Usina Termoelétrica) Cuiabá I - Usuário Livre, cerca de 1.077 mil m3/dia em média.[38]
Licitação do Transporte Intermunicipal de MT
Em março desse ano, a AGER retomou o processo de licitação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso – STCRIP.
O processo foi suspenso em março do ano passado, mas foi retomado depois que o governo do Estado superou inúmeros entraves judiciais envolvendo a licitação. Assim, foram licitados os sete lotes/categorias que ainda estavam em aberto, distribuídos em seis mercados (MIT) distintos do STCRIP: a categoria/lote Básica nos mercados de Rondonópolis (MIT 2); São Félix do Araguaia (MIT 4); Cáceres (MIT 5) e Tangará da Serra (MIT 6); categoria/lote Diferenciada foram disputadas nos mercados de Cuiabá (MIT 1), Cáceres (MIT 5) e em Sinop (MIT 8). Em seguida, a sessão pública de abertura dos respectivos envelopes foi realizada.
O processo teve início em 2012, com a publicação do edital de licitação do STCRIP no mês de abril e a abertura das propostas, logo em seguida, em 18 de maio. Na primeira etapa do processo, foram licitados sete dos oito mercados e nove dos 16 lotes/categoria. Como trouxe o Diário Oficial de 28 de dezembro de 2012, os novos operadores de cada mercado e os respectivos lotes/categoria (1- Básica; 2- Diferenciada) são:
MIT 1 Lote I Cuiabá - Consórcio Metropolitano de Transportes/empresa Líder: União Transportes e Turismo LTDA;
MIT 2 Lote II Rondonópolis e MIT 7 Lote II Alta Floresta - Viação Novo Horizonte LTDA;
- MIT 3 Lote I Barra do Garças e MIT 4 Lote II São Félix do Araguaia - Viação Xavante LTDA;
- MIT 3 Lote II Barra do Garças e MIT 6 Lote II Tangará da Serra - Jundiá Transportadora Turística LTDA;
- MIT 7 Lote I Alta Floresta e MIT 8 Lote I Sinop - Empresa de Ônibus Rosa LTDA.[39]
AGEAC[]
A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC, foi criada através da Lei Estadual Nº 1.480, de 15 de janeiro de 2003 e alterada pela Lei Estadual Nº 1.969, de 04 de dezembro de 2007, e é responsável pela implantação da política de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados, atuando nas áreas de Energia elétrica, Programa de Eficiência Energética – PROEE, Água e Saneamento Básico, Telecomunicações, Transporte Intermunicipal de Passageiros e Combustíveis.[40] A Agência possui como principal objetivo manter o equilíbrio na ordem econômica e social dos serviços públicos nas suas áreas de atuação.
No setor de energia elétrica, a AGEAC tem papel fundamental para contribuir com o desenvolvimento do Estado do Acre, tendo em vista suas características especificas, o que implica num maior controle da qualidade, eficácia e efetividade dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária Eletroacre, empresa de distribuição da ELETROBRAS.[41]
O Programa de Eficiência Energética, PROEE, foi criado através do Decreto Nº 2.403, de 11 de agosto de 2011. Seu principal objetivo é a instituição de medidas que visem à eficácia do uso de energia elétrica, buscando em primeira mão, a redução de 20% até agosto de 2013 através de ações administrativas, tais como: recadastramento dos prédios e logradouros públicos, correção de demandas e adequação contratual à luz da nova legislação, sistematização de informações, adoção de ações técnicas de eficiência energética e racionalização de energia e campanhas educativas, junto aos servidores públicos. Entre os resultados do Programa, estão a economia de R$ 5.535.740,00 (cinco milhões quinhentos e trinta e cinco mil setecentos e quarenta reais), referente a janeiro de 2012 a agosto de 2013 e a obtenção real de 11%, podendo chegar a 20,75% da meta estipulada pelo PROEEN.[42]
Na área de saneamento básico, a AGEAC atua na elaboração e implantação do Marco Regulatório de Saneamento para posterior controle e fiscalização do Sistema. Os serviços objetos da atuação da Agência são os de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
No setor de telecomunicações, o órgão responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de telecomunicações é a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, cabendo à AGEAC monitorar e acompanhar os serviços de Universalização da Telefonia Rural no Estado do Acre, para que as metas previstas no Decreto Nº 7.512, de 30 de junho de 2011, sejam devidamente cumpridas pelas concessionárias dos serviços de telecomunicações.[43]
À AGEAC cabe a função de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos relativos ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros, através da elaboração de Minuta da Lei Estadual, com a participação dos demais órgãos e entidades ligados ao setor, tais como DETRAN, RBTRANS, DERACRE e Associação dos Concessionários do sistema de transportes, para subsidiar a elaboração do Marco Regulatório que define as atribuições de cada órgão para fortalecimento e reorganização do setor.
Regimento Interno[]
O Conselho Superior, órgão máximo da AGEAC, possui caráter consultivo e deliberativo e tem como função assessorar sua administração geral, exercida pela Diretoria Geral.
Sua composição, com representantes de diversos órgão e segmentos representativos da sociedade, viabiliza a democratização na tomada das decisões. É constituído por oito conselheiros e seus respectivos suplentes, e terá função deliberativa e recursiva das atividades da AGEAC.[44] As figuras de Presidente-Conselheiro e Diretor Geral da Agência são representadas por Vanderlei Freitas Valente.
Atuação da AGEAC[]
Regulamentação do Transporte Fluvial
A AGEAC, objetivando a regulamentação do transporte fluvial de passageiros e mercadorias, que atende cerca de duas mil pessoas, abriu um ponto de fiscalização na cidade de Cruzeiro do Sul, Acre, para controlar e fiscalizar a prestação do serviço na região. Segundo o Presidente-Conselheiro da Agência, Vanderlei Valente, em declaração ao site de notícias G1:
“A agência faz a devida regulamentação. Já atuamos bastante no transporte rodoviário e estamos agora fiscalizando e regulamentado as empresas que prestam serviços fluviais. No geral, é sanar as irregularidades e trabalhar em parceria com a Marinha, que estipula as normas de segurança e quantidade de passageiros, e ai dá a autorização para que a empresa funcione”.[45]
Entretanto, a regulamentação enfrenta críticas de barqueiros da região, que definem o processo como extremamente burocrático e não condizente com a realidade de Cruzeiro do Sul, onde a maioria dos barqueiros que trafegam pelo Rio Juruá são moradores de antigos seringais e não possuem uma formação escolar, exigida para a retirada da carteira de piloto de embarcações. Outro objeto de crítica é o valor das taxas que devem ser pagas, segundo o barqueiro Vanderlan Pinheiro da Silva, de 45 anos, em entrevista ao site de notícias G1:
“O governo só quer nosso dinheiro, então nós somos obrigados, além de ganhar pouco, a repartir com eles. O bom seria se a gente legalizasse o barco, pagasse nossos direitos, andasse com segurança e, se mesmo assim, acontecesse alguma coisa, o governo nos ajudasse no prejuízo, mas só querem nosso dinheiro, mas não nos ajudam”.[46]
Porém, para Vanderlei Valente, a exigência do grande número de documentos é necessária para garantir a segurança na prestação de serviços, que trabalha com vidas, exigindo uma maior fiscalização e regulamentação por parte da AGEAC.[47]
Regulamentação do Serviço de Táxi no Transporte Intermunicipal
Em novembro de 2015, o governador do estado do Acre, Tião Viana, assinou a Lei Estadual 3.003, que concede aos taxistas do estado o benefício ao trabalho de transporte de pessoas de forma intermunicipal. Até então, os taxistas não eram beneficiados da mesma forma que as empresas de transporte coletivo.
A Lei Estadual Nº 3.003 altera a Lei Nº 2.731, de 2013, que regulariza os serviços de transportes intermunicipais, mas não contemplava os taxistas, pois, segundo a Constituição Federal, tais serviços são competências municipais. Porém, com o governo do Estado reconhecendo o serviço existente de forma efetiva, desenvolveu a regulamentação com a categoria dos taxistas. Segundo relato do governador Tião Viana:
“O governo fez apoio de políticas tributárias, criou ordenamento jurídico legal para o funcionamento, tivemos o apoio do Poder Legislativo e, hoje, temos um sistema de transporte intermunicipal respeitado e integrado com a própria Polícia Rodoviária Federal e os órgãos reguladores do Estado”.[48]
A AGEAC foi o órgão responsável por interceder entre a categoria e o governo. “O governador pediu para que tivéssemos um diálogo mais próximo com o sindicato da categoria e que encontrássemos soluções jurídicas para que esse serviço viesse a ser regulamentado. Nós passamos dois anos conversando com a categoria e o sindicato, e encontramos um regramento que fosse consenso para que os taxistas que já prestam esse serviço passem a fazer com a devida regulação e fiscalização no papel da AGEAC”, declarou o diretor da Agência, Vanderlei Valente.[49]
Parceria AGEAC e ANEEL
Em maio de 2015, a AGEAC e a ANEEL firmaram convênio para que a Agência estadual possa realizar o trabalho de fiscalização dos serviços de energia no Acre em nome da ANEEL, beneficiando diretamente a população com mais celeridade.[50]
Desde 2012, as duas agências mantêm um acordo de interesse. A AGEAC já cumpriu mais de 80% das premissas necessárias para a celebração do convênio. “Agora, que cumprimos quase todas as premissas necessárias, vamos passar para a etapa de capacitação e plano de ação mútuo”, conta Vanderlei Valente.[51]
AGERBA[]
A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, é uma autarquia em regime especial, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado da Bahia. Foi criada pela Lei Estadual Nº 7.314, de 19 de maio de 1998 e regulamentada pelo Decreto Nº 7.426, de 31 de agosto de 1998.
A AGERBA atua no planejamento, regulação, concessão, controle e fiscalização dos serviços públicos nas áreas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e de passageiros e veículos, através do Sistema Ferry-Boat, dentro e fora da Baía de Todos os Santos. Outrossim, atua na distribuição e comercialização de gás canalizado, além da administração de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários de passageiros e, por fim, concessão de Rodovias pedagiadas, como a Rodovia BA - 099 (Sistema Estrada do Côco/Linha Verde) e Sistema Rodoviário BA - 093.
Além disso, estão entre suas atividades a elaboração de regulamento e normas, a fiscalização quanto ao cumprimento de normas e regulamentos, a universalização, a qualidade e a eficiência dos serviços prestados e o desempenho econômico-financeiro das concessionárias, análise e homologação de reajuste e revisão de tarifas, elaboração e divulgação de pesquisas de opinião junto aos usuários, para aferir o grau de satisfação destes em relação aos serviços prestados, e também prevenção, mediação e solução de divergências entre concessionárias e usuários.
Dentre seus objetivos, tem-se que a agência deve oferecer aos usuários um serviço público delegado com elevado nível de qualidade, além de contribuir para a universalização dos serviços públicos delegados, permitindo o acesso a todos os cidadãos, independentes de sua condição socioeconômica, e também promover a capacitação técnica e o desenvolvimento pessoal dos seus colaboradores internos, bem como a modernização do parque tecnológico.
Ainda, a AGERBA busca conseguir e manter uma situação econômico-financeira auto-sustentável, constituída pelas suas receitas próprias.
Saiba mais sobre a atuação da AGERBA na área de gás canalizado em: Prestação de Serviços Públicos Estaduais por Empresas Privadas.
Regimento Interno[]
O Regimento Interno da AGERBA foi aprovado pelo Decreto Nº 7.426. Conforme o regimento, AGERBA tem em sua estrutura o Conselho Consultivo, que é um órgão superior de representação e participação da sociedade na agência e a Diretoria Executiva, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle.
Faz parte da Diretoria Executiva o Gabinete do Diretor Executivo, a Ouvidoria, a Procuradoria Jurídica, a Assessoria de Planejamento Estratégico, a Coordenação de Gestão Administrativo-Financeira, o Departamento de Qualidade dos Serviços e o Departamento de Tarifas e Pesquisas Sócio-Econômicas.
À Diretoria da agência, em regime de colegiado, constituída pelo Diretor Executivo e os 02 (dois) Diretores Gerais, compete analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da Autarquia, bem como dar cumprimento ao Contrato de Gestão firmado com a Secretaria de Energia, Transporte e Comunicações e aprovar as políticas e diretrizes básicas da AGERBA, a programação anual de suas atividades, bem como planos, programas e projetos fixando suas prioridades.
Atuação da AGERBA[]
Concessão do Sistema Rodoviário BA-093
Em 17 de agosto de 2010, o Contrato de Concessão remunerada de uso de bem público Nº 01/2010 foi assinado entre a Concessionária Bahia Norte e o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia – SEINFRA, Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia – DERBA e a AGERBA.
De acordo o disposto no Contrato e também no Decreto Estadual Nº 11.732, de 29 de setembro de 2009, à AGERBA foi delegada a responsabilidade pela regulação e fiscalização do que foi estabelecido. Além disso, foi criado o Núcleo de Gestão de Concessões de Rodovias Pedagiadas – NGCRP, através da Portaria AGERBA Nº 138, de 29 de junho de 2010, formada por 03 (três) membros com atribuições exclusivas no acompanhamento dos contratos de concessões.
Durante os seis primeiros meses da concessão, foram executadas obras no Sistema Rodoviário BA-093, quanto a serviços de recuperações do pavimento, de proteção e segurança do sistema, do sistema de drenagem e obras de arte, de terraplenos e estruturas de contenções, limpeza do canteiro central e faixa de domínio alem do sistema elétrico e de iluminação dos trechos urbanos. Além disso, foram iniciadas as obras de construção das Praças de Pedágios e reformas dos Postos da Policia Rodoviária Estadual.
Para mais informações sobre a estrutura da concessão do sistema rodoviário BA-093 vide o Contrato de Concessão do Sistema Rodoviário BA-093.
Exploração dos serviços de gás canalizado na BA[52]
A estruturação do setor de gás canalizado no Estado da Bahia iniciou-se com a criação da Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás, pela Lei Estadual Nº 5.555/89. À Bahiagás foi concedido o direito da exploração dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmento industrial, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade na Bahia, por um prazo de 50 (cinquenta) anos.
Para consolidar o fornecimento de gás canalizado, e visando aperfeiçoar a relação entre a Bahiagás e os usuários dos serviços com ênfase inicial nas residências, a AGERBA estabeleceu condições para o fornecimento de gás natural para este segmento, apreciando a avaliação da qualidade do produto e do serviço, a segurança do fornecimento e a qualidade do atendimento comercial por parte da concessionária. Além disso, passou também a disponibilizar aos consumidores toda sua estrutura de fiscalização e ouvidoria.
ABAR[]
A Associação Brasileira de Agências Reguladoras – ABAR, é uma entidade de direito privado, criada sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos e de natureza não partidária. Seu objetivo é promover a colaboração mútua entre as Agências reguladoras existentes em todo o Brasil com os poderes públicos. Assim, se consolida as atividades regulatórias no Brasil por meio da: troca de experiências, aprimoramento da capacidade técnica e preservação do interesse público.[53]
Bianualmente, a ABAR realiza o chamado Congresso Brasileiro de Regulação que visa aprofundar as experiências de cada agência reguladora, a fim de promover a evolução da atividade regulatória brasileira.[54]
A ABAR, hoje possui 53 agências associadas (18 Municipais, 28 Estaduais e 07 federais).
Atualmente, a ABAR tem como presidente Fábio Augusto Alho da Costa, Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estados do Amazonas, eleito em outubro de 2015 em Assembleia Geral.
Desafios das Agências Reguladoras Estaduais[]
(Vale assistir a Entrevista da Karla Bertocco: 8:30 a 14:45)
Karla Bertocco aponta como um dos problemas das agências reguladoras a descrença na atividade regulatória. Os usuários questionam a equidistância da agência com relação ao poder concedente a as concessionárias prestadoras do serviço. Ademais, é apontado o risco de captura do regulador pelo regulado. Isto acontece, pelo fato do regulador estar sempre um passo atrás do regulado, pois este faz a operação e lida com esta diariamente. Assim, se o regulador não tiver uma equipe de profissionais competentes (peritos, por exemplo) será facilmente manipulado pelo regulado.
Outro problema seria sobre a autonomia decisória das agências reguladoras. No caso da ARSESP, têm-se conflitos de interesses. Esse choque ocorre, pois como a ARSESP regula a Sabesp (concessionária estadual), a Procuradoria-Geral do Estado integra o corpo jurídico da agência.
O grande problema seria o da assimetria de informações, como aponta Karla Bertocco. A tríade: poder concedente, fornecedores e consumidores, com as agências reguladoras equidistantes só tem sentido se houver a participação efetiva do usuário no processo regulatório. Assim, as Consultas e Audiências Públicas têm como objetivo diminuir a assimetria de informações entre usuários do serviço e prestadores do mesmo.
Saiba mais sobre assimetria de informações em: Regulação da Assimetria de Informações.
Referências[]
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