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Essa página trata do controle judicial de atos e contratos públicos: objetivos, fundamentos jurídicos, possibilidades, limites, experiências e problemas. Por Bárbara de Souza Lima.


OBSERVAÇÃO: esta página ainda está em construção! Entre parênteses estão os temas que ainda serão abordados.

Por que controlar a Administração?[]

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Sem amarras que lhe limitem, o poder se torna incontestavelmente perigoso. 

Controle “é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”[1]. Já o controle da administração é o "poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atução com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”[2].

Exercer controle sobre a administração, nos termos acima colocados, é essencial para que se tenha um verdadeiro Estado de Direito. Conforme já colocado por Bobbio, a possibilidade de controle é característica da democracia e a incontrolabilidade do arbítrio[3]. Nesse sentido, o primeiro objetivo do controle da Administração Pública é impedir arbitrariedades.

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Controlado, contudo, o poder fica nas mãos de todos.

O controle da administração é fundamental também para que se garanta a concretização dos direitos e deveres estabelecidos pela Constituição Federal. Sendo todas as atividades da Administração limitadas pelo princípio da legalidade, o procedimento administrativo não só deve ter como fonte primária a lei, como também deve ser exercido segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados, caso contrário caracteriza-se como ilegítimo[4]. Ora, sendo a Constituição Federal a lei suprema, regendo a nossa sociedade acima de qualquer outro diploma normativo, nada mais plausível que a sua conformidade pela Administração. Deste modo, garantir que prevaleçam na atuação da administração as regras e princípios estabelecidos na Carta Magna é indispensável. O controle se mostra, então, como via essencial para garantir a prevalência dos direitos, deveres, regras e princípios estabelecidos pelo ordenamento e, sobretudo, pela Constituição Federal.

Outro objetivo considerável é dar visibilidade à atividade do agente público, gerando maior transparência administrativa [5]. Nesse sentido, a Declaração dos Diretos do Homem e do Cidadão, de 1789, já colocava em seu artigo 15 que “a sociedade tem o direito de pedir conta, a todo agente público, quanto à sua administração”.

Este último se relaciona intrinsicamente com a problemática da corrupção: quanto mais transparente a atuação da administração e quanto mais efetivos os mecanismos que a controlam, menor o índice de corrupção[6].

Faz-se clara, frente ao anteriormente exposto, a importância de controlar a administração pública. Várias são as formas do controle sobre a nossa administração e vários são os critérios existentes para classificá-las. Entre estas, destaco: controle interno, controle pelos tribunais de conta, controle parlamentar e controle judicial. Trata-se, a seguir, mais especificamente deste último tipo de controle.

Como surgiu o controle judicial?[]

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São adotados nas diversas organizações políticas primordialmente dois sistemas de controle jurisdicional da administração: pela jurisdição comum e pela jurisdição especial[7].

O primeiro sistema, chamado de jurisdição una, é de origem anglo-saxã e tem o controle da Administração realizado por meio do Poder Judiciário. Neste modelo, tanto a Administração quanto os particulares são submetidos à apreciação pelos tribunais comuns[8].

O segundo modelo, chamado de jurisdição administrativa, é de origem francesa e é marcado pela dualidade de jurisdições, implicando a existência de uma jurisdição comum e de uma jurisdição especial[9]. Esta última esta inserida na estrutura da Administração e julga os litígios a ela concorrentes[10].  Assim, neste sistema a Administração raramente se submete ao controle pelo Poder Judiciário. Isso não significa, todavia, que não haja controle: este controle apenas é organizado de maneira diferente do primeiro sistema.
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Proclamação da República

Ao longo de sua história, o Brasil já adotou ambos os sistemas. De início optou-se pelo modelo de jurisdição administrativa, todavia, essa escolha mudou no contexto da proclamação da República[11]. Neste período historicamente influenciado pelas noções americanas de República e separação dos poderes, optou-se pelo modelo de jurisdição una, que persiste até os dias hoje.


O que fundamenta o controle judicial?[]

Princípio da Separação dos poderes[]

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O controle judicial da Administração fundamenta-se, primeiro, no princípio da separação dos poderes. Este princípio, pedra angular

de uma sociedade democrática de direito, tem por base uma máxima política segundo a qual os poderes legislativo, executivo e judiciário devem ser distintos, cada qual com uma função própria.
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Checks and Balances

Apesar de separados, estes poderes não funcionam de forma independente, podem e devem ter conexões, de modo a garantir seu bom funcionamento. Neste sentido, quando se fala em separação dos poderes não se fala em separação absoluta dos poderes, mas em um mecanismo de “checks and balances” onde um poder não pode ter controle absoluto sobre os outros. À luz do princípio da separação dos poderes tal como posto, percebe-se que é fundamental que os poderes possam controlar uns aos outros, de modo a impedir o abuso e garantir a liberdade política. Entre estes mecanismos de defesa, ganha especial atenção o controle exercido pelo poder judiciário. É essencial que se tenha um órgão independente que controle a criação e o cumprimento das leis, sendo então importante papel do judiciário o controle dos poderes legislativo e executivo.

Princípio da Legalidade[]

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O controle judicial da Administração Pública está fundamentado também no princípio da legalidade, que está disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Este princípio determina que todo ato da Administração só é valido e pode obrigar os indivíduos se estiver fundamento em norma jurídica e não exceder o âmbito de permissão da lei. Nas palavras de Sundfeld, “este principio determina que ato algum do Estado surgirá senão como comando complementar da lei”[12]. Ora, se os atos da administração têm de, necessariamente, estar em conformidade com a lei, então é preciso que haja algum meio de controle de sua legalidade. Com base no princípio da separação dos poderes anteriormente exposto e uma vez que o sistema de controle jurisdicional optado no Brasil é o da jurisdição una, então cabe ao judiciário exercê-lo. Justifica-se, então o controle judicial da Administração Pública.

Inafastabilidade de Apreciação Judicial[]

O controle judicial da Administração encontra-se justificado também pelo inciso XXXV do artigo 5º da CF, que dispõe que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Por meio de quais mecanismos legais se dá o controle judicial?[]

Os meios de controle judiciário “são as vias processuais de procedimento ordinário, sumaríssimo ou especial de que dispõe o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão para obter a anulação do ilegal em ação contra a Administração Pública”[12]. Estes são: habeas corpus , habeas data ,mandado de segurança individual , mandato de segurança coletivo ,ação popular , ação civil pública  e ação de improbidade . Por meio destes mecanismos, qualquer ente legitimado pode controlar os contratos e atos da Administração Pública.

Sobre o que incide o controle judicial?[]


Até então, falou-se ao longo desta página genericamente em “Administração”, é de se imaginar que você possa estar se perguntado o que isso de fato significa. Afinal, exatamente sobre o que incide o controle judicial da administração pública?

O que se quer dizer com controle judicial da administração pública é, mais especificamente, o controle exercido sobre a Administração quando esta realiza sua função executiva, por meio de atos administrativos. Os atos administrativos podem ser de dois tipos: bilaterais (contratos administrativos) ou unilaterais (atos administrativos típicos)[13].

Contratos Administrativos[]

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Conforme define Meirelles,  “Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”[15].

Os contratos administrativos dividem-se, como coloca Medauar[14], em três tipos: contratos administrativos clássicos, que são aqueles regidos inteiramente pelo direito público; contratos semipúblicos, que são aqueles regidos parcialmente pelo direito privado; e figuras contratuais recentes, que são regidas

primordialmente pelo direito público. Aqui tratamos primordialmente deste primeiro, regido pela Lei Federal nº 8.666/93 .
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No inicio da concepção da teoria do contrato administrativo, tinha-se como referência a teoria do contrato privado, daí resulta que muitas das características do contrato administrativo são semelhantes às do contrato privado, valendo aqui usarmos algumas classificações deste último para compreender o primeiro. Primeiramente, tem-se que o contrato público, tal como o privado, é consensual, já que tem como essência o livre acordo de vontade entre as partes, não podendo constituir um ato impositivo de uma sobre a outra.[15] Classifica-se, ademais, como oneroso, pois que renumerado na forma e quantia acordada.[16] É comutativo, porque as partes são compensadas reciprocamente e de maneira equivalente.[17] Por fim, é intuitu personae porque, via de regra, deve ser executado pelo próprio contratado.[18]

Ao desenrolar do desenvolvimento da teoria do contrato administrativo, passou-se a perceber que este tinha características peculiares que o diferenciavam do contrato de direito privado. Essencialmente, constata-se que uma vez que uma das partes é a Administração, então os preceitos do contrato privado, firmado entre particulares, não poderiam se aplicar cegamente aos contratos públicos. Ao firmarem contrato privado, os particulares visam atender algum interesse individual, já a Administração, ao firmar contrato público, tem como meta final o atendimento do interesse público. Coloca-se, então, a defesa do interesse público como fator gerador de prerrogativas à Administração, justificando que a Administração exerça supremacia de poder em relação ao particular para fixar as condições do contrato. Deste modo, algumas características do contrato privado, como a plena igualdade entre as partes e a imutabilidade do que foi contratado, não se aplicam de igual maneira ao contrato administrativo, tendo este características próprias e sendo regido por um regime público que o destoa substancialmente do contrato privado.

A principal peculiaridade do contrato público que o diferencia de maneira gritante do contrato privado são as cláusulas exorbitantes. Estas são, conforme coloca Meirelles[19], “as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem

ou uma restrição à Administração ou ao contrato”. Em termos práticos, tem-se que os pontos do contrato público que fogem da teoria do contrato privado são as cláusulas exorbitantes. Fosse no direito privado, as cláusulas exorbitantes seriam ilícitas, pois criam uma desigualdade entre as partes. No direito público, por outro lado, são absolutamente válidas quando decorrem de regra normativa ou princípio que regule a atividade administrativa, porque colocam o interesse público acima do privado e visam o seu máximo atendimento.
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Outra característica própria do contrato administrativo é a exigência de prévia licitação, dispensável ou inexigível apenas nos casos expressamente previstos em lei. Conforme coloca Di Pietro[20], a licitação é “o procedimento administrativo por meio do qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.” Trata-se, portanto, de procedimento administrativo para seleção de proposta para formulação de contrato público que tem como máxima a competição, devendo ocorrer em conformidade com as regras e princípios estabelecidos na lei 8.666/93. Nas palavras de Meirelles[21], “a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o consequente lógico da licitação.” 

Compreendido o conceito de contratos públicos e os pontos gerais sobre como este se dá, conclui-se que este é ato administrativo bilateral por meio do qual a Administração realiza sua função executiva. Estes têm uma série de requisitos, classificações e características, das quais aqui não cabe entrar mais detalhadamente no mérito, que precisam ser respeitados a todo tempo, e é justamente ai que incide o controle judicial, como será exposto mais adiante.

Atos Administrativos típicos[]

Doutrinadores discordam acerca da definição de ato administrativo: uns dão ao tema maior amplitude, outros são mais objetivos, uns aproximam o conceito ao de ato jurídico, outros incluem o controle judicial em sua definição e daí em diante.[22] Optou-se aqui pela conceituação feita por Meirelles por esta ser mais sucinta e objetiva. Segundo o autor, "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria"[23].

Para que haja ato administrativo, é preciso que se cumpra com cinco requisitos necessários à sua formação: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Estes são elementos constituintes do ato administrativo, sem os quais o ato não poderá atingir plena validade e produzir todos os seus efeitos.

O primeiro deles, a competência administrativa é “o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções[24]. A competência expressa o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração, por tanto, a lei é quem a concede e delimita. Em outros termos, a competência é a permissão que emana da lei para que determinado agente público realize certo ato administrativo.

O segundo, objeto (ou conteúdo),  é “o efeito jurídico imediato que o ato produz[25]. A autora coloca que atos jurídicos só existem quando produzem efeitos jurídicos, sendo esse efeito o objeto do ato. Coloca ainda que este tem requisitos semelhantes aos do direito privado: deve ser lícito, certo e moral.

O terceiro, forma, é a “exteriorização da vontade ou exteriorização da decisão, para o fim de produzir efeitos no âmbito do direito[26] Medauar coloca que, no Direito Público, é necessário que a forma dos atos seja de conhecimento dos cidadãos, outros órgãos da Administração e órgãos de controle, já que estes têm como fim o interesse público. Para a autora, a forma diz respeito tanto ao ato em si quanto às fases de sua preparação.

O quarto, finalidade, é “o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato[27]. Di Pietro esclarece que esta diferencia-se do objeto porque este último é o efeito jurídico imediato que o ato produz, enquanto que o primeiro é o efeito mediato. Coloca ainda que a finalidade tem dois sentidos: amplo e estrito. O sentido amplo é a própria finalidade pública, isso é, o alcance de um interesse público. Já o sentido estrito, é analisado caso a caso e diz respeito ao resultado que determinado ato terá, conforme disposto em lei.

O quinto e último elemento, motivo, “significa as circunstâncias de fato e os elementos de direito que provocam e precedem a edição do ato administrativo[28].

Além dos requisitos acima explicados, é importante saber que os atos administrativos têm diversas classificações, sendo que não há um enquadramento uniforme entre os publicistas, já existem diversos critérios que podem ser adotados. Meirelles, por exemplo, classifica-os como: "quanto aos destinatários, em atos gerais e individuais; quanto ao seu alcance, em atos internos e externos; quanto ao seu objeto, em atos de império, de gestão e de expediente; quanto ao seu regramento, em atos vinculados e discricionários."[29] É de extrema importância para a problemática do controle judicial esta última classificação.

Conforme coloca Bandeira de Mello, “Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação legal igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma”, enquanto que Atos discricionários, pelo contrário, seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles”[30].

Assim, a diferença entre os dois está na liberdade dada ao agente da administração: nos atos vinculados esta é pequena, porque o agente está vinculado às diretrizes expressas e diretas da lei; já nos atos discricionários, esta é maior, porque o agente usa de sua discricionariedade para decidir como atender ao interesse público.

Quais são os limites e possibilidades do controle judicial?[]

Até este ponto da página, foram abordados temas relativamente pacíficos. Definitivamente existem muitas controvérsias e discussões, sobretudo doutrinárias, acerca dos conceitos de ato e contrato público e suas classificações. Todavia, quando se fala em controle judicial, a verdadeira zona de discórdia e debates acalorados está no que se entende por limites e possibilidades deste controle.

O controle judicial dos atos administrativos (e refere-se aqui tanto aos atos administrativos típicos quanto aos contratos administrativos) é realizado por meio de análise entre a previsão abstrata da norma e a execução do ato, ou seja, é o exame de legalidade do ato administrativo[31]. Essa análise torna-se controvérsia a partir do momento em que se tem mais de uma possível concepção de legalidade. Algumas pessoas, e suponho que principalmente aquelas que têm uma visão mais principiológica do direito, têm uma concepção ampla do conceito de legalidade, o que torna o controle judicial dos atos administrativos mais abrangente. Outras, e suponho que principalmente aquelas que têm uma visão mais positivista do direito, têm uma concepção mais restritiva de legalidade, o que limita o âmbito de incidência do controle judicial dos atos administrativos.

Com isso em mente, primeiramente, quanto aos contratos públicos, temos que estes podem ser controlados pela administração afim de garantir sua conformidade com o ordenamento. Um exemplo de incidência deste tipo de controle é o caso 2007.51.01.025113-7, TJ-RJ, que trata de ação popular movida por Wagner Luis de Jesus e outros em face de Bel-Tour Turismo e Transportes Ltda. e o IBAMA alegando ilegalidade do procedimento licitatório decorrente da falta de competição, pois que só a contratada habilitou-se para participar do procedimento.

Uma vez que o que se controla é a legalidade do contrato e que, normalmente, contratos públicos são regidos por normas bastante engessadoras, sobra pouco espaço para discricionariedade da Administração. Por tal razão, o controle dos contratos administrativos, ao menos quando comparado ao dos atos administrativos típicos, não é tema de grandes discórdias. 

Quanto ao controle dos atos administrativos típicos, o STF estabeleceu nos Embargos no RE nº 75.421, conforme disposto no voto do Min. Xavier de Albuquerque, uma concepção ampla de legalidade:

A legalidade do ato administrativo compreende não só a competência para a prática do ato e as suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato , desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo” (pág.12).

Em conformidade com o acima disposto, tem-se que um dos fatores que se controla nos atos administrativos típicos são os seus cinco elementos (também chamados de requisitos), a saber: competência, objeto, forma, finalidade e motivo. Sempre que desrespeitados alguns desses requisitos e se provocado, o judiciário pode anular o ato.

Nota-se também que a qualificação de um ato como vinculado ou discricionário, nos termos anteriormente apontados, é de extrema importância para que se entenda os limites do controle judicial dos atos administrativos.

No que tange os atos administrativos vinculados, nota-se certa unanimidade na doutrina quanto à possibilidade de controlar-lhes. Isso decorre do fato de que estes se encontram inteiramente e previamente disciplinados em lei, sendo previsível e prudente que se exija sua execução nos termos dispostos normativamente no judiciário se necessário.[32]

Já no que diz respeito aos atos administrativos discricionários, estes são tema de maior controvérsia. Com o passar do tempo e as transformações da sociedade, a concepção que se tem de discricionariedade foi se alterando, nas palavras de Di Pietro: “Enquanto que no Estado de Direito liberal se reconhecia à Administração ampla discricionariedade no espaço livre deixado pela lei, significando que ela pode fazer tudo o que a lei não proíbe, no Estado de Direito social a vinculação à lei passou a abranger toda a atividade administrativa; o princípio da legalidade ganhou sentido novo, significando que a Administração só pode fazer o que a lei permite”[33]. Hoje, ao mesmo tempo que a CF concede ao administrador discricionariedade para gerenciar o Estado com maior eficiência, também limita a discricionariedade em prol do interesse público e dos demais princípios do Estado de Direito social. Tem-se, então, o seguinte problema: até que ponto vai a discricionariedade da Administração e até que ponto vai o controle judicial desta?

A jurisprudência mais recente do STF vem entendendo o conceito de legalidade de forma ampla e controlando os atos mesmos que discricionários. Nesse sentido:

Cumpre deitarmos atenção, neste passo, sobre o tema dos limites de atuação do Judiciário nos casos que envolvem o exercício do poder disciplinar por parte da Administração. Impõe-se para tanto apartarmos a pura discricionariedade, em cuja seara não caberia ao Judiciário interferir, e o domínio da legalidade. [...] A doutrina moderna tem convergido no entendimento de que é necessária e salutar a ampliação da área de atuação do Judiciário, tanto para coibir arbitrariedades – em regra praticadas sob o escudo da assim chamada discricionariedade –, quanto para conferir-se plena aplicação ao preceito constitucional segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (RMS 24.699, voto Min. Relator Eros Grau).

Agregando valor à analise dessa problemática, FIDELIS[34] faz uma detalhada análise jurisprudencial e chega à conclusão de que a posição do STF de fato é de controlar o atos administrativos discricionários e de certa forma analisar seu mérito. Isso se torna claro quando se verifica os seguintes precedentes apontados pela autora em sua monografia:
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Fonte: FIDELIS, A. L. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no controle da Administração Pública: uma releitura do controle dos atos administrativos discricionários. Monografia SBDP, 2008

Aqui está apontada uma divergência jurisprudencial: no primeiro caso, RE149.659, não se incide controle ao se verificar que trata-se de ato de competência discricionária. Já no segundo caso, RMS 24.699, o fato de se tratar de ato de competência discricionária não extingue a possibilidade de controle, que abrange ainda a proporcionalidade e razoabilidade.
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Fonte: FIDELIS, A. L. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no controle da Administração Pública: uma releitura do controle dos atos administrativos discricionários. Monografia SBDP, 2008

Aqui também está apontada uma diferença: analisando o primeiro caso, RE344.331, DE SANTANA questionou se é inexistente a competência para analisar questões de mérito de atos discricionários. Já no segundo, RE-AgR 410.715, o STF se considerou, baseado em princípios constitucionais, competente para controlar questão de mérito do ato.

Ao fim desta análise jurisprudencial, a pesquisadora conclui que houve uma mudança no controle judicial dos atos administrativos discricionários e que hoje se limita a discricionariedade, usando-se a cada vez mais da razoabilidade, da proporcionalidade e de princípios constitucionais para justificar o controle judicial[35]. Assim, conclui-se que o vem apreciando o mérito dos atos administrativos para constatar sua compatibilidade ou não com o direito público e os requisitos do ato administrativo, isso é, adota-se uma concepção ampla de controle de legalidade[36].

Quais problemas os críticos apontam?[]

Critica-se muito essa posição do STF, alegando-se que não pode o judiciário controlar atos administrativos discricionários e analisar o mérito. Para arguir essa posição, fala-se muito em separação dos poderes: os críticos apontam que o judiciário está tomando um papel típico da Administração ao avaliar estes pontos, violando então o princípio da separação dos poderes.

Ademais, no que tange as políticas públicas, alega-se que o Judiciário não só viola o princípio da separação dos poderes, como também falha em atentar-se à reserva do possível, gerando maior ineficiência no gerenciamento da Administração.

Maria_Sylvia_Zanella_Di_Pietro_-_Controle_Judicial_das_Políticas_Públicas_-_Parte_2

Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Controle Judicial das Políticas Públicas - Parte 2

Outro problema apontados pelos críticos, e aqui destaca-se a opinião de DE ALMEIDA e de ZAGO[37] é que o modelo de controle judicial dos atos administrativos implementado no Brasil, o da jurisdição una, foi “transplantado” do sistema anglo-saxão, sobretudo do sistema americano, sem atenção às particularidades e ao contexto da realidade brasileira, o que gerou dois problemas principais:

O primeiro deles é que o sistema que primordialmente inspirou o uso da jurisdição una no brasil se dava em um contexto de common law. Nesse, o juiz revela um Direito preexistente, vinculando-se fortemente aos precedentes e estando sujeito ao controle difuso de constitucionalidade, o que tende a tornar as mudanças jurisprudências extremamente lentas. O segundo deles é que no modelo americano o juízes normalmente são escolhidos via eleição, o que lhes confere maior grau de legitimidade democrática.

No Brasil, essas duas peculiaridades não têm contexto, pois que o modelo adotado é o de civil law e os mecanismos para legitimação dos juízes são extremamente técnicos (via concurso de provas e títulos). Colaca-se, então, que opção entre jurisdição administrativa e jurisdição una é incongruente com o contexto geral e as características de estruturação e funcionamento do Direito do Brasil, o que pode levar ao exercício imoderado de poder estatal pelo judiciário. Assim, ao dar ao juiz, ente sem qualquer legitimidade política e democrática, confiança demasiada, podendo este controlar e transformar setores importantes  da sociedade, tem-se um problema.    

Referências[]

[1] MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro, 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990 apud RAMIS, D. D. Controle da administração pública. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667>. Acesso em: 10/04/15

[2] DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. Editora Atlas. São Paulo, 2013. 27ª edição. p. 890

[3] BOBBIO, O Futuro da Democracia, 1986 apud MEDAUR, O. Direito Administrativo Moderno. Revista dos Tribunais, 2014. 18ª edição. p. 426

[4] SUNDFELD, C. A. Fundamentos de Direito Público. Malheiros Editores, 2010. 5ª edição. p. 159

[5] MEDAUAR, O. Direito Administrativo Moderno. Revista dos Tribunais, 2014. 18ª edição. p. 426

[6] Ibid

[7] FAGUNDES, M. S. O Controle dos Atos Administrativos Pelo Poder Judiciário. Forense, 2005. 7ª edição. p. 140. MENEZES, F. D., ZAGO, M. A. S. Controle de Políticas Públicas pelo Poder Judiciário: Breves Ideias a partir do Modo de Estrutura da Jurisdição. Em: SUNDFELD, C. A., ROSILHO, A. Direito da Regulação e Políticas Públicas. Malheiros, 2014. p. 92

[8] Op cit. MENEZES, F. D., ZAGO, M. A. S., em: SUNDFELD, C. A., ROSILHO, 2014. p. 93

[9] Op cit. FAGUNDES, M. S., 2005. p. 141, 152

[10] Op cit. MENEZES, F. D., ZAGO, M. A. S., em: SUNDFELD, C. A., ROSILHO, 2014. p. 93

[11] Ibidem. p. 99

[12] SUNDFELD, C. A. Fundamentos de Direito Público. Malheiros, 2010. 5ª edição. p. 159

[13] Op cit. MEIRELLES, 1990, apud RAMIS.

[14] MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores. São Paulo, 2012. 38ª edição. p. 156

[15] Ibidem. p. 222

[16] Ibid.

[17] Ibid.

[18] Ibid.

[19] Ibid.

[20] Op cit. DI PIETRO, M. S. Z., 2013. p. 373

[21] Op cit. MEIRELLES ,H.L., 2012. p. 286

[22] VEIL, P. Controle Judicial Dos Atos Administrativos. Disponível em: <http://pauloveil.jusbrasil.com.br/artigos/124629890/controle-judicial-dos-atos-administrativos>. Acesso em: 25/05/15

[23] Op Cit. MEIRELES, H.L., 2012. p. 156

[24] Ibidem. 159

[25] Op Cit. DI PIETRO, M. S. Z., 2013. p. 215

[26] Op Cit. MEDAUAR, O., 2014. p. 158

[27] Op Cit. DI PIETRO, M. S. Z., 2013. p. 217

[28] Op Cit. MEDAUAR, O., 2014. p. 159

[29] Op Cit. MEIRELES, H.L., 2012. p. 171

[30] MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores. p. 430. São Paulo, 2010. 27ª edição. p. 430

[31] CARVALHO, M. V. Controle dos atos administrativos discricionários pelo poder, judiciário: análise do mérito aeministrativo de acordo com os princípios constitucionais atinentes

[32] Ibid.

[33] DI PIETRO apud FIDELIS, A. L. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no controle da Administração Pública: uma releitura do controle dos atos administrativos discricionários. Monografia SBDP, 2008

[34] FIDELIS, A. L. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no controle da Administração Pública: uma releitura do controle dos atos administrativos discricionários. Monografia SBDP, 2008

[35] Ibid.

[36] CARVALHO, M. V. Controle dos atos administrativos discricionários pelo poder, judiciário: análise do mérito administrativo de acordo com os princípios constitucionais atinentes

[36] DE ALMEIDA, F. D. M.,  e ZAGO, M. A. S. Controle de Políticas Públicas pelo Poder Judiciário – Breves Ideias a Partir do Modo de Estruturação da Jurisdição. In: SUNDFELD, C. A., e ROSILHO, A. Direito da Regulação e Políticas Públicas. Malheiros, 2014

  1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990. Apud RAMIS, Diogo Dias. Controle da administração pública. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667>. Acesso em: 10/04/15.
  2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. Apud RAMIS, Diogo Dias. Controle da administração pública. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667>. Acesso em: 10/04/15.
  3. BOBBIO, O Futuro da Democracia, 1986 apud MEDAUR, O. Direito Administrativo Moderno. Revista dos Tribunais, 2014. 18ª edição. p 426    
  4. SUNDFELD, C. A. Fundamentos de Direito Público. Malheiros, 2010. 5ª edição. p. 159.
  5. MEDAUR, O. Direito Administrativo Moderno. Revista dos Tribunais, 2014. 18ª edição. p 426    
  6. MEDAUR, O. Direito Administrativo Moderno. Revista dos Tribunais, 2014. 18ª edição. p 426    
  7. FAGUNDES, M. S. O Controle dos Atos Administrativos Pelo Poder Judiciário. Forense, 2005. 7ª edição. p. 140. MENEZES, F. D., ZAGO, M. A. S. Controle de Políticas Públicas pelo Poder Judiciário: Breves Ideias a partir do Modo de Estrutura da Jurisdição. Em: SUNDFELD, C. A., ROSILHO, A. Direito da Regulação e Políticas Públicas. Malheiros, 2014. p. 92.
  8. MENEZES, F. D., ZAGO, M. A. S. Controle de Políticas Públicas pelo Poder Judiciário: Breves Ideias a partir do Modo de Estrutura da Jurisdição. Em: SUNDFELD, C. A., ROSILHO, A. Direito da Regulação e Políticas Públicas. Malheiros, 2014. p. 93.
  9. FAGUNDES, M. S. O Controle dos Atos Administrativos Pelo Poder Judiciário. Forense, 2005. 7ª edição. p. 141, 152.
  10. MENEZES, F. D., ZAGO, M. A. S. Controle de Políticas Públicas pelo Poder Judiciário: Breves Ideias a partir do Modo de Estrutura da Jurisdição. Em: SUNDFELD, C. A., ROSILHO, A. Direito da Regulação e Políticas Públicas. Malheiros, 2014. p. 93.
  11. MENEZES, F. D., ZAGO, M. A. S. Controle de Políticas Públicas pelo Poder Judiciário: Breves Ideias a partir do Modo de Estrutura da Jurisdição. Em: SUNDFELD, C. A., ROSILHO, A. Direito da Regulação e Políticas Públicas. Malheiros, 2014. p. 99.
  12. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990. Apud RAMIS, Diogo Dias. Controle da administração pública. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667>. Acesso em: 10/04/15.
  13. MEIRELES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores. São Paulo, 2012. 38ª edição. p. 157-158    
  14. 246
  15. Meirelles, 222
  16. Meirelles, 222
  17. Meirelles, 222
  18. Meirelles, 222
  19. Meirelles, 222
  20. Di Pietro, 373
  21. Meirelles, 286
  22. VEIL, P. Controle Judicial Dos Atos Administrativos. Disponível em: <http://pauloveil.jusbrasil.com.br/artigos/124629890/controle-judicial-dos-atos-administrativos>. Acesso em: 25/05/15
  23. Op Cit. MEIRELES, H. L., 2012. p. 156    
  24. Ibidem. p. 159
  25. Di piertro215
  26. medauar 158
  27. di pietro 217
  28. (medauar 159). 
  29. Meirelles 171
  30. bandeira de mello 430
  31. r
  32. e
  33. e
  34. e
  35. e
  36. e
  37. (DE ALMEIDA, F. D. M.,  e ZAGO, M. A. S. Controle de Políticas Públicas pelo Poder Judiciário – Breves Ideias a Partir do Modo de Estruturação da Jurisdição. In: SUNDFELD, C. A., e ROSILHO, A. Direito da Regulação e Políticas Públicas. Malheiros, 2014)
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