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Essa página trata das universidades públicas: diferenças jurídicas em relação às universidades privadas, condições, limites e problemas da autonomia administrativa e financeira, como são reguladas. Por Fernanda Osman Tatto.

Introdução[]

Intro

As universidades são instituições de ensino que têm um papel crucial na função de transformação da sociedade, podendo ser chamadas, portanto, de instituições sociais. O modelo organizacional sob o qual a universidade se sustenta diz muito sobre as características atuais do Estado que a acolhe, pois ela acompanha as transformações sociais, econômicas e políticas deste. Sendo assim, a universidade como instituição social diferenciada e autônoma — diferenciada pois tem autonomia perante outras instituições; autônoma por ser estruturada por elementos internos a ela, que em certo nível fogem da regulação estatal — só poderia existir em um Estado democrático com administração descentralizada[1].

Explicações a respeito do regime jurídico, da regulação, tal como das características de diferenciação e autonomia no que diz respeito ao instituto da universidade, especificamente da universidade pública, serão apresentadas adiante.

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Administração pública brasileira: uma perspectiva histórica[]

O modo de organização do setor público brasileiro passou por uma evolução histórica ao longo do século XX, fazendo com que houvesse mudanças significativas relacionadas à administração pública nesse período. Essas mudanças atingiram a instituição da universidade, podendo-se falar em "Reforma Universitária de 1968”, que surgiu como resposta à fase de instabilidade social que o Brasil passava na época[2].

Jean Rivero, em sua obra Droit Administratif[3], tratou da organização administrativa no que diz respeito à centralização ou descentralização desta. A centralização concentraria nas mãos do Estado todas as tarefas administrativas, e as assumiria por uma administração hierarquizada e unificada. A descentralização, por sua vez, quebraria esta unidade ao reservar às coletividades locais o encargo de prover livremente as suas necessidades[4].

A descentralização administrativa, segundo as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central. Essas atribuições, portanto, são decorrentes do poder central a que estão vinculadas, e não diretamente da Constituição. É o caso das entidades de administração indireta, que tem seu poder entregue a elas através do poder central ao qual estão vinculadas — podendo este poder central ser a União, os estados ou os municípios —, e exercem esse poder com relação de subordinação a esse poder central. Se as atribuições decorressem da Constituição, caracterizariam uma descentralização política e não administrativa, e daí seriam dotados, por exemplo, de competência legislativa própria, que encontra fundamento na Constituição. Este não é o caso de entes da administração indireta, mas sim dos Estados-membros da federação e também dos municípios[5].

Da década de 30 até a década de 50, o Estado brasileiro sofreu um processo de centralização organizacional no setor público, no qual predominava a administração direta. As décadas de 60 a 80 reverteram essa cenário e protagonizaram um processo de descentralização no qual a administração indireta passou a ganhar força[6]

Geve

Getúlio Vargas foi o principal agente responsável por essa centralização máxima da administração, que se deu principalmente em nível federal. Antes da “revolução" de 1930, as funções de governo eram exercidas primordialmente pelos estados, que gozavam de ampla autonomia. Na República Velha, a área de educação era quase de competência exclusiva destes[7]. Com Getúlio no poder, houve crescimento geral da responsabilidade federal e crescimento da burocracia, sendo que a institucionalização desta última se deu com a criação do DASP (Departamento Administrativo do Serviço Público), que se tornou instrumento pelo qual Vargas podia aumentar seu controle sobre a administração federal[8].

A descentralização, que ocorreu durante o regime militar, veio acompanhada de uma tentativa de se instaurar uma universidade mais livre, democrática e independente do poder público, uma proposta inserida num movimento da população brasileira pela sua independência política, social, econômica e cultural. A Reforma Universitária de 1968 foi pensada como proposta nos anos em que se discutia a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e consistiu num projeto ambicioso de libertação da dependência cultural, mesmo que prematuro, se levado em conta a situação histórico-social e política da nação na época de ditadura militar[9].

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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1961 — Lei 4.024 — foi a primeira tradução dessa descentralização no campo normativo. Ela estabelece que as universidades e outros estabelecimentos deveriam ser criados sob a forma de autarquia ou fundações. A lei ainda conferiu autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar para as universidades. Posteriormente, outros dispositivos também reforçaram a figura da administração indireta no cenário brasileiro, como a Lei 5.540/68 e a Lei 9.394/96 — esta última revogou expressamente as leis de 1961 e 1968 —, e até mesmo a Constituição Federal, que em seu art. 207 assegura às universidades a autonomia própria do modelo de administração indireta[10]. A administração descentralizada e autônoma se consolida em 1990, com o governo Collor, que colocaria em prática uma drástica redução no tamanho do Estado[11].

Conceito de administração indireta[]

Oiii

As entidades que compõem a administração indireta estão explicitadas no inc. II Art. 4º do Decreto-lei 200/67, que foi criado no regime militar, sendo elas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas[12]. São dotadas de personalidade jurídica própria, que não se confunde com a personalidade jurídica da entidade maior a que estão vinculadas — sendo essas a União, o estado-membro ou o município. Constata-se aqui a existência de administração direta e indireta em nível federal, estadual e municipal[13]

É preciso explicar, primeiramente, a razão de se ter entidades descentralizadas na administração. A instituição dessas entidades se dá essencialmente por razões de ordem técnico-administrativas: o Estado veio recebendo acréscimo de encargos para assumir, o que mostra que a descentralização da administração é necessária, de forma a assegurar uma melhor execução de atividades que têm elevada complexidade. Essa execução não seria otimizada se estivesse nas mãos de uma única pessoa jurídica, pois esta estaria sendo sobrecarregada[14]. A descentralização, além não sobrecarregar o órgão central, ainda permite que se crie uma especialização, que terá suas características explicadas mais a frente.

Odete Medauar explica de forma clara as diversas características da administração indireta em um capítulo de seu livro dedicado a esta matéria[15]. A seguir serão expostos algumas dessas disposições.

As entidades da administração indireta vinculam-se a um órgão da administração direta, e esse vínculo se estabelece levando em conta a área de competência de atuação de ambos, que deve ser comum. No âmbito federal, por exemplo, a administração indireta vincula-se ao Ministério que abrange sua atividade.

Por terem personalidade jurídica, as entidades da administração indireta são sujeitos de direitos e encargos por si próprias, e realizam atividades e atos do mundo jurídico em seu próprio nome, o que lhes garante autonomia para agir sem estarem completamente atreladas ao Estado.

Piramide daora

A pirâmide representa um organograma da administração federal. O terceiro nível da pirâmide consiste nas entidades da administração indireta, que estão vinculadas aos ministérios competentes (quando no âmbito federal), presentes um nível acima.

Sobre o controle hierárquico, Celso Antônio Bandeira de Mello coloca a dependência hierárquica como característica típica dos órgãos da administração central, que formam uma unidade, e caracterizam um regime centralizado. Os entes descentralizados, por sua vez, não mantém uma relação de subordinação hierárquica com a administração central: essa relação é apenas de controle[16].

A autonomia das entidades descentralizadas vem do fato de que não existem vínculos de hierarquia entre a administração direta e indireta, visto que os poderes centrais exercem um controle que, do ponto de vista jurídico, não se assimila ao controle hierárquico, ou dependência hierárquica como tratou Celso Antônio. As formas de controle sobre a administração pública indireta serão explicadas com mais detalhe adiante. Por ora, basta o entendimento de que há uma vinculação da entidade pertencente à administração indireta a um órgão da administração pública direta, mas esse vínculo não caracteriza a existência de um controle hierárquico.

O vínculo de determinada entidade ao órgão da administração competente está sujeito a um controle administrativo, ou tutela, que opera de diferentes formas em nível federal, estadual e municipal. No caso federal, o controle é chamado de supervisão ministerial: a entidade é controlada pelo Ministério competente. A supervisão ministerial tem seus objetivos, entre eles assegurar a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade, a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade, a eficiência administrativa, a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade (art. 26 do Decreto-Lei 200/67)[17].

O art. 26 do Decreto-Lei 200/67 ainda estabelece algumas medidas que serão exercidas pela supervisão ministerial de forma a assegurar os objetivos já citados anteriormente. Elas estão dispostas no parágrafo único do mesmo artigo:

Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

Ministro da Educacao

O atual ministro da educação, Renato Janine Ribeiro

A alínea a) do parágrafo único confirma como é grande o poder do ministério sobre os órgãos da administração indireta, mesmo com sua relativa autonomia, visto que os dirigentes da entidade são diretamente indicados pelo ministro do ministério competente, salvo em alguns casos. Alguns autores acreditam que, de forma a se assegurar a independência dessas entidades, o ideal seria que seus dirigentes fossem eleitos por seus próprios membros, o que não ocorre sempre. A regra é que a escolha seja feita pela administração indireta, como explicitado na disposição normativa acima. Isso cria uma vinculação prejudicial à independência da entidade, pois ela acaba sendo dirigida pela própria pessoa jurídica que a criou precisamente para dar-lhe sua “autonomia”.  Isso faz com que a descentralização atribuída à entidade se torne muitas vezes inútil e onerosa, além de imperfeita na maioria dos casos[18].

As alíneas a seguir mostram que a supervisão ministerial também regula aspectos de natureza econômica, podendo controlar a priori e a posteriori como são aplicados o orçamento, que  por sinal é aprovado pelo próprio ministério. 

c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;

d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;

f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

Por fim, tem-se a alínea i) que estabelece que a supervisão ministerial tem competência para realizar intervenção nos órgãos da administração indireta, por motivo de interesse público. Vale lembrar que a administração indireta nada mais é que um “braço” da administração direta, e portanto deve operar de modo compatível com esta. A atividade dos membros da administração indireta não pode — e nem deve — ser discricionária, visto que elas têm por fim garantir o funcionamento da administração como um todo. Todas as alíneas do artigo 26 confirmam esse entendimento: a administração indireta deve ter sua autonomia, desde que opere de modo a não contrariar as políticas da administração direta.

Imagem top adm direta e indireta

Estrutura organizacional do MEC

Como exemplo da supervisão ministerial sobre as entidades de administração indireta tem-se a UNIFESP, Universidade Federal de São Paulo, que tem seus dirigentes apontados pelo Ministro da Educação, visto que essa é uma das funções atribuídas a ele. O Ministro da Educação também deve designar os representantes do governo federal nas assembleias gerais e órgãos de administração ou controle da entidade, entre outras funções. Em suma, esse controle busca alcançar uma maior eficiência administrativa e uma harmonia com as políticas e diretrizes adotadas pela União.

A administração indireta tem uma característica própria, que é a especialidade das atribuições de cada entidade. As autarquias, por exemplo, são dotadas dessa especialidade, e fazem parte do que Maria Sylvia chama de "descentralização por serviços”. Essa descentralização se verifica quando a União, os estados ou os municípios criam uma pessoa jurídica de direito público ou privado (público, no caso das autarquias) e a ela atribui a titularidade e execução de algum serviço público. Os autores em geral acreditam que a autarquia é a única figura da administração indireta que caracteriza a descentralização por serviço, pois possui personalidade jurídica própria, capacidade de autoadministração, patrimônio próprio, e capacidade específica. Essa capacidade é o que limita o serviço público que deve exercer, e que coincide com aquele que lhe foi transferido pelo ente centralizado[19]. Coincide também com a sua especialidade. A prestação de serviço público realizado pela autarquia encontra respaldo no Decreto-Lei 200/67, que define a autarquia como entidade que presta serviço público típico do Estado. 

Sendo assim, algumas autarquias podem destinar-se ao fornecimento de água, outras à preservação do patrimônio cultural, e outras ao ensino superior, como é o caso das universidades públicas.

Regime jurídico e a definição de autarquia[]

O presente trabalho dedica-se a analisar o instituto da universidade pública, e a forma sob a qual ela pode existir é a da autarquia. Sendo assim, será atribuída maior ênfase ao regime jurídico das autarquias, frente às outras formas de atuação da administração indireta.

As autarquias são pessoas jurídicas públicas enquanto as fundações públicas, juntamente das empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas privadas[20]. É o que diz a lei. Porém, a fundação pública é muitas vezes colocada como modalidade de autarquia, visto que seu regime jurídico é o das pessoas jurídicas públicas administrativas, seja nas relações perante a administração pública, seja nas relações com terceiros. É, portanto, regida pelo direito público.

Todas essas entidades, independentemente do regime jurídico, têm personalidade jurídica própria, patrimônio próprio, capacidade de autoadministração e receita própria. Todas devem ser criadas através de lei, e  dever ser extintas também através de lei, o que evidencia o princípio do paralelismo das formas. A finalidade essencial dessas entidades não é o lucro, mas sim a consecução do interesse público. E como já explicitado, não têm liberdade para fixar ou modificar seus próprios fins: quem define suas atividades é a própria lei que a criou, sendo que esta reflete a vontade do Poder público[21].

Quadro comparativo

Quadro comparativo dos entes da administração indireta

Diante dessas exposições a respeito do regime jurídico dos entes de administração indireta, repousa a dúvida a respeito de qual seria, portanto, a diferença entre as pessoas públicas e as pessoas privadas da administração indireta instituídas pela administração direta. Essa diferença está principalmente nas prerrogativas e restrições próprias do regime jurídico administrativo, como autoexecutoriedade, autotutela, possibilidade de alteração e rescisão unilateral dos contratos, sujeição à legalidade, entre outras.

As pessoas de direito público, como é o caso das autarquias, têm praticamente as mesmas prerrogativas e sofrem restrições semelhantes às da administração direta. As pessoas de direito privado, por sua vez, só possuem as prerrogativas e sujeitam-se às restrições expressamente previstas em lei. As pessoas de direito público são regidas pelas normas de direito público e se sujeitam a ele, enquanto as de direito privado têm sua organização e relações com terceiros regidas sob as normas de direito privado. É preciso lembrar que estas últimas nunca se sujeitam inteiramente ao direito privado, visto que têm um regime jurídico híbrido, afinal o ente estatal as criou para atingir determinado fim de interesse público. Sendo assim, em muitos casos as pessoas jurídicas privadas da administração indireta se submetem ao direito público, de forma a fazer prevalecer a vontade do ente estatal.

As autarquias, portanto, têm praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da administração direta, e seus regimes jurídicos são praticamente o mesmo. Ela aparece perante terceiros como a própria administração pública, porém, diferentemente da administração direta, ela não é dotada de capacidade política, o que implica que não pode criar o próprio direito. Porém, tem poder de autoadministração, desde que nos limites estabelecidos na lei, e sendo assim caracteriza-se como pessoa pública administrativa. 

As autarquias, ainda, podem ser classificadas conforme seu tipo de atividade. Podem ser autarquias econômicas, de crédito, industriais, de previdência e assistência, profissionais ou corporativas, culturais ou de ensino. As universidades incluem-se na última classificação, pois destinam-se à prestação de serviço público de natureza educacional.

Regime de autarquias

Diversos exemplos de autarquias. São criadas por lei, têm personalidade jurídica própria, , capacidade de autoadministração, especialização, e estão sujeitas ao regime de tutela.

Por fim, pode-se definir as autarquias como pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controla administrativo exercido nos limites da lei.

Como surgem as universidades públicas[]

A lei nº 5.540 de 1968, em seu art. 4º, estabelece que "as universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em fundações de direito público”.  

A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei 9.394 de 1996 — revogou a lei de 1968, e não estipulou forma específica para criação das universidades públicas. Delas não se exige a adoção forçosa do regime jurídico das autarquias, como se percebe no art. 54 da lei:

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.    

Porém, há universidades que permanecem estruturadas sob a forma de autarquias, visto que foram instituídas anteriormente à edição da lei atual. Seguem, portanto, o que era disposto na lei de 1968, atualmente revogada[22]. É o caso das universidades paulistas USP, UNICAMP e UNESP, e ainda algumas universidades federais[23].

Autarquias de regime especial[]

Cria autarquia

No que diz respeito ao regime de autarquia, existem diferenças quanto ao regime comum e especial. Ambos os modelos tratam de entidades com estrutura administrativa e personalidade jurídica pública próprias, e que não são subordinadas hierarquicamente a nenhum ente administrativo. As autarquias devem ser criadas por lei específica, conforme disposição da Constituição em seu art. 37 inc. XIX[24]. Devem ter patrimônio e receita próprios, geridos pela própria autarquia, sendo que estes não se confundem com os bens e receitas da administração direta a que se vinculam[25].

As autarquias especiais, sendo uma das formas institucionais das universidades públicas, tem um regime diverso das autarquias comuns. A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não faz referência expressa a esse regime especial como fazia a lei antiga revogada, mas o entendimento é de que essa diferenciação existe. A explicação para a diferenciação é que as universidades dispõem de autonomia constitucional no art. 207, e portanto devem ter configuração jurídica diferente dos outros entes públicos da administração indireta que não gozam dessa prerrogativa constitucional[26]

As diferenças das autarquias especiais do restante das autarquias se dá em diversos casos. A diferença pode repousar no modo de escolha ou nomeação do dirigente, ou na existência de mandato do dirigente, insuscetível de cessação por ato do Chefe do Executivo. Ainda, pode se traduzir no grau menos intenso dos controles ou no tocante à gestão financeira[27].

Usp

As autarquias universitárias[]

E, no que diz respeito às peculiaridades das autarquias universitárias (caracterizadas como autarquias de regime especial), estas se originam de disposições legislativas correspondentes e também da intervenção jurisprudencial, que lhe conferiu conformações singulares[28].

Por mais que a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não faça referência ao “regime especial das autarquias educacionais”, as universidades, como detentoras de autonomia constitucional, devem ter configuração jurídica diferente de qualquer outro ente público da administração indireta, pois estes não são dotados de semelhante prerrogativa. Dessa forma, o regime especial das entidades autárquicas ainda é plenamente aplicado, mesmo sem disposição normativa infra-constitucional prevendo-o[29].

Odete Medauar sintetizou algumas características peculiares das universidades públicas autárquicas, que nos permite divisar o regime jurídico peculiar a elas correspondente. Aqui estão suas considerações:

a) nomeação do Reitor pelo Chefe do Executivo, mediante lista elaborada pela própria universidade;

b) o Reitor detém mandato, insuscetível de cassação pelo Chefe do Executivo (Súmula 47 do STF)

c) a organização e as principais normas de funcionamento estão contidas no Estatuto e no Regimento, elaborados pela própria universidade

d) existência de órgãos colegiadas centrais na Administração superior, com funções deliberativas e normativas, dos quais participam docentes, representantes do corpo discente e da comunidade

e) carreira especifica para o pessoal docente, com progressão ligada a obtenção de graus acadêmicos e concursos

Um exemplo de aplicação das informações acima encontram-se em notícia a respeito da nomeação do novo reitor da UNICAMP, José Tadeu Jorge, no ano de 2013.

José Tadeu Jorge

O engenheiro de alimentos José Tadeu Jorge assinou o termo de posse para o período 2013-2017 em ato realizado na reitoria da Unicamp na tarde de 19 de abril de 2013.

A indicação de Tadeu Jorge como reitor confirma o resultado da consulta acadêmica de março, que o elegeu entre os 36 mil votantes com 53% dos votos, no segundo turno. O resultado foi corroborado pela lista tríplice encaminhada no início do mês pelo Conselho Universitário (Consu) ao governador, que o colocava como primeiro nome dos três a serem analisados.

[…] a indicação de um nome que não respeitasse o resultado da consulta acadêmica seria considerada uma "intervenção" na autonomia da universidade.

A “lista tríplice” aludida no trecho diz respeito a uma regra presente nos estatutos das universidades, elaboradas pelas mesmas, nos quais estão presentes as principais normas de organização e funcionamento da instituição. No caso da notícia, o que determina essa regra é o art. 58º do Estatuto da UNICAMP[30], que expressamente diz:

Artigo 58. O Reitor será um Professor Titular, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido de uma lista tríplice de nomes eleitos pelo Conselho Universitário, e servirá em Regime de Dedicação Exclusiva.

O segundo trecho da notícia mostra como a não obediência por parte do governador a este artigo do Estatuto pode ser considerada uma intervenção na autonomia da universidade.  Norma federal que confirma essa questão da lista tríplice em relação às universidades federais é o Decreto nº1.916/1996[31], que em seu art. 1º dispõe que

Art. 1º O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.

Ainda tratando-se da autonomia das universidades no que diz respeito à escolha do mais votado de uma lista tríplice, cabe uma consideração — rápida, visto que não se trata de instituição pública, que é o tema deste trabalho — a respeito de crise que ocorreu na PUC, durante o ano de 2012. O exemplo serve apenas para que se possa observar a importância do respeito à autonomia da universidade, ainda que o desrespeito possa ser legal aos olhos das normas.

O caso da PUC[]

Estudantes_ocupam_a_PUC-SP_contra_eleição_de_reitora_indicada_pela_igreja

Estudantes ocupam a PUC-SP contra eleição de reitora indicada pela igreja

Pelo que se pode absorver de diversas reportagens sobre o tema, a crise instituída na PUC veio do fato de a reitora escolhida pelo Grão-Chanceler (que, no caso da Pontifícia Universidade Católica é quem deve escolher o nome da lista tríplice, contrariamente às universidades públicas, que outorgam o dever ao chefe do executivo), dentre os 3 nomes apontados pelo Conselho Universitário, foi a que obteve o menor número de votos[32]. Além da nomeação por parte do Arcebispo de São Paulo e Grão-Chanceler, houve quebra de promessa feita por parte da reitora indicada, Anna Maria Marques Cintra[33].

Apesar de este "acordo" não estar disposto em lei, sua desobediência foi capaz de causar greves e protestos por parte dos alunos. Mas, justamente por não caracterizar ação ilegal, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por manter a reitora da PUC-SP no cargo[34]:

Fora anna cintra

"O compromisso eventualmente assumido pelos candidatos quanto a se recusarem a assumir a nomeação, salvo se fossem os mais votados na eleição, é totalmente ineficaz […] A escolha entre os componentes da lista tríplice é prerrogativa exclusiva do grão-chanceler, e os candidatos, ao subverterem tal regramento, comprometendo-se a observar uma lista única, isto é, o primeiro colocado na votação, ao invés da lista tríplice, estavam, destarte, dispondo de direitos de terceiro, o que não é admissível” ”. Relator da apelação da PUC-SP.

O caso da PUC demonstra uma reação, não só à intervenção feita na autonomia da universidade (esta construída e perpetuada por todos os agentes da instituição, sejam professores, alunos e funcionários), como um desrespeito ao caráter democrático da votação para o reitor. https://www.youtube.com/watch?v=PGPucfnnRZ4

Autonimia?

A autonomia das universidades públicas[]

As universidades públicas, por serem entes pertencentes à administração pública indireta, dispõem de autonomia didática e científica, financeira e administrativa. Anna Cândida da Cunha Ferraz[35] explica em que consiste essa autonomia e como ela é delegada às universidades.

O fato de a autonomia universitária estar inscrita na Constituição Federal faz com que ela tenha uma dimensão fundamentadora, integrativa, diretiva e limitativa própria. A Constituição reordena a interpretação que se possa dar a este instituto, sendo o instrumento capaz de impor limites a essa autonomia. Em suma, pode-se dizer que o princípio da autonomia universitária, sendo um princípio constitucional, deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios constitucionais, e tratado com o mesmo nível de importância.

A seguir serão expostas algumas áreas nas quais a autonomia universitária se traduz.

A autonomia didática e científica[]

Consiste na atividade-fim da universidade. A autonomia didática e cientifica relaciona-se com a competência da universidade para definir o conhecimento a ser transmitido, tal como sua forma de transmissão. Aqui incluem-se as competências de criação, modificação e extinção de cursos, definição de currículos, admissão de estudantes, determinação da oferta de vagas, entre outros. Em geral, esses deveres estão todos dispostos no art. 53 da Constituição,  que será posteriormente abordado.

A autonomia de gestão financeira e patrimonial[]

A autonomia de gestão financeira e patrimonial é essencial para que a universidade pública possa cumprir suas atividades fins. Permite que a universidade possa autonomamente gerir, administrar e dispor de seus recursos financeiros. 

Cumpre ao poder público criar e manter a universidade, incentivando a educação e assegurando o direito ao ensino, além de promover o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica. É o que diz a Constituição. Para isso, é intuitivo que atribuir recursos financeiros à universidade é um dever constitucional do ente político que a instituiu. Uma vez que a universidade recebe esses recursos, passa a gerencia-los de forma autônoma.

É importante atentar para o fato de que um orçamento global pré-estabelecido é quase que uma necessidade, pois permite à universidade uma definição prévia dos critérios de utilização de seus recursos. O estado de São Paulo, por assim entender, legislou no sentido de proporcionar às suas universidades um percentual global fixo de recursos orçamentários.

A atual lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê:

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Logo, de um modo geral, a autonomia de gestão financeira e patrimonial implica no dever de os entes políticos que mantém as universidades garantirem todos os recursos necessários para viabilizar sua atuação plena. A não-concessão desses recursos caracteriza uma omissão constitucional.

A autonomia administrativa[]

Antes de tudo, é preciso lembrar que a autonomia administrativa é muito ampla, e está desenvolvida nos atos normativos universitários, sempre respeitando as limitações constitucionais.

As universidades têm poder de autodeterminação e autonormação para decidir sobre a organização e funcionamento de seus serviços e patrimônio próprios, tal como para gerir seu pessoal e todos seus atos administrativos, sem que poderes estranhos ou qualquer forma de subordinação hierárquica intervenha.

A autonomia universitária também permite que as universidades decidam sobre os requisitos para o ingresso de alunos, tal como para a administro e nomeação de docentes e servidores administrativos, entre outros poderes. Essas disciplinas devem, porém, estar de acordo com os princípios e normas constitucionais vigentes. 

É a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe sobre o exercício da autonomia das universidades, como fica claro no art. 53:

Art. 53º. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

A formalização da autonomia universitária se dá por meio dos estatutos e regimentos universitários. São atos normativos de expressão e manifestação dessa autonomia, ou seja, são as normas fundamentadoras de sua vida autônoma.

É no campo da autonomia administrativa que repousam as polêmicas mais discutidas no cenário atual. Uma delas diz respeito à recente crise na USP, da qual faremos algumas considerações a seguir.

A crise da USP[]

A USP é uma universidade pública estadual criada pelo Decreto nº 6.283 de 25 de janeiro de 1934. É uma instituição internacionalmente reconhecida, o que não significa que escapa de problemas administrativos e de gestão. 

O professor da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH) da USP, José Renato de Campos Araújo, escreveu à revista Carta Capital a respeito de suas impressões sobre a crise atual da USP[36]. A seguir elas são apresentadas.

A atual crise na USP é explicada de diversas formas por diferentes partes. Alguns acreditam que o problema advém de fatores conjunturais de arrecadação por parte do Estado, um argumento que pode ser afastado ao se observar o aumento da arrecadação no Estado de São Paulo. É preciso reconhecer que a USP passa por uma crise estrutural, que originou-se  do modelo e das práticas de gestão utilizadas na universidade há tempos.

O princípio da administração da universidade é o do sigilo de seus atos, e não o da transparência. Essa característica não é mais reconhecida no ordenamento legal, visto que a publicidade é um dos princípios da administração pública. Dessa forma, os problemas da USP estão centrados na forma como sua gestão é conduzida e principalmente na inexistência de instrumentos de controle desta gestão. A falta de controle cria uma realidade de crise financeira da instituição. O professor escreve:

[…] gestão opaca e com baixo controle interno e/ou externo somado a um enorme orçamento (mais de 4,5 bilhões de reais em 2014), ao nosso ver cria totais condições para que num determinado momento as contas passem a não mais fecharem, como parece ser o caso da USP agora em 2014 (e digo parece, pois mesmo sendo membro do CO/USP as dotações orçamentárias ainda não foram totalmente expostas nem mesmo aos seus conselheiros, pois até o momento nenhum documento sobre o orçamento da USP aponta os valores dos aportes à universidade vindos das Fundações de Apoio à Universidade – como a FUSP, por exemplo).

A forma como a administração da USP está sendo conduzida mostra que a autonomia universitária é conduzida como se fosse um bem supremo, eximindo a USP de agir conforme o restante do serviço público brasileiro, ou seja, sua ação carece de limites. Isso faz com que até a Constituição Federal seja muitas vezes relatividade nas decisões cotidianas da universidade. José Renato fala da falta de coerência entre os atos da USP e do resto da administração pública como um todo, nos anos após a promulgação da Constituição Federal:

[…] podemos dizer que esta pauta de transparência e democratização da gestão pública está presente na Administração Pública brasileira de modo geral desde ao menos a promulgação da Constituição de 88, e que nos últimos anos vem ganhando contornos bem mais claros dado a pressão da opinião pública e a consolidação do regime democrático em nosso pais com amadurecimento institucional do Estado de Direito brasileiro. Mas infelizmente na Universidade de São Paulo tal pauta sempre é tratada de maneira cosmética e pouco profunda. Arriscamos até mesmo a dizer que somente na USP persistem práticas já demonizadas em outras instituições públicas brasileiras, como por exemplo, a recusa de prestação de contas claras e periódicas de seus os atos administrativos e, principalmente, como são utilizados os recursos financeiros repassados pela sociedade paulista para o financiamento de suas atividades.

A notícia na íntegra pode ser acessada neste link. O professor Renato Janine Ribeiro, atual ministro da educação do governo Dilma, disse em entrevista que houve uma gestão irresponsável por parte de um reitor que não foi devidamente escolhido pela comunidade. A USP, por não ter acompanhamento de gastos, não divulgou o quanto estava gastando e acabou gerando um buraco no orçamento. O ministro não apresenta soluçao para a crise existente, mas aponta o que não deve ser feito. Em suas palavras:

O que precisa ser feito para compensar as universidades estaduais pela expansão enorme [de vagas] com corpo docente praticamente mantido igual, não sei. Mas perda real de salário vai diminuir ainda mais o interesse de professores novos e aumentar o abandono de professores muito bons.

A fala do professor tem base na conta de que, de forma a equilibrar os gastos com o orçamento, seria preciso aceitar uma perda de salários de 15% a 20% por parte dos professores, o que segundo ele destruiria a tradição de força, ensino e pesquisa que a universidade demorou 80 anos para construir.

A notícia na qual encontra-se a entrevista pode ser acessada neste link.

Conclui-se, portanto, que a autonomia universitária no caso da USP não foi aplicada de acordo com os outros preceitos constitucionais que com ela convivem. Essa autonomia só pode ser exercida nos termos da Constituição: onde não houver proibição, vedação ou limitação constitucional, há de imperar o princípio autonômico. A tarefa difícil, porém, consiste em extrair do texto constitucional essas limitações à autonomia universitária. Elas estão presentes sob a forma de princípios, principalmente aqueles que regem a administração pública como um todo. Qualquer ente administrativo tem o dever de segui-los a risca, e a universidade pública não é exceção à regra.

As universidades públicas e as universidades privadas[]

Como já visto, as autarquias universitárias prestam serviço público relativo à educação. E a educação, por sua vez, não é um serviço público que compete somente ao Estado. Caracteriza-se, portanto, como um serviço público não privativo. O que caracteriza o serviço público é sua vinculação ao interesse social, e não há dúvidas de que a educação de nível superior se enquadra na esfera de interesse social. O art. 209 da Constituição Federal dispõe:

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

O artigo confirma, portanto, o entendimento de que o ensino não cabe somente ao poder público, podendo, portanto, também ser realizado através da iniciativa privada. Para isso, é preciso que cumpra com as normas gerais da educação nacional, que obtenha autorizacao pelo Poder Público e que tenha sua qualidade avaliada por este.

Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa à critérios de reajuste de mensalidades escolares no ano de 1993[37], alguns então ministros dedicaram partes de seus votos para tratar da natureza pública e privada do ensino no Brasil. A seguinte serão apresentados alguns trechos dos votos com essas disposições.

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A dignidade da pessoa humana muito tem a ver com a educação. Daí ser esta direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, […] assegurando-se a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, a valorização dos profissionais do ensino, a gestão democrática do ensino público, na forma da lei, e a garantia de padrão de qualidade. (Grifo meu). Ministro Marco Aurélio.

O que o artigo [209] estabelece é que o ensino não é privilegio nem monopólio do Estado. Assegurando a livre iniciativa privada, a Constituição está a afirmar que o ensino público não é exclusivo. (Grifo meu). Ministro Paulo Bossard

Quando a Constituição estabelece, no caput do artigo 209, que o ensino é livre à iniciativa privada, […] a liberdade de iniciativa privada a que esse artigo alude é a liberdade de o particular, observadas as exigências do Estado quanto ao ensino sob o aspecto educacional, de ministrá-lo paralelamente ao ensino público, o que implica dizer que ele, embora dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitui atividade aberta à iniciativa privada, sem se levar em conta qualquer conotação econômica. (Grifo meu).Ministro Moreira Alves

Ainda que a ADI em questão trate especificamente do controle de preços sobre mensalidades escolares, as considerações a respeito da educação como sendo atribuída à livre iniciativa e não só ao poder público são muito importantes para o debate em questão a respeito das diferenças e semelhanças entre as instituições públicas e privadas de ensino superior.

No Brasil, as Instituições de Ensino Superior (IES) podem ser públicas ou privadas. As primeiras são mantidas pelo poder público, na forma federal, estadual ou municipal e são financiadas pelo Estado, não cobrando, portanto, matrícula ou mensalidade. Já as segundas são administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e podem ou não ter finalidade de lucro[38]. O art. 20 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional trata das categorias das instituições privadas de ensino:

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

Os incisos II, III e IV tratam de instituições privadas sem finalidade de lucro. As IES têm classificação acadêmico-administrativa, e sua denominação mais restrita é a Universidade, conforme definida também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Esta lei, no art. 52, as define como instituições pluridisciplinares de formação acadêmica, além de estabelecer critérios para as atividades da mesma — trata, por exemplo, de regras que dizem respeito ao corpo docente. O art. 53 trata de suas atribuições, que são a elas conferidas em razão de sua autonomia. Algumas delas são as seguintes:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

As universidades, portanto, são autônomas para tocar tudo o que dispõe o art. 53 da Lei, e essa autonomia adquire feições não só organizacionais como também econômicas.

Cf

A década de 80 foi palco de diversas tentativas de reforma do sistema universitário, em função da abertura política que ocorria no momento. No inicio da década tentou-se implantar o Programa de Avaliação da Reforma Universitária (PARU) que, apesar de fracassado, reforçou o debate a respeito dessa nova reforma. Em 1986 surge o Grupo Executivo para a Reformulação da Educação Superior (GERES), elaborado pelo governo, visto que a universidade era tida como

instrumento de legitimação do mesmo. Simultaneamente à realização dessas iniciativas, era convocada a Assembleia Nacional Constituinte, que redigiu uma Constituição que acabou por alterar o espaço de coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. A escola passou a ser livre para se auto-regular, desde que obedecesse às diretrizes da educação nacional, como dispõe o art. 22 inc. XXIV da Carta Magna, e desde que se submetesse às condições previstas no art. 209, já explicitadas anteriormente neste trabalho[39].

É o art. 207 da Constituição que instaurará a autonomia universitária, como visto a seguir:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

O que também confere autonomia às instituições de ensino superior é a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que já foi citada neste trabalho[40]. Essa lei dispõe a respeito da função e atribuições delegadas às universidades, e em seu art. 45 trata da possibilidade de a atividade ser realizada tanto pela via pública ou privada:

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Dessa forma, instituiu-se, para o ensino superior uma política educacional baseada na qualidade da educação e na autonomia universitária, como também na ampliação do espaço das Instituições de Ensino Superior privadas.

O regime jurídico público x privado[]

Aax

É importante a discussão a respeito de quais são as diferenças jurídicas entre universidades públicas e privadas, de forma a entender melhor qual a função de cada uma na sociedade.

Como já exposto, a educação satisfaz uma pretensão coletiva, tratando-se, portanto, de um serviço público em sentido amplo. Maria Sylvia caracteriza serviço público como “toda atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público[41]”.

Outro autor que segue o entendimento de Maria Sylvia é Meirelles, que apresenta um conceito amplo de serviço público, inclusive por delegação a concessionários, permissionários e, especialmente, autorizatários, como sendo “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado[42]”.

O posicionamento de Meirelles vai contra o entendimento de Eros Grau que, apesar de considerar a educação como serviço público quando realizado pelo Estado, entende que, a partir do momento em que a atividade é delegada à iniciativa privada (através de autorização), ela passa a ter caráter de atividade econômica em sentido estrito[43].

O fato de a Constituição Federal delegar a educação também à iniciativa privada advém da incapacidade do Estado de atender toda a demanda pela mesma, além de poder assim garantir uma pluralidade da educação. Outro fator importante é que isso garante a competição no setor, podendo gerar melhorias como um todo na qualidade de ensino.

As instituições universitárias privadas, portanto, são importantes pois aparecem como uma alternativa para a sociedade civil, nos casos em que o Estado não tenha condições de responder sozinho às demandas públicas de educação superior[44].

O ensino superior ministrado pela iniciativa privada aparece como serviço de utilidade pública, o que faz com que a Administração seja a principal gestora do sistema educacional[45]. Esse comportamento da administração explica-se justamente devido ao interesse social que emana da educação, além de encontrar respaldo no inc. II do art. 209 da CF, que novamente explicitaremos:

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

É de interesse público que a educação fornecida pelas Instituições de Ensino Superior seja de qualidade, para que assim se possa efetivar o processo de ensino e aprendizagem no nível superior de forma plena. Para isso, é necessário que os procedimentos de avaliação das IES sejam capazes de assegurar a qualidade da atividade que efetuam, seja na autorização, no reconhecimento ou no credenciamento das referidas instituições, bem como nos procedimentos administrativos de supervisão e avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES)[46]

É indispensável que haja uma avaliação qualitativa das IES, de forma a melhor beneficiar e atender a coletividade. É conveniente que as mantenedoras das IES estejam preparadas para aceitar as cominações do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado[47].

O que permite o funcionamento de Instituições de Ensino Superior (IES) são os atos autorizativos, e estes não pleiteiam contratos de concessão ou permissão, e consequentemente dispensam licitação e a lei instituidora que, em regra, outorga o regime e as qualificações do serviço público, conforme entendimento do parágrafo único do art. 175 da Constituição Federal. Essa característica pode levar ao entendimento de que a educação particular não seria uma forma de serviço público, sendo portanto apenas um exercício privado de atividade econômica[48].

As universidades públicas, por sua vez, caracterizam serviço público não privativo, e são consideradas autarquias de regime especial. Seu regime jurídico já foi anteriormente explicado, sendo caracterizado como de direito público. O regime jurídico das universidades privadas, por sua vez, é o de direito privado, o  que não as impede de serem devidamente reguladas pelo poder público, de forma a cumprir com preceitos necessários estabelecidos por este.

Wiki

As regras de licitação[]

A seguir serão feitas algumas considerações a respeito de como as licitações são realizadas nos contratos firmados entre as autarquias e seus contratados. Em primeiro lugar serão apresentadas alguns conceitos básicos de licitação, para posteriormente se seguir com uma análise mais pontual e aprofundada.

O poder público, quando quer adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido pela lei. Este procedimento é a chamada licitação. Isto acontece porque, diferentemente dos particulares, a administração pública não tem ampla liberdade de agir, visto que deve realizar suas ações de acordo com o interesse da coletividade, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[49].

A licitação consiste no "procedimento administrativo no qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados[50]".

A licitação, então, nada mais é que a promoção de uma disputa entre interessados a realizar determinada prestação para o poder público, para que se chegue à proposta mais vantajosa para a administração pública. Essa disputa visa garantir a competição, o que faz com que se chegue à melhor alternativa possível considerando-se o bem estar social. A norma constitucional que trata dessas considerações é o art. 37 inc. XXI:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Observa-se, portanto, que a administração pública indireta também encontra-se vinculada a este artigo, incluindo-se aí a figura da autarquia, que é onde enquadra-se a universidade pública. Esta, portanto, deve realizar procedimentos licitatórios ao realizar contratações. É o que dispõe também o art. 119 da Lei 8.666/1993, a Lei de Licitações: 

Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

E, ainda sobre licitações, tem-se o art. 22 da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A legislação a respeito das normas de licitação é de competência das quatro ordens de pessoa jurídica de capacidade política, sendo elas a União, estados, municípios e o Distrito Federal. A União deve editar as normas gerais sobre o assunto, sendo que as outras pessoas legislarão em sua esfera específica, sempre de acordo com a norma geral[51].

Muitas considerações poderiam ser feitas a respeito da natureza das licitações, como seus pressupostos, quem está obrigado a licitar, suas modalidades, suas etapas internas e externas, fases, edital, entre outros. É preciso, porém, atentar para o tema deste trabalho, que trata pontualmente das universidades públicas, logo é necessário que se foque apenas em informações úteis para a análise de licitações nessas instituições. Ademais, diversas informações a respeito de licitações podem ser encontradas nesta Wiki, como é o caso do trabalho realizado por Mário a respeito de Prestação de Serviços Públicos Municipais por Empresas Privadas . O trabalho é importante para o entendimento das modalidades de licitação, reguladas pela Lei 8.666/93 e pela Lei 10.520/02 (que trata da modalidade pregão). Além disso, segue um quadro que resume as fases de licitação.

Fases da licitacao

Dispensa e inexigibilidade de licitação[]

O art. 37, XXI, da Constituição Federal, já mencionado no item anterior, faz uma ressalva à exigência de licitação para os contratos ali mencionados, no trecho "ressalvados os casos especificados na legislação”. Ele, portanto, deixa em aberto a possibilidade de serem fixadas, por meio de lei ordinária, hipóteses nas quais a licitação deixa de ser obrigatória[52].

As hipóteses de não realização de licitação podem ser tanto por dispensa quanto por inexigibilidade. Essa distinção não se fazia presente no Decreto-Lei 200/67, mas aparece na Lei de Licitações atual, a Lei 8.666/93. Esta lei prevê os casos de dispensa no art. 24, por exemplo; e no art. 25 prevê os de inexigibilidade:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

A diferença entre as hipóteses de dispensa e inexigibilidade é que, na primeira, há possibilidade de competição que justifique a licitação. Na segunda, porém, não há essa possibilidade, visto que só há um objeto ou uma pessoa capaz de atender às necessidades da administração. Na dispensa, a licitação é facultativa, enquanto a inexigibilidade a torna inviável[53].

TCU

As universidades públicas e fundações de apoio[]

Tendo posto as considerações acima, conclui-se que as autarquias não necessitam realizar licitações em todos os seus contratos, podem ser dispensadas de tal dever nos casos que a lei ordinária prevê. O art. 24, XIII, ao prever que a licitação é dispensável em casos de "contratação de instituição brasileira de pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional sem fins lucrativos", permite que isso se aplique aos contratos firmados entre autarquias e fundações de apoio, por exemplo. Fundações de apoio são instituições criadas com a finalidade de "dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse das instituições federais de ensino superior (IFES) e também das instituições de pesquisa.”. São fundações de direito privado e ainda sem fins lucrativos[54]. Enquadram-se, portanto, na hipótese apresentada no art. 24, XIII. 

A questão do relacionamento entre as Instituições Federais de Ensino Superior e as chamadas fundações de apoio está hoje disciplinada pela Lei nº 8.958/1994[55], de 20/12/1994, que autorizou as Universidades a contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes.

É preciso considerar, porém, que fundações de apoio nem sempre realizarão ações de apoio a projetos específicos tratados no dispositivo. Justamente por isto, a administração pública precisa ter cautela ao utilizar este dispositivo legal, de forma a não aplicá-lo de forma generalizada e sem nenhum critério, contratando instituições para a execução de serviços que não se enquadrem em ações de apoio a projetos específicos de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional do órgão. Ao fazê-lo, pode acabar gerando fraude à licitação e sofrer sanções legais por descumprimento do diploma legal[56].

Com relação aos vocábulos “pesquisa”, “ensino" e “desenvolvimento institucional" empregados no diploma normativo, cabe observar que tratam-se de expressões muito abrangentes, visto que não identificam precisamente o objeto da pesquisa, do ensino e do desenvolvimento institucional, o que permite inferências a respeito de seu significado. Logo, para fins da lei nº8.666/93, é necessário especificar o serviço ou o bem realizado pela fundação de apoio, programando claramente suas etapas. No caso da pesquisa, é possível que a atividade realizada nem seja propriamente esta, ainda que o contrato seja firmado com uma entidade dedicada para tal. É necessário apenas que haja compatibilidade com o objeto[57].

A expressão “desenvolvimento institucional” foi a mais amplamente utilizada pelo legislador. A doutrina acredita que estão aí inseridos o crescimento e progresso de qualquer coisa em que possa estar compreendido o termo instituição. Porém, na jurisprudência do TCU existem casos nos quais houve impossibilidade por parte de universidades públicas de realizar contratação direta com fundações de apoio[58].

Fubra

Um exemplo de julgado é o Processo nº TC-013.184/1999-7, no qual o TCU negou provimento a um pedido de reexame por parte da Fundação Universidade de Brasília — FUB, e manteve o entendimento de que ela não poderia contratar diretamente com a Fundação Universitária de Brasília — FUBRA para a prestação de serviços que, pela leitura do objeto dos atos de dispensa, não se enquadravam como “desenvolvimento institucional”[59].

4.3 Diferentemente dos gestores da FUB, considera-se que o apoio da Fubra não deve ser acordado com base em projetos genéricos, a serem fixados e detalhados em momento futuro, mas sim estar atrelado a projetos específicos aprovados pela contratante, conforme estatui o art. 1º da Lei nº 8.958/94. Não cabem contratações abrangentes.

5.1 Quanto ao Processo nº 2988/99-63, que trata do apoio da Fubra às atividades desenvolvidas no complexo automotivo - abrangendo posto de abastecimento de combustíveis, centrais de lubrificação e de lavagem de veículos, borracharia, loja de conveniência, unidade de alimentação e outros […] aplicação exclusiva, pela FUB, dos recursos gerados pelo posto na melhoria da qualidade de ensino, pesquisa e atividade de extensão. Além disso, o contrato celebrado entre a FUB e a Fubra (fls. 13/21 - vol. I) previu, na Cláusula Quarta, alínea ‘h’, que os recursos gerados pela receita das vendas realizadas nas diversas áreas do complexo automotivo, após deduzidas todas as despesas, seriam repassados à FUB para aplicação prioritária nas atividades de pesquisa. 

Neste caso, constata-se que houve uma tentativa de estabelecer um nexo causal entre os objetos contratuais e a aplicação, pela contratante, das receitas advindas dessas atividades desenvolvidas no complexo automotivo. Essa tentativa busca incluir a contratação nas hipóteses estabelecidas no art. 24, XIII da Lei de Licitações, que diz que, quando restar comprovado o nexo causal entre a natureza da instituição contratada e o objeto contratual a dispensa de licitação é lícita. Nesse caso, a exploração de atividade comercial não caracteriza um dos objetivos da Fubra. No processo ainda consta:

5.3 Ainda que a instituição tivesse sido criada com o objetivo de explorar atividade comercial, entende-se que não se pode ampliar os privilégios concedidos a fundações de apoio quando a lei expressamente impõe limitações, ou seja, só autoriza a contratação direta quando atrelada a um projeto de ensino, extensão ou pesquisa, e não para a realização de ações que se limitam a arrecadar recursos para aplicação na melhoria dessas atividades. Não é demais lembrar que ao administrador público só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza.

É preciso atentar para o fato de que o art. 24º deve ser entendido como excepcionalidade, aplicável estritamente nos casos expostos. O processo em questão tem como objeto contratual a gerência de um posto de gasolina, não havendo razão para o privilégio concedido, visto que outras entidades poderiam estar prestando o mesmo serviço para a FUB, talvez até em melhores condições.  Os serviços de objeto dos contratos de apoio operacional ao complexo automotivo não têm qualquer relação direta com os trabalhos de pesquisa ou desenvolvimento institucional a que se refere a Lei nº 8.958/1994 — que será tratada a seguir —, razão pela qual faltou à Fundação Universidade de Brasília amparo legal para a contratação com fundamento no art. 24 da Lei de Licitações.

Regulação e controle das universidades públicas[]

Às instituições de ensino são exigidas responsabilidades para com a sociedade e também prestação de contas de recursos públicos, privados, nacionais e internacionais nelas investidos. Para que haja harmonia entre esses diferentes interesses, fontes e autores, é mister que se regulamente a atividade educacional de forma a oferecer com qualidade cursos, infra-estrutura, formação de professores e de alunos capazes de enfrentar o desafio de um mercado atual, com características de alta competição e globalização[60].

Ao Estado é incumbida essa responsabilidade, e diante dela ele exerce um poder regulador, no qual fiscaliza e controla os serviços prestados, utilizando de diferentes instrumentos de avaliação que permitem se chegar a uma noção do desempenho geral das instituições. Esse controle permite que o Estado consiga observar se o atendimento aos indicadores de qualidade mínimos definidos pelo governo federal estão sendo assegurados[61].

Na década de 1970, houve um número crescente significativo de matrículas no ensino superior, o que levou o Ministério da Educação a criar o PARU, ou Programa de Avaliação da Reforma Universitária, que era voltado para o credenciamento e avaliação das instituições de ensino superior. Posteriormente, em 1985, constituiu-se o GERES, ou Grupo Executivo para a Reforma da Educação Superior, que apresentou proposta de avaliação do desempenho institucional e da qualidade dos cursos, que seria feita por meio de exames aplicados aos alunos e cuja formulação e execução estaria centralizada na Secretaria de Educação Superior. Em 1990, criou-se o Programa de Avaliação Institucional das Universidades Brasileiras (Paiub), sendo que este programa teve maior aceitação do meio acadêmico, visto que as IES promoveriam uma autoavaliação institucional para seus projetos educacionais[62].

Sinaes

No ano de 1995, foi criado o Exame Nacional de Cursos através de lei 9.131 de forma a avaliar todos os concluintes da graduação. Em 1996, como complemento ao ENC, foi estabelecida a avaliação das condições de ensino, que incluía tanto a avaliação discente como a avaliação das dimensões de organização didático-pedagógica, do corpo docente, da infraestrutura. E dessa forma, criou-se o Sistema de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) em 2004[63].

Os dois últimos parágrafos apresentaram uma pequena perspectiva histórica a respeito de como se deu a trajetória da regulação de qualidade do ensino brasileiro ao longo do tempo. Hoje, a organização das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior no sistema nacional de ensino é regida pela Lei de Diretrizes e Bases de 1996, em seu art. 9º:

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.   

Além da lei, a organização também é regida pelo Decreto nº5.773/2006, em seus arts. 1º e 2º, que trata da regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino[64]:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. 

§ 1o A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais. 

§ 2o A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável. 

§ 3o A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. 

Art. 2º O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior.

As funções de regulação e supervisão da educação superior são exercidas pelas secretarias — Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), Secretaria de Educação Superior (Sesu) — que integram o Ministério da Educação (MEC), conforme dispõe o art. 5º do mesmo decreto:

Art. 5º  No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.

Os objetivos do MEC[]

MEC é a sigla para o Ministério da Educação. É um órgão da administração federal direta, e é encarregado de cuidar da política nacional de educação, estabelecendo suas diretrizes, formas de avaliação, informação e pesquisa educacional. Têm uma obrigação para com os cidadãos, no sentido de prestar assistência financeira a famílias carentes de forma a promover a escolarização daqueles que não são capazes de garanti-la por si só, e também de garantir uma educação de qualidade a qualquer cidadão.

Em 1960 o sistema educacional era de certa forma centralizado, tendência seguida por todos os estados e municípios, A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) de 1961 fez com que os órgãos estaduais e municipais ganhassem mais autonomia, diminuindo assim a centralização do MEC.

Voltando à questão da reforma universitária de 1968, pode-se dizer que teve o mesmo “peso" para o ensino superior que a LDB teve para a educação de uma forma geral. Foi a reforma que assegurou autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira às universidades. Foi, de forma geral, um abanco na educação superior brasileira, pois instituiu um modelo organizacional único para as universidades públicas e privadas.

Com o passar dos anos, diversas mudanças ocorreram no "cenário educacional" do país. El 1971, aprovou-se uma nova LDB. O MEC, que até 1953 era o Ministério da Educação e saúde, transformou-se em Ministério da Educação e Cultura. Em 1992 passou a ser o Ministério da Educação e do Desporto e, somente em 1995, a instituição passou a ser responsável somente pela educação.

Portanto, pode-se dizer que o MEC esteve presente na evolução do sistema educacional brasileiro a quase 80 anos, desde que foi criado com o governo de Getúlio Vargas. Seu objetivo é promover ensino de qualidade juntamente com a participação da sociedade. O instituto acredita que  através do envolvimento de pais, alunos, professores e gestores, a educação se tornará um compromisso e uma conquista de todos[65].

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Posse - Discurso do ministro Renato Janine Ribeiro

O MEC, em seu portal, apresenta seus principais programas e ações durante o período de 2012 a 2015. No que diz respeito à educação superior, o MEC procura ampliar e democratizar seu acesso, a partir do reconhecimento do papel estratégico das universidades para o desenvolvimento econômico e social do país.  O oferecimento de uma educação de qualidade a uma parcela maior da população é crucial para que as desigualdades sociais e regionais possam diminuir, além de criar incentivos para o desenvolvimento científico e tecnológico, para a inclusão social e para a geração de trabalho e renda. 

Sendo assim, o MEC tenta adotar medidas de forma a ampliar os cursos e vagas nas universidades federais, além de outra medidas, como redefinir as formas de ingresso nas mesmas. Abaixo, explicito um dos objetivos mirados pelo MEC nessa gestão administrativa:

Captura de Tela 2015-05-26 às 15.59

A seguir, serão mostrados alguns comentários sobre a Meta 1 do Objetivo 0841, presente na imagem a seguir. Os comentários constam na página do MEC, no site do órgão do governo[66]:

Meta 1:

“Ampliar progressivamente, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o investimento público em educação, em termos de percentual do Produto Interno Bruto do país, de forma a alcançar a meta do PNE 2011-2020”.

Para o atendimento das diretrizes educacionais foram propostas metas para o período de vigência do PNE 2011-2020, ainda em tramitação no Congresso Nacional. No caso do financiamento, a meta proposta prescreve 10% do PIB para o décimo ano, o que exigirá um esforço maior de todos os entes federados para manter a evolução positiva do investimento público em educação. Será também necessário o estabelecimento de novas fontes de financiamento. Nesse sentido, o ano de 2013 foi pródigo […]

Com as jazidas da área do Pré-sal, as receitas dos royalties e da participação especial pela sua exploração irão proporcionar recursos adicionais para a educação. A Lei nº 12.858/2013 reserva para a educação (75%) e para a saúde (25%) todas as receitas dos órgãos da administração direta da União, dos estados, Distrito Federal e municípios provenientes dos royalties e da participação especial sobre a exploração de petróleo e gás natural. A Lei também destina a aplicação de 50% dos recursos recebidos pelo Fundo Social da União até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no PNE. Prescreve ainda que os recursos destinados para a educação e saúde sejam aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.

Ressalta-se, ainda, no âmbito do financiamento da educação, o Fundeb, com vigência estabelecida para o período de 2007-2020. O Fundo financia toda a educação básica brasileira e foi criado como mecanismo de redistribuição de recursos visando à equidade, à redução de desigualdades, à valorização do magistério e à qualidade da educação. A União complementa o Fundeb com recursos quando o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente em alguns estados. Para a distribuição dos recursos do Fundeb, em 2013, foram consideradas 41,9 milhões de matrículas da educação básica, nas redes estaduais e municipais de ensino, apuradas no Censo Escolar de 2012. A receita dos estados e municípios chegou a R$ 107,4 bilhões, sendo que a complementação da União foi de R$ 10,2 bilhões, totalizando um montante de 117,6 bilhões.

Estados e Municípios são responsáveis por 79% dos recursos públicos para a educação, enquanto os gastos da União respondem por 21%. Ressalta-se que mais da metade dos recursos da União é transferida para os demais entes federados com o propósito de garantir a equalização de oportunidades educacionais e padrões mínimos de qualidade do ensino.

4-3

O site do MEC ainda disponibiliza um mapa interativo, para que se possa conhecer melhor a regulação dos cursos de educação superior aplicada por ele. O link é o seguinte:

http://emec.mec.gov.br/

O SIOPE[]

Siope 21

O SIOPE é a sigla para Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação. Seu principal objetivo é levar ao conhecimento da sociedade o quanto as três esferas de governo investem efetivamente em educação no Brasil. Isso fortalece os mecanismos de controle social dos gastos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Além disso, o SIOPE é importante pois auxilia os gestores educacionais dos estados e municípios a planejar suas ações, visto que fornece informações atualizadas sobre as receitas públicas e os correspondentes recursos vinculados à educação.

O INEP[]

Inep

O INEP é o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. É uma autarquia federal vinculada ao MEC, e tem como objetivo promover estudos, pesquisas e avaliações a respeito do sistema de educação brasileiro. Com isso, o INEP busca subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a educação, ao produzir informações úteis e confiáveis aos agentes que atuam nesse segmento — desde gestores até os educadores.

Dentro da estrutura do INEP está o InepData, que consiste num sistema de consulta a informações e estatísticas educacionais produzidas pelo primeiro. Ao fornecer dados sobre o número de estabelecimentos de ensino, matriculas e funções docentes na educação básica e superior, o InepData possibilita o acompanhamento dessas informações pelas instituições e a visualização dos dados segundo categorias administrativas, modalidades de ensino, dentre outras. É, portanto, uma ferramenta de pesquisa voltada para aqueles interessados na educação brasileira.

Os controles administrativo, legislativo e judicial[]

As universidades públicas, como autarquias especiais, são legalmente criadas com um regime diferenciado, privilégios específicos e maior autonomia em relação às autarquias comuns. Essa autonomia se traduz em grande parte na composição de sua direção, tal como na forma com a qual as agências reguladoras se comportam frente à sua obtenção e gestão de recursos[67]. 

A administração pública em geral, no exercício de suas funções, sujeita-se a controle por parte dos poderes legislativo e judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre seus próprios atos. A finalidade do controle é assegurar que a administração atue em conformidade com o que lhe delega o ordenamento jurídico, sendo portanto necessário agir seguindo os princípios da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade[68].

O controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial. Pode ser prévio, concomitante ou posterior. E ainda, pode ser interno ou externo. Começaremos tratando do controle administrativo sobre as autarquias.

Alvorada

O controle administrativo[]

O controle administrativo consiste no poder de fiscalização e correção que a administração pública exerce sobre sua própria atuação, podendo ser realizado por iniciativa própria ou mediante provocação. De acordo com o Decreto-Lei 200/67, esse controle é denominado supervisão ministerial[69]. O que na verdade está se falando aqui é da chamada tutela, que pode incidir sob entes pertencentes à administração indireta. A tutela é realizada pelo ente político da administração direta que a tenha criado ou que sobre ela possua laços de afinidade e conexão funcional. A natureza desse controla já foi anteriormente tratada, no item  “Conceito de administração indireta”. Aqui se mostra um trecho já disposto: 

No caso federal, o controle é chamado de supervisão ministerial: a entidade é controlada pelo Ministério competente. A supervisão ministerial tem seus objetivos, entre eles assegurar a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade, a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade, a eficiência administrativa, a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

A tutela é uma forma de controle necessária à condição de subordinação que a administração indireta têm sobre seu ente correspondente na administração direta. Ela visa assegurar os objetivos pelos quais essa relação existe em primeiro lugar.

A tutela consiste em um controle externo que só pode ser exercido sob a administração indireta nos limites estabelecidos em lei, sob pena de violar a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu. Por fim, a tutela é realizada por órgãos da cúpula da administração direta: ou Chefe do Executivo ou Ministros ou Secretários[70].

Alegis

O controle legislativo[]

O controle legislativo se dá de diversas formas na administração pública, e alcança as entidades da administração indireta, como por exemplo as autarquias. Ele deve se limitar às hipóteses estritamente previstas na Constituição Federal, visto que implica interferência de um Poder (o Legislativo) sobre outro Poder, no caso das autarquias, o Executivo[71].

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

O poder legislativo é dotado de fiscalização financeira, orçamentária, patrimonial e contábil sobre as entidades de administração indireta, como se observa no art. 70 da Carta Magna:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Essa fiscalização também é exercida por meio dos Tribunais de Contas, que auxilia o Congresso Nacional nessa função. É o que diz o art. 71 da Constituição:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

O Tribunal de Contas ainda tem a função de fiscalizar os processos de licitação realizados pelas autarquias, de forma a respeitar os princípios estabelecidos pela Lei de Licitação (lei nº 8.666/1993). Maiores considerações a respeito do controle realizado pelo Tribunal de Contas sobre os processos licitatórios podem ser encontrados em trabalho presente nesta wiki, que trata do Controle pelos Tribunais de Contas da aluna Fernanda Teodoro.

O poder legislativo ainda tem a competência de fiscalizar e editar os atos editados no âmbito das autarquias, e é o art. 49 inc. X da Constituição que lhe garante esta competência. A Constituição do Estado de São Paulo, também em seu inc. X, garante esta competência ao poder legislativo[72].

Aass

Controle judicial[]

O controle judicial é de extrema importância visto que constitui um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. É necessária alguma forma de controle da administração pública  que apresente garantia de imparcialidade, visto que esta deve se sujeitar às leis, e de nada adianta essa sujeição sem a presença do controle[73]

Sabe-se que o direito brasileiro adotou o modelo de jurisdição una, no qual o monopólio da função jurisdicional pertence ao poder Judiciário. Ele, portanto, tem o poder de apreciar, com forca de coisa julgada, a lesão ou ameaça a lesão a direitos individuais e coletivos. Dessa forma, afasta-se o sistema de dualidade de jurisdição, no qual paralelamente ao Poder Judiciário haveriam os órgãos de Contencioso Administrativo e que exerceriam também função jurisdicional sobre lides nas quais a administração pública fosse parte interessada[74].

O controle jurisdicional exercido sobre as autarquias tem teor idêntico ao que se realiza sobre as autoridades e órgãos da administração direta. As autarquias recebem o mesmo tratamento diferenciado quanto aos prazos para contestar — sendo estes quádruplos — e para recorrer — o dobro[75]

Conclusão[]

Pode-se dizer que a instituição da universidade encontra-se bastante consolidada no Brasil. Isto porque o governo federal atribui grande importância à educação, a julgar pela existência de um ministério próprio para ela, e também pela quantidade de recursos aplicados nessa atividade. É evidente que a situação do sistema educacional ainda pode ser melhorada, porém é preciso reconhecer que os avanços são consideráveis.

O Brasil conta com uma legislação específica para regular a educação, e esta é resultado de muitos ajustes e melhoras ao longo dos anos. O melhor exemplo dessa legislação é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. É preciso atentar para o fato de que a educação encontra respaldo na Carta Magna, o que lhe atribui extrema importância.

As universidades públicas, pertencentes ao sistema educacional, são muito importantes para o desenvolvimento do Brasil como um todo, pois ajudam na formação acadêmica de cidadãos garantindo-lhes uma melhor qualidade de vida, além de realizar pesquisas importantes para a concretização desse desenvolvimento.

A universidade é, portanto, uma "fonte" de conhecimento necessária para o desenvolvimento econômico e social. E, justamente por isso, deve ser altamente regulada visto que têm como principal interessado o cidadão, e é direito do cidadão a transparência das instituições que servem a ele.

Referências[]

[1] CHAUI,

  1. CHAUI, Marilena. A universidade pública sob nova perspectiva. Revista Brasileira de Educação, São Paulo, v. 24, n. 1, p.5-6, dez. 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n24/n24a02>. Acesso em: 23 abr. 2015. 
  2. FRAGA, Manuel Dias da; SIANO, Lúcia Maria França. A ideia de universidade na reforma universitária de 1968. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 3, n. 25, p.155, jul. 1991. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/8945>. Acesso em: 24 abr. 2015.
  3. Droit Administratif, 2ª ed., 1962, p. 273 citado por Celso Antônio Bandeira de Mello
  4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Natureza e regime jurídico das autarquias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 28
  5. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 482
  6. PIMENTA, Carlos César. Aspectos recentes da organização e das políticas de modernização da função administrativa pública federal. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 2, n. 28, p.154, abr. 1994. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/8495>. Acesso em: 23 abr. 2015
  7. SKIDMORE, Thomas. Brasil: de Getúlio a Castelo (1930-1964). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2003, p. 55
  8. Idem, p. 57
  9. FRAGA; SIANO, p. 161
  10. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. Capítulo 5: Administração Indireta. 16. ed. São Paulo: Rev. Tribunais, 2012, p.74
  11. PIMENTA, p. 156
  12. BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm>. Acesso em: 23 abr. 2015.
  13. MEDAUAR, p. 67-68
  14. PIETRO, p. 485
  15. Trata-se do livro Direito Administrativo Moderno já citado anteriormente.
  16. MELLO, p. 29
  17. BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm>. Acesso em: 23 abr. 2015.
  18. PIETRO, p. 484
  19. PIETRO, p. 484
  20. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 41 e art. 44
  21. DI PIETRO, p. 495. As disposições desse item têm como fonte esta mesma obra.
  22. PESTANA, Marcio. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 66
  23. MEDAUAR, p. 74
  24. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República. Brasília, art. 37
  25. MEDAUAR, p. 71
  26. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. O regime especial das autarquias educacionais. RPGE, n. 17, São Paulo, dez. 1980
  27. MEDAUAR, p. 73-74
  28. PESTANA, p. 67
  29. FERRAZ (1980)
  30. Estatutos da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2007. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:86QAORykpGwJ:www.sg.unicamp.br/download/documentos-e-legislacoes/d2cfb229abdfa931b53833d9467ea5ec+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 19 maio 2015.
  31. BRASIL. Decreto Nº 1.916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1916.htm>. Acesso em: 19 maio 2015.
  32. CAROLINA, Julia. Alunos da PUC-SP decidem manter greve na universidade. Notícias R7, 2012. Disponível em <http://noticias.r7.com/educacao/noticias/alunos-da-puc-sp-decidem-manter-greve-na-universidade-20121121.html> Acesso em: 25 maio 2015
  33. NASCIMENTO, Cristiane. Nova reitora da PUC-SP descumpre promessa e assume cargo. Estadão, 2012. Disponível em< http://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,nova-reitora-da-puc-sp-descumpre-promessa-e-assume-cargo,959965> Acesso em: 25 maio 2015
  34. TJ de São Paulo mantém reitora da PUC-SP no cargo. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-out-01/tj-sao-paulo-mantem-reitora-puc-sp-cargo> Acesso em: 25 maio 2015
  35. as informações a seguir foram tiradas do artigo já citado de FERRAZ
  36. ARAÚJO, José Renato. Crise na USP é resultado da falta de transparência. Revista Carta Capital, 2014. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/transparencia-e-gestao-universitaria-2013-a-crise-na-usp-1197.html> Acesso em: 25 maio 2015.
  37. BRASIL. Superior Tribunal Federal. Adi nº 319-4-DF. Princípio da Proporcionalidade em Matéria Econômica — Admissibilidade do Controle de Preços. Brasília, 1993.
  38. Ministério das Relações Exteriores. Denominações das Instituições de Ensino Superior (IES). Disponível em: <http://www.dce.mre.gov.br/nomenclatura_cursos.html>. Acesso em: 23 maio 2015.
  39. GOMES, Magno Federici. Educação superior privada como serviço de utilidade pública. Rio de Janeiro, v. 17, n. 63, p.265, abr. 2009. Disponível em: <http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/17607.pdf>. Acesso em: 23 maio 2015.
  40. Idem, p. 267
  41. DI PIETRO, 2014, p.60
  42. MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 297. A citação é retirada do artigo já citado de GOMES (2009).
  43. GRAU, Eros Roberto. Constituição e Serviço Público. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direito Constitucional - Estudos Em Homenagem A Paulo Bonavides. Porto Alegre: Malheiros, 2001.
  44. SILVA JÚNIOR, João dos Reis; SGUISSARDI, Valdermar. A nova lei de educação superior: fortalecimento do setor público e regulação do privado/mercantil ou continuidade da privatização e mercantilização do público? Revista Brasileira de Educação, São Paulo, n. 29, p.18, maio 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n29/n29a02>. Acesso em: 24 maio 2015.
  45. Idem, p. 273
  46. Idem, p. 275
  47. Idem, p. 275
  48. GOMES, p. 265
  49. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 522
  50. Idem, p. 534
  51. Idem, p. 535
  52. DI PIETRO, p. 394
  53. Idem, p. 395
  54. Ministério da Educação. Fundações de Apoio. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12508&Itemid=828>. Acesso em: 25 maio 2015.
  55. BRASIL. Lei nº 8.958, de 20 de janeiro de 1994. Xxx. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8958.htm>. Acesso em: 25 maio 2015.
  56. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. Disponível em: <http://paginas.uepa.br/controleinterno/index.php?option=com_content&view=article&id=17:dispensa-e-inexigibilidade-de-licitacao&catid=14:orientacoes&Itemid=14>. Acesso em: 25 maio 2015.
  57. FERNANDES, J. U. Jacoby. Contratação direta sem licitação. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p.483
  58. Idem, p.487
  59. Processo nº TC-013.184/1999-7. Plenário. Relator: Iram Saraiva. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jul. 2004. Seção 1. Disponível em < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:4GPYjur5zkIJ:www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%255CDec%255C20020327%255CTC%2520013.184.doc+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>  Acesso em: 25 maio 2015.
  60. FALCÃO, Joaquim; GUERRA, Sérgio; ALMEIDA, Rafael. Administração pública gerencial. Rio de Janeiro: Fgv, 2013, p. 18
  61. Idem, p. 19-20
  62. Idem, p. 26
  63. Idem, p. 26
  64. Idem, p. 27. As disposições a seguir que tratam do Decreto nº5.773/1996 estão presentes nesta obra.
  65. As informações desse item foram retiradas do site do MEC. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/?option=com_content&view=article&id=2&Itemid=171> Acesso em 25 maio 2015
  66. MEC. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12498&Itemid=820>. Acesso em: 25 maio 2015.
  67. Idem, p. 97
  68. DI PIETRO, p. 808
  69. Idem, p. 811
  70. MEDAUAR, p. 71
  71. DI PIETRO, p. 825
  72. MEDAUAR, p. 73
  73. DI PIETRO, p. 827
  74. Idem, p. 827
  75. MEDAUAR, p. 73

Marilena. A universidade pública sob nova perspectiva. Revista Brasileira de Educação, São Paulo, v. 24, n. 1, p.5-15, dez. 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n24/n24a02>. Acesso em: 23 abr. 2015.

[2] FRAGA, Manuel Dias da; SIANO, Lúcia Maria França. A ideia de universidade na reforma universitária de 1968. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 3, n. 25, p.155, jul. 1991. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/8945>. Acesso em: 24 abr. 2015.

[3] Droit Administratif, 2ª ed., 1962, p. 273 citado por Celso Antônio Bandeira de Mello

[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Natureza e regime jurídico das autarquias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 28

[5] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 482

[6] PIMENTA, Carlos César. Aspectos recentes da organização e das políticas de modernização da função administrativa pública federal. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 2, n. 28, p.153-167, abr. 1994. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/8495>. Acesso em: 23 abr. 2015

[7] SKIDMORE, Thomas. Brasil: de Getúlio a Castelo (1930-1964). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2003, p. 55

[8] Idem, p. 57

[9] FRAGA; SIANO, p. 161

[10] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. Capítulo 5: Administração Indireta. 16. ed. São Paulo: Rev. Tribunais, 2012, p.74

[11] PIMENTA, p. 156

[12] BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm>. Acesso em: 23 abr. 2015.

[13] MEDAUAR, p. 67-68

[14] PIETRO, p.485

[15] Trata-se do livro Direito Administrativo Moderno já citado anteriormente.

[16] MELLO, p.29

[17] BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm>. Acesso em: 23 abr. 2015.

[18] PIETRO, p. 484

[19] Idem, p. 484

[20] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 41 e art. 44

[21] DI PIETRO, p. 495. As disposições desse item têm como fonte esta mesma obra.

[22] PESTANA, Marcio. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 66

[23] MEDAUAR, p. 74

[24] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República. Brasília, art. 37

[25] MEDAUAR, p. 71

[26] FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. O regime especial das autarquias educacionais. RPGE, n. 17, São Paulo, dez. 1980

[27] MEDAUAR, p. 73-74

[28] PESTANA, p. 67

[29] FERRAZ (1980)

[30] Estatutos da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2007. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:86QAORykpGwJ:www.sg.unicamp.br/download/documentos-e-legislacoes/d2cfb229abdfa931b53833d9467ea5ec+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 19 maio 2015.

[31] BRASIL. Decreto Nº 1.916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1916.htm>. Acesso em: 19 maio 2015.

[32]  CAROLINA, Julia. Alunos da PUC-SP decidem manter greve na universidade. Notícias R7, 2012. Disponível em <http://noticias.r7.com/educacao/noticias/alunos-da-puc-sp-decidem-manter-greve-na-universidade-20121121.html> Acesso em: 25 maio 2015

[33] NASCIMENTO, Cristiane. Nova reitora da PUC-SP descumpre promessa e assume cargo. Estadão, 2012. Disponível em< http://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,nova-reitora-da-puc-sp-descumpre-promessa-e-assume-cargo,959965> Acesso em: 25 maio 2015

[34] TJ de São Paulo mantém reitora da PUC-SP no cargo. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-out-01/tj-sao-paulo-mantem-reitora-puc-sp-cargo> Acesso em: 25 maio 2015

[35] as informações a seguir foram tiradas do artigo já citado de FERRAZ

[36] ARAÚJO, José Renato. Crise na USP é resultado da falta de transparência. Revista Carta Capital, 2014. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/transparencia-e-gestao-universitaria-2013-a-crise-na-usp-1197.html> Acesso em: 25 maio 2015.

[37]  BRASIL. Superior Tribunal Federal. Adi nº 319-4-DF. Princípio da Proporcionalidade em Matéria Econômica — Admissibilidade do Controle de Preços. Brasília, 1993.

[38] Ministério das Relações Exteriores. Denominações das Instituições de Ensino Superior (IES). Disponível em: <http://www.dce.mre.gov.br/nomenclatura_cursos.html>. Acesso em: 23 maio 2015.

[39] GOMES, Magno Federici. Educação superior privada como serviço de utilidade pública. Rio de Janeiro, v. 17, n. 63, p.265, abr. 2009. Disponível em: <http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/17607.pdf>. Acesso em: 23 maio 2015.

[40] Idem, p. 267

[41] DI PIETRO, 2014, p.60

[42] MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 297. A citação é retirada do artigo já citado de GOMES (2009).

[43] GRAU, Eros Roberto. Constituição e Serviço Público. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direito Constitucional - Estudos Em Homenagem A Paulo Bonavides. Porto Alegre: Malheiros, 2001.

[44] SILVA JÚNIOR, João dos Reis; SGUISSARDI, Valdermar. A nova lei de educação superior: fortalecimento do setor público e regulação do privado/mercantil ou continuidade da privatização e mercantilização do público? Revista Brasileira de Educação, São Paulo, n. 29, p.18, maio 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n29/n29a02>. Acesso em: 24 maio 2015.

[45] Idem, p. 273

[46] Idem, p. 275

[47] Idem, p. 275

[48] GOMES, 2009, p. 265

[49] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 522

[50] Idem, p. 534

[51] Idem, p. 535

[52] DI PIETRO, p. 394

[53] Idem, p. 395

[54] Ministério da Educação. Fundações de Apoio. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12508&Itemid=828>. Acesso em: 25 maio 2015.

[55] BRASIL. Lei nº 8.958, de 20 de janeiro de 1994. Xxx. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8958.htm>. Acesso em: 25 maio 2015.

[56] Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. Disponível em: <http://paginas.uepa.br/controleinterno/index.php?option=com_content&view=article&id=17:dispensa-e-inexigibilidade-de-licitacao&catid=14:orientacoes&Itemid=14>. Acesso em: 25 maio 2015.

[57] FERNANDES, J. U. Jacoby. Contratação direta sem licitação. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p.483

[58] Idem, p.487

[59] Processo nº TC-013.184/1999-7. Plenário. Relator: Iram Saraiva. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jul. 2004. Seção 1. Disponível em < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:4GPYjur5zkIJ:www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%255CDec%255C20020327%255CTC%2520013.184.doc+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>  Acesso em: 25 maio 2015.

[60] FALCÃO, Joaquim; GUERRA, Sérgio; ALMEIDA, Rafael. Administração pública gerencial. Rio de Janeiro: Fgv, 2013, p. 18

[61] Idem, p. 19-20

[62] Idem, p. 26

[63] Idem, p. 26

[64] Idem, p. 27. As disposições a seguir que tratam do Decreto nº5.773/1996 estão presentes nesta obra.

[65] EDUCAÇÃO, Ministério da. Xxx. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12498&Itemid=820>. Acesso em: 25 maio 2015.

[66] Idem, p. 97

[67] DI PIETRO, p. 808

[68] Idem, p. 811

[69] MEDAUAR, p. 71

[70] DI PIETRO, p. 825

[71] MEDAUAR, p. 73

[72] DI PIETRO, p. 827

[73] Idem, p. 827

[74] MEDAUAR, p. 73

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