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Essa página trata da universalização em serviços públicos: quando e como é juridicamente assegurada, experiências, limites e problemas, e financiamento. Por Mayara Lins Ogea, Gabriela Du Plessis Santos e Lucas Pinatti Marina.

Introdução[]

Universalização em Serviços Públicos

Fonte: <http://files.abraosolhosparaomundo.webnode.com.br/200000003-7208572610/maos_dadas.png>

A universalização em serviços públicos é basicamente um princípio do serviço público, intrínseco de seu regime jurídico de direito público[1]. Ele nada mais é do que a prestação do serviço de forma aberta à generalidade do público, atendendo, indistintamente a todos que dele necessitem, independentemente da condição social, desde que satisfeitas as condições para sua obtenção[2]. Nas palavras de Diego Zegarra Valdivia, a universalização é do dever de fazer com que “os serviços possam chegar à maior quantidade de pessoas no espaço geográfico de um país e em condições econômicas adequadas”[100]. O principio da universalização é reforçado também pela eficácia expansiva que os direitos fundamentais possuem no Estado contemporâneo[3], a constante busca pelo respeito aos direitos de todos de forma igualitária, e portanto, universal.    

O que é Serviço Público[]

      Os serviços públicos são atividades econômicas em sentido amplo, de oferecimento de uma utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da população como um todo, conforme os preceitos do regime público[4]. A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[5] define que, serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” Entretanto, tal definição pode não ser adequada, por embasar excessiva discricionariedade ao legislador para definir o que é necessidade coletiva, que deve ser suprida com os serviços públicos, desse modo, faz-se necessário definir concretamente o que seriam essas "necessidades coletivas e essenciais"[103]. Dessa forma, é correto colocar os serviços públicos em função dos direitos fundamentais, de modo a diminuir o amplo espaço discricionário do legislador e trazê-lo ao contexto constitucional [104]. Contudo, quando o serviço público é promovido pelo Estado, em função do exercício dos direitos fundamentais ocorre um conflito entre o próprio o direito fundamental da livre inciativa (inc, XIII, art. 5°, CF/88), dessa forma, é necessária uma ponderação de princípios, onde a interferência ao principio da livre iniciativa deve ser menos interessante a coletividade do que a promoção de outro direito fundamental por meio do serviço público, resumidamente, o conflito de princípios deve seguir uma regra de proporcionalidade razoável, sem causar

danos incabíveis a livre iniciativa [107]. Com isso, Celso Antônio define que há três elementos característicos de um serviço público, o primeiro seria o substrato material, ou seja, a prestação do serviço aos administrados em geral, daí surgindo o princípio da universalização. O segundo é o elemento formal, isto é, 

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Tabela explicativa sobre atividades econômicas em sentido amplo

sua organização normativa segundo o regime jurídico de direito público, decorrendo assim, princípios próprios de seu regime, tais como exemplos: o dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação, o princípio da supremacia do interesse público, o princípio da adaptabilidade, o princípio da igualdade, o princípio da continuidade  e o próprio princípio da universalização[6]. E o terceiro e último elemento é o subjetivo, ou seja, o Estado é o titular do serviço, não significando porém que deva prestá-los por si só, podendo assim, delegá-los aos entes privados a sua prestação, sob o regime de concessão ou permissão. 

       Para fins de melhor entendimento, faz-se mister distinguirmos os serviços públicos privativos dos serviços públicos não privativos. Os primeiros são os serviços públicos de titularidade do Estado, ainda que prestados por entidades do setor privado, sob o regime de concessão ou de permissão, à luz do regime de direito público, incidindo-se todos os princípios mencionados alhures. Já os não privativos, segundo Eros Grau[7], “são aqueles que têm por substrato atividade econômica que tanto pode ser desenvolvida pelo Estado, enquanto serviço público, quanto pelo setor privado, caracterizando tal desenvolvimento, então, como modalidade de atividade econômica em sentido estrito.” Ou seja, quando prestados pelo Estado, incidem-se todas as prerrogativas da prestação, tal como o dever de universalização, objeto deste trabalho. Enquanto que, como atividade econômica em sentido estrito, estão sujeitas à livre iniciativa e à livre concorrência.

Origem do Princípio de Universalização          []

A universalização é o dever de fazer com que "os serviços possam chegar à maior quantidade de pessoas no espaço geográfico de um país e em condições econômicas adequadas" [108]. É uma obrigação de seu titular (Estado) levar o serviço prestado (diretamente ou por meio de delegação) a maior quantidade possível de pessoas dentro do território nacional. Ainda segundo Valdivia [109], a universalização dos serviços públicos depende de quatro fatores (i) geográfico, que define a meta do território que deve ser atingido; (ii) um pessoal, que define a determinada camada social que será diretamente atendida pelo serviço; (iii) acessibilidade, preço oferecido seja razoável; (iv) serviço, que define o nível de serviço oferecido. Desse modo, percebemos que existem várias dimensões do serviço público que devem ser consideradas afim de se atingir a universalização.

Os serviços públicos são definidos na Constituição de forma explícita ou implícita, dependendo de qual serviço está sendo tratado. Eles são indispensáveis à realização e ao desenvolvimento da coesão social[8]. Na Constituição Federal de 1988 há a menção de serviço público em[9]:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária

IV - a obrigação de manter serviço adequado. 

   Da obrigação de manter o serviço adequado se extraem os princípios decorrentes da boa prestação do serviço público, dentre eles o dever de universalização. Esse conceito de “serviço adequado” padece de baixa força normativa, sendo detalhado na Lei Federal 8.987 de 1995 [10], que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo mencionado acima. Assim, em seu art.6º, §1º, o serviço adequado “é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas[11]”. Segundo Paulo Roberto Ferreira Motta, a universalidade é “o princípio nuclear do serviço público”, e “se o Estado possui o dever inescusável de promover a

prestação do serviço público, este, somente, pode ser tido como cumprido, se todos os cidadãos, que se enquadrarem nos dispositivos legais, forem alcançados pelo mesmo” [92].

   Também, a Constituição Federal de 1988 estabelece que:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político

Pode se extrair dos fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana que todos os cidadãos brasileiros tem direito de acesso aos elementos essenciais de sobrevivencia, como água, saúde, saneamento básico e energia elétrica. Portanto, a universalização deles se mostra um princípio extremamente necessário. Vale mencionar a conexão que este princípio tem com o princípio da igualdade, defendido pelo art. 5º caput da Carta Magna, já que ambos tem como um de seus objetivos garantir que todos tenham o mesmo tratamento e acesso aos serviços públicos.

Ademais, a Lei Federal 9.074 de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, em seu art.3º, IV, impõe ao poder concedente: “atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais” [12]. Por conta disto, a prestação universal do serviço público é importante do ponto de vista social, já que, busca considerar as diferenças sociais dos usuários, para uma efetiva expansão dos serviços a todos, independentemente do mercado econômico [13].

  Destaca-se porém, de que essa obrigação realizada de forma alheia ao mercado, leva a uma série de medidas subsequentes que compreende a política tarifária [14] relativa a cada categoria de serviço público, assunto que será melhor abordado posteriormente nas experiências práticas.

  Por conta da diversificação desses serviços, em função da crescente complexidade da sociedade, há uma ampla quantidade de princípios que podem ser aplicados a cada um. Todavia, existem os chamados “princípios fundamentais”, nas palavras de Dinorá Grotti, estes seriam os pontos em comum presentes em todos os serviços públicos[15]. O princípio de universalização estaria configurado nesta categoria.

  Esse princípio é consequência de uma leitura sistemática de nossa Constituição. Dessa forma, como já apresentado, estão relacionados com os direitos fundamentais, tais como, a dignidade humana (art.1º, III, da Constituição de 1988), a cidadania (art.1º, II) e a igualdade (art.5º, caput), e com os objetivos da República Brasileira, normatizados no art.3º da Constituição [16]:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Ou seja, a partir da Constituição de 1988, o Direito Econômico passou a ser influenciado pela normas constitucionais, e as suas normas presentes no Título VII: "Da Ordem Econômica e Financeira", também as afeta de alguma maneira. Dessa forma, qualquer assunto relacionado ao Direito Econômico deve ser lido em consoância com o contexto constitucional [17].

    Ademais, nossa Constituição demonstrou-se catalisadora na evolução das práticas administrativas em função de garantir os direitos das pessoas, havendo pois, mais obrigações do que prerrogativas à Administração [18]. Assim, a caracterização dos princípios fundamentais em nossa Carta Magna, leva à necessidade de que esses influenciem na atuação de todos os atos administrativos, em especial, na prestação dos serviços públicos. Por isso, existe a elevação de determinadas atividades econômicas à categoria de serviço público, para que a intervenção do Estado seja voltada às prestações de cunho social, promovendo não só o desenvolvimento econômico-financeiro do país, mas também o desenvolvimento humano do cidadão, na consecução de seus direitos fundamentais [19].

Experiências[]

Energia Elétrica[]

Energia-elétrica

Fonte: <https://www.ambienteenergia.com.br/index.php/2014/11/preco-diesel-contribuiu-para-aumento-da-energia-eletrica/24779>

         

Aspectos gerais []

O serviço público de energia elétrica foi um dos setores de infraestrutura no Brasil que passou por uma transformação jurídico-institucional nos anos 90, através da execução do Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico Nacional [20]. Com isso, houve uma grande conquista de parte da universalização desse serviço por meio da alteração de seu regime jurídico, da edição de normas sobre esse princípio e pela implementação de políticas públicas, como o Programa Luz para Todos, que será melhor abordado posteriormente.

     Para um melhor entendimento do Direito da Eletricidade vigente é imprescindível evocarmos como se deu a evolução do processo histórico-evolutivo do setor elétrico nacional.

     Primeiramente, no início da utilização da energia elétrica no Brasil, entre o período de 1889 até 1934, esse era um serviço pertencente à categoria de interesse local, com uma pequena quantidade de usinas próximas às áreas urbanas. Essa característica foi condizente com a limitação desenvolvimentista tecnológica da fase inicial da República brasileira e com a pouca necessidade energética da população. Assim, essa primeira etapa foi marcada pelas concessões municipais para a geração da energia elétrica [21].

     Com a Revolução de 1930, Vargas adotou uma política de industrialização voltada para o mercado interno. Para isso, um dos principais setores de infraestrutura para esse fim foi o de energia elétrica. Então, o serviço de energia elétrica deixou de ser um interesse local, e passou a ser um assunto de interesse nacional, levando então, em um definição desse serviço como de competência da União. Não havia contudo, o envolvimento direto do Estado, mas este atuava na criação de condições para os investimentos privados. Todavia, esse projeto não obteve o sucesso esperado, devido ao grande controle do Estado sobre a atividade, executando por exemplo, políticas de contenção tarifária, o que afastava a iniciativa privada [22].

    Devido a essa crise, durante o período de 1950 até 1990, o serviço de energia elétrica passou a ser de titularidade do Estado, com a criação de grandes empresas estatais distribuidoras de energia elétrica, dentre elas, a Eletrobrás. Esse grande modelo estatal resultou no grande crescimento da geração de energia elétrica, levando pela primeira vez, à caracterização desse serviço como um serviço público de grande espectro social, de forma a abranger quase todas as regiões do Brasil na distribuição de energia elétrica [23]. Iniciou-se assim, a aplicação da universalização nesse serviço. No entanto, houve uma crise generalizada decorrente da enorme dependência de recursos subsidiados, de recursos vinculados e de recursos a fundo perdido, por parte dessas grandes estatais [24]. 

     Com isso, nos anos 90 houve uma reestruturação setorial do serviço, com as privatizações e com a edição da Lei Federal nº 9.648 , que criou um novo setor no serviço, a comercialização. Além disso, houve uma mudança no regime jurídico do serviço de energia elétrica, coexistindo assim, o regime público e o privado, de acordo com o tipo de atividade setorial prestada [25], conforme ilustra a imagem ao lado. 

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Explicação dos tipos de serviços na Energia Elétrica e como se dão suas formas de prestação

         Importante mencionarmos também a criação da ANEEL – agência nacional de energia elétrica -, agência reguladora independente do setor, possuidora de uma tripla regulação, a “regulação dos monopólios”, a “regulação para a competição”, e a que nos interessa, a “regulação social”, esta que visa a universalização do serviço público, em especial no setor de energia elétrica dos setores de distribuição e de transmissão [26].

 

Universalização dos serviços de energia elétrica no Brasil (Experiências, Financiamento e Desafios) []

   A universalização dos serviços de elétrica no Brasil é uma tarefa extremamente complexa, onde há de se fazer uma ponderação entre a implementação e sustentabilidade das políticas públicas concernentes a essa busca, com a questão da modicidade tarifária e com a capacidade de pagamento dos consumidores [27].

  Visto o panorama histórico anteriormente, houve uma série de mudanças regulatórias, tarifárias e institucionais no Direito da energia elétrica no Brasil. Contudo, a problemática da universalização teve uma importância marginal [28] nesse processo de desverticalização e de privatização das empresas estatais. Assim, seus maiores avanços ocorreram a partir do Programa Nacional de Eletrificação Rural Luz no Campo, com o objetivo de eletrificar um milhão de residências rurais até 2002. Com esse programa, a questão orçamentária é posta em evidência, primeiramente com 75% dos recursos provindos da participação da Eletrobrás, através de financiamento feito pela Reserva Global de Reversão (RGR), fundo setorial criado em 1957 pelo Decreto nº 41.019 [29], e o restante provindo de recursos das distribuidoras, dos governos estaduais e dos próprios solicitantes [30]. 

   Esse Programa sofreu diversos problemas, entre eles, a inviabilização da adesão de potenciais usuários de baixa renda, pois estes não tinham condições de arcar com o financiamento. Ademais, com a crise energética ocorrida entre 2000 e 2001 surgiram questões relacionadas à compensação financeira exigidas pelas concessionárias, por conta de financiamentos realizados através do BNDES [31].

    Isso suscitou na edição da Medida Provisória nº 14/2001, que pôs em operação a compensação financeira em face das concessionárias, fazendo o rateio da conta entre os consumidores, estabelecendo-se então, subsídios cruzados no setor, principalmente para pôr em operação duas das Medidas propostas no Relatórios de Progresso nº1 e nº2, a universalização do atendimento e a tarifa social de baixa renda [32].

    Posta essa base normativa advinda com a edição da MP nº14, foi possível ser criado um novo ambiente institucional para a promoção da universalização do acesso à energia elétrica a partir da Lei nº 10.438, de 2002, considerada o marco legal da universalização no Brasil. Essa lei inovou ao impor o dever de atendimento sem qualquer tipo de ônus aos consumidores, impondo a responsabilidade à distribuidora [33].

    Contudo, um ano após a publicação da lei, a Aneel a regulamentou por meio do Regulamento nº223, onde foram estabelecidas metas de universalização com a previsão dos recursos financeiros que seriam utilizados. Estes seriam provindos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDR) e da RGR. Além disso, o regulamento alterou a definição de acesso irrestrito presente na lei nº10.438, passando a imputar ônus às distribuidoras somente para os consumidores do Grupo B, nas áreas de universalização [34].

     Com isso, a Aneel definiu o Índice de Atendimento (Ia) da concessionária e de cada município, sendo a razão entre o número de domicílios com iluminação e o total de domicílios.

Fonte: Resolução Aneel 223/2003
Índice de Atendimento da Concessionária Ano Máximo para Alcance da Universalização na Área de Concessão ou Permissão
 Ia > 99,50% 2006
98,00% < Ia < 99,50% 2008
96,00% < Ia < 98,00% 2010
80,00% < Ia < 96,00% 2013
Ia < 80,00% 2015

 

Programa Luz Para Todos[]

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Fonte: <http://www.patu.rn.gov.br/2013/11/12/programa-luz-para-todos-retoma-atividades/>

         Em 2003, por meio do Decreto nº4873 foi instituído o programa governamental Luz para Todos, com o objetivo de universalizar o serviço público de energia elétrica no meio rural até 2008. Para isso, o Ministério de Minas e Energia ficou incumbido de fixar as metas e prazos do Programa, e de coordená-lo. Além disso, a operacionalização seria feita com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás e das empresas que compõem o sistema Eletrobrás. No que tange aos custos, foi definido que os recursos necessários seriam advindos da Conta de Desenvolvimento Energértico (CDR), espécie de subvenção econômica (título perdido), e da Reserva Global de Reversão (RGR), a priori, sendo disponibilizada na forma de financiamento [35].

     Esse programa teve um cunho mais social do que o anterior Luz no Campo, atrelando o combate à fome e à pobreza com o acesso à energia elétrica. Visto que o acesso à energia elétrica propicia a integração com os demais serviços públicos, como na área da saúde, educação, saneamento básico e abastecimento de água. Sendo assim, os municípios com Ia (Índice de atendimento) inferiores a 85% ou com IDH abaixo da média estadual foram priorizados no Programa[36]. 

Imagem TCU

Gráfico 1: Mostra a exclusão de consumidores de baixa renda Gráfico 2: Mostra a inclusão de consumidores de maior renda Fonte: TCU. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/regulacao/areas_atuacao/energia_eletrica/Publica%C3%A7%C3%B5es/Energia_Universaliza%C3%A7%C3%A3o_vers%C3%A3o_02.pdf>

     Houve também uma dificuldade de beneficiar todos os consumidores de baixa renda, por conta do critério utilizado pela Lei nº10.438, para a inclusão na tarifa social de baixa renda, sendo enquadrados todos os consumidores com consumo de até 80kWh. Sendo assim, o TCU  constatou que esse critério poderia beneficiar consumidores de maior renda e excluir consumidores mais pobres que deveriam ser favorecidos.  

       Contudo, esse critério foi alterado em 2011 com a edição da Lei nº 12.212 [37], em que o desconto passou a ser conferido apenas aos consumidores que estão inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

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Notícia: "Programa de Aceleração do Crescimento - Luz para Todos" Fonte: <Luz para Todos garante 338 mil ligações de energia>

          Ainda em 2011, foi publicada a Lei 10.762 , alterando a redação da Lei 10.438/02, "impondo limites ao atendimento a ser realizado sem ônus para o solicitante e reintroduziu  participação financeira dos solicitantes com carga superior a 50kW ou atendidos em tensão superior a 2,3 kV". Posteriormente, em 2004, o art.14 da referida Lei 10.438/02 foi alterada mais uma vez, desta vez por meio da Lei 10.848 , inovando ao inserir também a necessidade de se levar em conta as "desigualdades regionais" ao definir o limite da responsabilidade da concessionária[38]. 

      Até o final de 2011, o programa atingiu a marca de 15 milhões de pessoas atendidas, um grande avanço para o setor. Porém, foi constatado pelo IBGE, o fato de muitas famílias ainda não terem o acesso à energia elétrica, principalmente em locais de extrema pobreza, nas regiões Norte e Nordeste. Sendo assim, por meio do Decreto nº 7520/11 foi instituída uma nova fase do Programa, para o período de 2011 a 2014, buscando contemplar sobretudo os cidadãos participantes do "Plano Brasil sem Miséria" e no "Programa Territórios da Cidadania"[39]. 


Programa_LUZ_PARA_TODOS_beneficiou_15_milhões_de_pessoas_em_10_anos.

Programa LUZ PARA TODOS beneficiou 15 milhões de pessoas em 10 anos.

Vídeo da TV NBR sobre os 10 anos do Programa Luz para Todos


Limites e Problemas        []

        É notório o avanço obtido com o programa Luz para Todos. Todavia, ainda em 2014, no ano final de consecução da política pública, ainda havia 257.227 casas sem energia elétrica. Por conta disso, nesse ano, por decisão da Presidente Dilma Roussef, por meio do decreto Nº 8.387, o programa foi prorrogado até dezembro de 2018 , com o desafio de atender mais 206,2 mil residências. 

        Sendo assim, a universalização de um serviço público é um dos maiores desafios de qualquer governo, pois para a sua salvaguarda tornam-se necessárias políticas públicas de grande cunho social, apresentando muitas vezes incompatiblidade com as possibilidades econômicas e de modicidade tarifária vigente. No caso da energia elétrica, por conta da própria natureza do serviço, há uma grande necessidade de altos investimentos para custear as instalações de novos consumidores, localizados em grande parte em regiões de difícil acesso.

        Esse problema quanto à disponibilidade de recursos foi constatado na Apelação Cível nº1.0701.12.000645-0/001, do Tribunal de Minas Gerais. Nesse caso, os autores ajuizaram demanda contra a CEMIG Distribuição S/A, que não teria executado a instalação de energia elétrica em seu imóvel, com a justificativa de que não havia disponibilidade suficiente de recursos para a obra. Sendo assim, na decisão em primeira instância foi decidido que a ré deveria tomar as providências necessárias para fornecer à residência dos autores os serviços reclamados, de natureza essencial, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária que fixada em R$500,00. Contudo, alegam os autores serem potenciais beneficiários do "Programa Luz para todos", e  pleiteiam indenização por danos morais, em razão do decurso de seis anos de promessas não cumpridas pela concessionária. Apesar disso, o TJMG julgou o pedido improcedente, pois por mais que exista a política pública de universalização de energia elétrica, esta encontra-se limitada por fatores financeiros. Com isso, há uma condição alheia à vontade da concessionária, não podendo-se impor a obrigação de fazer. Salienta-se ainda que a concessionária prestadora de serviço público é uma intermediária da Administração Pública, ficando submissa muitas vezes à sua discricionariedade de eleger, conforme o programa governamental, as obras prioritárias a serem executadas de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros[40]. 

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Fonte:<http://meioambiente.culturamix.com/noticias/como-seria-a-vida-sem-energia-eletrica>

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"Acampamento Genipapo, às margens da BR-101 e sob linhas de transmissão de energia de alta tensão, tem cerca de 50 casas sem energia". Disponível em: <http://noticias.bol.uol.com.br/fotos/imagens-do-dia/2014/05/05/apos-10-anos-do-luz-para-todos-1-milhao-continua-sem-energia-no-pais.htm>. Acesso em: 01/05/15

Outro problema relevante à universalização está relacionado às moradias em locais irregulares ou com posse ilegal. Segundo a Eletrobras, as ligações só são feitas em terrenos regularizados e definitivos. Em muitos acampamentos, somente os cidadãos que optam por ligações clandestinas conseguem ter acesso à energia elétrica. E também, casas de taipa, lona ou palha não podem ter energia por conta de eventuais riscos na instalaçãoEssa é uma forte problemática, já que põe em risco um direito fundamental da pessoa humana, sendo que sem energia elétrica, as potencialidades do indivíduo são limitadas.

     Em reportagem de 2014 da UOL, a agricultora de 52 anos, Severina de Moura, moradora do acampamento Bom Regente em Messias, AL, conta que nunca teve uma televisão e tem de se virar com vela e lampião, uma triste realidade para uma parcela da população de baixa renda impossibilitada de ser contemplada pelo programa governamental[41]. Nesse sentido, duas decisões judiciais analisadas julgaram de forma divergente quanto a esse ponto, demonstrando a complexidade e necessidade de adequação a cada caso concreto. 

     Na primeira decisão, em Apelação em Mandado de Segurança no TRF-1, os impetrantes eram moradores da colônia Samauna e da comunidade do Ramal Linha Nova, no município de Bujari/AC, e, faziam parte do programa do governo Luz para Todos. Contudo, a posse da região é objeto de discussão judicial, o que levou à suspensão do programa no local. Diante disso, o relator Néviton Guedes e a Turma por unanimidade negaram provimento à apelação, argumentando a ausência de direito líquido e certo, já que a Administração Pública agiu dentro de seu poder discricionário, posto que a ocupação pode ser ilegal[42]. 

      Em oposição, na segunda decisão analisada, na Apelação Cível nº 71004800504 da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, os apelantes pleiteiam a reforma da sentença de 1ª instância que julgou improcedente sua ação movida contra o município de São Borja e contra a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, na qual eles buscam o fornecimento de energia elétrica, serviço de caráter essencial. Já o município alega que os autores não tem a legítima propriedade do imóvel, estando este localizado em área irregular. Contudo, a Turma decidiu dar provimento parcial à apelação, em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, necessário para a proteção da dignidade humana. Além disso, são garantidas condições satisfatórias de moradia para os autores. Sendo assim, o Município deveria dar a autorização para o fornecimento de energia elétrica até a residência dos autores, até que eles sejam realocados para uma área própria[43]. 

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Fonte: <http://www.humorpolitico.com.br/page/205/>

      Outro ponto em questão é o desequilíbrio entre as metas de universalização e a capacidade de pagamento dos consumidores no geral. Já que, por conseguinte dos altos custos de investimento para a expansão da oferta, grande parte da universalização é promovida por meio de "subsídios via tarifa de energia por recursos coletados dos próprios consumidores de energia elétrica". Além disso, existe ainda a influência da universalização sobre a qualidade do serviço prestado, ou seja, em muitos casos, por conta do aumento da quantidade de serviço prestado, verifica-se uma maior interrupção do serviço e uma baixa de sua qualidade, acarretando em um prejuízo para a maior parcela dos consumidores [44].  Diante disso, é essencial que a Administração Pública faça uma ponderação de valores no momento de execução dos serviços públicos. Assim, a universalização deve ser lembrada como um direito fundamental em decorrência da essencialidade dos serviços públicos para a efetiva potencialidade dos indivíduos e para o seu próprio cotidiano em sociedade.

Saneamento Básico[]

Aspectos gerais[]

    O saneamento básico é considerado um serviço público implícito na Constituição de 1988, segundo as exigências do art.175. Desse modo, decorre desse serviço uma essencialidade para a vida das pessoas, na medida em que é responsável por uma dimensão do direito à saúde, da dignidade humana e para a efetividade dos objetivos da Nação Brasileira. Dessa categorização como um serviço público, decorre a necessidade de universalização, pressuposto essencial do princípio da igualdade [45]. Sendo assim, o serviço de saneamento básico, por ser de interesse de todos, sem distinção regional ou social, possibilita a intervenção do Estado no setor, em especial para assegurar sua adequação com a saúde pública, com a preservação ambiental e com a própria organização do espaço urbano[46]. 

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Comunidade Ribeirinha às margens de esgoto não tratado. Fonte: <http://acritica.uol.com.br/manaus/Manaus-Amazonas-Amazonia-saneamento_basico-pesquisa-cotidiano-cidades-Manaus_5_757174277.html> Acesso em: 01/05/15

    Em primeiro lugar,o conceito de saneamento básico envolve o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas [47]. Sendo assim, garantir a universalização do saneamento básico envolve a garantia de que todos tenham acesso à água, maior bem natural para as necessidades humanas, e à coleta e ao tratamento de esgoto, aspectos interligados com a promoção da saúde, como já fora mencionado. 

     A maior parte da base institucional do serviço de saneamento básico no Brasil deriva da estrutura criada pelo Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, criado nos anos 70. Dessa estrutura se mantém o incremento entre interesse público sob os princípios do regime de direito público com a iniciativa privada, para um aumento da qualidade através de seus retornos financeiros. Contudo, mesmo com esse tipo de colaboração entre os privados com o Estado, ainda existem muitas dificuldades na universalização desse serviço público. É relevante mencionarmos as estatísticas do PNSB/2010 (Pesquisa Nacional de Saneamento Básico), que mostra uma desigualdade de acesso entre os serviços, sendo que o acesso à água é mais universalizada do que a coleta e o tratamento de esgotamento. Além disso, mais importante ainda é mencionarmos as diferenças regionais e interurbanas na distribuição desse serviço no Brasil, por exemplo, na região Norte há uma menor porcentagem de municípios com serviço de esgotamento sanitário, diferentemente da região Sudeste, com quase 100%, conforme observa-se na Tabela ao lado. 

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Fonte: CARVALHO, Vinícius Marques C. "Direito do Saneamento Básico - Coleção Direito Econômico e Desenvolvimento" - vol.1, São Paulo, Quarter Latin, 2010, p.339

      Além disso, um importante desafio para o Brasil é a universalização do serviço em assentamentos complexos, como favelas e loteamentos carentes de infraestrutura, pois nesses locais faz-se necessário altos investimentos operacionais, sendo que os consumidores desses locais são em sua maioria de baixa renda, de modo que suas tarifas acabam sendo vigorosamente subsidiadas [48]. Porém, a questão do financiamento será melhor abordada posteriormente.

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Fala Cidade 25 11 2013 Bauru falta de serviço público na Vila Dutra-0

Vídeo mostrando a falta de saneamento básico e de energia elétrica na cidade de Bauru, interior de SP

Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab)[]

       A Lei Federal nº 11.445 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e, com a sua edição, normativizou-se a universalização do saneamento básico no Brasil, como um dos princípios fundamentais de sua prestação. Sendo assim, a prestação desse serviço deverá respeitar um determinado planejamento composto pelo trinômio diagnóstico, metas e solução. Com isso, deve ser feito um diagnóstico da situação do saneamento básico e quais seus eventuais impactos para a vida cotidiana da população, bem como devem ser elaboradas metas e objetivos para a universalização desse serviços, e de programas, projetos e ações necessárias para a realização dessas metas [49].

       Na esfera da União federal, a Lei ora mencionada determinou em seu art. 52, a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico, sob a coordenação do Ministério das Cidades, com a articulação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Plansab, em vigor desde 2014, busca alcançar até 2023 a universalização do abastecimento de água em áreas urbanas; "a universalização da coleta de resíduos sólidos urbanos, em áreas urbanas, até 2033; 92% de domicílios urbanos servidos por rede coletora de esgotos sanitários ou fossa séptica e atingir 93% de tratamento do esgoto coletado" Em: http://www.brasil.gov.br/infraestrutura/2015/04/saneamento-basico-cobre-84-dos-domicilios-urbanos-do-pais

Ranking saneamento basico

Ranking do Saneamento Básico do Brasil. Fonte: Instituto Trata Brasil, in: <http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/blog-do-planeta/amazonia/noticia/2015/05/cidades-da-amazonia-estao-na-lanterna-no-ranking-do-saneamento-basico.html>

        Um dos principais aspectos do Plansab é abrenger a universalização em vista da equidade, ou seja, busca-se o tratamento desigual de desiguais, para a tentativa de correção de uma injustiça material. É fácil observarmos isso, no §1º do art. 52 da Lei, na imposição de deveres do Plansab de prover banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda, e de tratar especificamente do saneamento básico nas áreas indígenas e nas comunidades quilombolas [50].

     Essa desigualdade no tratamento é imprescindível em vista da realidade brasileira. Em reportagem da Época deste mês de Maio , constatou-se segundo pesquisa do instituto Trata Brasil, que 7 dentre as 10 piores cidades do Brasil no índice de saneamento básico estão localizadas na Amazônia Legal. Além disso, apenas 18% de todo o esgoto gerado pela população local é tratado, gerando um grave problema de saúde pública, visto que grande parte das comunidades ribeirinhas vivem próximas aos rios, sofrendo de forma direta os efeitos da falta de saneamento básico, e ainda, há a questão ambiental da região.

     

Financiamento []

       As políticas voltadas para o financiamento do serviço de saneamento básico no Brasil mostram-se complexas, principalmente em virtude da incapacidade de pagamento de muitos consumidores de baixa renda. Desse modo, é preciso que a fonte de recursos necessárias para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de tratamento de esgoto sanitário respeitam o princípio da justiça social. [51] Posto isso, os recursos para a universalização do serviço público provém da própria cobrança de tarifa de forma limitada, por meio de subsídios, e pelos financiamentos. 

      Os financiamentos são consolidados pela própria União, realizando assim, políticas nacionais de financiamento para a concretização da universalização do serviço público. Com isso, ela pode dispor de diversos instrumentos, dentre os quais: realizar por iniciativa própria, através da FUNASA (Fundação Nacional da Saúde), obras de saneamento básico, em especial nas áreas rurais, utilizando recursos não-onerosos, provindos do Orçamentos Geral da União, ou então, direcionar recursos onerosos de fundos, como o FGTS e o FAT, para o financiamento de ações que cumprem critérios de cumprimento com a universalização ou com a salubridade ambiental, por exemplo [52]. Nesse último ponto, a própria Lei Federal nº 11.445 prevê esse instrumento de instituição de fundos para o custeio de ações voltadas à universalização do saneamento básico:

Art. 13.  Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único.  Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico. (Grifo nosso)

      Visto isso, é importante reiterar a possibilidade dos entes municipais e estaduais de realizarem consórcios com a finalidade de cumprir a universalização do serviço de saneamento básico,mostrando que a indefinição constitucional sobre qual o ente responsável de prestar esse serviço faculta em uma ferramenta para a sua universalização.                                                                                                                                                                                         

Limites e Problemas[]

No período de 2007 a 2010, os investimentos previstos no Programa de Aceleração de Crescimento (PAC) para o setor de saneamento somaram R$ 40 bilhões, que foram repassados aos municípios seguindo critérios de prioridade de atendimento às Regiões Metropolitanas, capitais estaduais e municípios com mais de 150 mil habitantes. Por meio desses investimentos, o governo federal objetivava a universalização dos serviços de saneamento e a garantia à continuidade nos investimentos e a promoção de intervenções integradas e sustentáveis em favelas. Entretanto, segundo o Instituto Trata Brasil (2010), até dezembro de 2009, apenas 18% dos recursos do PAC para o saneamento tinham sido aproveitados, revelando um atraso na maioria das obras do PAC de saneamento no país. Grande parte desses atrasos está ligada à incapacidade e limitação de governos estaduais e municipais em formular propostas e apresentar projetos elegíveis, uma vez que a orientação do governo federal está voltada para a priorização de projetos já prontos.[53]

Também, desde 2003, ocorre uma preocupação maior voltada para o "combate a deficiências de gestão e a problemas estruturais que possam comprometer a sustentabilidade das ações governamentais. Entretanto, algumas dessas exigências, focadas na melhoria do desempenho dos prestadores de serviços, acabaram comprometendo o desenrolar das obras de saneamento em muitos municípios brasileiros, que alegam, quase sempre, falta de capacidade técnica e financeira, além de limitações em suas estruturas institucionais".[54]

Vale destacar, que dentre as dificuldades também está a fragmentação das políticas públicas e a carência de instrumentos de regulação. Com a extinção do Plano Nacional de Saneamento, o Brasil não dispõe mais de uma

política setorial consistente de saneamento básico. Existe na Constituição Federal uma ausência de definição acerca da titulariedade dos serviços nas regiões metropolitanas, então, nesses casos,sistemas e infraestrutura são compartilhados por vários municípios, e a decisão sobre a titularidade, se estadual ou municipal, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal.

Saneamento

Fonte: <http://e-c4.sttc.net.br/uploads/RTEmagicC_0c0a54b82a.jpg.jpg>

Pode-se notar que, por mais que sejam disponibilizadas verbas do governo federal para a implantação de obras e programas focados na melhoria do funcionamento do sistema de saneamento básico de municípios, muitos dos governos estaduais e municipais não tem a capacidade necessária para efetivar mudanças. Existe um grande despreparo das autoridades municipais em aplicar verbas de forma eficiente e transformadora. Assim, diversas parcelas da população se encontram, ás vezes desnecessariamente, em situações precárias e sem perspectiva de mudança no tocante ao saneamento básico.

Saúde[]

Aspectos gerais[]

      O serviço de saúde é um serviço público não privativo, podendo ser prestado sob a titularidade do Estado, como um serviço público, ou por iniciativa privada, sendo caracterizado nesse caso, como uma atividade econômica em sentido estrito. 

   Esse serviço decorre do direito constitucional à saúde, consagrado no art.196: "'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." da Constituição Federal. Sendo assim, tendo como substrato material de serviço público, uma atividade de caráter essencial para os administrados em geral, as ações e serviços de saúde são elencados no ordenamento jurídico brasileiro como de extrema relevância política[55]. 

Saude

    No Brasil, as bases para a concretização do direito universal à saúde previsto na Constituição de 1988, iniciaram-se em 1986, com a VIII Conferência Nacional de Saúde, com ampla participação de todos os setores da sociedade. Esse evento significou em um marco na formulação das propostas de mudanças no setor da saúde, decorrentes do movimento pela Reforma Sanitarista. No documento da VIII Conferência Nacional de Saúde, a saúde é definida como sendo o resultado de diversos outros direitos, como: condições de alimentação, habitação, renda, educação, trabalho, transporte, emprego, lazer [56]. Logo, o direito à saúde está diretamente relacionado com a existência digna de cada ser humano. 

    "Mas, existe uma complexidade inerente a área da saúde, relacionada aos seguintes fatores: múltiplas determinações sobre o estado de saúde da população e dos indivíduos; diversidades das necessidades de saúde da população; diferentes tipos de ações e serviços necessários para dar conta dessas necessidades; capacitação de pessoal e recursos tecnológicos requeridos para atendê-las; interesses e pressões do mercado na área da saúde (no âmbito da comercialização de equipamentos, medicamentos, produção de serviços, entre outros) que frequentemente tencionam a estruturação de um sistema de saúde calcado na concepção de saúde como um direito de cidadania." [106] 

     

O Sistema Único de Saúde (SUS)[]

      A partir da promulgação da Constituição de 1988, com base no princípio da universalidade do serviço público, foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS), como um modelo redistributivo, tendo sido configurado com a dupla missão de: "combater a pobreza e a desigualdade social, superando o limite de cobertura do seguro social (pelo qual apenas os contribuintes tinham direito ao acesso) e o modelo privatista do regime privatista do regime militar no setor de saúde (1964-1985)" [57].  Dessa forma, o SUS se estabeleceu como um dos maiores sistemas de saúde do mundo, dando efetivação à política de saúde do Brasil.

      O programa abrange a prestação de um conjunto organizado e amplo de serviços e ações de saúde, agregando o conjunto de organizações públicas de saúde tanto no âmbito municipal, quanto estadual e federal. Dessa forma, o SUS foi instituído com o propósito de coordenar e integrar os programas de saúde das três esferas de governo (federal, estadual e municipal)[58]. 

Sus

      Além disso, o SUS faz parte do sistema brasileiro de proteção social, em conjunto com o Sistema de Previdência Social e com o Sistema de Assistência Social, fazendo parte assim, da Seguridade Social, estabelecida na Constituição. Sua regulamentação específica foi feita pelas Leis Federais nº8080, esta que prevê em conformidade com a Constituição, o dever de atendimento de forma universal[59] e nº8142, que será melhor abordada posteriormente. Há ainda a complementariedade das Leis Municipais e Estaduais, das resoluções dos conselhos de saúde, e das normas racionais editadas pelo Ministério da Saúde.

      Logo, o exercício da universalidade na prestação do serviço de saúde traz a perspectiva da oferta a todos os brasileiros, de todos os serviços, desde uma vacina à cirurgia mais complicada. E corolário a esse princípio, advém o princípio da discriminação positiva, ou seja, apesar da busca da prestação desse serviço de forma universal para todos os cidadãos, é necessário priorizar-se grupos sociais mais vulneráveis em seu acesso, considerando-se a realidade brasileiro de desigualdade social[60]. 

      Assim, a descentralização da prestação dos serviços de saúde, deve ser apta a distinguir a diversidade e desigualdade regional, sem contudo, restringir a oferta do serviço, em virtude da universalização.

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Entenda como funciona o SUS

Entenda como funciona o SUS

         Ademais, vale ressaltar ainda, a importante participação privada na oferta desses serviços em caráter complementar, em função da disponibilidade insuficiente de serviços públicos, buscando-se fornecer esse serviço de forma mais ampla. Com isso, as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas terão prioridade nessa parceria, feita mediante contrato ou convênio. É mister reconhecermos a atual importância da participação privada nos serviços de saúde, principalmente na atenção hospitalar e na prestação de serviços especializados de maior densidade tecnológica e custo, representando pois, a insuficiência de investimentos públicos e na baixa produtividade de muitos desses serviços [61].

     Apesar de diversos problemas, a criação do Sistema Único de Saúde representou uma grande evolução na proporção da participação de estabelecimentos públicos de saúde no total dos serviços de saúde do país. Segundo dados do IBGE, de 1976 até 2002, a participação dos estabelecimentos públicos aumentou de 51,5% para 70% do total, inclusos os estabelecimentos com e sem internação[62].                                                   

Financiamento[]

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Fonte: <http://cebes.org.br/2015/01/pelo-sus-com-financiamento-mais-justo/>

          O financiamento do SUS é de responsabilidade das três esferas governamentais (municípios, estados e união), e está previsto na Emenda Constitucional nº29, que instaurou uma destinação peculiar das receitas municipais, de 15% de seu total, e das receitas estaduais, de 12% e da União, com base no cálculo anual previsto em lei complementar revista a cada 5 anos [63]. 

      Apesar da EC nº29 ter possibilitado o aumento dos gastos dos estados e  dos municípios com a saúde, resta ainda a dúvida sobre a verdadeira efetividade no uso desses recursos para a prestação desses serviços, principalmente no diz respeito à contabilização destes como gastos em saúde.

Além disso, como a saúde faz parte da Seguridade Social prevista na Constituição Federal de 1988, é assegurado ainda o financiamento por meio de contribuições sociais previstos no art.195 da CF [64]. E ainda, com a criação do Orçamento de Seguridade Social (OSS), houve uma maior fortificação da fonte de financiamento da Saúde no Brasil.  Com isso, segundo o gerente de Projetos da Secretaria de Orçamento Federal, Claudinei Ferrari , "com a criação da OSS, o cidadão passou a poder fiscalizar com mais clareza, onde estão sendo investidos os recursos destinados à saúde, previdência e assistência social e quais ações estão sendo feitas nessas áreas". 

Projeto de LP

Entenda a PLP 321/13. Fonte: <http://www.poderesaude.com.br/novosite/index.php/agenda-das-comissoes/5056-gestao-e-financiamento-sao-alguns-dos-principais-problemas-do-sus>

Todavia, ainda permanece o problema da insuficiência de recursos para a plena universalização desse serviço. Há também a questão relacionada à alocação de recursos, permanecendo atrelada a programas federais, mas executadas pelos municípios, o que leva a uma fragmentação do financiamento, não efetivando as prioridades locais e regionais desses serviços. Sendo assim, existe uma desarmonia entre a participação financeira pública na saúde com a plena realização dos princípios de universalização e integralidade do serviço de saúde [65]. 

          Dessa forma, o financiamento do SUS é um dos maiores problemas para a plena consecução da saúde no Brasil. Importante asseverar ainda que o Brasil é um dos países que investe menos em saúde, estando atrás de países da América Latina, como Argentina e Chile. Sendo assim, tramita na Câmara uma proposta de iniciativa popular, chamada Saúde +10 (PLP 321/13), que prevê a destinação de pelo menos 10% das receitas brutas para a saúde [66].  De acordo com o próprio relator do projeto , “a proposta é essencial para resgatar o conceito de saúde universal e integral, que ainda não recebeu os recursos necessários para uma adequada implementação”.  

Limites e Problemas[]

       Através do exposto, é evidente que o SUS padece de diversos problemas para a sua efetiva universalização. Entre suas causas estão a complexidade do programa, as diferenças regionais, a descentralização das políticas e programas de saúde, levando os gestores a terem dificuldade em promover a integração entre os estados e municípios com os serviços de abrangência nacional, o que limita o acesso universal da população a esses serviços[67]. 

       Em vista do problema da descentralização, em 2006, foi criado o Pacto pela Saúde, com o objetivo de enfrentar esses possíveis entraves e em produzir inovações na organização e na gestão desse sistema. Assim, o Pacto pela Saúde busca integralizar três políticas governamentais: o Pacto pela Vida, o Pacto em Defesa do SUS e o Pacto de Gestão do SUS [68]. 

Capa 1

Desvio de recursos do SUS de 2009 até 2013. Fonte: <http://www1.folha.uol.com.br/infograficos/2013/10/78595-saude-desviada.shtml>

           Todavia, o maior problema do SUS não é necessariamente a disponibilidade de recursos, mas sim a falta de eficiência e de alocação desses recursos. E, a grande causa para essa ineficiência advém dos grandes desvios realizados por gestores políticos locais. No infográfico ao lado há uma ilustração do quanto foi desviado em 5 anos, e o que poderia ter sido feito com esse dinheiro. 

       Logo, é necessário que haja uma otimização de gastos, por meio da expansão e da melhoria da medicina preventiva. Com isso, é imprescindível tanto um aumento dos valores de financiamento do governo, tanto uma destinação mais eficiente desses recursos [69].  

       Outra limitação do Sistema Único de Saúde provém da dualidade do sistema privado com o sistema público na prestação desse serviço. Assim, apesar da Constituição positivar o direito à saúde como um direito social, devendo ser prestado de forma universal, mas com vista da necessidade de utilização e não na capacidade de pagamento, muitas pessoas utilizam os serviços privados de saúde em conjunto com o serviço público do SUS [70].  

       Além disso, os planos de saúde são patrocinados pelos financiamentos públicos, por meio de isenções fiscais desde 1968. Assim, diversos políticos lutam no Congresso para fortalecer os planos de saúde, em detrimento do SUS, como por exemplo, na proposta de Emenda Constitucional 451, de autoria do deputado Eduardo Cunha , onde há a busca pela consagração dos planos de saúde como direitos trabalhistas. Isso se efetiva mais uma vez como um impasse à disponibilidade de recursos ao SUS, limitando pois, a plena universalização da saúde, principalmente para cidadãos de áreas precárias e distantes dos centros econômicos, como índios moradores da região norte do país, que se encontram em uma situação de desigualdade quanto as suas condições de saúde, majoritariamente por conta da ausência de saneamento básico, como fora exposto na seção anterior. 

       Sendo assim, há um paralelismo concorrencial entre público e privado na prestação do serviço de saúde. Desse modo, grande parte da clientela dos planos privados de saúde continua a usufruir do sistema privado, e de acordo com o princípio da universalidade do serviço público, não há de se falar em discriminação quanto aos usuários, apesar de esse paralelismo gerar problemas de financiamento ao SUS. Ademais, na Apelação Cível nº 308567 houve entendimento do tribunal quanto a esse ponto: 

O ressarcimento, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/98, visa à utilização de recursos, ônus da operadora, em contraprestação às mensalidades pagas por seus beneficiários, e que acabaram sendo despendidos pelo Estado no atendimento a beneficiários da mesma, para a ampliação da oferta e qualidade de atendimento público, com vistas à universalidade dos serviços, encontrando-se, desse modo, em perfeita sintonia com os princípios constitucionais vigentes. - Inexiste violação ao art. 196 da CF/88, vez que nenhum cidadão deixará de ser atendido pela rede pública, por possuir plano de saúde privado, porque a relação do Estado com o cidadão será a mesma, garantidos direitos constitucionais; alterando-se somente em relação à operadora, que passará a restituir ao Poder Público os valores por ele expendidos com o atendimento a seus beneficiários. [71]

      Uma tentativa de maior inclusão dos cidadãos de baixa renda nos serviços de saúde, foi o Programa Saúde da Família (PSF), voltada para a prestação de serviços de assistência básica, no "âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde[72]." O programa possui uma equipe de um médico, um enfermeiro, dois auxiliares de enfermagem e seis agentes comunitários de saúde (ACS), baseados em um Unidade Básica de Saúde, e de acordo com o mapa da localização das ASFs na cidade de São Paulo, a maioria das unidades estão localizadas na periferia, ou no centro da cidade, onde há a maior prevalência de cidadãos necessitando de assistência primária de saúde.

Telecomunicações[]

Aspectos gerais[]

    O setor de telecomunicações foi um dos setores reformulados a partir do Programa Nacional de Desestatização promovido nos anos 90, e é um dos setores com maior realização do princípio da universalização. Até meados da década de 80, os serviços de telecomunicações no Brasil eram prestados sob a condição de monopólio natural estatal, por conta da existência de uma única infraestrutura pertencente ao Estado. Sendo assim, somente com o desenvolvimento tecnológico foi possível ser realizada uma reforma institucional no setor, pois, já havia sido derrubada a condição de monopólio natural do Estado antes da criação do marco legal[73]. 

Telecomunicações

Fonte: <http://marajoaratelecom.com.br/>

       Assim, em 1995, com o surgimento da Emenda Constitucional 8 , foi suprimido legalmente o monopólio da União sobre os serviços de telecomunicações, e previu-se um órgão regulador específico para o setor, através da alteração do art.21, XI da Constituição. 

   Contudo, somente com a edição da Lei Geral de Telecomunicações - LGT (n. 9472/97) é que ocorreram mudanças no setor de fato, com a criação de uma forma de regulamentação inédita em serviços públicos. As principais inovações foram a criação da ANATEL - órgão específico de regulação do setor, e na coexistência do regime público e privado na prestação, de acordo com o tipo de serviço prestado. Em face disso, foram concretizados dois documentos básicos: o Plano Geral de Outorgas (PGO) e o Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU). O primeiro estabelece o regime de prestação dos serviços, se serão prestados sob o regime privado ou sob o regime público. Já o PGMU, o qual nos interessa de forma mais efetiva, estabelece as metas que deverão ser cumpridas na prestação desse serviço, sendo elas: metas de densidade, metas de penetração e metas sociais, todas ligadas à universalização desses serviços, além de estabelecer as fontes de financiamento para o cumprimento destas, ponto que será melhor abordado a diante[74].                             

A Assimetria Regulatória[]

      Com a criação da LGT, introduziu-se um novo modelo de regulação, a assimetria regulatória. Nesse novo modelo, há uma tentativa de estruturar-se um equilíbrio entre a competição e a universalização dos serviços de telecomunicação. 

Slide 4

Fonte: <http://slideplayer.com.br/slide/381280/>

    As empresas concessionárias sucessoras do sistema TELEBRAS entraram no mercado com uma série de vantagens competitivas, como infraestrutura instalada, cartela de clientes, inserção de mercado. Já as novas prestadoras não possuíam essas vantagens competitivas, estando em um situação de desigualdade concorrencial.  

    Todavia, por meio da assimetria regulatória, às empresas concessionárias cabem o ônus de universalização dos serviços de telecomunicação, ficando responsáveis por levar o serviço para usuários em potencial. Já as empresas concorrentes, podem adentrar em mercados competitivos de forma livre, restando-lhe apenas deveres quantos à qualidade e ao preço do serviço. Sendo assim, as empresas concessionárias são disciplinadas pelo regime de direito público, enquanto que as empresas concorrentes são disciplinas pelo regime de direito privado[75]. 

     De acordo com o Decreto nº 7.512/11 da ANATEL, em seu art. 1º, "entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado."  

     Dessa forma, o Estado ao exercer sua função de agente regulador no regime da assimetria regulatória, está ao mesmo tempo assegurando benefícios econômicos e sociais. Além disso, o Estado promove espécies de sanções premiais às concessionárias que atinjam as metas de universalização, como a negociação de novas áreas de expansão e a entrada em mercados relevantes [76].

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     Ademais, há de se asseverar que ao assegurar um serviço como o de telecomunicações, o Estado está possibilitando o acesso da população a outros serviços públicos, fomentando-se assim, em uma rede beneficiária. Além de buscar a realização de princípios constitucionais, tal qual o direito à informação [77]. 

     Sendo assim, por conta da alta importância desses serviços para a concretização de diversos direitos da população, cabe ainda à ANATEL aplicar sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, no caso de descumprimento das obrigações de universalização postas às concessionárias [78]. E, os casos de aplicação de multa são recorrentes, segundo a ANATEL em reportagem ao G1 , durante o período de 2008 à 2011, os valores de sanções estabelecidas por conta do descumprimento de metas do PGMU da telefonia fixa, somavam R$114.010.647,71. 

 FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações []

O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação (FUST) foi previsto por meio da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9472/97), em seu art. 81[79], com a finalidade de cobrir parte da parcela do custo atribuível às obrigações de universalização dos serviços de telecomunicações. Porém, o FUST foi formalmente estabelecido no ano 2000, por meio da Lei nº9.9988/00 . 

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Em primeiro lugar, é necessário elucidarmos as razões para a criação de um Fundo como esse, sendo elas: a renda de determinada parcela da população não é suficiente para assegurar o nível de preços da demanda dos serviços telefônicos, e porque, em determinadas áreas, principalmente nas rurais, existem altos custos de entrada, o que não torna esse mercado atrativo[80].  

Sendo assim, o FUST será aplicado principalmente, para a universalização dos serviços de telecomunicação em áreas com população de até cem habitantes, para o atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo, de bibliotecas, instituições de ensino e de saúde [81]. Há de se observar então, o caráter social desse fundo, já que ele busca corrigir desigualdades regionais e socioeconômicas, difundir o acesso à informação, visando instituir esses serviços em instituições de escola e biblioteca, e facilitar o cuidado médico rápido, ao prever a instalação em instituições de saúde. 

As receitas disponíveis para o FUST são compostas por dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais, 50% de certos recursos referidos pela LGT com limite máximo de até R$ 700.000.000 anuais, preços públicos provenientes da transferência de licenças pagas à ANATEL, contribuição de 1% sobre a receita operacional bruta e doações[82].

Visto isso, é evidente a mudança criada com o estabelecimento do FUST, posto haver uma vedação à cobrança de subsídios entre as modalidades de serviços e segmentos de usuários, conforme emana o art. 103, §2º da LGT. Dessa forma, foi feita uma correção de uma ineficiência econômica, já que essa espécie de subsídio desqualifica a tentativa de competição perfeita entre as prestadoras de serviço. Porém, vale ressaltar que os recursos do FUST não poderão ser destinados de forma integral à cobertura de custos de universalização das concessionárias, pois, segundo o modelo de assimetria regulatória, uma parcela dos ônus de universalização é intrínseca às concessionárias [83]. 


Limites e Problemas
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      A universalização dos serviços de telecomunicações possuiu um grande sucesso em sua consecução a partir da edição da Lei geral de Telecomunicações, pois a telefonia brasileira universalizou o serviço para a população em quase 100%. Contudo, atualmente existem diversos desafios a serem transpassados, em especial com relação às inovações tecnológicas pelas quais o setor está suscetível, e com relação à qualidade da prestação dos serviços universalizados. 

      Em primeiro lugar, a progressiva universalização do serviço não veio acompanhada de um aumento de sua qualidade,de acordo com o analista legislativo do Senado Federal, Rodrigo Abdalla de Souza , o modelo regulatório previsto pela LGT possui falhas que se refletem até hoje, por conta das elevadas barreiras à entrada de novas concorrentes. Sendo assim, a competição se torna limitada, o que não favorece o aumento da qualidade dos serviços.

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Infográfico ilustrando os 10 serviços com maiores reclamações por parte dos consumidores. Fonte: <http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2013/05/13/internas_economia,386334/queixas-contra-empresas-de-telecomunicacoes-crescem-31.shtml>

      Um exemplo atual, é o da operadora de telefonia Oi, que foi impedida de vender novas linhas fixas e móveis no Rio Grande do Sul por 30 dias. Segundo o Procon, a empresa é líder de reclamações no estado, pela falta de qualidade do serviço prestado. (Para maiores informações, acesse: <http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2015/05/oi-e-proibida-de-vender-novas-linhas-fixas-e-moveis-no-rio-grande-do-sul.html>. 

      Conforme o infográfico ao lado, o serviço de telefonia fixa estava em quarto lugar de serviços com maiores reclamações pelos consumidores, no ano de 2013. Contudo, essa questão não será tratada de forma profunda neste presente trabalho, sendo assim, para saber mais sobre os direitos dos consumidores nos serviços públicos , confira a página hiperlinkada.

76923 - celular e fixo

Queda dos serviços de telefonia fixa até o ano de 2012. Fonte: <http://www.teleco.com.br/comentario/com606.asp>

        Ademais, outra limitação vista hoje pelas empresas concessionárias com relação ao princípio da universalização de forma interligada com a concorrência entre as prestadoras, está no âmbito da evolução tecnológica do serviço e de seus impactos na procura dos serviços pelos consumidores. Atualmente, é sabido que a procura por telefonia fixa tem sido cada vez menor pelos consumidores, sendo assim, as metas de universalização para com as concessionárias tornam-se desarrazoadas com a realidade atual.  

     Nesse ponto, durante a visita dos alunos da FGV-SP à VIVO, empresa privada prestadora de serviço público federal de telefonia em São Paulo, Marcos Bafutto, engenheiro de telecomunicações da empresa incitou essa questão, já que há a obrigação de universalizar um serviço que não possui mais tanta demanda. Outra problemática discutida por Bafutto na visita à VIVO, foi a influência dos serviços de valor adicionado, tais como a Internet e seus acessórios, como aplicativos de celulares (Whatsapp e Viber), e em como eles impactam na prestação dos serviços de prestação obrigatória pelas concessionárias. Assim, posto que esses serviços de valor adicionado não são serviços públicos, estando abertos à livre iniciativa e à livre concorrência, o dever de universalização não é incumbido a eles. Para saber mais sobre a visita à VIVO, acesse: <http://omundopublico.blogspot.com.br/2015/04/visita-vivo-desafios-regulatorios-de.html>. 

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Fonte: <http://visaonacional.com.br/16-milhoes-de-brasileiros-veem-tv-e-internet/>


Por isso, há uma grande discussão em torno da necessidade de mudança do regime de prestação desses serviços de valor adicionado, por conta da atual essencialidade desses serviços  para a população, já que estão interligados com o direito à cidadania e à informação. Por conta disso, no final do ano de 2014, a presidente Dilma propôs a criação de uma lei para garantir a universalização do acesso à banda larga no país , mas para isso acontecer de forma efetiva, seria necessário que esses serviços fossem prestados sob o regime público.  

Entretanto, ainda é longo o caminho para a real universalização dos serviços de telecomunicação. No ano de 2016 algumas operadoras de internet fixa anunciaram que passariam a adotar o sistema de franquia de dados para os serviços de internet banda larga. Esse sistema prevê que a velocidade da internet seja cortada ou reduzida ao atingir o limite de dados contratados no plano ou a cobrança pelos dados excedentes. Fato que indica claramente o quanto ainda se está longe da possibilidade de toda a população ter acesso à internet. Um aumento de cobranças e preços tornaria o acesso ao serviço ainda mais difícil pela população de baixa renda no país. Depois do anúncio e de pressões governamentais, a ANATEL proibiu que as operadoras de telefonia reduzam a velocidade da internet banda larga fixa de seus clientes. O ocorrido reanimou as intenções do governo federal de atualizar a Lei Geral de Telecomunicações. A lei é centrada no modelo de expansão da telefonia fixa, mas a facilidade de comunicação trazida pelos aparelhos celulares e pela internet móvel e banda larga, tornaram a telefonia fixa um serviço ultrapassado. Uma proposta apresentada no início do mês pelo Ministério das Comunicações (MiniCom) busca fazer da banda larga o centro das políticas públicas do setor. Além disso, essa proposta de mudança do atual modelo de concessão do serviço de telefonia fixa está condicionada ao atendimento de metas relativas à expansão do serviço de banda larga, como a oferta da internet em áreas economicamente menos atraentes para as empresas, algo extremamente benéfico para a efetiva universalização do serviço. [93]  

Consórcios Públicos[]

O sistema federativo seria a princípio adequado para países marcados pela diversidade e heterogeneidade,que é o caso do Brasil, por beneficiar o respeito aos valores democráticos em situações de relevante diferenciação política, econômica, cultural, religiosa ou social. "Em contrapartida, esse tipo de sistema impõe certa complexidade à implementação de políticas sociais de abrangência nacional, particularmente nos casos em que a situação de diversidade diz respeito à existência de marcantes desigualdades e exclusão social" [105]. Nesse caso, o desenvolvimento de consórcios públicos pode ser benéfico para coordenar a prestação de serviços públicos, valorizando a cooperação e a complementaridade.

Exemplo

Nesse sentido, os consórcios públicos são um importante instrumento para a própria autonomia dos entes da Federação, uma vez que são o meio pelo qual a cooperação federativa se materializa. Sem a coordenação promovida pelos consórcios, a própria autonomia estaria ameaçada, já que a tentação de transferir a competência de entes menos capazes tecnicamente para os mais capazes acabaria suprimindo competências federativas de determinados entes, e por sua vez, constrangeria sua autonomia[110]. Desse modo, por mais que a finalidade do consórcio seja a gestão mais coordenada de determinadas atividades públicas, a cooperação federativa causada por esse mecanismo também causa efeitos notáveis, como o já mencionado incentivo à autonomia.

O serviço público se caracteriza como um meio para o exercício de direitos fundamentais expressos na Constituição[87].Além disso, “os direitos fundamentais econômicos e sociais demandam, para sua plena realização, o acesso amplo e universal aos serviços de infraestrutura”[88]. Desse modo, é fundamental entender a figura dos consórcios públicos e sua influência direta na prestação de tais serviços. Segundo o art. 2° do Decreto n° 6.017 de 17 de janeiro de 2007, consórcio público é:

Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

Dessa definição, podemos extrair a característica fundamental do consórcio, que é a cooperação entre os entes federativos, sendo necessário ressaltar que os convênios administrativos são contratos celebrados entre entes federativos de níveis diferentes, já os consórcios administrativos são contratos celebrados entre entes federativos do mesmo nível[102]. A coordenação entre Municípios, Estados, União e DF é elemento facilitador para os serviços públicos, os tornando mais viáveis.  A lei 11.107/2005 busca regular os mecanismos institucionais de gestão relacionada entre os entes federados[89], trata-se da primeira lei do Brasil dedicada exclusivamente a regulação dos instrumentos de cooperação federativos, desse modo, um marco para a institucionalização das relações federativas[111].

É importante notar que a Lei 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) conferiu grande autonomia aos entes locais (especialmente Municípios) ao permitir ampla liberdade para a definição do objetivo do consórcio em seu contrato. Essa medida quebrou a tradição do legislador federal habituado a seguir um modelo vertical autoritário[90]. A gestão conjunta, sobre a égide de um federalismo cooperativo, funciona como um meio muito mais eficiente na realização de obras que proporcionam serviços públicos, que por sua vez, materializam o exercício amplo dos direitos fundamentais expressos na Constituição Federal.  Mesmo assim, é nítido que os consórcios observam certos limites constitucionais, ou seja, são observadas as competências constitucionais dos diferentes entes da Federação[91]

Os consórcios públicos seguem outros princípios além do da cooperação. Vale ressaltar, o princípio da subsidiariedade, onde "as instâncias federativas mais amplas não devem realizar aquilo que pode ser exercido pelas instâncias federativas menores". [112] Assim, a primazia da iniciativa sempre caberia ao município - menor ente possível da federação - e, caso o mesmo não tivesse condições técnicas de promover determinado serviço ou obra pública, poderia formar um consórcio afim de atingir objetivos comuns de realização de obras e serviços que convergissem com a necessidade dos diferentes entes federativos.

Além de todos os aspectos teóricos do consórcio, cabe mencionar a sua organização e sua personalidade jurídica. Com a Lei 11.105/2005, foi conferida personalidade jurídica aos consórcios públicos, afim de se criar uma entidade que pudesse agir em nome próprio, formada pelos entes membros dos consórcios [113]. O art. 6° da referida lei deu a possibilidade de criação de personalidade de direito público ou personalidade de direito privado, é importante notar que essas possibilidades não são uma faculdade do consorciante, a depender da matéria tratada, se tem uma personalidade de direito público ou privado. Sobre a égide do direito público, o modo organizacional cabível é o da associação pública, que é basicamente o mesmo do que autarquia [114]; já sobre o guia do direito privado, o molde encontrado é o da associação civil.

Desafios do Princípio da Universalização []

O princípio da universalização dos serviços públicos tem desafios vinculados à ele considerando que a Constituição de 1988, garantiu a supremacia do Estado na viabilização e operacionalização dos serviços públicos[84], tendo como base a gratuidade, a própria universalização e a desconcentração de poder entre os entes federados. Além dos limites específicos dos diferentes serviços públicos a serem universalizados, existem alguns desafios que são comuns à todos eles.

O principal desafio da universalização de diversos serviços públicos é quanto a sua implementação. Essa tarefa se revela custosa na medida em que observamos os investimentos necessários por parte do Estado para conseguir atender a totalidade da população que necessita deles. Segundo um estudo realizado pelo Ministério das Cidades em 2009[85] seriam necessários 178 bilhões de reais em investimentos de infraestrutura até 2020 para a universalização dos serviços de água e esgoto. Este é apenas um exemplo de serviço público, que revela custos altíssimos para implementação. Além disso, em outro plano, encontram-se dificuldades institucionais de implementação, como incertezas na titularidade dos serviços e sua regulação, como é notado também no caso do saneamento básico onde não se sabe se a titulariedade do serviço é estadual ou municipal e a decisão pelo Supremo Tribunal Federal ainda é aguardada[86]. Resume-se que a implementação do principio da universalidade em serviços públicos é dificultada pelas duvidas em relação à titulariedade dos serviços e à seus altos custos. Assim, a universalização que visa principalmente a distribuição dos serviços públicos acaba totalmente ineficiente e sem oferecer aos cidadãos os auxílios que prega.

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Fonte: <http://www.patos.pb.gov.br/images/fotos_p2_news/1390417959.jpg>

Analisando-se os serviços de saúde, nota-se que um de seus maiores impasses para a universalização, como já mencionado, é a falta de recursos. "Valores correspondentes a 5,4% do gasto total do governo destinados à saúde ficam aquém do necessário para manter a demanda do setor público de saúde, idealizado em 7% do PIB, dificultando a gestão do SUS, humanização e ampliação da justiça social."[94]. Ou seja, existem diversos planos para a construção de hospitais, contratação de mais funcionários públicos e compra de mais remédios e materiais, entretanto, o Estado não dispõe dos recursos e da organização suficientes para tornar esses planos realidade. E, em diversos casos, esse problema de falta de recursos financeiros acaba também gerando dúvidas na questão da titulariedade dos serviços. No caso da saúde, por exemplo, em função da busca por mais meios de financiamento para as reformas de saúde necessárias, foi instituída a Emenda Constitucional 29/2000, que descentraliza a responsabilidade pela saúde e a transmite às três esferas de governo (federal, estadual e municipal). Uma reforma, que de certa forma foi beneficial para o aumento dos recursos financeiros destinados à saúde, mas, que gerou dúvidas institucionais sobre que esfera governamental se encontra responsável pelas diferentes medidas a serem aplicadas no sistema da saúde. Dessa forma, se vê claramente como a implementação do principio da universalização enfrenta grandes desafios e como os dois maiores problemas para a efetiva universalização são em certas situações correlacionados e tornam o problema mais difícil de ser resolvido.

Desse modo, apenas certas camadas da população tem acesso aos serviços públicos e não a generalidade da população, como deveria ocorrer em função do princípio da universalização. Por exemplo, pesquisadores do Ipea "apontam a presença de apenas 249 instituições públicas de ensino superior no Brasil - concentradas em não mais que 157 municípios e 45% delas na Região Sudeste." [95]. Também é notável o problema dos bancos públicos, "2.968 municípios brasileiros não possuem nem sequer uma agência de banco público federal, como o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Nordeste. A maioria das 6.663 agências dos bancos públicos federais está concentrada na região Sudeste, especialmente em São Paulo, que tem 1.375 agências. A região Sul é a segunda beneficiada, com 1.530 agências." [96].

Como já observado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 elegeu os direitos sociais à categoria de direitos fundamentais, e portanto, eles deveriam ter aplicabilidade imediata. Essa aplicabilidade imediata, não significa, que o Estado está obrigado a prestar e a garantir os direitos de forma absoluta já, que não há como negar fatores como escassez de recursos ou mesmo disponibilidade de verbas orçamentarias [97]. Portanto, pode-se entender que pelo menos o mínimo necessário no tocante aos direitos sociais prestados pelos serviços públicos devem prioritariamente ser oferecidos a universalidade da população. Mas, por meio dos exemplos apresentados, fica claro que em muitos casos nem o mínimo possível é oferecido à população brasileira de forma universal. Fernando Scaff apresenta, que "como o Estado não cria recursos, mas apenas gerencia os que recebe da sociedade, é imperioso que haja uma correlação entre as metas sociais e os recursos que gerência, seja através de arrecadação própria ou de empréstimos obtidos junto ao mercado. Destaca ainda que, quem estabelece para o Estado estas metas e o volume de recursos a serem utilizados para seu alcance é a sociedade através de seu ordenamento jurídico"[98].

A realidade não se encaixa nas metas e o financiamento é escasso, claramente, o cumprimento do dever de universalização não é uma tarefa simples de ser empreendida. "Muitas vezes, o oferecimento de determinado serviço público a regiões distantes e com reduzido poder econômico – sobretudo em um país emergente e com grandes dimensões como o Brasil – implicam a realização de gastos que, possivelmente, nunca sejam amortizados. E é exatamente esse um dos principais traços distintivos do serviço público e das demais atividades econômicas, na medida em que a prestação dos serviços públicos, em regra, demanda a assunção de grandes ônus com o cumprimento do dever de universalização pelo seu prestador, ao contrário das demais atividades econômicas."[101].

Aliado à essas dificuldades, está o problema de como compatibilizar a universalização dos serviços públicos com a eficiência deles. Os recursos são limitados, então, seria mais adequado investi-los para que toda a população obtivesse acesso aos serviços ou para garantir, por meio de medidas como melhores salários e tecnologia, que as opções de serviço já existentes sejam mais eficientes? Essa questão permanece em aberto sem resposta fácil, já que a eficiência é também uma questão extremamente delicada. A CPI dos Leitos ilustra o problema da eficiência, ela aponta que dos 22 mil leitos existentes no estado do Paraná, cerca de 3 mil estão geralmente vagos. O presidente da CPI, o deputado estadual Leonaldo Paranhos (PSC), diz que “Você vai no hospital e detecta que tem leito sobrando, mas liga para a Central de Leitos e há uma lista de espera. O que existe é uma má administração desses leitos” [99]. Como já mencionado anteriormente na presente página, existe a influência da universalização sobre a qualidade do serviço prestado, ou seja, em muitos casos, por conta do aumento da quantidade de serviço prestado, verifica-se uma maior interrupção do serviço e uma baixa de sua qualidade, acarretando em um prejuízo para a maior parcela dos consumidores [44]. Então, grande parte da população sofre pela falta do mínimo existencial que deveria ser provido pelo Estado e outra parte convive com a falta de serviços que realmente funcionem, e o Estado brasileiro se mostra até então incapaz de efetivamente organizar o problema e aliar a universalização à eficiência, mas busca soluções para que possa financiar todos os serviços necessários por meio de consórcios públicos e parcerias público-privadas, por exemplo.

Considerações Finais[]

    Diante de todo o exposto, conclui-se que o princípio de universalização em serviços públicos é intrínseco ao regime de direito público com grande sustentação no ordenamento jurídico e na doutrina do direito brasileiro, e dele se extraem diversos outros direitos, dependendo de qual serviço está sendo prestado. Portanto, a efetivação desse princípio é de extrema importância para que uma sociedade justa e bem administrada pelos entes públicos seja possível. 

     Além disso, há de se observar que de alguma forma a prestação de um serviço público incita sempre da prestação de outro, como por exemplo, no caso do saneamento básico e da saúde, em que o primeiro deriva principalmente do resguardo ao direito à saúde. Ou então, em um caso menos óbvio, no setor de telecomunicações, em que o PGMU prevê a priorização do atendimento dos serviços em instituições de ensino e de saúde, o que gera por conseguinte, em um desenvolvimento da educação por meio da informação, e da saúde, por meio da maior comunicação entre profissionais da saúde em locais de baixa infraestrutura. 

     Como suscitado, o dever de universalização possui um forte cunho social, logo, a prestação do serviço não está intimamente ligada com a capacidade de pagamento do consumidor. Esse fato leva a necessidade de instituição de formas de financiamento para a plena prestação desse serviço, e aqui cabe lembrar uma das mudanças provenientes da reforma estatal dos anos 90. Esta mudança foi justamente a substituição da regulação autoritária de tarifas pela regulação pela concorrência [84], dessa forma, na grande maioria dos serviços públicos foi vedada a fixação de subsídios cruzados, para o uso de fundos.

     Por fim, é importante destacar como os serviços públicos são necessários para a própria condição do ser humano como sujeito de direito, digno de viver em condições apropriadas, com vista a exercer plenamente sua cidadania e dignidade. Além disso, cada tipo de serviço está correlacionado com um ou mais direitos ou objetivos da República Brasileira. Sendo assim, por mais que hajam desafios para o melhor cumprimento desse princípio, deve-se haver uma grande imposição dos órgãos reguladores ou do Estado para a sua garantia.

Referências[]


[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 19ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2005, pp.638-639

[2] MUSETTI GROTTI, Dinorá Adelaine. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, p.56

[3] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. 2 .ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 852 p. 538 ISBN 9788530927141 (enc.).

[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 19ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 632

[5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 19ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2005, pp. 635-641

[6] GRAU, Eros Roberto. Constituição e Serviço Público, in Direito Constitucional – Estudo em Homenagem a Paulo Bonavides (Eros Roberto Grau & Willis Santiago Guerra Filho eds., 2001), p. 252

[7] GRAU, Eros Roberto. Constituição e Serviço Público, in Direito Constitucional – Estudo em Homenagem a Paulo Bonavides (Eros Roberto Grau & Willis Santiago Guerra Filho eds., 2001), p. 266

[8] BRASIL, 'Constituição' da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988

[9] MUSETTI GROTTI, Dinorá Adelaine. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003. p.49

[10] BRASIL, Lei Federal nº 8.987. Brasília, 1995

[11] BRASIL, Lei Federal nº 9.054. Brasília, 1995

[12] MUSETTI GROTTI, Dinorá Adelaine. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, p.56

[13] MUSETTI GROTTI, Dinorá Adelaine. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, p.56

[14] MUSETTI GROTTI, Dinorá Adelaine. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, p.49

[15] BRASIL, 'Constituição' da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988

[16] TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico, 2ª ed, Método, São Paulo, 2006, p.82

[17] MEDAUAR, Odete. 'Constituição' de 1988: Catalisadora da Evolução do Direito Administrativo?, em Revista do Advogado, n.o 99, Set. De 2008. Pp. 102-107

[18] TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico, 2ª ed, Método, São Paulo, 2006, p.65

[19] WALTEBERG, David A. M. O Direito de Energia Elétrica e a ANEEL, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, p.352

[20] WALTEBERG, David A. M. O Direito de Energia Elétrica e a ANEEL, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, pp. 353-354

[21] WALTEBERG, David A. M. O Direito de Energia Elétrica e a ANEEL, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, p.355

[22] WALTEBERG, David A. M. O Direito de Energia Elétrica e a ANEEL, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, p.356

[23] WALTEBERG, David A. M. O Direito de Energia Elétrica e a ANEEL, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, p.357

[24] WALTEBERG, David A. M. O Direito de Energia Elétrica e a ANEEL, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 371

[25] MUSETTI GROTTI, Dinorá Adelaine. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988, in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 200, p.45

[26] BEGO, Daniel José Justi. Universalização dos Serviços de Energia Elétrica: Evolução Histórica e Necessidades de Regulação, in: CASTRO, Marcus Faro. LOUREIRO, Luiz Gustavo K. (Orgs). Direito da Energia Elétrica no Brasil: aspectos institucionais regulatórios e socioambientais, Brasília, ANEEL, 2010, p.231

[27] BEGO, Daniel José Justi. Universalização dos Serviços de Energia Elétrica: Evolução Histórica e Necessidades de Regulação, in: CASTRO, Marcus Faro. LOUREIRO, Luiz Gustavo K. (Orgs). Direito da Energia Elétrica no Brasil: aspectos institucionais regulatórios e socioambientais, Brasília, ANEEL, 2010, p.234

[28] Reserva Global de Reversão, ANNEL. Disponível em: <http://www.eletrobras.com/elb/data/Pages/LUMISFBD6DADEPTBRIE.htm>, Acesso em: 25/04/15

[29] BEGO, Daniel José Justi. Universalização dos Serviços de Energia Elétrica: Evolução Histórica e Necessidades de Regulação, in: CASTRO, Marcus Faro. LOUREIRO, Luiz Gustavo K. (Orgs). Direito da Energia Elétrica no Brasil: aspectos institucionais regulatórios e socioambientais, Brasília, ANEEL, 2010, p.234

[30] BEGO, Daniel José Justi. Universalização dos Serviços de Energia Elétrica: Evolução Histórica e Necessidades de Regulação, in: CASTRO, Marcus Faro. LOUREIRO, Luiz Gustavo K. (Orgs). Direito da Energia Elétrica no Brasil: aspectos institucionais regulatórios e socioambientais, Brasília, ANEEL, p.235

[31] BEGO, Daniel José Justi. Universalização dos Serviços de Energia Elétrica: Evolução Histórica e Necessidades de Regulação, in: CASTRO, Marcus Faro. LOUREIRO, Luiz Gustavo K. (Orgs). Direito da Energia Elétrica no Brasil: aspectos institucionais regulatórios e socioambientais, Brasília, ANEEL, p.236

[32] BEGO, Daniel José Justi. Universalização dos Serviços de Energia Elétrica: Evolução Histórica e Necessidades de Regulação, in: CASTRO, Marcus Faro. LOUREIRO, Luiz Gustavo K. (Orgs). Direito da Energia Elétrica no Brasil: aspectos institucionais regulatórios e socioambientais, Brasília, ANEEL, p.237

[33] VIANA, Fabiana Gama. Luz no CAMPO e Luz para Todos, duas experiências em busca da plena universalização dos serviços de energia elétrica no Brasil, Itajubá: CERPCH. Disponível em: <http://cerpch.unifei.edu.br/at01.php?grp=Análise%20Econômica> Acesso em: 25/04/15

[34] Art. 1º, §3º; arts.2º e 3º. Decreto nº 4873. República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4873.htm

[35] VIANA, Fabiana Gama. Luz no campo e Luz para Todos, duas experiências em busca da plena universalização dos serviços de energia elétrica no Brasil, Itajupá: CERPCH. Disponível em: <http://cerpch.unifei.edu.br/at01.php?grp=Análise%20Econômica> Acesso em: 25/04/15

[36] Art. 2º, Inciso I: A Tarifa Social de Energia Elétrica, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional". Lei nº 12.212. Brasília, DF, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12212.htm

[37] BEGO, Daniel José Justi. Universalização dos Serviços de Energia Elétrica: Evolução Histórica e Necessidades de Regulação, in: CASTRO, Marcus Faro. LOUREIRO, Luiz Gustavo K. (Orgs). Direito da Energia Elétrica no Brasil: aspectos institucionais regulatórios e socioambientais, Brasília, ANEEL, pp. 239-240

[38] "Programa Luz para Todos". Disponível em : <http://luzparatodos.mme.gov.br/luzparatodos/Asp/o_programa.asp>. Acesso em: 26/04/15

[39] Decreto nº 7520, Brasília, DF, 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7520.htm>

[40] TJ-MG - AC: 10701120006450001 MG , Relator: Alvim Soares, Data de Julgamento: 14/03/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2013 

[41]  "Após 10 anos do Luz Para Todos, 1 milhão continuam sem energia no país", UOL, 2014. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/05/05/apos-10-anos-do-luz-para-todos-1-milhao-continuam-sem-energia-no-pais.htm#fotoNav=10> Acesso em: 01/05/15 

[42]  TRF-1 - AMS: 00021956720074013000  , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 21/01/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2015

[43] Recurso Cível Nº 71004800504, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 24/04/2014)

[44] BEGO, Daniel José Justi. Universalização dos Serviços de Energia Elétrica: Evolução Histórica e Necessidades de Regulação, in: CASTRO, Marcus Faro. LOUREIRO, Luiz Gustavo K. (Orgs). Direito da Energia Elétrica no Brasil: aspectos institucionais regulatórios e socioambientais, Brasília, ANEEL. p.245

[45] CARVALHO, Vinicius Marques de. Cooperação e Planejamento na Gestão dos Serviços de Saneamento Básico, in: MOTA, Carolina (coord.) Saneamento Básico no Brasil: Aspectos jurídicos da Lei Federal nº 11.445/07, São Paulo, Quartier Latin, 2010, pp.61-62

[46] CARVALHO, Vinicius Marques de. Cooperação e Planejamento na Gestão dos Serviços de Saneamento Básico, in: MOTA, Carolina (coord.) Saneamento Básico no Brasil: Aspectos jurídicos da Lei Federal nº 11.445/07, São Paulo, Quartier Latin, 2010, p.55

[47] Art. 3º da Lei Federal nº 11.445. Brasília, DF, 2007. 

[48] CARVALHO, Vinicius Marques de. Cooperação e Planejamento na Gestão dos Serviços de Saneamento Básico, in: MOTA, Carolina (coord.) Saneamento Básico no Brasil: Aspectos jurídicos da Lei Federal nº 11.445/07, São Paulo, Quartier Latin, 2010, p.57

[49] CARVALHO, Vinicius Marques de. Cooperação e Planejamento na Gestão dos Serviços de Saneamento Básico, in: MOTA, Carolina (coord.) Saneamento Básico no Brasil: Aspectos jurídicos da Lei Federal nº 11.445/07, São Paulo, Quartier Latin, 2010, p.38

[50] CARVALHO, Vinicius Marques de. Direito do Saneamento Básico - Coleção Direito Econômico e Desenvolvimento, vol.1, São Paulo, Quartier Latin, 2010, p.405

[51] CARVALHO, Vinicius Marques de. Direito do Saneamento Básico - Coleção Direito Econômico e Desenvolvimento, vol.1, São Paulo, Quartier Latin, 2010, p.406

[52] GADIA, Giovanna C.M.L; OLIVEIRA JÚNIOR, Mário A. "Evolução da Saúde no Brasil". Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n.3336, 19 ago, 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22446/> Acesso em: 23/05/15

[53] ACURCIO, Francisco de Assis. "Evolução Histórica das Políticas de Saúde no Brasil". Disponível em: <http://www.farmacia.ufmg.br/cespmed/text1.htm> Acesso em: 26/05/15

[54] FARIAS, Rosa Sulaine. Perspectivas e Limites da Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico: um estudo sobre a aplicação dos principais instrumentos e determinações da Lei no 11.445/07, nos municípios da Região Metropolitana de Belém-Pará. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/16/16139/tde-28072011-105618/pt-br.php> Acesso em: 21/04/2016.

[55] FARIAS, Rosa Sulaine. Perspectivas e Limites da Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico: um estudo sobre a aplicação dos principais instrumentos e determinações da Lei no 11.445/07, nos municípios da Região Metropolitana de Belém-Pará. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/16/16139/tde-28072011-105618/pt-br.php> Acesso em: 21/04/2016.

[56] REIS-OCKÉ, Carlos Otávio. "A Constituição de um Modelo de Atenção à Saúde Universal: Uma Promessa não Cumprida pelo SUS?", Série Seguridade Social, Rio de Janeiro, IPEA, 2009, p.7

[57] VASCONCELOS, Cipriano Maia de, PASCHE, Dário Frederico. "O Sistema Único de Saúde". Disponível em: <http://www.ufjf.br/facfisio/files/2012/06/refe.-SUS-Vasconcelos-e-Pasche.pdf>, p.531

[58] Art. 2º §1º O dever do Estado de garantir à saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Lei nº8080, Brasília, DF, 1990. 

[59] VASCONCELOS, Cipriano Maia de, PASCHE, Dário Frederico. "O Sistema Único de Saúde". Disponível em: <http://www.ufjf.br/facfisio/files/2012/06/refe.-SUS-Vasconcelos-e-Pasche.pdf>, p. 535

[60] Idem, p. 548

[61] IBGE, Diretoria de Pesquisas, Departamento de População e Indicadores Sociais, Pesquisa de Assistência Médico-Sanitária 1976/2002. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/ams/tabela0203.pdf

[62] VASCONCELOS, Cipriano Maia de, PASCHE, Dário Frederico. '"O Sistema Único de Saúde",' p. 543. Disponível em: <http://www.ufjf.br/facfisio/files/2012/06/refe.-SUS-Vasconcelos-e-Pasche.pdf

[63]  BRASIL, 'Constituição' da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

[64] VASCONCELOS, Cipriano Maia de, PASCHE, Dário Frederico. "O Sistema Único de Saúde". Disponível em: <http://www.ufjf.br/facfisio/files/2012/06/refe.-SUS-Vasconcelos-e-Pasche.pdf>, p. 546

[65] "Gestão e Financimento são alguns dos principais problemas do SUS". Disponível em: <http://www.poderesaude.com.br/novosite/index.php/agenda-das-comissoes/5056-gestao-e-financiamento-sao-alguns-dos-principais-problemas-do-sus> Acesso em: 30/05/15

[66] SOUZA, Georgia Costa de Araujo, COSTA, Iris do Céu Clara. "O SUS nos seus 20 anos: reflexões num contexto de mudanças". Saúde Soc. São Paulo v.19, n.3, 2010 p.513-515. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v19n3/04.pdf> Acesso em: 23/05/15

[67] VASCONCELOS, Cipriano Maia de, PASCHE, Dário Frederico. "O Sistema Único de Saúde". Disponível em: <http://www.ufjf.br/facfisio/files/2012/06/refe.-SUS-Vasconcelos-e-Pasche.pdf> pp.555-556

[68] REIS-OCKÉ, Carlos Otávio. "A Constituição de um Modelo de Atenção à Saúde Universal: Uma Promessa não Cumprida pelo SUS?", Série Seguridade Social, Rio de Janeiro, IPEA, 2009, p. 12

[69] Idem, p. 8

[70] TRF-2 - AC: 308567 RJ 2001.51.01.019125-4, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 23/02/2005, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::01/12/2008 - Página::129

[71] "Programa Saúde da Família". Disponível em: <http://www.saudedafamilia.org/projetos/psf/psf.htm>

[72] MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Direito das Telecomunicações e ANATEL, in SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, pp.301-303

[73] Idem, pp. 304-306

[74] Idem, pp. 306-308

[75] CORDOVIL, Leonor Augusta Giovine. A Intervenção Estatal nas Telecomunicações: a visão do direito econômico. Belo Horizonte, Fórum, 2005, pp. 245-247

[76] Idem, p. 247

[77] BRASIL, Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997. Art. 82. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm>

[78] Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes: I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.

[79] NETO PEREIRA, Caio Mário da Silva. "Universal Acess to Telecommunicstions in Developing Countries - The Brazilian Case". Yale Law School, J.S.D. Dissertation, 2005. p. 232

[80] BRASIL, Lei nº 9998 de 17 de agosto de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9998.htm

[81] Idem, art. 6º

[82] RAMIRES, Eduardo Augusto de Oliveira. "Direito das Telecomunicações: a regulação para a competição". Belo Horizonte, Fórum, 2005, pp. 151-154

[83] SUNDFELD, Carlos Ari. "A Regulação de Preços e Tarifas dos Serviços de Telecomunicações".  in: SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo, Malheiros, 2003, p.321

[84] PASTORINI, Alejandra; ALVES, Andrea M.; GALIZIA, Silvina. Estado e cidadania: reflexões sobre políticas públicas no Brasil contemporâneo – Rio de Janeiro:Editora FGV, 2012. p. 32

[85] GALVÃO JUNIOR, AC. Desafios para a universalização do serviço de água e esgoto no Brasil. Revista Panam Salud Publica. 2009; 25 (6) 548-56

[86] GALVÃO JUNIOR, p. 555

[87] SCHIRATO, Victor, R. A noção de serviço público em regime de competição. Tese de doutorado da Universidade de São Paulo - São Paulo, 2011. p.72

[88] SHIRATO, pp. 72-73

[89] ALVES, Vladimir. Comentários à Lei dos consórcios públicos; Liv. e Ed. Universitária de Direito -São Paulo, 2006

[90] ALVES, 2006 p. 54

[91] ALVES, 2006 p. 54

[92] PIRONTI, Rodrigo. OS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO COMO FUNDAMENTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE PPP: REALIDADE BRASILEIRA. Disponível em: <http://www.pirontiadvogados.com/dnfile/ehee4wznj34njq9uwv25/pdf/artigos/0/arquivo-ehee4wznj34njq9uwv25.pdf.

[93] Portal EBC.Limitação de internet fixa banda larga: entenda o que está sendo discutido. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/tecnologia/2016/04/limitacao-de-internet-fixa-banda-larga-entenda-franquia-de-dados>

[94] SILVA, Christian, L. O dilema da universalidade e financiamento público do Sistema Único de Saúde no Brasil. Disponível em: <lhttp://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/viewFile/12126/8642>

[95] FERREIRA, Taísa. Estado - Ausência sentida - Menor oferta de serviços em regiões pobres. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=1275:reportagens-materias&Itemid=39>

[96] FERREIRA, Taísa. Estado - Ausência sentida - Menor oferta de serviços em regiões pobres. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=1275:reportagens-materias&Itemid=39>

[98] RIBEIRO, Maria, F. Efetivação de políticas públicas e a escassez de recursos financeiros. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10522>

[99] MILAN, Polliana. Má gestão de leitos do SUS causa filas nos hospitais. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/ma-gestao-de-leitos-do-sus-causa-filas-nos-hospitais-bqhzix9lspst9pk5k4r0s54r2>

[100] SCHIRATO, Victor, R. A noção de serviço público em regime de competição. Tese de doutorado da Universidade de São Paulo - São Paulo, 2011

[101] SCHIRATO, Victor, R. A noção de serviço público em regime de competição. Tese de doutorado da Universidade de São Paulo - São Paulo, 2011

[102] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, p. 270

[103] SHIRATO, pp. 76-77

[104] SHIRATO, p. 77

[105]SOUZA, Renilson. O Sistema Público de Saúde Brasileiro. Disponível em: <http://sistema.saude.sp.gov.br/eventos/Palestras/Material%20de%20Apoio/Textos%20de%20Referencia/O_Sistema_Publico_de_Saude_Brasileiro.pdf>

[106] idem.

[107] SHIRATO, pp. 77-80

[108] SHIRATO, 2011 apud VALDIVIA, Diego Zegarra, Serviço Público y Regulación - Marco institucional de las Telecomunicaciones en el Perú, Lima: Palestra, 2005 p. 329

[109] SHIRATO, 2011 apud VALDIVIDA, 2005 p. 204

[110] RIBEIRO. Wladimir António. Cooperação Federativa e a Lei de Consórcios Públicos – Confederação Nacional de Municípios – Brasília, 2007 pp. 9 - 10

[111] RIBEIRO, 2007 p. 11

[112] RIBEIRO, 2007 p. 14

[113] ALVES, 2006 pp. 114-115

[114] ALVES, 2006 p. 116

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