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título do link Essa página trata do Controle Parlamentar da Administração Pública: objetivos, fundamentos jurídicos, formas, condições e problemas. Por Felipe Guerra Acosta.

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República Federativa do Brasil

Os Mecanismos de Controle da Atuação da Administração Pública[]

No Brasil qualquer ato da Administração Pública está sujeito aos princípios expressos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988:

" Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência "

Além da conformidade à estes princípios a atuação da Administração Pública deve se submeter ao seu Controle Interno e Externo.


1.1 Controle Interno[]

É aquele que é exercido pela entidade ou órgão que é responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura, decorre do próprio poder de autotutela, permitindo à Administração rever seus próprios atos.

A Constituição Federal em seu Art. 74 determina que deverá ser mantido pelos Poderes da República sistema de controle interno:

"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de Controle Interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União."


1.2 Controle Externo[]

É aquele exercido por outro poder da república ou órgão estranho a essa. O controle externo compreende o Controle Parlamentar Direto (Poder Legislativo), o Controle pelos Tribunais de Contas (TCU), o Controle Judicial (Poder Judiciário) e o Controle Social (Ação Popular e Ação Civil Pública).

Não há uma relação hierárquica entre o Controle Interno e Externo, há portanto, uma complementação entre esses dois sistemas. O Controle Interno tem a função principal de apoiar as formas de Controle Externo, orientando as autoridades públicas na prevenção de erros, efetivando um controle preventivo e exercendo um controle concomitante. A finalidade dessa atuação conjunta é a de determinar o aperfeiçoamento de ações futuras da Administração Pública e rever os atos já praticados, corrigindo-os antes mesmo da atuação das formas de Controle Externo.

Introdução ao Controle Parlamentar Direto[]

National Congress of Brazil

Congresso Nacional em Brasília

O Controle Parlamentar Direto, portanto, pode ser caracterizado como o controle político e financeiro realizado pelo Poder Legislativo, na figura do Congresso Nacional, sobre o Poder Executivo.

"A designação que se demonstra mais apropriada para identificar essa espécie de controle é aquela denominada de “controle parlamentar ou, ainda, controle exercido pelo Poder Legislativo, que revelam, de imediato, tratar-se de fiscalização exercida pelo Parlamento ou Poder Legislativo sobre a Administração”" (MEDAUAR, 2012, p.95).


Finalidade do Controle Parlamentar[]

O Controle Parlamentar Direto exercido pelo Congresso Nacional visa fiscalizar e controlar os atos da Administração Pública, como consta na Carta Constitucional de 1988, com o auxílio do Controle pelos Tribunais de Contas.

O controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei, possuindo duas possíveis vertentes, o controle político e o controle financeiro da Administração Pública. Possui como finalidade, portanto, a de assegurar que as decisões dos representados sejam concretamente implementadas pela Administração Pública.

Os princípios e normas que orientam o exercício da função administrativa são a expressão e representação da vontade popular materializada pelo Poder Legislativo, ou seja, a atuação da administração está sujeita a princípios constitucionalmente previstos e pelo atendimento e satisfação dos interesses públicos. Neste sentido, há a necessidade de se assegurar que os interesses dos representados sejam concretamente implementados pelo gestor público, evitando-se que a Administração Pública desvie-se de seu fim e busque satisfazer interesses individuais, ou até mesmo, de caráter político-partidário.

A importância do controle parlamentar se encontra no caráter de elemento efetivador da democracia, pois é por meio dos mecanismos de controle que se realiza o sistema de "checks and balances", ou freios e contrapesos, essencial ao Estado Democrático de Direito. Por meio dos sistemas de controle é possível buscar a garantia a não violação de direitos individuais ou do interesse público. Implica em que a administração exerça sua função de modo transparente e sem arbitrariedades, ou seja, se concretiza também como controle preventivo.


Fundamentos Jurídicos[]

Constituição

Ulysses Guimarães e a Constituição Federal de 1988

No ordenamento jurídico brasileiro, o Controle Parlamentar Direto é definido pelos Arts. 49, 50 e 70 da Constituição Federal, que determina ser de competência exclusiva do Congresso Nacional a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.

Estes artigos disciplinam também, sobre os poderes específicos de controle que serão exercidos pelo Congresso Nacional, por meio do controle parlamentar. Além disso, determinam também os gêneros de fiscalização que deverão ser implementados, e com relação a observância de quais princípios e conceitos.


Art. 49 - Competências Exclusivas do Congresso Nacional

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.


Art. 50 - Dos Poderes de Controle do Congresso Nacional

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994).


Art. 52 - Dos Poderes Privativos do Senado Federal

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b)Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios;


Luiz_Edson_Fachin,_indicado_para_ministro_do_STF,_se_apresenta_aos_senadores_para_ser_sabatinado

Luiz Edson Fachin, indicado para ministro do STF, se apresenta aos senadores para ser sabatinado

Art. 70 - Da Fiscalização Exercida Pelo Congresso Nacional

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Formas de Atuação do Controle Parlamentar[]

Controle parlamentar direto

Sistematização do Controle Parlamentar Direto





A Constituição Federal disponibilizou uma ampla diversidade de instrumentos para o exercício do Controle Parlamentar Direto, de modo que a operacionalização desses mecanismos é que implicará em maior ou menor eficácia do controle exercido.


As formas de atuação de Controle Parlamentar Direto ou os mecanismos de controle disponíveis são:

(i) pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado;

(ii) convocação para o comparecimento de autoridades;

(iii) fiscalização de atos da Administração Pública direta e indireta;

(iv) comissões parlamentares de inquérito;

(v) aprovações de decisões do poder executivo;

(vi) fiscalização financeira e orçamentária;

(vii) sustação de atos normativos do poder executivo;

(viii) Apuração dos crime de responsabilidade - "Impeachment" Presidencial;

(ix) recebimento de petições e reclamações dos cidadãos;


Pedidos de Informação[]

No âmbito federal, os Deputados e Senadores poderão solicitar informações escritas aos Ministros de Estados a serem encaminhas pela mesa da Câmara e do Senado, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Dispositivo semelhante existe também para o âmbito Estadual e Municipal.

As comissões permanentes de qualquer das Casas Legislativas, em função da matéria de suas respectivas competências, além de receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das entidades públicas, poderão solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.


Solicitação de Informações

Senado solicita informações para o Ministério da Defesa



Comparecimento de Autoridades[]

Ministro_da_Fazenda_comparece_à_Comissão_de_Assunto_Econômicos_do_Senado

Ministro da Fazenda comparece à Comissão de Assunto Econômicos do Senado

Ministro da Fazenda comparece à Comissão de Assunto Econômicos do Senado


A Constituição Federal determina o comparecimento obrigatório de Ministros de Estado perante o Congresso Nacional, ou qualquer de suas comissões, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados. A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.


Fiscalização de Atos da Administração[]

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Parlamentares em Atuação em Comissão Parlamentar De Inquérito envolvendo a Petrobrás


Em linhas gerais, cabe ao Congresso Nacional a fiscalização sobre atos de gestão administrativa da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações governamentais. Esta fiscalização deve ser exercida de modo geral e permanente, partindo da iniciativa de qualquer membro do Congresso Nacional para acioná-la. Além disso, duas comissões permanentes denominadas Comissões de Fiscalização e Controle, também estão incumbidas desta tarefa.

Os instrumentos disponíveis para fiscalização são: convocação de autoridades, solicitação de informações escritas, requisição de documentos públicos e a realização de perícias. Ao se concluir uma fiscalização sobre determinada matéria, a Comissão deverá elaborar relatório, com indicação, se for o caso, de responsáveis e das providências cabíveis, devendo manifestar-se sobre o mesmo , por maioria de votos as respectivas casas do Congresso.


Comissões Parlamentares de Inquérito[]

Estas são comissões especiais e temporárias, criadas para a apuração de fatos determinados. Constituem um recurso para tornar mais efetivo e rigoroso o controle que é deferido aos parlamentares, sobre toda a máquina estatal. Estas comissões podem ser convocadas mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Nacional, ou de uma das Casas Legislativas.


Dep._Eduardo_Cunha_(PMDB-RJ)_se_coloca_à_disposição_da_CPI_da_Petrobras_para_esclarecimentos

Dep. Eduardo Cunha (PMDB-RJ) se coloca à disposição da CPI da Petrobras para esclarecimentos

Depoimento do Presidente da Cãmara à CPI da Petrobrás


O Art. 58 da Constituição Federal define as atribuições das Comissões:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.


Atribui-se a essas comissões poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, levando-se em consideração a preservação do principio de reserva de jurisdição. Deve ser observado nas comissões parlamentares de inquérito, como nas demais, o critério de representação proporcional dos partidos. Os poderes determinados para as Comissões Parlamentares de Inquérito são: determinar diligências, requerer a convocação de Ministros de Estado, requisitar depoimento de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, requisitar documentos da Administração Pública direta e indireta, intimação de indiciados e testemunhas de acordo com os preceitos da legislação penal. A atuação das CPIs devem obedecer limites constitucionais materiais, da reserva de jurisdição, da separação dos poderes, dos princípios republicanos e dos direitos e garantias individuais, além de princípios constitucionais formais estabelecidos no Art. 58 da Constituição Federal. Sua atuação está delimitada por fato específico, possuindo um obrigação de motivar todos os seus atos. As CPIs não estão autorizadas a praticar atos que dependam de decisão judicial, tais como, interceptação telefônica, de correspondência e telemática, apreensão de passaporte, expedição de mandado de prisão, busca e apreensão domiciliar ou pessoal, declaração de indisponibilidade de bens e restrição de direitos.


Comissão_Parlamentar_de_Inquérito_(CPI)

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)


Ao término das atividades as Comissões devem apresentar relatório de seus trabalhos à respectiva Casa Legislativa, com projeto de resolução. Se for o caso, a conclusão dos trabalhos, poderá ser encaminhada ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. É caracterizado como crime o impedimento ou tentativa de impedimento, mediante violência ou ameaça da regular atuação da Comissão Parlamentar de Inquérito ou do livre exercício das atribuições de qualquer dos membros, assim como o oferecimento de afirmações falsas, a negação ou silêncio da verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete.

(Lei nº 1.579/1952, Lei nº 10.001/2000, LC nº 105/2001 e Regimentos Internos das Casas)


Aprovações de Decisões do Poder Executivo[]

Algumas decisões do Executivo dependem de manifestação favorável do Congresso para produzir efeitos ou tornarem-se válidas: a)aprovação de tratados, acordos ou atos internacionais b)autorização de guerra, declaração de paz, permissão de circulação de forças estrangeiras em território nacional c)aprovação do estado de defesa, intervenção federal, estado de sítio ou suspensão dessas medidas d)atividades nucleares e)apreciação de atos de concessão e renovação de concessões de emissoras de rádio e televisão f)alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares g)indicação de pessoas para Instituições de Estado


Tratado

O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (15) tratado que agiliza o processo de extradição entre Brasil e China. O acordo foi celebrado em 2004, mas aguardava ratificação pelo Congresso brasileiro.



Fiscalização Financeira e Orçamentária[]

Cabe ao Congresso Nacional a fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial da União, com o auxílio do Controle pelos Tribunais de Contas, segundo o Art. 70 da Constituição Federal de 1988.

Uma Comissão Mista do Congresso Nacional, formada por deputados e senadores, tem atribuição específica para examinar e dar parecer sobre projetos relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais, planos e programas, além de exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. É de responsabilidade do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo

O Congresso Nacional poderá solicitar informações ao Tribunal de Contas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. Cabe também ao Congresso sustar os contratos do Executivo padecentes de ilegalidade, a pedido do Tribunal de Contas, e fiscalizar a regularidade das despesas.

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e suas respectivas comissões, poderão solicitar que o Tribunal de Contas realize inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas

Contas

Congresso não vota as contas do Governo há 13 anos


Sustação de Atos Normativos do Executivo[]

Cabe aos Congresso Nacional a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.

A sustação de atos normativos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional tem natureza de controle de constitucionalidade do tipo controle político. Trata-se de um faculdade e não um "poder-dever do Congresso Nacional, uma vez que é materializado em ato que fica a cargo do próprio Poder que toma a iniciativa.

Com relação aos efeitos, o decreto legislativo “susta” os efeitos do ato do Poder Executivo. Isso quer dizer que fica suspensa a vigência e, portanto, a eficácia do ato do Poder Executivo. Não se trata de uma revogação no sentido estrito do termo. Pode-se inferir que se trata de uma situação, pelo menos em princípio, transitória. Sendo assim, tal sustação deve progredir para um entendimento entre o Legislativo e o Executivo, no sentido de que o Poder Executivo reformule o ato regulamentador ou lei delegada, ou que o Congresso Nacional, per se, edite lei regulamentando a matéria controversa.

Projeto_de_Decreto_Legislativo_para_sustar_os_efeitos_do_Decreto_Presidencial_nº_8.243-0

Projeto de Decreto Legislativo para sustar os efeitos do Decreto Presidencial nº 8.243-0


Apuração de Crime de Responsabilidade - "Impeachment" Presidencial[]

Conforme a inteligência do Art. 85 da Constituição Federal de 1988, mais especificamente na Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República, são considerados crimes de responsabilidade os atos realizados pelo Poder Executivo na figura do Presidente da República:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Caberá ao Poder Legislativo, exercendo a função do Controle Parlamentar da Administração Pública, admitida acusação do presidente por dois terços da Câmara dos Deputados, julgá-lo perante o Senado Federal no que diz respeito aos crimes de responsabilidade, ocasionando a destituição do presidente, ou seja, um "impeachment" presidencial. Ele deverá ser também submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns. Conforme a disciplina do Art. 86 da Constituição Federal de 1988:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


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Escândalo na Petrobras


Os escândalos de corrupção atuais, relacionados a Operação Lava-Jato da Polícia Federal, que demonstram envolvimento da Petrobrás e de membros do Governo do Partido dos Trabalhadores (PT), em casos de desvio de recursos públicos, superfaturamento de obras, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre outros crimes, tem suscitado um debate sobre a possibilidade de responsabilização e "Impeachment" da presidente Dilma Rousseff. O escândalo envolve também, políticos de diferentes partidos, principalmente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), Partido Progressista (PP) e Partido Socialista Brasileiro, além de lobistas, doleiros e funcionários e diretores da estatal. O esquema de corrupção vem sendo desvendado por meio de um processo de investigação da polícia federal, compreendido também por delações premiadas, tendo sido apontado desvios de recursos da ordem de mais de R$ 10 bilhões de reais que teriam sido supostamente repassados ao governo e a sua base aliada. Disponível em:http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/11/1548049-entenda-a-operacao-lava-jato-da-policia-federal.shtml




A presidente Dilma Rousseff e seu governo, também estão sendo acusados por seus adversário políticos, de terem realizado manobras fiscais, as chamadas "Pedaladas Fiscais", durante o seu primeiro mandato, ou seja, de ter utilizado bancos públicos para cobrir despesas com programas sociais que deveriam ter sido pagas pelo tesouro. O Tribunal de Contas da União (Controle pelos Tribunais de Contas) concluiu recentemente que teria havido crime de responsabilidade na medida adotada no primeiro mandato de Dilma para melhorar artificialmente as contas federais, o que seria proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A decisão do tribunal neste sentido animou os partidos de oposição a abrirem um processo de impedimento da Presidente Dilma Rousseff. Por outro lado, há um debate jurídico em andamento que trata da questão de se um ato, em um mandato anterior, poderia fundamentar um pedido de "Impeachment" ou não. Neste sentido existem pareceres que estão sendo desenvolvidos para sustentar essas diferentes visões, o debate encontra-se em aberto. Disponível em: [1]


Recebimento de Petições e Reclamações dos Cidadãos[]

É um mecanismo de exercício da cidadania que visa produzir uma pressão política para que os ocupantes do Congresso tomem alguma iniciativa no sentido de uma representação contra algum de seus pares, o que poderia levar em última instância a cassação do mandato. O processo teria de passar pela Comissão de Ética, de Constituição e Justiça e posteriormente pelo plenário da casa. Além desse mecanismo, as petições e reclamações servem de uma maneira geral, para explicitar as demandas da população e gerar pressão política neste sentido.


Capturar

Manifestantes entregam petição com 1,6 milhão de assinaturas pela queda de Renan Calheiros no Senado Federal

Problemas e Condições Relacionados a Atuação do Controle Parlamentar[]

O controle que o Poder Legislativo exerce, na figura de seus parlamentares, sobre a Administração Pública deve se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal. Quando desrespeita-se este pressuposto apresenta-se a interferência de um poder nas atribuições dos outros dois, ferindo o princípio da separação dos poderes. O Controle Parlamentar Direto por este motivo não pode ser ampliado fora do âmbito constitucional.

Conforme o artigo 2º e 60º da Constituição Federal de 1988:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

Ao mesmo tempo que os mecanismo de controle parlamentar são extremamente relevantes para o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos e para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, observa-se, na prática, a escassez, ou muitas vezes, a inexistência de resultados concretos da atuação do poder legislativo no controle das atividades da Administração Pública. Exceções relevantes existem com relação a este comportamento caracterizado como predominante.

Esse contexto que é aparentemente contraditório está fundamentado principalmente na componente política que constitui o exercício do controle da Administração Pública pelo poder legislativo, na figura dos parlamentares. A hegemonia do executivo presente em muitos momentos da história política brasileira, produzida pela sistema político de presidencialismo de coalização, motiva uma atuação parlamentar muitas vezes baseada na satisfação dos interesses político-partidários em detrimento do desempenho da atividade confluente com os princípios constitucionais e, principalmente, com o interesse público.

Há uma certa hipertrofia do Poder Executivo que possui uma certa relação direta com o esvaziamento do Poder Legislativo. a evolução político-administrativa brasileira tem revelado em parte, um Poder Executivo cada vez mais articulado e com mais poderes, conseguindo de certa maneira dirigir a atuação do Poder Legislativo através da formação das chamadas "maiorias parlamentares". Não é raro que as pautas discutidas no ambiente parlamentar sejam determinadas quase que completamente pelo Executivo que, através de instrumentos políticos, administrativos e orçamentários - emendas parlamentares, verbas ministeriais, medidas provisórias entre outros, influenciam de maneira representativa o resultado das votações. Logo, em muitas episódios, principalmente em governos eleitos com mais facilidade, há uma certa captura do poder Legislativo pelo Executivo, portanto, o primeiro acaba por não demonstrar aptidão para o exercício do controle das funções administrativas do Estado.


Adin

Ação Direta de Inconstitucionalidade movida contra o aumento de IPTU em São Paulo

A desorganização do quadro político, ou seja, sistemas partidário e eleitoral deficientes, acabam por produzir uma classe política instável, individualista, de pouca representatividade e inconsistente, dificultando o desenvolvimento do processo legislativo e o exercício pelo Parlamento, de suas competências e atribuições.


Assda

Redução de Ministérios Avança na Câmara

A morosidade do processo legislativo típica do Parlamento e do "burocratismo político" contribuem para enfraquecer o controle político exercido pelo parlamento no Brasil. Outras formas de controle exercidas por outros órgãos ou entidade acabam sendo mais ágeis e apresentam resultados mais imediatos, colocando a atuação do Parlamento em segundo plano, perante a população, estabelecendo um sentido mais formal do que material.

A judicialização da política, ou o uso meramente político, do controle de constitucionalidade exercido pelo Legislativo sobre Executivo, de modo posterior ou repressivo, também é um problema a ser enfrentado no desenho institucional do Controle Parlamentar sobre a Administração Pública. Este é o caso, por exemplo, das inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), movidas pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, pelo Governo do Estado ou por outras entidades legitimadas, contra leis ou atos normativos Estaduais.


O aprimoramento da função do controle parlamentar, visando aumentar sua eficácia, deve levar em consideração dois elementos importantes: (i) a maior participação popular na cobrança de resultados e (ii) a especialização da função de controle em câmaras ou comissões. (PACCE, Carolina Dalla, 2014). Desta maneira será possível combater também a percepção de inocuidade, inutilidade e inoperância, que por muitas vezes se torna preponderante entre a população, responsável por disseminar, então, um ceticismo em torno deste tipo de controle.

A amior participação popular tende a democratizar e potencializar o processo de controle parlamentar, e a especialização da função de controle, também em câmaras ou comissões, poderá garantir a legitimidade da fiscalização

Referências[]

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