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Essa página trata do concurso público nas empresas estatais: objetivos, fundamentos jurídicos, aplicabilidade, requisitos e problemas. Por Paula Gouvêa Barbosa e Bárbara Zanin Lopes.

Antes de tudo, um esclarecimento sobre as empresas estatais[]

Antes de falar especificamente sobre os concursos públicos, gostaríamos de fazer um breve esclarecimento sobre a definição do conceito de Empresas Estatais.

Um dos princípios fundadores da sociedade capitalista atual é o princípio da livre concorrência. Deixar a atividade econômica nas mãos do mercado, da livre iniciativa, é fundamental para uma sociedade capitalista bem determinada. Entretanto, é importante notar que o capitalismo que vigora hoje no Brasil (e em grande parte do mundo) não é baseado nesse princípio de forma irrestrita.

Hoje, apesar do princípio da livre iniciativa ser, em um primeiro momento, válido para toda a atividade econômica do país, isso não vigora de forma imperativa. Como determina a Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 173:

Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei [1]

Em outras palavras, a Constituição Federal determina os casos nos quais o Estado é responsável por prover algum serviço ou bem e, além desses casos predefinidos, o Estado é também responsável por aquelas atividades econômicas que versam sobre segurança nacional ou interesse coletivo relevante. Fica claro, portanto, que o Estado possui determinadas funções econômicas específicas e que, em alguns momentos, ele é o responsável por prover serviços à população. Esses casos específicos de atuação estatal convivem pacificamente com o princípio da livre concorrência, que é fundamental para outras áreas da economia.

É nesse sentido que são criadas as empresas estatais, o nome genérico é dado às "empresas administradas e controladas direta ou indiretamente pelo poder público"[2]. Entram nessa definição as empresas públicas (constituídas exclusivamente pelo capital público), sociedades de economia mista (empresas estatais, constituídas pelo capital público e privado, onde o Estado é o acionista majoritário) e empresas controladas direta ou indiretamente pelo poder público. Vale ressaltar aqui que, apesar de controladas pela Administração e exercendo atividades típicas do Estado, as empresas estatais são regidas pelo regime jurídico privado dentro do direito [3].Quanto a isso, Celso Antônio Bandeira de Mello, diz que:

O contemperamento é necessário, pois seria um equívoco imaginar que, ante a linguagem desatada do § 1, II, do art. 173, as entidades estatais exploradoras de atividade econômica ficaram integralmente submissas ao regime das empresas privadas e, em conseqüência, libertas das regras pertinentes a concurso público [4]

O regime de direito privado desta forma, possibilita que as empresas estatais sejam também pautadas pelo princípio da livre iniciativa e autonomia da vontade. Entretanto, com algumas limitações, conforme explica Celso Antônio Bandeira de Mello. Por outro lado, essas entidades não estão regidas pelo regime de direito público, em que fundamenta-se no princípio de soberania nacional do estado e a supremacia do interesse público, que poderia prejudicar a competitividade das demais empresas privadas atuantes no setor.

Alguns exemplos de empresas estatais são a Petrobrás [5], o Banco do Brasil, os Correios, o BNDES, a Caixa, entre outras.

Estatais

As empresas estatais só podem ser criadas se houver autorização por lei específica, conforme o art. 37, XIX, da Constituição Federal, em que a lei deverá nomear que entidade pretende criar, seu escopo de atuação e suas atribuições. Elas só deverão ser criadas quando visarem atender a segurança nacional ou interesse coletivo, conforme explicado anteriormente, logo há necessidade de que uma lei qualificadora de tais atividades como de segurança nacional ou interesse coletivo. Da mesma forma que essas empresas só podem ser criadas através de uma lei, sua extinção só pode ocorrer por lei ou na forma da lei. Em caso de insolvência, o Estado responderá subsidiariamente pelos débitos que estas tenham.

Em relação ao controle das empresas estatais, elas estão vinculadas à entidade que as criou, sujeitas a supervisão do Ministério a elas vinculadas, que deverá orientá-las, coordená-las e controlá-las, garantindo que o seus objetivos básicos estejam sendo cumpridos em harmonia com a política do Governo no setor no ao qual a empresa atua. Para tanto, elas devem seguir algumas regras, como por exemplo, ter seus dirigentes indicados e nomeados pelo Ministro, aprovação de contas pelo Tribunal de Contas, assim como outras peculiaridades.

Para mais informações em empresas estatais, consultar Empresas Estatais Federais de Serviço Público, Empresas Estatais Estaduais de Serviço Público e Empresas Estatais Financeiras.

A relação do Estado brasileiro com as empresas estatais mudou ao longo da história. Em um primeiro momento, em meados do século XIX, o Estado se mantinha distante da economia, uma vez que a economia era bastante rudimentar, deixando que esta se regulasse praticamente sozinha, sendo a atuação do Estado destinada a subsídios a determinados setores e na assistência de empresas em processo de falência. Como descrito por Sergio Lazzarini e Aldo Musacchio, o Estado era "Leviatã como garantia contra fracassos" [6]. Em um segundo momento, a partir da década de 30, o Estado passa a intervir na economia de forma direta, por meio da criação de empresas estatais, tendo seu ápice no período de Ditadura Militar. No entanto, essa centralização e a crise financeira do Estado reduziu a capacidade de investimentos do setor público, dificultando o desenvolvimento econômico.

Desta forma, na década de 90, o Estado brasileiro passa por diversas mudanças: tanto econômicas, quanto administrativas. As empresas estatais foram, em sua maioria, privatizadas e passaram a ser reguladas por Agências Reguladoras de Atividade Econômica. Essas agências ainda hoje são as competentes por fiscalizar os serviços oferecidos tanto pelas empresas estatais, quanto privadas.

Para um pouco mais da história da relação do Estado com as empresas estatais, consultar Agências Reguladoras Estaduais de Serviços Públicos, no tópico "Uma breve exposição sobre o surgimento das agências reguladoras", ou Agências Reguladoras de Atividade Econômica, em seu tópico "Contexto histórico".

Quanto ao servidor estatal[]

O conceito de servidor público é aquele profissional que trabalha para a Administração Pública, exercendo seu cargo de forma a auxiliar a atividade fim do Estado de alguma forma, seja na esfera da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município. Nas palavras de Odete Medauar, os servidores públicos são chamados de "pessoal da Administração" [2].

Entretanto, para Celso Antônio Bandeira de Mello, atualmente, o conceito de servidor público não pode ser usado de forma genérica. Ele, desta forma, discorda com Odete Medauar. Para Celso Antônio Bandeira de Mello o termo servidor público é apenas uma das espécies dos servidores estatais, modalidade esta em que apenas são considerados os funcionários das pessoas jurídicas de Direito Público. Assim, segundo ele, os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista são considerados servidores estatais da espécie "Servidores governamentais de Direito Privado". Logo, utilizaremos aqui o conceito de servidor estatal, definido por Celso Antônio Bandeira de Mello, para explicar "Concurso Público nas Empresas Estatais".[7]

Devido a separação do termo "servidores estatais" proposto pelo autor, em dois grupos distintos: os servidores públicos (funcionários de pessoas jurídicas do Direito Público) e os servidores das pessoas governamentais do Direito Privado, é possível notar já de primeira vista, que devem haver claras diferenças entre essas categorias. Ou seja, as próprias atribuições e regulações dos servidores que trabalham em empresas estatais são distintas daqueles que trabalham em autarquias ou mesmo em órgãos da União, Estado e Município. Há diferenças em relação as normas jurídicas que esses servidores são regidos, processo de concurso público e no próprio estabelecimento dos cargos que é realizado de forma distinta entre as duas categorias.

Diferença entre cargos e empregos públicos[]

Um exemplo nítido dessas diferenças, tratado no tópico anterior, pode ser observado pelo regime jurídico aos quais estão expostos os servidores que trabalham nas pessoas de Direito Público (ou seja, na União, Estados, Municípios, Distrito Federal e em suas autarquias e fundações de Direito Público) e nas pessoas de Direito Privado (empresas estatais e fundações públicas de Direito Privado). Enquanto na pessoas jurídicas de Direito Público há tanto servidores titulares de cargos públicos como ocupantes de empregos (apenas em casos específicos), nas pessoas de Direito Privado, que abrange as empresas estatais, há apenas servidores ocupantes de empregos públicos. A diferença entre cargo públicos e emprego está no regime jurídico, enquanto os cargos públicos são regidos pelo o regime estatutário ou institucional, estabelecido pela Lei 8.112/90, nos empregos públicos, os servidores estão submetidos às regras das próprias empresas para as quais trabalham e à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ou ao regime celetista.

Nossa discussão, no entanto, irá apenas se concentrar nos servidores que trabalham na administração indireta, mais especificamente, em empresas estatais, sejam elas públicas, de economia mista ou controladas pelo poder público direta ou indiretamente. Para mais informações para o conceito de administração indireta, ver o tópico 3: "Conceito de Administração Indireta", disponível em Universidades Públicas.

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Particularidades do emprego público[]

O emprego dos servidores nas empresas estatais é singular em vários sentidos, a começar pelo ingresso. Para concorrer a uma vaga de serviço público permanente, o cidadão brasileiro deve obrigatoriamente passar por um concurso público. Cada cargo apresenta um concurso diferente, com regras, critérios de aprovação, datas e pré requisitos distintos. Entretanto, as empresas estatais constituídas para exploração de atividade econômica têm legitimidade e liberdade para contratar diretamente seus empregados nos casos em que a adoção de concurso público reduziria a possibilidade de contratação de maior qualificação e nos casos de necessidade imediata de contratação do pessoal. Essas exceções são necessárias pois alguns profissionais competentes e especializados poderiam deixar de serem contratados devido a falta interesse em prestar concursos públicos. Além disso, a lentidão do processo de concurso público, em comparação com a contratação direta, poderia prejudicar nos casos de urgência de admissão de pessoal, bloqueando o desenvolvimento das atividades normais do setor. Exceção a essa regra são os servidores em comissão[8], ou os cargos de confiança, ou ainda os chamados cargos ad nutum, que dependem de uma nomeação política, mas estão sujeitos à livre exoneração.

Em relação ao o desligamento dos empregados nas empresas estatais, assim como ao ingresso do pessoal, este não pode ser realizado sem a realização de procedimentos adequados. Os dirigentes não podem demitir os empregados por mero subjetivismo, visões políticas partidárias distintas, vingança ou por caprichos pessoais, dado que a empresa estatal visa o interesse da coletividade, há necessidade que seja realizado um processo regular de desligamento. Para concretizar o desligamento é necessário que ocorra uma apuração regular das insuficiências ou faltas do empregado, com direito de defesa do empregado em questão. Nos casos de redução de despesas nas empresas estatais, é necessário que sejam estabelecidos e divulgados, previamente, os critérios objetivos que serão utilizados para a demissão, para que seja possível conferir a impessoalidade das decisões tomadas. Fora destas condições, o desligamento é considerado nulo, sendo possível ao empregado entrar na Justiça do trabalho pedindo, além da indenização por justa causa, a reintegração ao emprego.

Além disso, outro impedimento relativo aos servidores estatais é em relação a acumulação de cargos, funções ou empregos. Via de regra, o empregado das empresas estatais está vedado de acumular outros empregos tanto na Administração direta como indireta, como forma de evitar abusos. O servidor que ocupar dois cargos públicos simultaneamente deverá ser afastado de ambos empregos, exceto se houver compatibilidade de horários, conforme os casos de exceção pré definidos no texto constitucional, em seu artigo 37, XVI:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Outro aspecto individual do servidor público (regime estatutário) é a estabilidade. Para mais sobre o conceito de estabilidade para os servidores públicos, sua definição, pontos positivos e negativos e propostas de reforma do regime, consultar Estabilidade de Servidores Públicos. Os servidores públicos da administração direta (autarquias ou Estado) recebem proteção constitucional a seu emprego, como disposto no artigo 41 da Constituição Federal [9]. No entanto, conforme entende jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o artigo não se amplia aos servidores de empresas estatais.

Apesar de não constitucionalmente estabelecido, é garantido ao empregado público das empresas estatais prestadoras de serviço público uma certa estabilidade, no qual ele não pode ser dispensado sem motivo explícito, conforme anteriormente explicado. Esse tipo de estabilidade é conhecido como estabilidade "provisória". É importante notar que essa estabilidade difere daquela prevista na Constituição Federal, mas se estende a diversas hipóteses, nas quais o empregado só pode ser demitido quando comete uma falta grave [10].

Sobre os serviços públicos, especificamente, consultar Continuidade no Serviço Público e Universalização em Serviços Públicos.

Por fim, ainda existe uma particularidade dos regime de servidores estatais: Previdências dos Servidores Públicos. Os servidores públicos efetivos, inclusive aqueles de autarquias e fundações públicas, são aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, conforme a regulamentação feita pela Lei 9.717/1998. A aposentadoria pode ser: voluntária, compulsória ou por invalidez permanente. A quantia estabelecida para a aposentadoria de servidores públicos varia conforme o cargo e o tempo de trabalho do empregado, mas a Constituição prevê que o piso salarial é de um salário mínimo. Enquanto isso, o mesmo não ocorre com servidores de empresas estatais (regime celetista), que ocuparam cargos em comissão ou que realizaram funções temporárias. A esses três se aplica o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), da mesma forma que é aplicado para segurados e dependentes, nos termos da Lei 8.213/91.

Esse regime próprio de previdência social, dado aos servidores públicos efetivos, está previso no artigo 40 da Constituição Federal. Ele guarda certa semelhança com o RGPS, na medida em que também é organizado pelo sistema de repartição simples, ou seja, as gerações atuais pagam a previdência para as gerações passadas, mantendo os benefícios daqueles que não mais trabalham. Além disso, o regime dos servidores públicos efetivos também tem caráter contributivo e solidário e deve buscar preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, assim como o RGPS [11].

Concurso público para quê?[]

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MGS lança novo edital de concurso público para preencher 209 vagas

A forma de ingresso nos serviços públicos mais comum no Brasil é o concurso público. Assim, conforme já discutido, apesar das empresas estatais estarem regidas pelo Direito Privado, seu modo de contratação de pessoal também ocorre através do concurso público.

Conceito do concurso público[]

Para que seja possível analisar o objetivo pelo qual o concurso público é utilizado e suas particularidades, é necessário, primeiramente, definirmos o conceito de concurso público. O jurista Justen Marçal Filho define concurso público quando diz:

O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinada a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos de cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público.[12]

É possível observar, portanto, que o concurso público é um procedimento que deve respeitar etapas pré- estabelecidas com o objetivo de evitar decisões apressadas, com baixa fundamentação e de difícil controle.  O procedimento deve ser realizado por uma autoridade específica, a partir da formação de uma comissão de concurso. Para que essa comissão seja apta a realizar suas funções, é necessário que ela seja formada por membros com conhecimentos específicos sobre o tema do objeto do concurso, concursados anteriormente na área em questão ou habilitados para o exercício desta profissão. Além disso, vale ressaltar que os membros da comissão devem ter imparcialidade objetiva.

Em relação a princípio de objetividade, há necessidade de que o regulamento do concurso público estabeleça todos os critérios que serão utilizados para o julgamento da forma mais objetiva possível, com intuito de minimizar e eliminar julgamentos realizados à partir de concepções individuais dos julgadores, como impressões ou preferências deste em relação aos candidatos. Para mitigar a possibilidade de subjetividade no julgamento são usados artifícios como o anonimato dos autores das provas, convocação de uma banca de julgamento de diversos extratos fora da carreira pública, entre outros. Entretanto, é possível notar que, apesar deste princípio, alguns concursos realizam seu julgamento por critérios qualitativos e quantitativos questionáveis, em relação a adequação ao princípio de objetividade.

O princípio da isonomia leva em consideração que, muitas vezes, o concurso público pode ser um processo de discriminação entre indivíduos e, portanto, a atuação administrativa deve identificar as diferenças entre os indivíduos e garantir tratamento diferenciado correspondente e proporcional a essas, como o que ocorre, por exemplo, com indivíduos portadores de deficiências.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciada com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público. [4]

Em relação ao princípio da legalidade, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto não é permitido "ao regulamento, ao edital ou a qualquer ato administrativo criar outras condições de acesso que não essas definidas em lei". [4] Em outras palavras, o processo do concurso público deve obedecer rigorosamente as condições determinadas em lei para que o ato seja válido. Esse princípio torna os atos da Administração Pública mais objetivos, evitando discricionariedade dos administradores e garantindo segurança jurídica.

Por fim, para que os princípios já mencionados sejam assegurados é necessário que seja respeitado o princípio da publicidade. Ou seja, todos os concursos públicos devem ser precedidos de atos convocatórios que devem ter ampla publicidade, nos principais jornais, revistas, internet e outros veículos de comunicação. Nesses atos devem ser estabelecidos as condições para participação e os critérios de julgamento. Além disso, uma vez que o concurso público envolve o interesse coletivo, esses podem e devem ter seu controle público, permitindo a população acompanhar os atos pertinentes aos concursos e pedir esclarecimentos.

Desta forma, provas diferentes específicas para cada cargo colocam o candidato em situações problema, pertinentes ao dia a dia do serviço público ao qual está concorrendo. São os concursos públicos as provas responsáveis por preencherem cargos extremamente desejados e concorridos.

Motivações para a utilização de concursos públicos[]

É importante ressaltar que o cargo de servidor nas empresas estatais é tão peculiar, como já exposto anteriormente, que pede por um critério de seleção também singular. As provas que selecionam os candidatos são importantes tanto para profissionalizar os candidatos quanto para garantir um critério impessoal, igualitário e objetivo para ingresso em determinados cargos da Administração Pública e de determinadas empresas estatais, conforme já explicado.

A ideologia do concursos, segundo Fernando de Castro Fontainha[13], provém da ideologia burocrática descrita por Weber, de uma nova racionalidade gerencial da administração pública, priorizando a técnica sobre a política como forma de racionalização dos processos de seleção das elites estatais através da meritocracia.

Com isso, o concurso público vem como uma tentativa de profissionalizar os candidatos, ao selecionar os candidatos de forma objetiva, faz com que eles tenham que ter o conhecimento técnico suficiente para exercer o cargo em questão. Todo candidato estuda, se profissionaliza, no intuito de adquirir o máximo de conhecimento possível para atingir a nota suficiente e passar na prova. Ainda nesse sentido, os profissionais técnicos e especializados são de extrema importância para as empresas que, apesar de públicas, competem em um regime de livre concorrência. Para tanto, os cursinhos preparatórios para concurso público são muitos. Existem diversas escolas, presenciais e virtuais, que oferecem ao aluno vários métodos de ensino diferentes.

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O outro motivo de adotar uma prova para ingresso em serviços públicos é o critério impessoal, igualitário e objetivo do concurso, selecionando candidatos sem levar em conta critérios objetivos, interesses políticos ou pessoais, como muitas vezes ocorre na nomeação de cargos de confiança. Esse problema é nítido e existem diversos casos que explicitam essa situação. A nomeação de cargos comissionados, por ocorrer de forma subjetiva e pessoal, acaba por abrir espaço para nepotismo e nomeações por interesse (políticos e pessoais). Ao selecionar os candidatos que concorrem a cargos em empresas estatais através de um concurso, sem depender do critério pessoal e subjetivo de quem contrata, o critério busca eleger não só o mais preparado em questão técnica, mas também da forma mais impessoal e igualitária possível, tendo como base exclusivamente o mérito dos candidatos. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes:

O tratamento impessoal e igualitário é condição imprescindível à realização de um concurso público, que pode ser definido como um conjunto de atos administrativos concatenados, com prazo preestabelecido para sua conclusão, destinado a selecionar, entre vários candidatos, os que melhor atendam ao interesse público, levando-se em consideração a qualificação técnica dos concorrentes. Portanto, não se pode perder de vista que, ontologicamente, o concurso público, por critério de impessoalidade, visa a selecionar os mais preparados para o desempenho das funções exercidas pela carreira na qual se pretende ingressar. A impessoalidade implica, entre outros vários fatores, o critério meritório, que não distingue os atributos meramente subjetivos, mas aqueles relacionados ao preparo técnico do candidato para o exercício da função pública [14]

Quais dispositivos estabelecem os concursos públicos?[]

Constituição de 1988 estabelece a necessidade de concursos para o ingresso em cargos públicos em seu artigo 37, inciso II, como dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[1]

É importante notar que os funcionários das empresas estatais são contratados pelo regime celetista, como exposto anteriormente. Nesse sentido, eles ficam submetidos á CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como a maioria dos outros trabalhadores brasileiros. Para mais informações sobre o regime celetista, consultar Estabilidade de Servidores Públicos, em seu tópico "Regime Celetista". O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto de diversas formas diferentes. Em pronunciamento oficial, o Ministro Luiz Fux, em 2014, destaca que:

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Lei Maior [15].

Ainda dentro do entendimento do Supremo sobre o assunto, foram editadas diversas súmulas sobre o assunto. A súmula de número 16, por exemplo, institui que todo cidadão que passou em um concurso público tem direito a tomar posse de seu cargo.

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Em 1963 foi aprovada a súmula 17, que regulamenta que a nomeação de algum funcionário púbico sem que ele tenha passado em concurso não é válida e, portanto, pode ser desfeita antes da posse. Além dos dispositivos gerais sobre o assunto, cada concurso público tem um edital exclusivo que rege as regras específicas sobre o concurso em questão. Será explicado no que consistem os editais com um exemplo. Em 2008, a Caixa Econômica (empresa pública) veiculou um edital divulgando um concurso para os cargos de Técnico Bancário, da Carreira Administrativa em Cruzeiro do Sul, no Acre [16]. Dentro do edital, a estatal descreve o cargo, os requisitos para a admissão do cargo, as vagas, as vagas específicas para portadores de deficiência [17], as inscrições no concurso público, a avaliação do conhecimento na prova e sua realização, os critérios de avaliação dos candidatos, os critérios de desempate, os possíveis recursos, a forma de contratação e, por fim, o conteúdo programado para ser avaliado. É importante notar que esse edital é específico do concurso da Caixa Econômica Federal, para o cargo de Técnico Bancário. Outros editais apresentam outras informações e normatizações distintas, mas sempre regulamentando o concurso público do qual ele se refere.

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Concurso Banco do Brasil - Escriturário - Estudo de edital

A título de informação, um último dispositivo legal que gostaria de citar é o "Manual de Direito Disciplinar para Empresas Públicas" [18]. Editado pela Controladoria Geral da União, o Manual tem o intuito de servir de guia para os funcionários e os gestores das Empresas Estatais Federais de Serviço Público, consolidando noções inerentes à atividade empresarial, com a intenção de auxiliar no desempenho de sua atividade. Nele se encontram os princípios da Administração Pública, penalidades aos funcionários públicos, demissão por justa causa, interrupção do contrato de trabalho, entre outros.

Ritos para instauração dos concursos públicos[]

A autoridade administrativa, quando pretende realizar a contratação de servidores estatais, deve atentar sobre as particularidades do processo administrativo de concurso público. Primeiramente, é necessário que a empresa estatal identifique a necessidade de contratação de pessoal, seja devido as dificuldades provindas da escassez de funcionários bem como a existência de cargos vagos. Deste modo, são definidos os cargos que serão disponibilizados via concurso público, assim como suas respectivas atribuições.

Outro ponto importante que deve ser analisado, previamente a abertura dos concursos públicos, é o orçamento da empresa e, consequentemente, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em seguida é necessário que seja estabelecida uma comissão organizadora do concurso público que será responsável por acompanhar todos os atos do processo com o propósito de zelar sobre os princípios dispostos de isonomia, impessoalidade e moralidade do processo. Na maioria dos concursos públicos é contratado um terceiro para a realização do concurso, uma vez que tais atividades demandariam tempo dos servidores estatais e poderiam colocar em xeque a imparcialidade de uma banca examinadora composta de servidores da própria instituição.

Após a definição da empresa prestadora do serviço, definição da taxa de inscrição é publicado o edital do concurso público. O edital deve compreender alguns elementos como: cargos, suas atribuições, escolaridade mínima necessária, valor da remuneração, valor das questões da prova, reserva de vagas a portadores de deficiência, locais e data de realização das provas, conteúdo das provas e o prazo de validade do concurso.

As provas normalmente são realizadas em fases, geralmente sendo na primeira fase uma prova de múltipla escolha, enquanto as seguintes fases, geralmente são mais complexas, podendo ser provas discursivas, orais, físicas e redações. Os resultados devem ser publicados na imprensa oficial, em jornais de grande circulação, como também no site da entidade organizadora do concurso.

Quem pode participar dos concursos públicos?[]

Os concursos públicos existentes preenchem vagas de diversas nas empresas estatais. Uma das sociedades de economia mista mais famosas do país, a Petrobrás, por exemplo, sempre abre concursos para preenchimento de vagas. Para mais informações específicas sobre a Petrobrás, consultar Licitação na Petrobras, em seu tópico "Mas o que é a Petrobrás?". É possível ver em seu site[19] todos os concursos abertos no momento, quantas vagas existem, a remuneração dada, o edital e a escolaridade necessária para prestar a prova. É importante notar que, para cada concurso há diferenças nas exigências de qualificação dos candidatos.

Concurso-petrobras

Garantias constitucionais[]

Apesar das particularidades de cada concurso público, é possível notar que há semelhanças em relação a possibilidade de participação da população nesse processo. A Constituição, em seu artigo 37, I, regulamenta isso, dizendo que:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação da EC 19/1998)

Desse dispositivo jurídico é possível aferir que cabem as leis delimitarem os critérios eliminatórios para que um cidadão possa ingressar em um concurso público e, portanto, concorrer a uma vaga de serviço público. Como visto anteriormente, a realidade dos concursos públicos é cada vez mais concorrida. É necessário, portanto, que se estabeleçam critérios objetivos para selecionar os candidatos de forma justa e igualitária. É importante notar, nesse sentido, que a Constituição Federal deixa claro que é proibido um critério de seleção discriminatório, em especial por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil[20], a não ser que a natureza do cargo exija.

Diversos casos relatam problemas nesse sentido, como por exemplo o Reexame Necessário 2006.51.02.001470-3, do TRF-RJ, na vara de Niterói. Nesse caso, uma cirurgiã-dentista, ao tentar se inscrever para o cargo de cirurgiã-dentista com especialidade em periodontia do Corpo de Saúde da Marinha - OS-CSM, encontrou essa vaga reservada para candidatos do sexo masculino. Para pleitear sua matrícula no concurso em questão, ela ajuizou uma ação contra a União Federal e pediu que o critério discriminatório fosse desconsiderado, à luz do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal e na necessidade de critérios impessoais, igualitários e objetivos para seleção dos candidatos. Seus pedidos foram acolhidos [21].

Cotas negros

Outra regra de concurso público, embora não seja uma regra constitucional, é a reserva de cargos a negros, prevista na Lei 12.990/2014. O art. 1o desta lei estabelece que, em concursos públicos cujo número de vagas for superior a 3 (três):

Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.[22]

Podemos observar que esta regra de reserva de cargos a negros está seguindo o princípio de isonomia que deve ser analisado pela autoridade administrativa. Os negros por terem historicamente sofrido uma marginalização social, devem ser um tratamento diferenciado nesse processo para garantir que estejam em igualdade de direitos com os demais participantes.

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Repórter Brasil debate lei de cota para negros em concursos públicos -

Seguindo o princípio da isonomia, também existem situações especiais aos quais o candidato é portador de necessidades especiais. É assegurado pela Constituição Federal o tratamento igualitário entre cidadãos, inclusive daqueles com deficiências. Ainda na Constituição, temos o artigo 37, VIII, que diz que são necessárias leis que estabeleçam um percentual de cargos e empregos públicos que sejam destinados a pessoas deficientes. Isso ainda é reforçado pelo Decreto no 3.298, de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu artigo 37, que regulamenta que:

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Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

Os concursos públicos, portanto, devem tratar os candidatos de forma igualitária, inclusive quando um deles possui uma deficiência, a não ser que o trabalho não seja compatível com a deficiência em questão. Ainda sobre as exceções, vale dizer que a regra não é válida para cargos comissionados ou cargos públicos que exijam a aptidão plena do candidato.

Um exemplo disso é o Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n773.002 - RJ [23] que concedeu a investidura do cargo de Assistente Técnico de Manutenção Mecânica da Petrobrás a um deficiente auditivo. A decisão foi pautada no fato de que o edital não apresentava nenhuma especificidade quanto a necessidade de realização de exame biopsciossocial, logo, tendo em vista o princípio da isonomia e publicidade dos concursos públicos, o requerente não poderia ser excluído do exercício da função, dado que cumpriu todas as exigências estabelecidas pelo edital.

Entretanto, o que diz respeito a reserva de um percentual cargos para deficientes visuais pode trazer alguns problemas. Um deles seria a dificuldade de definir quais são as pessoas que podem ser consideradas como deficientes. Mais especificamente, qual doença ou condição deve ser considerada como necessidade especial para que se aplique o artigo 37, VIII, da Constituição Federal. Ao mesmo tempo que é importante assegurar aos portadores de deficiência uma participação nas vagas dos concursos públicos, é imperativo assegurar que aqueles candidatos que possuem capacitação física suficiente para concorrerem como candidatos normais não possam se valer do privilégio concedido aos portadores de deficiência.

Na jurisprudência, um exemplo dessa linha tênue existente entre os portadores de deficiência e candidatos comuns é o Recurso Especial em Mandato de Segurança nº 31.861 - PE, de 2010[24], no qual uma candidata para vagas no quadro de pessoal de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco foi considerada não-deficiente, mesmo tendo um pé torto congênito bilateral. De fato, o que importa é que a mulher, após passar por uma cirurgia, apresentava atrofia de perna irreversível, estando impossibilitada de exercer atividades físicas e de equilíbrio. Tendo analisado alguns laudos médicos, o STJ, então, assegura o título de portadora de deficiência à autora, garantindo com que ela possa prestar concursos públicos sob essa condição.

Regras restritivas[]

Quanto a necessidade de critérios objetivos de seleção dos candidatos, muito se questiona se o edital do concurso é o suficiente para especificar um requisito eliminatório e/ou obrigatório para a vaga em questão. Nesse ponto, cabe uma ressalva. O Recurso Especial número 635.739 [25], julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, distingue os critérios de seleção, ou regras restritivas, em dois tipos: regras eliminatórias e cláusulas de barreira. Acho importante distingui-los, nesse momento, para que fique clara a discussão de que, por um lado, são necessários critérios eliminatórios para selecionar candidatos e, por outro lado, a Constituição garante que os candidatos serão tratados de forma impessoal e garante também que os indivíduos serão tratados de forma igualitária perante a lei[26].

As regras eliminatórias são aquelas que eliminam do concurso aqueles que não atingirem certo quesito para permanecer concorrendo pela vaga. Por exemplo, estabelece que se determinado candidato não acertar 60% da prova, não passará para a segunda fase. Já as cláusulas de barreira determinam uma quantidade de candidatos que passará para a próxima fase, tendo por base determinado critério. Elas não determinam quem passará tendo por base a insuficiência de determinado candidato, mas sim estabelecem um número máximo de candidatos que participará da próxima etapa.

Segundo entendimento do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 635.739, tanto as regras eliminatórias quanto as cláusulas de barreira, quando baseadas em critérios objetivos e meritocráticos (como explicado anteriormente, necessários para que se verifique a impessoalidade necessária em concursos públicos), estão em harmonia com os princípios da impessoalidade e da igualdade [27].

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou diversos outros casos nesse sentido. O próprio Ministro Gilmar Mendes, em outro caso, votou contra a ilegalidade de uma prova de aptidão física, para o ingresso do cargo de Técnico de Aptidão Física/Segurança. É no Mandado de Segurança número 30.188, que o Ministro finaliza seu voto com o seguinte pensamento:

No caso, há que se destacar que as atribuições previstas para o cargo pleiteado, notadamente “a promoção da adequada segurança pessoal de membros, outras autoridades, servidores e demais pessoas nas dependências das diversas unidades do Ministério Público da União, ou externamente, se for o caso”, exigem bom condicionamento físico, motivo pelo qual concluo que a exigência do teste de aptidão física possui estrita pertinência com as atribuições do cargo e que é perfeitamente legítimo à Administração Pública selecionar os candidatos mais bem qualificados [28].

Como se vê, o entendimento é de que tanto as regras eliminatórias quanto as cláusulas de barreira, quando tem a função de selecionar melhor os candidatos, com testes pertinentes ao cargo que se deseja, de forma objetiva e baseada no mérito dos candidatos aplicados, são válidas e não apresentam nenhum tipo de ilegalidade constitucional.

Outro ponto em discussão, em relação aos critérios de restrição dos concursos públicos, é a respeito da introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir candidatos que não se enquadrem no determinado perfil psicológico definido pelos realizadores do concurso como adequado para o futuro ocupante do cargo ou emprego. Segundo a Súmula 689, editada pelo STF, "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público" [29]. Deste modo, se o edital do concurso estabelecer exame psicotécnico sem lei anterior exigindo tal procedimento, o edital será considerado nulo.[30]

Exceções aos concursos públicos[]

Como já exposto anteriormente, os concursos públicos asseguram um tratamento impessoal e objetivo para selecionar os candidatos de forma igualitária, garantindo que a prova selecione o melhor candidato possível para aquela área. No entanto, nem todos os cargos das empresas estatais são preenchidos mediante concursos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, é clara ao estabelecer:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

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É nítido, portanto, que além dos cargos preenchidos mediante aprovação prévia em concursos públicos, chamados de cargos efetivos, existem os cargos em comissão, ou os chamados "cargos de confiança", que são preenchidos de forma livre pelo governo, desde que atendidas as condições previstas em lei. Essa modalidade de contratação é baseada na confiança de um agente público em um terceiro, como sugere o nome. O agente público responsável pela contratação deve acreditar que o indivíduo escolhido possui conhecimento e expertise suficiente para ocupar o cargo em questão, mesmo sem ter passado por um concurso público.

A própria Constituição, porém, limita o escopo dos cargos que podem ser preenchidos sem a aprovação prévia em um concurso público. No artigo 37, V, o legislador explicita que os cargos de confiança "destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Verifica-se, portanto, que os cargos em comissão podem ser somente cargos da alta hierarquia dentro de determinada organização. Além disso, a Súmula Vinculante 13 do STF tenta diminuir o nepotismo, possivelmente advindo dessa arbitrariedade de contratação, dizendo:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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Os cargos em comissão, apesar de legitimamente estabelecidos, são controversos. Por um lado, é possível alegar que o concurso público realmente não é o melhor método de ingresso em cargos de alto escalão. Nesse sentido, o grande argumento é o de que cargos da alta hierarquia são responsáveis por tomadas de decisão e, portanto, devem ser preenchidos por indivíduos selecionados, de grande confiança, que estejam alinhados com o plano de governo do Executivo. Vale ressaltar que a confiança é de extrema importância nesses cargos, para manter íntegra a Administração Pública e a própria instituição na qual os cargos se inserem [31].

Por outro lado, não são todos que entendem que os cargos de confiança são benéficos. Para alguns, os cargos de confiança dão muita arbitrariedade para o contratante, que distribui os cargos conforme seus interesses pessoais e políticos. Não são poucos os indivíduos da população que criticam esse método de ingresso na Administração Pública justamente por não ser um método objetivo e meritocrático. Ainda que a Súmula Vinculante 13 seja válida, permitir com que cargos públicos sejam ocupados de forma mais livre é, para muitos, dar espaço para casos de nepotismo, busca de interesses pessoais e casos de Corrupção de agentes administrativos

No âmbito das empresas estatais, a realidade é a mesma. Os funcionários públicos das empresas estatais podem ter cargos efetivos ou cargos em comissão, a depender das funções e atribuições que têm. Efetivos ou comissionados, os funcionários públicos das empresas estatais estão sujeitos às normas próprias das empresas privadas, inclusive a CLT, como explicita o juiz Sérgio Torres Teixeira, em seu voto no caso PROC. N.º TRT - 0000556-78.2011.5.06.0016 (RO) [32]:

Os membros do quadro funcional de uma empresa pública, sejam contratados por concurso público para ocuparam postos empregatícios efetivos, sejam nomeados para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, são regidos nas suas relações profissionais pelas normas da legislação trabalhista consolidada, sendo empregados públicos.

Outra exceção da contratação através de concursos públicos como já mencionados nos tópicos anteriores, é a contratação de funcionários por tempo determinado. Conforme a redação da própria Constituição Federal, que estabelece essa exceção em seu artigo 37, IX:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Esses agentes públicos são contratados por um tempo determinado para atingir uma necessidade específica da Administração. Apesar do "tempo determinado" não ser estabelecido na Constituição, é importante que não existam abusos nesse sentido. A Apelação Cível nº 9166771-68.2007.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 2011, exemplifica bem isso. O agente público foi contratado para prestar serviço técnico para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, mas, ao término do prazo do contrato, a Assembleia decide por prolongar o ajuste por mais doze anos. Fica claro, nesse caso, que uma renovação de contrato que se propõe a atender uma necessidade temporal que dura doze anos é incorreta e infundada. Foi assim que o relator Xavier de Aquino fundamentou sua decisão, ao dizer que:

Ora, um contrato que é prorrogado por 12 anos não se destina a atendimento de necessidade temporária. Tal manobra desvirtuou a contratação por prazo certo e determinado prevista no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 500/1974, não mais possibilitando à Administração dispensar [33].

Vale ressaltar que a Lei nº 500/1974 é aquela que rege os servidores públicos admitidos em caráter temporário, exemplificando os tipos de contratação possível (para serviços técnicos, para execução de obras, serviços rurais...), as impossibilidades desse tipo de contratação, as condições para admissão do funcionário (documentos necessários para contratação), as possibilidades de afastamento e licença (casamento, gravidez, acidentado em serviço...), as normas sobre aposentadoria e as possibilidades de dispensa (à pedido, por abandono da função, quando houver muitas faltas...).

Porém, existem problemas... []

Curriculo-criativo-conversa-de-pub1

A necessidade de concursos públicos para ingresso em cargos de empresas estatais nem sempre foi aceita de forma unânime por doutrinadores e pela jurisprudência. Para isso, trataremos nesta seção de algumas das principais críticas em relação ao concursos públicos nas empresas estatais.

Necessidade de concursos para empresas de Direito Privado[]

É muito confuso, não só para aqueles que trabalham com o Direito, mas também para os estudantes entenderem como é possível que empresas públicas que estão sujeitas ao regime privado, de livre concorrência, devem ter como método de ingresso, para a maioria de seus funcionários, o concurso público. Ainda nesse sentido, as normas que regulamentam esses dois conceitos aparentemente contraditórios (explícitas no tópico acima "Antes de tudo, um esclarecimento...") estão em vigor em um mesmo dispositivo jurídico, a Constituição Federal.

Em conhecida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as duas leis em questão (regime público e privado) não apresentam contradição. O caso, conhecido como caso Telma Leite Morais[34], colocou um fim à discussão, apresentando o argumento de que as empresas estatais não poderiam se beneficiar de sua condição pública frente a outros entes privados competindo no mesmo ramo e que, para a manutenção da livre concorrência, deveriam se submeter ao regime privado. No entanto, isso não afastaria algumas características públicas dessas entidades que compõe a Administração indireta, que ainda sim devem se submeter ao concurso público como meio de ingresso em determinados cargos.

A sentença do caso Telma usa do artigo 37, II, da Constituição Federal para evidenciar a legitimidade dos concursos públicos na Administração Indireta. Sabendo que as empresas estatais indiscutivelmente compõe a Administração Indireta, a lógica dos votos é no sentido de que não há contradição em pedir admissão prévia em concursos para o preenchimento de cargos e empregos públicos, mesmo que em órgãos como as empresas estatais, regidos pelo direito privado em questões tributárias e trabalhistas. Nesse sentido, nas palavras do Ministro Celso de Mello:

É preciso ter presente, enfim, que o legislador constituinte, ao prestigiar, em sua máxima extensão, o postulado do concurso público, quis, na realidade, consagrá-lo como instrumento concretizador dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Ascensão ou mudança de carreira[]

Outra grande polêmica dentro do concurso público em empresas estatais é a impossibilidade de ascensão ou mudança de carreira. A questão é: É possível que, após passar em concurso público para um determinado cargo, o servidor ou empregado público migrar a outro posto de trabalho sem a que tenha feito outro concurso público?

Concurso-Publico

A redação da Constituição de 1988 foi clara nesse sentido, tentando eliminar essa questão, mas ficou a cargo de diversas decisões do Supremo Tribunal Federal colocar um ponto final nessa discussão. Concluiu-se que a mudança de cargo, obtido através de concurso público, não é possível, com exceção à promoção, que mantém o servidor público em seu cargo oficial, mas lhe oferece atribuições distintas. As súmulas do STF, já mencionadas anteriormente (em "Quais dispositivos estabelecem os concursos públicos?"), ajudaram a consolidar esse entendimento, mas a súmula 685 foi mais específica nesse sentido:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido[35].

É importante notar que a mudança de carreira sem o concurso público fere não só o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mas também a ideia geral do concurso, que tenta selecionar candidatos de forma igualitária e impessoal. Ao tomar posse de um cargo para o qual não prestou concurso, o servidor público afeta a concorrência para o preenchimento de cargos e, dessa forma, desestabiliza o processo seletivo como um todo. No entanto, a ascensão dentro da mesma carreira, ou a chamada promoção é amplamente permitida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência brasileira.

Na jurisprudência, um caso do TST[36] exemplifica bem a situação. O recorrido ascendeu no cargo de Técnico Bancário de uma sociedade de economia mista e o recorrente alega que, como sua promoção se deu sem concurso público, teria ocorrido uma ofensa à Constituição Federal, em seu artigo 37. O tribunal decide que a promoção foi válida, uma vez que, por mais que o concurso público seja o método de ingresso nas estatais, as empresas estatais são regidas pelas normas jurídicas das empresas privadas e, sendo assim, têm a possibilidade de alocar seu pessoal em quadro de carreira. A promoção de um empregado, quando é vertical, ou seja, dentro da própria carreira, não configura violação das normas jurídicas que estabelecem o concurso público como método de ingresso necessário à determinadas carreiras.

A promoção vertical, também chamada de "promoção por acesso", não se confunde com transferência de cargo, que geram nova investidura em cargo diverso daquele exercido em um primeiro momento. As promoções por acesso somente alçam o servidor público para um cargo superior, mas dentro da mesma classe funcional. Dessa forma, elas se configuram apenas como melhoria funcional, ou mesmo um incentivo para o servidor público.

Algumas críticas, em relação a impossibilidade de ascensão de cargos, são pautadas nas consequências dessas vedações para a eficiência e performance das empresas estatais. Os servidores estatais, não tendo incentivos ao seu crescimento na empresa, conforme ocorre nas empresas privadas, podem acomodar-se em cargos, gerando ineficiência na gestão das empresas estatais comparado as demais empresas privadas atuantes em seu setor.

Inchaço das empresas estatais e falta de transparência[]

Existem também problemas relacionados especificamente à atuação das empresas estatais. Atualmente, elas têm tido papel de destaque na política, crescendo cada vez mais. Porém, isso ocorre em um cenário problemático de inchaço da máquina estatal, do governo em si. Mesmo um aluno entrando em contato agora com o tema é capaz de perceber que esses dois fatores combinados geram problemas de gestão, como a dificuldade de administração e regulamentação das estatais; falta de transparência das informações relacionadas as empresas em questão (para mais informações sobre o assunto, consultar Transparência Administrativa); falta de um controle sofisticado da Administração Pública, que deveria ser feito através da análise dos resultados das empresas estatais; entre outros.

O professor-fundador da FGV Direito, Carlos Ari Sundfeld, fala, no vídeo a seguir, sobre essa questão, enfatizando o inchaço da máquina estatal que ocorreu durante o recente governo de Dilma Rouseff.

Eleições_2010_a_máquina_estatal_no_governo_Dilma_-_Primeira_parte

Eleições 2010 a máquina estatal no governo Dilma - Primeira parte

Carlos Ari Sundfeld fala à Veja sobre o problema de inchaço da máquina estatal e do crescimento das empresas estatais.

Ainda sobre o governo Dilma, os professores da FGV Direito, Bruno Salama e Mariana Pargendler, escreveram um artigo a respeito. Os professores apontam que os escândalos de corrupção em empresas estatais, em especial a Petrobrás e Eletrobrás, e o cenário político atual desencorajam uma gestão consciente das estatais. Não há incentivo, segundo eles, para zelar pela transparência e integridade financeira das empresas a curto prazo. Muito disso ocorre por conta de artimanhas contábeis, que, excluindo as contas das empresas estatais do cálculo do resultado primário, acabaram por inflar o superávit primário e desestimulam uma administração cuidadosa das empresas estatais [37].

Fraudes em concursos públicos[]

Apesar do concurso público estar respaldado nos princípios de legalidade e objetividade, é possível observar que ele também é passível de fraudes. Casos de esquemas de fraudes em concursos, como por exemplo, o uso de microcâmeras ou pontos eletrônicos para obter respostas das provas tem-se tornado cada vez mais comuns, principalmente com o desenvolvimento tecnológico. O vídeo abaixo do programa Fantástico traz mais informações a respeito dessa indústria de fraude em concursos que está presente em todo o Brasil, principalmente em relação aos concursos públicos para Administração Direta de órgãos municipais. Entretanto, essas fraudes não se limitam a apenas a esses órgãos e também devem ser questionados como um problema em relação às empresas estatais.

Reportagem_Fantástico_-_Fraudes_em_Concursos_Públicos_no_Brasil

Reportagem Fantástico - Fraudes em Concursos Públicos no Brasil

As consequências das fraudes de concursos, além de prejudicar a eficiência das empresas estatais, que deixam de contratar funcionários aptos e qualificados para o cargo em questão, prejudicam os próprios candidatos dos processos seletivos. Os candidatos são afetados na medida que, por culpa má-fé de terceiros, acabam perdendo a oportunidade de cargo ou emprego público, após terem dedicados anos de estudo e preparação para esses concursos. Além disso, cabe ressaltar que a anulação do certame e a remarcação de uma nova prova, após a descoberta de fraude no processo, também lesa os candidatos. Isso ocorre pois, apesar da administração pública isentar os participantes do pagamento de novas inscrições, não os ressarcirá com os gastos desembolsados na realização da prova anterior, como transporte e hospedagem.

Críticas ao concurso público como método de ingresso na Administração Pública[]

Por fim, há questionamentos quanto a eficácia dos concursos públicos como método de ingresso na Administração Pública, em geral. Alguns críticos desse processo, como Fernando Fontainha [13], acreditam que a criação de uma indústria milionária de cursos preparatórios acabou desvirtuando os concursos públicos. De modo que esse tipo de processo seletivo acaba selecionando as pessoas que mais se preparam para a prova, que não são necessariamente as mais competentes e aptas para o cargo em disputa. Uma proposta de solucionar esse problema, segundo Fernando Fontainha, é a necessidade de criação de um novo marco regulatório para os concursos públicos, propondo, por exemplo, o fim de provas de múltipla escolha e a necessidade de expor as habilidades e competências exigidas para a carreira específica que o candidato busca seguir.

Além disso, há críticas em relação ao princípio de igualdade proclamado pelos defensores dos concursos públicos. Segundo o pesquisador, este método de seleção é uma máquina de exclusão social e não inclusão, conforme ele relata no vídeo abaixo. Assim, esse ponto de vista argumenta que o sistema é voltado para quem pode pagar um bom cursinho preparatório e pode dedicar-se exclusivamente ao estudo. Além disso, ele destaca que o Brasil é um dos poucos países em que há necessidade de pagar uma taxa de inscrição para participar dos concursos. Esses fatores, deste modo, acabam prejudicando a isonomia, pois não dão paridade de condições aos que desejam ingressar nos cargos, funções e empregos públicos.

Fontainha-_"Concurso_público_é_uma_máquina_de_injustiça_social"

Fontainha- "Concurso público é uma máquina de injustiça social"

Considerações Finais[]

Após nossa análise sobre o tema é possível observar que o concurso público apresenta-se como uma alternativa válida e objetiva como método de ingresso nas empresas estatais. Ao pressupor a meritocracia dos concursos com um método objetivo, isento de subjetividade, a favor da isonomia e pautado na publicidade, observa-se a preocupação na escolha eficiente de empregados públicos para servir ao interesse comum da sociedade. Evitando, assim, que os servidores estatais sejam escolhidos apenas por consideração política e interesses pessoais.

Entretanto, a preocupação com exacerbada com a objetividade do processo pode trazer consequências negativas para a eficiência das empresas estatais e, até mesmo, para os candidatos aos empregos públicos. Alguns exemplos pode ser observados no próprio método de julgamento dos candidatos, que excluem análises de critérios como experiência na área do cargo e outras qualificações que poderiam ser relevantes para o exercício de sua atividade como servidor estatal. Além disso, esse processo acaba por priorizar aqueles candidatos que mais estão preparados para a prova, que não são necessariamente os mais aptos e experientes para a realização das atividades.

Por fim, cabe ressaltar que, apesar do concurso público apresentar problemas, este demonstra-se como a melhor opção de ingresso nas empresas estatais. O que deve ser repensado são as possíveis adequações que esse processo necessita como, por exemplo, inclusão de outros critérios de julgamento além das provas de múltipla escolha, no ingresso dos candidatos. E, na fase pós processo seletivo, que os funcionários tenham maiores oportunidades de promoções que os incentivem na realização de suas atividades e contribuam para o aumento da eficiência e produtividade das empresas estatais.

Referências[]

  1. 1,0 1,1 BRASIL, Constituição Federal. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
  2. 2,0 2,1 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2015, Editora Revista dos Tribunais LTDA, 19ª edição.
  3. Como disposto no artigo 173 da Constituição Federal: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
  4. 4,0 4,1 4,2 DE MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Melhoramentos, 2010, 27ª edição. p. 281 .
  5. CERQUEIRA, Wagner e Francisco. A PETROBRÁS. Brasil Escola. Disponível em: http://www.brasilescola.com/brasil/a-petrobras.htm. Acesso em: 22/04.
  6. MUSACCHIO, Aldo; LAZZARINI, Sergio G. Reinventing state capitalism: Leviathan in business, Brazil and beyond. Cambridge, Mass.: Harvard University, 2014. 347 p. ISBN 9780674729681 (enc.).
  7. MELLO, Celso Antonio Bandeira de.Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros,2015. 1150 p. ISBN 8539202735 (broch.).
  8. BRASIL. Constituição de 1988. Artigo 37, II: "II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e livre exoneração". Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
  9. BRASIL. Constituição Federal. "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 02/05.
  10. Para todas as hipóteses, consultar "Manual de Direito Disciplinar para Empresas", no tópico "2.2.1.2. HIPÓTESES DE ESTABILIDADE". Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual_estatais.pdf. Acesso em: 02/05.
  11. CARVALHO, Gilvan Nogueira. "Introdução ao direito previdenciário: os regimes de previdência". Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11265#_ftn1. Acesso em: 13/05/2016.
  12. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. 851 p. ISBN 8502050923 (enc.).
  13. 13,0 13,1 FONTAINHA, Fernando de Castro. Processos seletivos para a contratação de servidores públicos: Brasil, país dos concursos?. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2014. 182 p. (Novas idéias em direito. Resultados de pesquisa). ISBN 9788563265326 (broch.).
  14. ALAGOAS. Recurso Especial 635.739, de 19/02/2014. Supremo Tribunal Federal, Plenário. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6872405. Acesso em: 01/05.
  15. FUX, Luiz. Pronunciamento digital. Brasília, 22/10/2014. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5267905. Acesso em 20/04.
  16. Caixa Econômica Federal. Edital de Abertura - Concurso Público, 19 de fevereiro de 2008. Edital nº 01/2008. Disponível em: http://www.caixa.gov.br/Downloads/concurso-publico-editais/EDITAL_CONCURSO_01_2008.pdf. Acesso em: 26/04.
  17. Como regulamentado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, VIII, como dispõe: "VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão"
  18. Presidência da República, Controladoria Geral da União e Corregedoria Geral da União. Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais. Brasília, 2015. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual_estatais.pdf. Acesso em: 26/04.
  19. Site Oficial Petrobrás. Disponível em: http://www.petrobras.com.br/pt/quem-somos/carreiras/concursos/. Acesso em 23/04.
  20. Como disposto no Art. 7º, XXX da Constituição Federal: "XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"
  21. ADMINISTRATIVO. MARINHA DO BRASIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE SAÚDE. REGRAS EDITALÍCIAS. RESERVA DE VAGA. SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.519/1997. DECRETO 5.395/2005. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSÁRIO RESPEITO. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. 1.Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal, em face de sentença julgando procedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC. 2.O decisum anulou item do Edital referente à reserva de vaga para candidato do sexo masculino, na especialidade Periodontia. Reconhecimento à Autora de direito de participação no Curso de Formação de Oficiais da Marinha e ingresso no respectivo Quadro Permanente, observados aprovação no aludido Curso e estágio de aplicação. 3.Concurso público. Procedimento administrativo com o propósito de medir aptidões pessoais dos candidatos. Verificação das capacidades intelectual, física e psíquica dos interessados. Princípios da igualdade, moralidade administrativa e competição como postulados fundamentais. 4.O edital é ato vinculante para a Administração, configurando-se em disposições às quais os candidatos inscritos se submetem. Uma vez publicado e iniciado o concurso, a regra é a não possibilidade de disposição em contrário no tocante às normas previamente estabelecidas, desde que não ocorra violação aos princípios, valores e dispositivos constitucionais, diante da qual possível o controle judicial. 5. O Texto Constitucional assegura o exercício do direito de igualdade. Preâmbulo e art. 5º, caput. Impossibilidade de prática de discriminações. Evidência do exato alcance do tratamento igualitário a ser dispensado a ambos os sexos. 6.Instituição Militar. Hierarquia e disciplina. Juízos de conveniência e oportunidade peculiares à Administração. Ausência de razoabilidade na limitação imposta. Percentual indicado pela legislação ultrapassado, evidenciando a observância do princípio da legalidade. 7.Certame público. Seleção, dentre os concorrentes, dos que apresentam as melhores condições de possibilitar à Administração o alcance dos fins públicos, independentemente de sexo ou outro critério discriminatório, vedando-se afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e finalidade. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-2   , Relator: Desembargador Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, Data de Julgamento: 02/06/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA) Disponível em: http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23504666/apelre-apelacao-reexame-necessario-reex-200651020014703-trf2/inteiro-teor-111730797.
  22. BRASIL. LEI Nº 12.990, de 9 de junho de 2014. "Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União". Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12990.htm>. Acesso em: 18/04/16.
  23. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo no 773.002 - RJ. Min. Dias Toffoli, Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5716810>. Acesso em: 20/04/15.
  24. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA DACONDIÇÃO. EXCLUSÃO DA LISTA DE HABILITADOS. ILEGALIDADE. Suficientemente provada pela impetrante, por meio dos documentosidôneos que juntou à impetração, sua condição de pessoa comdeficiência física, impõe-se reconhecer-lhe tal status, por força deinafastável incidência do que dispõe o art. 4º, inciso I, do Decreton. 3.298/1999, ainda que o acórdão recorrido, com esteio em um sólaudo pericial divergente, tenha decidido de modo diverso.Precedentes.RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (STJ   , Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA)
  25. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial número 635.739, Brasília, 19 de fevereiro de 2014. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6872405. Acesso em 25/04.
  26. Como disposto no caput do artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes"
  27. Em suas palavras: "São critérios que, portanto, não violam o princípio da isonomia, ao contrário, são exigidos por ele em matéria de concursos públicos. Por isso, e justamente por isso, as regras restritivas em editais de concurso público, como as regras eliminatórias e as denominadas cláusulas de barreira, quando estão fundadas (e assim justificadas) em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, concretizam o princípio da igualdade (e também o princípio da impessoalidade) no âmbito do concurso público."
  28. BRASIL. Mandado de Segurança número 30.188. Brasília, 6 de setembro de 2011. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=147051. Acesso em: 26/04. 2-3 p.
  29. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 686. ""Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700>. Acesso em: 18/04/16.
  30. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores públicos. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2015. 214 p. ISBN 97885539202676 (broch.).
  31. ARI, Carlos e PAGANI, Rodrigo. As empresas estatais, os concursos públicos e os cargos em comissão. Revista de Direito Administrativo. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/42539/41306. Acesso em 22/04/2016.
  32. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AVISO PRÉVIO E MULTA DO FGTS DEVIDOS.  Em relação ao aviso prévio e à  indenização fundiária de 40%, o fato de o autor ter ocupado um cargo em comissão (e poder ser exonerado sem justa causa e/ou inquérito administrativo ou judicial) não exime a empresa, enquanto empregador público submetido à  legislação trabalhista tí­pica das empresas privadas, a arcar com as respectivas verbas indenizatórias. O cargo em comissão, enquanto instituto do Direito Administrativo, apenas é um elemento de facilitação na contratação (dispensando o concurso público) e na despedida (dispensando uma motivação formal), inexistindo qualquer desarmonia com as obrigações decorrentes de uma dispensa sem justa causa de um empregado. (PROC. N.º TRT - 0000556-78.2011.5.06.0016 (RO), julgado pela primeira turma.)
  33. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DESVIRTUAMENTO DISPENSA DESMOTIVADA IMPOSSIBILIDADE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A dispensa do servidor deveria ter sido precedida de processo administrativo em que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com base em motivos ou fatos reais que revelem insuficiência de desempenho, inaptidão ou desídia Decisão reformada Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-SP   , Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 29/08/2011, 5ª Câmara de Direito Público)
  34. BRASIL. Mandado de Segurança número 21.322-1, de 03/12/1992. Supremo Tribunal Federal, Plenária. Relator: Ministro Paulo Brossard. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85492. Acesso em 01/05/2015.
  35. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 658, de 24/09/2003. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=685.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas. Acesso em: 01/05.
  36. RECURSO DE REVISTA. ASCENSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA 126/TST. -A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/1988, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/1988- (O.J. 335/SBDI-1). Não há como se aferir a existência de violação literal ao artigo 37, II, da Constituição Federal, já que, na hipótese de movimentação dentro da mesma classe, não tem pertinência a invocação do dispositivo constitucional. Incide a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST   , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/03/2008, 3ª Turma,)
  37. SALAMA, Bruno e PARGENDLER, Mariana. "A contabilidade paralela das empresas estatais". Revista Valor Econômico, 11/05/2016.
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