Wiki Mundo Público
Advertisement

Essa página trata da contratação de Organizações Sociais de Cultura: objetivos, fundamentos jurídicos, aplicabilidade, características especiais do contrato e problemas. Por Victória Fortarel Sales e modificado por Alice Pereira Kok e Victória Saori Aoki.

Introdução []

As organizações sociais constituem direito ou infração? As Organizações Sociais da Cultura, de fato, são um direito de todos? Quanto valem os museus da cidade? Pelé ou Portinari: qual vale mais? Contratos de gestão são uma boa opção?

54883a46076156

Ao longo da leitura desta página, será possível responder às questões supracitadas, pois serão explanados dados relevantes para a formação de uma opinião frente ao tema:

Organizações Sociais da Cultura, seus objetivos, fundamentos jurídicos, aplicabilidade, características especiais do contrato e problemas. 

Contextualização

Durante a história, o Estado passou por diversos modelos de organização. Já foi visto, em diferentes períodos, como um Estado Liberal, um Estado Social e, infelizmente, como um Estado Totalitário.

Hoje vivemos em um Estado considerado Neoliberal e é nesse período que as entidades do Terceiro setor surgem e se desenvolvem[1]. Isso decorre por conta da filosofia do neoliberalismo que defende uma menor intervenção do Estado na vida social, restringindo-se apenas aos serviços essenciais.

Em meados da década de 1990, os contextos histórico e político estavam gravemente fragilizados em decorrência da ainda recente democracia, o que fez com que o Estado brasileiro se construísse e se reformasse, simultaneamente, criando novas políticas e combatendo antigos problemas. Assim, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, surge a Reforma do Estado, uma série de ações e políticas implementadas a partir de 1995 pelo Ministério da Administração e Reforma do Estado (Mare), acompanhando o movimento internacional da “nova gestão pública”[2].  

O ímpeto reformador (as transformações ocorridas a partir da década de 1990 que dizem respeito à descentralização administrativa) levou não só à idealização de institutos novos, mas também à remodelação de institutos antigos e/ou ao emprego de nova terminologia[3].

No que concerne à descentralização administrativa, então, ressalta-se que a administração pública pode ser exercida diretamente, ou seja, por meio de seus próprios órgãos, ou indiretamente, por meio da transferência de atribuições da administração a outras pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas[4].

No Brasil, a Reforma do Estado apresentava como meta a descentralização da gestão de serviços públicos que podia ser realizada em três vias: 1) municipalização; 2 ) privatização e 3) publicização, que seria a transferência de gestão, por meio de terceirização de serviços e implementação de parcerias com o Terceiro Setor. Nessa última via, foi criado o Programa Nacional de Publicização.

O termo privatização foi empregado para englobar uma infinidade de iniciativas governamentais dirigidas com o intuito de incrementar o papel do setor privado e, paralelamente, reduzir o intervencionismo estatal na economia. É um conceito, portanto, que abarca diversos meios destinados a modificar a relação entre o Governo e o setor econômico privado. Dessa forma, a “privatização” pode ser definida como a redução, cada vez maior, da atividade pública na produção e distribuição de bens e serviços, por meio da passagem dessas funções para a iniciativa privada[5].

Ressalta-se que as ONGs já existiam no Brasil, desde a década de 1970 e se propunham a suprir lacunas não preenchidas pelo Estado [6]. Com sua proliferação, durante as décadas seguintes, e o papel cada vez mais expressivo ocupado por essas organizações, coube ao próprio Estado criar mecanismos de diálogo e apoio a essas instituições que exerciam uma função de complementação das ações governamentais. 

As entidades do Terceiro Setor utilizam-se de recursos privados para exercer atividades de interesse público, com o objetivo de auxiliar em seu desenvolvimento, uma vez que não visam ao lucro[7]. Seus regimes jurídicos são regidos principalmente pelo direito privado (usando parcialmente o direito público) e se propõem a colaborar com o Estado nessas atividades.

No que diz respeito à publicização, admite-se que esta ocorreria por intermédio da transferência de atividades de entes e órgãos públicos para entidades do setor privado sem fins lucrativos, com o requisito de serem qualificados pelo Poder Público com o título de “Organizações Sociais”[8].

As ONGs recebem, de fato, dinheiro proveniente do Estado?

Apesar de serem entidades privadas, algumas entidades do Terceiro Setor podem receber algum auxílio do Estado. No entanto, para receber tal ajuda é necessário exercer atividades de interesse público e receber algum título jurídico, como, por exemplo, o de "organização sociais" concedida pelo Estado [9]. Essas entidades são chamadas de organizações paraestatais, visto que atuam ao lado do Estado, isto é, não com o intuito de substituí-lo e sim colaborar com o seu desenvolvimento. Vale lembrar que as entidades desse setor não integram a Administração Pública, apesar de exercerem tal função, ou seja, são entidades públicas não estatais.

Esse setor se divide em Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e em Organizações Sociais. Como já dito acima, elas desempenham atividades de grande importância social como: assistência social, promoção da saúde e da cultura, entre outros.

O que são as Organizações Sociais? 

Organizações Sociais (OS) são definidas como entidades sem fins lucrativos de direito privado que atuam nas áreas de serviços públicos, mas que podem também prestar atividades socialmente relevantes, que não sejam competência exclusiva do Estado[10].

Organização social é, em suma, uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidades da iniciativa privada, sem fins lucrativos. Tal outorga permite a fruição de certas vantagens, como isenções fiscais, destinação de recursos orçamentários, repasse de bens públicos e empréstimos temporários de servidores governamentais. No que tange o art. 2º da Lei 9.637/98, a outorga da qualificação da organização social constitui decisão discricionária, visto que, além da entidade ter a obrigação de preencher os requisitos previstos na lei, o inciso II do dispositivo condiciona a atribuição do título a “haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objetivo social e do Ministro do Estado da Administração Federal e Reforma do Estado[11].

As organizações sociais surgiram como um projeto que teve como inspiração os chamados Serviços Sociais Autônomos - como o Sesi, Sesc, Senai, etc. O Serviço Social Autônomo, nesse contexto, pode ser caracterizado como uma entidade instituída por lei, com personalidade de Direito Privado, criada com o intuito de ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais, ou grupos profissionais, sem fins lucrativos. São, portanto, entes paraestatais, de cooperação com o poder público. Revestem, assim, a forma de instituições particulares convencionais - como as fundações, sociedades civis ou associações - ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias. No entanto, tais entidades não integram a administração direta nem indireta, embora oficializadas pelo Estado, trabalham ao lado dele, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, uma vez que são considerados de interesse específico de determinados beneficiários[12].

Organizações_Sociais_têm_sido_apontadas_como_alternativa

Organizações Sociais têm sido apontadas como alternativa

Suas principais características são: descentralização das atividades de serviço público, reversão do patrimônio público, finalidade não lucrativa, autonomia administrativa, estímulo pelo Estado, controle social, empregados contratados pelo regime da CLT (já que tem como base o direito privado) e parceria com o Estado por meio de um contrato de gestão[13].  

Ao permitir maior participação das iniciativas da sociedade civil, como as Organizações Sociais, o Estado tenta redimensionar o seu tamanho, tornando-se assim mais eficiente, além de, principalmente, reduzir seus custos. É de suma importância reiterar que as OS não integram a Administração Pública. Como mostrado em seu próprio conceito, tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, são “organizações particulares”.

Os objetivos das Organizações Sociais vêm claramente elencados na Lei 9.637/98 que integra o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, de 1995, editado pelo MARE, Ministério da Administração e Reforma do Aparelho do Estado, no governo de Fernando Henrique Cardoso, e, portanto, não se admite ampliação, isto é, trata-se de um rol taxativo.

A União, os Estados e os Municípios podem legislar a respeito das Organizações Sociais, devendo, entretanto, ser respeitado o campo de atuação entre cada um destes entes. Para que elas recebam este título, devem se submeter apenas ao poder discricionário da Administração Pública, isto é, eles que decidirão, de forma arbitrária, quem receberá ou não esse título, desde que essas OS respeitem os requisitos formais impostos pela lei.

Existem vantagens em constituir uma Organização Social. No momento em que essas entidades recebem este título, passam a usufruir de vantagens econômicas, como isenções fiscais e como já dito anteriormente, recebimento de recursos públicos. Além disso, ainda podem estabelecer parcerias com o Poder Público, conquanto que garantam flexibilidade e transparência nessa gestão

Nesse blog, trataremos sobre as Organizações Sociais que apresentam como principal função a de promover a cultura, seja difundindo valores culturais brasileiros ou participando da formação da cultura nacional. 

A importância do "contrato de gestão"[]

Este é o tipo de contrato firmado de comum acordo entre as partes, sendo de um lado o Poder Público e do outro as Organizações Sociais.

Contrato de gestão é, em suma, a terminologia utilizada pela doutrina para designar qualquer acordo operacional firmado entre a Administração central e organizações sociais ou agências executivas, com o intuito de fixar metas de desempenho, de forma a garantir o controle dos resultados[14]. Como foi dito, esse contrato apresenta natureza jurídica de parceria e constitui importante instrumento de ação do poder público, quer sob a forma de contratualização da tutela sobre as entidades da Administração Indireta, quer sob a forma de parceria com a iniciativa privada[15].

Ao realizar esse contrato, a OS passa a ser alvo de controle e fiscalização, uma vez que ela está desenvolvendo serviços públicos, utilizando bens e funcionários da Administração Pública e recebendo recursos do Estado. Normalmente será o próprio órgão da Administração Pública, que firmou esse contrato, que ficará responsável por fiscalizar a OS.

A título de exemplo, podemos mostrar o contrato de gestão assinado entre a Pinacoteca de SP e a Administração Pública], ressaltando-se que esse e outros contratos estão acessíveis no site da Secretaria da Cultura de São Paulo.

A Lei nº9.648/98, que alterou a Lei nº8.666/93 (conhecida como "Lei de licitações e contratos"), atribuiu grande privilégio às organizações sociais ao prever a "celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão" (art. 24, XXIV).

É  por meio do contrato de gestão que o estado transfere recursos para a realização dos serviços que, anteriormente, eram por ele prestados. Nos contratos e principalmente através dos anexos do mesmo normalmente podemos ver que são estabelecidos 3 tipos de metas[16], sendo essas:

Metas organizacionais: aquelas que dizem respeito à gestão da organização e medem a eficiência dos administradores que a conduzem. São importantes para a profissionalização dos serviços prestados. Incluem-se os indicadores econômico-financeiros, de organização interna e as metas de captação de recursos próprios.

Metas de produção: são relacionadas diretamente à atividade fim da organização e medem a capacidade da mesma de alcançar índices adequados de prestação dos serviços a que se propõe.

Metas sociais: são aquelas que promovem a difusão e o acesso democrático dos serviços públicos executados pela organização a parcelas mais carentes da população e podem ser beneficiadas com a oferta de tais serviços, promovendo inclusão social.

Apesar desse tipo de iniciativa fazer com que a comunidade tenha acesso a importantes serviços de cunho social de forma mais rápida e efetiva, existem muitas críticas ao tipo de contrato utilizado nessa relação entre a Administração Publica e as Organizações Sociais. Para o Subprocurador Geral da República e Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, Wagner Gonçalves, esses contratos de gestão não respeitam as normas de direito público, já que a sua contratação não se dá com base no artigo 175, da Constituição Federal[17].

Celso Antônio Bandeira de Mello, professor de direito administrativo, concorda com o subprocurador, uma vez que considera inconstitucional o contrato de gestão, reafirmando que a forma estabelecida pela lei viola o princípio constitucional da isonomia, ao dispensar a licitação para a escolha da Organização Social a ser contratada, além de conceder excessivo poder discricionário à Administração Pública[18].

Para ele um dos erros mais graves é que não é necessário nenhum requisito técnico ou econômico para a escolha da Organização Social, deixando-se totalmente a critério do Ministro correspondente tal decisão. Bandeira de Mello considera essa não exigência uma violação à Constituição, já que a Organização Social receberá bens públicos, móveis e imóveis, além de recursos orçamentários e servidores públicos.

Para além dessa questão, outra controvérsia em relação aos contratos de gestão diz respeito ao regime jurídico incidente. Devido às suas peculiaridades, os contratos de gestão parecem não se encaixar perfeitamente em nenhuma categoria contratual no ordenamento jurídico brasileiro.

Nem ao menos na doutrina há um consenso no que tange ao regime jurídico considerado “correto” para regular os contratos de gestão entre a Administração Pública e as Organizações Sociais.

As discussões acerca da natureza jurídica dos referidos contratos podem ser exemplificadas a partir de dois entendimentos diferentes presentes na doutrina:

Para Silvio Luis Pereira da Rocha, “o contrato de gestão celebrado entre a Administração e a Organização Social submete-se ao regime de direito público. O art. 37, caput, e o inciso XXI, da Constituição Federal, e o art. 7° da Lei 9.637 de 15.5.1998, determinam a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade na elaboração do contrato de gestão. A observância obrigatória desses princípios, e dos princípios subjacentes da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, torna insustentável o argumento de que o contrato de gestão pode ser classificado como contrato da Administração, submetido ao regime jurídico privado, com ressalvas, e não como contrato administrativo.”[19]

Em contrapartida, para Gustavo Justino de Oliveira afirma que “os contratos de gestão não são contratos administrativos e sim acordos administrativos colaborativos (contrato de gestão externo ou exógeno) pois (i) o ajuste em tela não tem por objeto adquirir bens e serviços junto à iniciativa privada ou a ela transferir a execução de atividades estatais qualificadas como serviços públicos; (ii) há a conjugação de vontades para a realização de um interesse que é comum a ambas as partes; (iii) o vínculo instaurado pelo ajuste ora enfocado institui uma parceria, não originando ( princípio) prestações equivalentes entre as partes, embora possa estabelecer compromissos recíprocos com efeitos vinculantes e (iv) o conteúdo do ajuste não é dotado de patrimonialidade (característica dos contratos administrativos), embora do vínculo formado decorram repercussões de ordem financeira.” [20]

As posições diametralmente opostas expostas acima apenas colaboram para que haja a toda a discussão acerca da constitucionalidade da Organizações Sociais, a partir da Lei 9.637/98, que será tratada mais adiante.

O controle das Organizações Sociais.

As OS são organizações que, apesar de apresentarem uma flexibilidade de gestão característica, constituem um dos mais complexos e completos sistemas de controle, pois embora seja um modelo idealizado com o controle focado nos resultados, a organização é obrigada a prestar contas de toda a parte financeira, patrimônio, de recursos humanos e dos resultados alcançados, comparando-o ao pactuado no contrato de gestão. As organizações sociais, então, constituem uma espécie de parceria entre a Administração e a iniciativa privada, mas essa "parceria" é regulada por meio do controle de gestão previamente mencionado.

Os mecanismos de controle estão previstos em todo o processo do modelo OS, que vai desde sua qualificação até os momentos previstos para a prestação de contas.  

Há diversos agentes fazendo esse controle, cada um acaba se especializando em um segmento,a saber: interno, externo pelo executivo, externo pelo MP e externo pelo Tribunal de Contas.

Controle interno – Na Lei 9637/98, art. 2, inciso I, alínea c, há a exigência de um Conselho de Administração, com atribuições normativas e de controle básicos.  Esse conselho deve ser composto (art.3º) por representantes do Poder Público e membros da comunidade.

Já no âmbito estadual, no estado de São Paulo, a lei complementar 846, dispõe sobre a qualificação de entidades como OS e não incorre na mesma abordagem da lei federal referida, isto é, não é imposta a obrigação de que na composição desse Conselho existam membros do Poder Público.  

O Conselho de Administração , segundo a legislação paulista e paulistana é responsável por essas funções[21]:

-       Aprovação e encaminhamento ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, dos relatórios gerenciais e de atividades da entidade elaborados pela diretoria;

-       Fiscalização do cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão.

Podemos considerar que essa é a primeira instância para o controle por resultados e cumprimento das cláusulas do Contrato de Gestão.

Controle externo pelo executivo – Só para começar será o poder executivo que qualificará a OS como uma OS. Para tanto, conferirá se houve preenchimento de todos os requisitos legalmente determinados e, mediante a comprovação de tais requisitos, poderá emitir o certificado. 

No que diz respeito ao nosso tema especificamente, a Secretaria da Cultura é responsável direta pelo monitoramento das Organizações Sociais de Cultura dividindo-se em três Unidades Gestoras: Unidade de Preservação do Patrimônio Musicológico, Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural e Unidade de Formação Cultural. Ou seja, cada OS responde a cada unidade gestora de sua secretaria[22]

Controle pelo Tribunal de Contas A Lei Federal 9637/98 prevê expressamente a possibilidade de controle pelo Tribunal de Contas sobre as OS. “ Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou legalidade na utilização de recurso ou bens de origem pública por OS, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.

Devemos ressaltar que o controle efetuado pelo TC não se limita à aprovação ou não da utilização de recursos ou bens de origem pública pela OS, pois além de fiscalizar eventuais irregularidades na utilização das verbas públicas repassadas, ainda podem requerer informações como: o quanto vem sendo cumprido dos compromissos assumidos no contrato, se os investimentos realizados com recursos públicos atenderam à previsão contratual e de modo adequado etc.[23]   

Controle pelo Ministério Público – O artigo 10 da Lei Federal 9637/98 prevê a representação do MP caso existam fundados indícios de corrupção de bens ou recursos de origem pública.

A nível estadual, a legislação paulista de OS (LC 894/98) no seu artigo 10 obriga o Conselho de Administração a dar ciência ao Ministério Publico, assim que tomar conhecimento de qualquer irregularidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública, sobre pena de responsabilidade solidária.

Problemas relacionados às Organizações Sociais  

Como já foi apresentado, há grande desentendimento sobre o contrato de gestão realizado entre o Poder Público e as Organizações Sociais, porém ainda é possível apontar mais um problema no que concerne às OS.

Como exemplo, vê-se uma ADIN impetrada pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático Trabalhista, segue sua ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICOPRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS AGENTES POLÍTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENÇA DO FATOR TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUECONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITERIOS OBJETIVOS (CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTÊNCIA 2 DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECSSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12, §3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS. PRESERVAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO (CF, ARTS.


70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA ESTATAL EM ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS (CF, ART. 5º, XVII E XVIII). CONDICIONAMENTO À ADESÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS.


A ação foi ajuizada em 01/12/98 com pedido de liminar pelo PT e pelo PDT. Nela, os partidos questionam a Lei Nº9637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção de órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, entre outras providências[24].

Como foi explicitado anteriormente, é apenas necessário um contrato de gestão firmado entre o Poder Público e as Organizações Sociais para a prestação de serviços públicos. O que significaria, portanto, que é a licitação para tal caso não é necessária.

Os ingressantes da ADI 1.923 alegam que  a Lei Nº9637/98 promove “profundas modificações no ordenamento institucional da administração publica brasileira”. Isso acontece, porque o Poder Executivo é habilitado a instituir um programa nacional de publicização “e, através  desse programa, transfere para entidades de direito privado não integrantes da administração publica atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnologia, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, à prestação de serviços públicos nessas áreas”

Os autores da ADIN, assim como outros já citados aqui, acreditam que a criação das OS é um “processo de privatização dos aparatos públicos por meio da transferência para setor publico não estatal dos serviços”.

Na ação, os partidos também argumentam que não se pode cogitar de dispensa de licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos, conforme o artigo 175, da CF. Acrescentam ainda que tal prática está sendo tratada como uma mera terceirização de serviços mediante contrato com pessoa privada, e a CF estaria sendo igualmente violada em razão da dispensa de licitação. Ademais, aponta que o princípio da impessoalidade teria sido ferido com a permissão do uso de bens públicos sem licitação.

Outro ponto de discordância refere-se aos salários dos dirigentes e empregados da organização social, que, embora pagos com recursos públicos, não são fixados nem atualizados por lei em sentido formal. A contratação de pessoal também seria discricionária por ser  feita sem prévia realização de concurso público, em violação aos princípios da impessoalidade, da eficiência e da isonomia.

Em suma, para os autores, a legislação ordinária afronta a Constituição Federal na medida em que objetiva privatizar determinados serviços públicos, promovendo, então, "a cessão de bens, de pessoal, de recursos financeiros, dispensa de licitação e de concurso público para os funcionários das organizações sociais"[25]

De forma sucinta, os ingressantes alegam que os seguintes dispositivos da Constituição Federal são afrontados: arts. 22, 23, 37, 40, 49, 70, 71, 74, parágrafos 1 e 2, arts. 129, 169, parágrafo 1, art. 175, caput, arts. 194, 196, 197, 199, parágrafo 1, arts. 205, 206, 208, parágrafos 1 e 2, arts. 209, 211, parágrafo 1, arts. 213, 215, caput, arts. 216, 218, parágrafos 1, 2, 3, e , e art. 225, parágrafo 1.

No dia 16 de abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923, dando interpretação conforme a Constituição Federal às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de determinados serviços - entre eles, a cultura.

O voto condutor, proferido pelo ministro Luiz Fux[26], foi acompanhado pela maioria. O ministro votou no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle de aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Não obstante, também foi salientada a necessidade de conduzir a contratação com terceiros e a seleção de pessoal pelas organizações sociais de forma pública, objetiva e impessoal. Nesse sentido, afirmo-se, que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal.

O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão[27].

Outros Incentivos - Lei Rouanet[]

Além da criação das Organizações Sociais, ainda existem outros programas de incentivo à Cultura que podem ser protagonizadas não só por pessoas jurídicas, como também por pessoas físicas. Um grande exemplo é a Lei Rouanet (Lei 8313/91) que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), cuja finalidade é a captação de recursos para diversos setores culturais, com o intuito de facilitar o acesso da população às fontes de cultura. 

Essa captação se dá através de incentivos fiscais, ou seja, o Governo “abre mão” de parte dos impostos que recebe de pessoas jurídicas ou físicas para que esses valores sejam investidos em projetos culturais. É uma maneira de estimular a atuação/ apoio da iniciativa privada nesse setor[28].  

Segundo o artigo 18 da Lei, os agentes incentivadores poderão ter o total do valor descontado do imposto, desde que dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Sendo para as empresas até 4% do imposto devido e para as pessoas físicas até 6%.

O esquema o lado mostra, de maneira simplificada, como se dá o processo de proposição de projeto frente ao Ministério da Cultura.

Tramitacao-da-proposta

Disponível em: http://www.cultura.gov.br/projetos-incentivados

Lei_Rouanet_estimula_apoio_da_iniciativa_privada_ao_setor_cultural

Lei Rouanet estimula apoio da iniciativa privada ao setor cultural

O fato das Organizações Sociais poderem ser financiadas também por instituições privadas, através das leis de incentivo, como a lei Rouanet, gera discussões. Isso porque algumas empresas entendem que podem exigir uma contrapartida do capital

investido na organização, sem perceber que, na verdade, esse capital é público e não privado.

Atualmente, essa lei vem se mostrando mais forte: em quase todos os sites das Organizações Sociais da Cultura de todo o Brasil pode-se encontrar um link em que é possível a contribuição. Normalmente, essa ajuda está denominada como “lei de incentivo” ou “como ajudar” ou “apoie essa causa”. Para além do senso comum,é sabido que muitas vezes uma empresa escolhe uma Organização Social e investe em seus principais projetos apenas para que ela ganhe maior visibilidade e simpatia de seus possíveis clientes, mas o que importa é que, de fato, essa Lei está obtendo sucesso em seus objetivos. 

Organizações Sociais de Cultura de São Paulo []

Cultural

Como já anteriormente explicado, o dever das OS é desenvolver, proteger, preservar e promover atividades de grande cunho social. A título de exemplificação, analisaremos as OS que cumprem deveres referentes à Cultura, principalmente, em São Paulo.

As organizações sociais no estado de São Paulo foram criadas pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e regulamentadas pelo Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998.

O governo do estado de São Paulo adotou, a partir de 2004, o modelo de gestão pública  e o primeiro projeto cultural de São Paulo a ser publicizado foi o Projeto Guri, por meio da Associação Amigos do Projeto Guri, qualificada como OS em 2004.[29] Diferentemente da União, o Estado se restringiu apenas às Organizações Sociais de Saúde e da Cultura.

ROUANET

Segundo o site do Estado, existem 20 organizações sociais que são responsáveis pelo gerenciamento de programas culturais e de museus (vide tabela ao lado)[30] 

Embora a legislação não exigisse, inicialmente, tempo prévio de experiência das entidades na área cultural (com exceção de entidades qualificadas na área museológica), muitas das OS qualificadas e que passaram a administrar os diversos espaços culturais do estado de São Paulo já existiam na forma de Associações de Amigos, criadas durante as décadas de 1980 e 1990 pela sociedade civil[31] , para auxiliar na gestão e no funcionamento desses espaços.

O processo de implantação das OS na área da Cultura pode ser dividido em três fases. Essas fases obedecem a uma linha temporal bem definida e são marcadas pela mudança de gestão da Secretaria da Cultura. A primeira fase, da gestão do Secretário Marcos Mendonça de 1995-2003 se caracteriza pela institucionalização e amadurecimento do modelo conceitual das OS de Cultura no estado de São Paulo e o seu processo de regulamentação. A segunda fase, da gestão Cláudia Costin (2003-2005), é marcada pela qualificação das primeiras OS e pela assinatura dos Contratos de Gestão. Por fim, a terceira fase, na gestão João Batista de Andrade (2005-2006), é caracterizada pelo processo de consolidação das OS, com a assinatura dos Contratos de Gestão da maioria dos equipamentos cuja gestão ainda não havia sido transferida para OS e o início do monitoramento e avaliação dos resultados." (ALCOFORADO; 2008,).”[32] 

Sem dúvida, essas OS vêm ganhando cada vez mais importância no Estado de São Paulo. Em 2010 foram celebrados 22 contratos por OS de Cultura, o que significa uma utilização de 54,6% do orçamento disponível na Secretaria de Cultura.[33]

Cada uma dessas organizações responde a um ou mais departamentos da Secretaria de Estado da Cultura, hoje subdividida em: Unidade de Formação Cultural (UFC), Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico (UPPH), Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico (UPPM), Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural (UFDPC) e Unidade de Bibliotecas e Leitura (UBL), além da Coordenadoria de Controladoria e Monitoramento, que gerenciam suas atividade[34].

Algumas OS são destituídas de suas funções, ao longo dos anos, por conta dessa Coordenadoria que vem se mostrando atuante. Infelizmente, não foi encontrado ainda, nenhum documento público que explique o porquê dessa não renovação dos contratos, fato que contraria um dos princípios desse tipo de gestão que seria a transparência, tema que será tratado mais abaixo.

Através da tabela que segue, pode-se analisar que existe um grande investimento, por parte da Secretaria de Cultura, em OS que trabalham com música e dança. Além disso, fica claro que, apesar do segmento "Museu" ser o maior, atingindo 40% de todas as OS de posse da Secretaria, ele recebe apenas 27% do total disponibilizado. 

10452347 814261231994019 4295110545476482734 n

E mesmo se compararmos as OS de Cultura do mesmo segmento, como, por exemplo, o de "Museus", percebemos que, enquanto o Instituto da Arte do Futebol Brasileiro recebe R$ 38.514.389,00 para administrar somente um museu na capital (Museu do Futebol); a Associação Cultural de Amigos do Museu Casa do Portinari, que administra oito museus, no interior do estado, recebe uma verba de R$ 38.732.790,00. Isso demonstra a tamanha desproporcionalidade com a divisão da verba e quais OS são mais “queridas” do que outras.

Pinacoteca de São Paulo

A Pinacoteca de São Paulo foi  inaugurada em 1901, apesar de ser considerada museu estadual em 1911, e desde então é considerada um modelo por contratar técnicos qualificados e utilizar a museologia como referência para suas práticas. A instituição é marcada, desde sua fundação, pelo caráter público[35] 

Uma característica interessante do museu é o fato de este ter sido desenvolvido, desde sua criação, pelo estado de São Paulo, enquanto a maior parte das iniciativas culturais estava vinculada ao nível nacional de governo.

Pinacoteca SP

Em 2005, a Associação de Amigos da Pinacoteca (AAPE) foi qualificada para gerir o museu. Criada em 1992, a AAPE era uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, feita para apoiar o funcionamento da Pinacoteca e ampliar cada vez mais o número de seus frequentadores. Apenas em 2005 tornou-se Organização Social da Cultura (OS). Para tanto diversas mudanças administrativas ocorreram para que fosse possível que a Associação atuasse ao lado do Governo do Estado. Em 2010; a AAPE sofreu alteração do seu nome para Associação Pinacoteca Arte e Cultura (APAC).

Conforme o próprio estatuto, a Associação tem como objeto “o fomento às atividades de natureza cultural, [...] que busque a garantia da preservação e conservação dos acervos artístico, documental e bibliográfico e a divulgação da Pinacoteca do Estado de São Paulo”

Ainda de acordo com o estatuto, é estabelecido que  para, alcançar os seus objetivos, a Associação poderá: promover campanhas de esclarecimento da comunidade sobre a importância artístico-cultural do acervo da Pinacoteca do Estado, mobilizando a opinião pública para garantir sua conservação e proteção, bem como para participar de suas atividades; realizar, patrocinar e promover, em conjunto com a Pinacoteca, ações que garantam o acesso da população e promover o treinamento, capacitação profissional, formação continuada e especialização técnica de recursos humanos na área museológica, educativa etc.  

Conhecendo_Museus_-_Episódio_50-_Pinacoteca_do_Estado_de_São_Paulo

Conhecendo Museus - Episódio 50- Pinacoteca do Estado de São Paulo

A Associação é composta por diferentes órgãos como: a Assembleia Geral, órgão colegiado soberano da Associação em que são “julgadas” os atos feitos pelos demais órgãos; o Conselho de Administração, órgão de deliberação superior; a Diretoria, que cumprirá e fará cumprir o Estatuto; o Conselho Consultivo, órgão de consulta e aconselhamento, isto é, auxilia a Diretoria e a Administração  e, por fim, o Conselho Fiscal, responsável pela movimentação financeira. Ao longo do estatuto, as funções de cada órgão estão detalhadamente exposta no Capítulo VII.

A APAC, para manter sua qualificação de OS, precisa, segundo a lei 9.637, publicar anualmente relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão. Ainda deverá publicar as contas e o quadro de metas em dois jornais de grande circulação e, quando possível, no site da organização.

O museu de arte mais antigo da cidade, a Pinacoteca do Estado, é atualmente gerido por essa associação e conta com todas as áreas fundamentais para o exercícios de suas atividades. Além das atividades museológicas, estão sendo realizadas outras ações, como as de pesquisa, ampliação do acervo, encontros, palestras etc.[36] 

Existe também a ação educativa que desenvolve programas de atendimento educativo para a população; esse setor vem apresentando papel fundamental e crescente no dia a dia.

O contrato de gestão, anteriormente analisado em outro tópico, apresenta como Anexo I- o Programa de Trabalho, documento no qual se encontram os indicadores pactuados que deverão ser cumpridos.

Como já visto anteriormente, as OS da Cultura são modelos novos de gestão no Estado de São Paulo, por isso, alguns indicadores da Pinacoteca demoraram um certo tempo para se adequarem às suas peculiaridades. Por exemplo, em um Plano de Trabalho de 2009, no setor “pesquisa, salvaguarda e gerenciamento do acervo artístico” foi estabelecida a meta de restauração de 20 obras por trimestre[37][38], claramente essa meta ignorava o fato de que a restauração de uma única obra pode demorar de poucos dias a meses, dependendo do caso.

Segundo o contrato de gestão, o orçamento da Pinacoteca não conta com fontes exclusivas do Estado, porém, depende desse para a realização de suas atividades. Todo recurso financeiro que provém do Estado é estabelecido pelo contrato de gestão pactuado e o museu recebe o que foi estabelecido trimestralmente. Deve-se lembrar que, caso a Pinacoteca não cumpra suas metas, ela sofrerá descontos de suas receitas.

Percebe-se, então, que o contrato de gestão é um instrumento fundamental para a transparência da organização social, pois é capaz de diminuir a assimetria de informação existente entre a política e os gestores das OS.

Essa melhora no relacionamento entre OS e Estado após a mudança na gestão, de fato foi percebida. Uma das criticas é que essa transparência pode existir entre o Estado e os gestores, porém não é passada para o grande público, uma vez que vários sites das OS, quando criam um tópico sobre transparência, redirecionam o usuário para o site da Secretaria da Cultura, que muitas vezes apresenta dados defasados e antigos. 

Todos os colaboradores da Pinacoteca, por ser essa uma pessoa jurídica privada, seguem como norma trabalhista a CLT. Já a regulamentação de compras da organização exige o pedido de três orçamentos para que seja escolhido aquele de menor preço.  Cabe ressaltar que, como este modelo exerce menos controle burocrático, é preciso que as instituições responsáveis pelo monitoramento, de fato, exerçam sua função com excelência.

Fundação Osesp: um exemplo de sucesso[]

A Fundação Osesp é um exemplo de organização social que foi criada com o único intuito de qualificar-se como tal e celebrar contrato de gestão com o Estado. Esse é um processo comum em muitos estados, de criação “de dentro para fora”, ou seja, quando o Estado estimula a criação ou qualificação de uma entidade com o objetivo de garantir a melhoria da gestão de um projeto ou espaço por meio da publicização.

SALASP

A Fundação Osesp foi criada em 22 de Junho de 2005, contudo, durante mais de cinquenta anos, permaneceu umbilicalmente ligada ao Estado primeiro por meio da Divisão de Unidades Culturais da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, depois via Gabinete do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, mais adiante através da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, e, finalmente, por intermédio do Departamento de Artes e Ciências Humanas da Secretaria de Estado da Cultura. Sua missão, segundo o estatuto, é “apoiar, incentivar, assistir, desenvolver e promover a cultura, a educação e a assistência social”. Para atingir esses objetivos, a Fundação OSESP lista, em seu artigo 4º do estatuto, mais de vinte tipos de atividades, dentre as quais pode-se destacar: manter e melhorar a OSESP, fomentar a educação e a cultura através da Academia de Música, desenvolver e aperfeiçoar o Centro de Documentação Musical, fomentar a expressão artística e cultural para a promoção da cidadania.[39]

O modelo atual de gestão e operação da Osesp e da Sala São Paulo delegadas à Fundação demorou alguns anos para ser consolidado. A primeira questão que influenciou nessa demora é jurídica: o contrato de gestão como instrumento legal para a delegação de atividades públicas não exclusivas à gestão de entidades privadas sem fins lucrativos era uma novidade no Brasil e trouxe à Administração Pública conceitos inovadores. A segunda questão a se considerar é de ordem meramente prática: o que estava em jogo era a negociação da transferência da gestão de uma entidade em plena atividade, com mais de 50 anos de existência, com relações jurídicas em andamento, nas esferas civil, trabalhista, tributária ou previdenciária.

Os obstáculos, contudo, não se limitaram à fase de contratação. Uma vez superada a questão do modelo de gestão, a dificuldade deu-se pela necessidade de criação de mecanismos de controle interno. Na estrutura da Osesp não existiam departamentos comuns a uma instituição privada tais como, contabilidade, controladoria, recursos humanos, compras, nem mesmo uma estrutura bem definida no que tange aos processos e procedimentos administrativos. A decisão foi pela implantação de um sistema integrado de gestão, dadas as inúmeras necessidades de prestação de contas a que se sujeitam as Organizações Sociais. No que tange ao controle externo, A Fundação Osesp está submetida no seu dia a dia ao controle da sociedade como um todo, por meio da verificação das suas contas, balanços e relatórios de atividades publicados anualmente no Diário Oficial e disponibilizados para consulta no próprio website da Osesp. Além disso, presta contas à Secretaria de Estado da Cultura, à Comissão de Avaliação das Organizações Sociais, à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Curadoria de Fundações.[40]

Hoje, pode-se dizer que a gestão da Fundação Osesp enquanto organização social de cultura excedeu as expectativas mais otimistas. Pode-se ver, por exemplo, nas tabelas ao lado, disponibilizadas pela própria Fundação

OSESP1

Disponível em: : http://www.fundacao-osesp.art.br/upload/documentos/Transparencia/RelatorioAtividadesAnuais_2014.pdf

em seu Relatório de Atividades, que as metas/atividades para o ano de 2014 não foram somente batidas, mas superadas em muitos casos. Para além de relatórios, é notável o sucesso da Orquestra e da própria Sala São Paulo, por meio de processos administrativos claros e eficientes, treinamento constante de seu pessoal, eficiência no gasto, aumento da receita própria e, sobretudo, uma política transparente na gestão. A experiência da Fundação Osesp é um exemplo do sucesso do modelo de parceria entre as organizações sociais de cutura e o Governo do Estado de São Paulo.

Transparência de fato?[]

Uma das principais bandeiras levantadas na defesa da publicização de serviços públicos é a importância que o controle social desempenha no modelo. A transparência, o controle social e o acesso às informações são frequentemente mencionados como aspectos positivos da publicização.

Embora defina o “controle social das ações de forma transparente” como uma das diretrizes do Programa Nacional de Publicização (PNP), a lei federal não diz nada quanto aos mecanismos de acompanhamento e informações a serem disponibilizadas pelas entidades para facilitar e incentivar o controle social. Apesar de as leis federais e estaduais, em sua maioria, obrigarem  a publicação dos manuais de compras, de recursos humanos e dos balanços financeiros anuais das entidades no Diário Oficial[41] , essas informações não são suficientes para garantir o controle social sobre a publicização, muito menos se publicadas apenas no Diário Oficial. Qual é, de fato, o alcance do Diário Oficial?

Segundo as pesquisas que foram feitas para essa página e sugestões de outros autores, chega-se à conclusão de que, para se ter um controle social possível, seria necessária a publicação dos seguintes documentos:  estatuto da entidade, composição do conselho de administração, manual de compras, manual de recursos humanos, termo de parceria ou plano de trabalho (no qual constem as metas pactuadas com o governo), relatórios de atividades, demonstrativos financeiros e contatos de ouvidoria (própria ou das secretarias de Cultura). [42] 

São raras as organizações sociais que divulgam todos esses documentos. Entre as 20 OS apenas duas disponibilizaram em seus sites todos os documentos citados acima. As demais apresentam apenas parte dos documentos necessários. Lembrando que as leis são omissas nesse ponto e que o fato de eles publicarem ou não, não infringe nenhum direito.

Percebe-se que esse é um panorama bastante alarmante em relação ao controle social esperado no modelo e a pergunta então, persiste:  transparência de fato?  

Novidades no âmbito das Organizações Sociais[]

No dia 25 de fevereiro de 2015, foi aprovada pela Câmara dos Vereadores de São Paulo, a lei municipal 16.127/15, posteriormente publicada em 13 de março do mesmo ano, que estabelece a isenção de pagamento do ISS para Organizações Sociais das áreas de saúde, cultura, esportes, lazer e recreação. Para fazer jus à isenção, as organizações deverão apresentar requerimento específico, além de cumprir todos os pré-requisitos para sua qualificação como Organização Social, assim como não cometer qualquer ilegalidade ou irregularidade na utilização dos bens ou recursos públicos.[43] 

Não é de todo mal assim...[]

Analisando os números do orçamento designados à Cultura, no estado de São Paulo, pode-se dizer que um dos benefícios advindos da publicização é o aumento de investimento público na área cultural. Os dados do orçamento da Secretaria de Cultura de São Paulo, evidenciam o aumento do investimento e são reforçados pela imprensa, mesmo em casos em que a intenção é levantar críticas ao modelo, a exemplo da matéria intitulada “Organizações sociais recebem R$ 340 mil”, publicada no jornal Folha de S.Paulo[44] em abril de 2010:

“No primeiro contrato que assinou com a Secretaria de Estado da Cultura, em novembro de 2004, a Apaa (Associação Paulista dos Amigos da Arte) recebeu R$ 6,5 milhões de verba pública para administrar por um ano quatro teatros e um centro cultural. Neste 2010, quando acumula a gestão de uma penca de outros projetos e eventos, a entidade ganhará do governo pelo menos R$ 45,9 milhões. Na época do primeiro repasse, a Apaa tinha 76 funcionários; hoje, possui 297. Crescimento parecido teve a Associação dos Amigos do Projeto Guri, que administra oficinas de educação musical a crianças e jovens: dos R$ 15,2 milhões recebidos em 2005 (para atender 21 mil alunos), saltou para R$ 56 milhões em 2010 (previsão de atender 53 mil alunos). Tinha no início 55 empregados; hoje, são 1.631 (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS RECEBEM R$ 340 MI, 2010)”.

Se forem comparados os dados  de diferentes anos disponíveis pela Secretaria da Cultura constatar-se-á um crescimento gigantesco no orçamento do órgão. Em 1999, o orçamento total resultava em R$ 163.419,80; já em 2008, o total era de R$ 565.655,90[45]. Ou seja, o orçamento quase triplicou. Isso revela que a mudança processada na área da cultura, em São Paulo, esteve relacionada não apenas aos novos mecanismos de gestão, mas também a um real aumento do investimento público.  

Ressalta-se que, no Estado de São Paulo, as organizações sociais, que só podem atuar nas áreas da cultura e saúde, estão disciplinadas pela Lei Complementar nº846, de 04/09/98, o que permite uma maior especificidade em relação à lei federal. Conforme o dispositivo, as Organizações Sociais não podem absorver atividades exercidas por entes públicos, não podem utilizar bens do patrimônio que já estejam sendo utilizados por entidades públicas; não contam com representantes do poder público em seus órgãos de administração; existe um procedimento para a escolha da entidade[46]. Assim, não restam dúvidas acerca da importância das Organizações Sociais da Cultura: elas administram serviço público por delegação do Estado.  

É preciso continuar estudando e analisando esse modelo de gestão e compreendê-lo como parte das políticas culturais públicas no Brasil, cuja evolução e cujo estudo encontram-se em uma fase de desenvolvimento visível.

Apesar de tudo o que foi discutido e todas as suas falhas, não há dúvidas de que as Organizações Sociais apresentam bons resultados ao publicizar a cultura. Não se pode desistir de um modelo de gestão tão recente que pode trazer, em um futuro próximo, vários benefícios apenas pelo fato da dificuldade e, muitas vezes, negligência do Estado ao lidar com ele.

Todos os problemas presentes na administração pública trazem um desafio, e os novos modelos de gestão, como as organizações sociais, apresentados podem ser uma resposta. Uma resposta que certamente desencadeará várias outras perguntas.

Referências[]

[1] COUTINHO, N. “As organizações sociais e o contrato de gestão”. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260 Acessado em 13/04/2015

[2] PONTE, E. “Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura”. Disponível em http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf Acessado em 15/05/2015.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9ªed. São Paulo: Atlas, 2012. Página 257

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9ªed. São Paulo: Atlas, 2012. Página 45.

[5] ROJAS, Francisco José Villar. Privatización de servicios públicos. Madri: Tecnos, 1992.

[6] PONTE, E. “ Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura”. Disponível em: http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf Acessado em 15/05/2015

[7] COUTINHO, N. “As organizações sociais e o contrato de gestão”. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260 Acessado em 13/04/2015

[9] COUTINHO, N. “As organizações sociais e o contrato de gestão”. Disponível em: < http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260> Acessado em 14/04/2015

[10] SUARÉZ, N. “O Modelo de gestão das Organizações Sociais de cultura em São Paulo”. Disponível em: http://gvpesquisa.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/publicacoes/o_modelo_de_gestao_das_organizacoes_sociais_de_cultura_em_sao_paulo.pdf Acessado em 13/04/2015

[11] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9ªed. São Paulo: Atlas, 2012. página 277.

[13] COUTINHO, N. “As organizações sociais e o contrato de gestão”. Disponível em: < http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260> Acessado em 13/04/2015

[14] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6ªed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[15] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9ªed. São Paulo: Atlas, 2012. Página 283.

[16] ALCOFORADO, F. “ As Organizações Sociais e o seu controle”. Disponível em < http://www.portal.rn.gov.br/content/aplicacao/searh_escola/arquivos/pdf/paper-alcoforado-as-organizacoes-sociais-seu-controle-abr08.pdf> Acessado em 15/05/2015. 

[17]COUTINHO, N. “As organizações sociais e o contrato de gestão”. Disponível em: < http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260> Acessado em 13/04/2015. 

[18] GONÇALVES, Wagner. Parecer sobre Terceirização e Parcerias na Saúde Pública. Disponível em: www.datasus.gov.br/cns/temas/WAGTERC.htm Acessado em 28/03/2015.

[19] ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro Setor. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 141

[20] OLIVEIRA. Gustavo Justino de. Constitucionalidade da Lei Federal n°9.637/98. Das Organizações Sociais. Revista de Direito do Terceiro Setor. Minas Gerais, a.1, n°02, p. 177-210, jul/dez. 2007, p. 184.

[21] FERRAZ, I. “Indicadores de desempenho das Organizações Sociais de Cultura do Estado de São Paulo” Disponível em: www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp070147.pdf Acessado em 19/05/2015. 

[22] FERRAZ, I. “Indicadores de desempenho das Organizações Sociais de Cultura do Estado de São Paulo” Disponível em: www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp070147.pdf Acessado em 19/05/2015. 

[23] SUARÉZ, N. “O Modelo de gestão das Organizações Sociais de cultura em São Paulo”. Disponível em: http://gvpesquisa.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/publicacoes/o_modelo_de_gestao_das_organizacoes_sociais_de_cultura_em_sao_paulo.pdf. Acessado em 22/05/2015

[24] Voto na íntegra do ministro Luiz Fux. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Voto__ADI1923LF.pdf Acessado em 10/05/2016.

[25] COLI, Guilherme. "As Organizações Sociais e a ADI 1923-DF: o que já pensava o TCU sobre essas entidades?". Monografia apresentada à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público- SBDP, sob a orientação do Professor Yasser Gabriel. São Paulo, 2015.

[26] COLI, Guilherme. "As Organizações Sociais e a ADI 1923-DF: o que já pensava o TCU sobre essas entidades?". Monografia apresentada à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público- SBDP, sob a orientação do Professor Yasser Gabriel. São Paulo, 2015.

[27] Notícias STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678 Acessado em 10/05/2016.

[28] MALAFAIA, P; BITTENCOURT, L; NETTO, J. V.R.  “Políticas Culturais por meio de organizações sociais em São Paulo: Expandindo a qualidade da democracia?”

[29] PONTE, E. “ Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura” Disponível em < http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf> Acessado dia 27/05/2015 

[30] SUARÉZ, N. “ O Modelo de gestão das Organizações Sociais de cultura em São Paulo”. Disponível em: http://gvpesquisa.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/publicacoes/o_modelo_de_gestao_das_organizacoes_sociais_de_cultura_em_sao_paulo.pdf. Acessado em 26/04/2015

[31] PONTE, E. “ Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura” Disponível em < http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf Acessado em 30/05/2015

[32] Idem

[33] MALAFAIA, P; BITTENCOURT, L; NETTO, J. V.R.  “Políticas Culturais por meio de organizações sociais em São Paulo: Expandindo a qualidade da democracia?” Disponível em:    http://www.nupps.usp.br/downloads/relatorio/Anexo_26_POL_TICAS_CULTURAIS_POR_MEIO_DE_ORGANIZACOES_SOCIAIS_EM_SAO_PAULO_EXPANDINDO_A_QUALIDADE_DA_DEMOCRACIA.pdf Acessado em: 24/04/2015

[34] Idem

[35] Pinacoteca do Estado de São Paulo. Disponível em http://www.pinacoteca.org.br/pinacoteca-pt/default.aspx?mn=562&c=1026&s=0&friendly=sobre-a-associacao Acessado em 30/05/2015

[36] Idem

[37] Idem

[38] Secretaria da Cultura de São Paulo. Disponível em http://www.cultura.sp.gov.br/portal/site/SEC/menuitem.07db94ea1e7d7825e1628fc7a8638ca0/?vgnextoid=990b30b51025c410VgnVCM1000008936c80aRCRD Acessado em 31/05/2015

[39] ARRUDA, F. A. M. Parcerias entre o Estado e o terceiro setor: a experiência da Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo. Disponível em: http://banco.consad.org.br/bitstream/123456789/391/1/C3_TP_PARCERIAS%20ENTRE%20O%20ESTADO%20E%20O%20TERCEIRO%20SETOR%20A%20EXPERI%C3%8ANCIA.pdf

[40] ARRUDA, F. A. M. Parcerias entre o Estado e o terceiro setor: a experiência da Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo. Disponível em: http://banco.consad.org.br/bitstream/123456789/391/1/C3_TP_PARCERIAS%20ENTRE%20O%20ESTADO%20E%20O%20TERCEIRO%20SETOR%20A%20EXPERI%C3%8ANCIA.pdf

[41] FERRAZ, I. “Indicadores de desempenho das Organizações Sociais de Cultura do Estado de São Paulo” Disponível em: www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp070147.pdf Acessado em 31/05/2015

[42] Acessado em 25/04/2015:  http://www.cultura.sp.gov.br/portal/site/SEC/menuitem.07db94ea1e7d7825e1628fc7a8638ca0/?vgnextoid=990b30b51025c410VgnVCM1000008936c80aRCRD 

[43] Aprovada em São Paulo lei que isenta organizações sociais do pagamento de ISS. Disponível em http://abraosc.org.br/aprovado-em-sao-paulo-o-projeto-de-lei-que-isenta-organizacoes-sociais-do-pagamento-de-iss/ Acessado 03/06/2015 

[44] PONTE, E. “ Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura” Disponível em < http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf> ACessado em 01/06/2015

[45] PONTE, E. “ Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura” Disponível em < http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf> Acessado em 03/06/2015

[46] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". 27ªed. São Paulo: Atlas, 2014. Página 583.

  1. COUTINHO, N. “As organizações sociais e o contrato de gestão”. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260 Acessado em 13/04/2015
  2. PONTE, E. “Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura”. Disponível em http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf Acessado em 15/05/2015.
  3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9ªed. São Paulo: Atlas, 2012. Página 257
  4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9ªed. São Paulo: Atlas, 2012. Página 45.
  5. ROJAS, Francisco José Villar. Privatización de servicios públicos. Madri: Tecnos, 1992.
  6. PONTE, E. “ Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura”. Disponível em: http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf Acessado em 15/05/2015
  7. COUTINHO, N. “As organizações sociais e o contrato de gestão”. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260 Acessado em 13/04/2015
  8. COLI, Guilherme. "As Organizações Sociais e a ADI 1923-DF: o que já pensava o TCU sobre essas entidades?". Monografia apresentada à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público- SBDP, sob a orientação do Professor Yasser Gabriel. São Paulo, 2015.
  9. COUTINHO, N. “As organizações sociais e o contrato de gestão”. Disponível em: < http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260> Acessado em 14/04/2015
  10. SUARÉZ, N. “O Modelo de gestão das Organizações Sociais de cultura em São Paulo”. Disponível em: http://gvpesquisa.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/publicacoes/o_modelo_de_gestao_das_organizacoes_sociais_de_cultura_em_sao_paulo.pdf Acessado em 13/04/2015
  11. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
  12. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9ªed. São Paulo: Atlas, 2012. página 277.
  13. COUTINHO, N. “As organizações sociais e o contrato de gestão”. Disponível em: < http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260> Acessado em 13/04/2015
  14. MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6ªed. São Paulo: Saraiva, 2016
  15. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9ªed. São Paulo: Atlas, 2012. Página 283.
  16. ALCOFORADO, F. “ As Organizações Sociais e o seu controle”. Disponível em < http://www.portal.rn.gov.br/content/aplicacao/searh_escola/arquivos/pdf/paper-alcoforado-as-organizacoes-sociais-seu-controle-abr08.pdf> Acessado em 15/05/2015. 
  17. COUTINHO, N. “As organizações sociais e o contrato de gestão”. Disponível em: < http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260> Acessado em 13/04/2015. 
  18. GONÇALVES, Wagner. Parecer sobre Terceirização e Parcerias na Saúde Pública. Disponível em: www.datasus.gov.br/cns/temas/WAGTERC.htm Acessado em 28/03/2015. 
  19. ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro Setor. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 141
  20. OLIVEIRA. Gustavo Justino de. Constitucionalidade da Lei Federal n°9.637/98. Das Organizações Sociais. Revista de Direito do Terceiro Setor. Minas Gerais, a.1, n°02, p. 177-210, jul/dez. 2007, p. 184.
  21. FERRAZ, I. “Indicadores de desempenho das Organizações Sociais de Cultura do Estado de São Paulo” Disponível em: www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp070147.pdf 
  22. FERRAZ, I. “Indicadores de desempenho das Organizações Sociais de Cultura do Estado de São Paulo” Disponível em: www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp070147.pdf Acessado em 19/05/2015. 
  23. SUARÉZ, N. “O Modelo de gestão das Organizações Sociais de cultura em São Paulo”. Disponível em: http://gvpesquisa.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/publicacoes/o_modelo_de_gestao_das_organizacoes_sociais_de_cultura_em_sao_paulo.pdf. Acessado em 22/05/2015
  24. COLI, Guilherme. "As Organizações Sociais e a ADI 1923-DF: o que já pensava o TCU sobre essas entidades?". Monografia apresentada à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público- SBDP, sob a orientação do Professor Yasser Gabriel. São Paulo, 2015.
  25. COLI, Guilherme. "As Organizações Sociais e a ADI 1923-DF: o que já pensava o TCU sobre essas entidades?". Monografia apresentada à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público- SBDP, sob a orientação do Professor Yasser Gabriel. São Paulo, 2015.
  26. Voto na íntegra do ministro Luiz Fux. Acessado em 10/05/2016.
  27. [1]Notícias STF. Acessado em 10/05/2016.
  28. MALAFAIA, P; BITTENCOURT, L; NETTO, J. V.R.  “Políticas Culturais por meio de organizações sociais em São Paulo: Expandindo a qualidade da democracia?” 
  29. PONTE, E. “ Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura” Disponível em < http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf> Acessado dia 27/05/2015 
  30. SUARÉZ, N. “ O Modelo de gestão das Organizações Sociais de cultura em São Paulo”. Disponível em: http://gvpesquisa.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/publicacoes/o_modelo_de_gestao_das_organizacoes_sociais_de_cultura_em_sao_paulo.pdf. Acessado em 26/04/2015
  31. PONTE, E. “ Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura” Disponível em < http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf Acessado em 30/05/2015 
  32. PONTE, E. “ Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura” Disponível em < http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf Acessado em 30/05/2015 
  33. MALAFAIA, P; BITTENCOURT, L; NETTO, J. V.R.  “Políticas Culturais por meio de organizações sociais em São Paulo: Expandindo a qualidade da democracia?” Disponível em:    http://www.nupps.usp.br/downloads/relatorio/Anexo_26_POL_TICAS_CULTURAIS_POR_MEIO_DE_ORGANIZACOES_SOCIAIS_EM_SAO_PAULO_EXPANDINDO_A_QUALIDADE_DA_DEMOCRACIA.pdf Acessado em: 24/04/2015
  34. MALAFAIA, P; BITTENCOURT, L; NETTO, J. V.R.  “Políticas Culturais por meio de organizações sociais em São Paulo: Expandindo a qualidade da democracia?” Disponível em:    http://www.nupps.usp.br/downloads/relatorio/Anexo_26_POL_TICAS_CULTURAIS_POR_MEIO_DE_ORGANIZACOES_SOCIAIS_EM_SAO_PAULO_EXPANDINDO_A_QUALIDADE_DA_DEMOCRACIA.pdf Acessado em: 24/04/2015
  35. Pinacoteca do Estado de São Paulo. Disponível em http://www.pinacoteca.org.br/pinacoteca-pt/default.aspx?mn=562&c=1026&s=0&friendly=sobre-a-associacao Acessado em 30/05/2015
  36. Pinacoteca do Estado de São Paulo. Disponível em http://www.pinacoteca.org.br/pinacoteca-pt/default.aspx?mn=562&c=1026&s=0&friendly=sobre-a-associacao Acessado em 30/05/2015
  37. Pinacoteca do Estado de São Paulo. Disponível em http://www.pinacoteca.org.br/pinacoteca-pt/default.aspx?mn=562&c=1026&s=0&friendly=sobre-a-associacao Acessado em 30/05/2015
  38. Secretaria da Cultura de São Paulo. Disponível em http://www.cultura.sp.gov.br/portal/site/SEC/menuitem.07db94ea1e7d7825e1628fc7a8638ca0/?vgnextoid=990b30b51025c410VgnVCM1000008936c80aRCRD Acessado em 31/05/2015
  39. ARRUDA, F. A. M. Parcerias entre o Estado e o terceiro setor: a experiência da Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo. Disponível em: http://banco.consad.org.br/bitstream/123456789/391/1/C3_TP_PARCERIAS%20ENTRE%20O%20ESTADO%20E%20O%20TERCEIRO%20SETOR%20A%20EXPERI%C3%8ANCIA.pdf
  40. ARRUDA, F. A. M. Parcerias entre o Estado e o terceiro setor: a experiência da Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo. Disponível em: http://banco.consad.org.br/bitstream/123456789/391/1/C3_TP_PARCERIAS%20ENTRE%20O%20ESTADO%20E%20O%20TERCEIRO%20SETOR%20A%20EXPERI%C3%8ANCIA.pdf
  41. FERRAZ, I. “Indicadores de desempenho das Organizações Sociais de Cultura do Estado de São Paulo” Disponível em: www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp070147.pdf Acessado em 31/05/2015 
  42. Acessado em 25/04/2015:  http://www.cultura.sp.gov.br/portal/site/SEC/menuitem.07db94ea1e7d7825e1628fc7a8638ca0/?vgnextoid=990b30b51025c410VgnVCM1000008936c80aRCRD  
  43. Aprovada em São Paulo lei que isenta organizações sociais do pagamento de ISS. Disponível em http://abraosc.org.br/aprovado-em-sao-paulo-o-projeto-de-lei-que-isenta-organizacoes-sociais-do-pagamento-de-iss/ Acessado 03/06/2015 
  44. PONTE, E. “ Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura” Disponível em < http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf> ACessado em 01/06/2015
  45. PONTE, E. “ Por uma Cultura Pública: Organizações Sociais, OSCIPS e a Gestão Pública não Estatal na Área da Cultura” Disponível em < http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/04/Por-uma-cultura-publica.pdf> Acessado em 03/06/2015
  46. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". 27ªed. São Paulo: Atlas, 2014. Página 583.
Advertisement