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1) Federalismo

- A análise à luz da Constituição de 1988 revela que o grande objetivo do federalismo é a busca da cooperação entre União e entes federados, equilibrando a descentralização federal com os imperativos da integração econômica nacional.

-Não é plausível um Estado Federal em que não haja um mínimo de colaboração entre os diversos níveis de governo. Faz parte da própria concepção de federalismo esta colaboração mútua. Portanto, no federalismo cooperativo, não se traz nenhum inovação com a expressão “cooperação”. Na realidade, a diferença é o que se entende por cooperação, que, no federalismo cooperativo, é bem diferente do modelo clássico de colaboração mínima e indispensável. (ROVIRA, 1986, p. 345-346). 

- Coordenação Vs. Cooperação no âmbito federativo.

- As tensões do federalismo contemporâneo, situadas basicamente entre a exigência da atuação uniformizada e harmônica de todos os entes federados e o pluralismo federal, são resolvidas em boa parte por meio da colaboração e atuação conjunta das diversas instâncias federais. A cooperação se faz necessária para que as crescentes necessidades de homogeneização não desemboquem na centralização. A virtude da cooperação é a de buscar resultados unitários e uniformizadores sem esvaziar os poderes e competências dos entes federados em relação à União, mas ressaltando a sua complementaridade. (HESSE, p. 19-21 e ROVIRA, 1986, p. 24-25)

2) A quem cabe legislar sobre direito Econômico? 

- A Constituição Federal estabelece no art. 24, I, que é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre direito econômico.

- No âmbito da legislação concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e, aos Estados, a edição de normas específicas.

- Cabendo ao STF, se provocado, definir se a norma estadual invadiu a competência da União.

- Na prática, são poucos os casos em que os Estados legislam, explicitamente, a respeito de direito econômico. Mas é comum a edição de leis estaduais que, extravasando ou não a competência constitucionalmente estabelecida, tenham conteúdo econômico.

3) Jurisprudência do STF

- Lei 7.737/2004 do Estado do Espírito Santo. Garantia de meia entrada aos doadores regulares de sangue. Acesso a locais públicos de cultura, esporte e lazer. Competência concorrente entre a União, Estados-membros e o Distrito Federal para legislar sobre direito econômico. Controle das doações de sangue e comprovante da regularidade. Secretaria de Estado da Saúde. Constitucionalidade." (ADI 3.512, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 23-6-2006.)

- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 14. 861/05, do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei Federal 11.105/05 e Decretos 4.680/03 e 5.591/05. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII da Constituição Federal. Estabelecimento de normas gerais pela União e competência suplementar dos Estados. Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Moreira Alves, Dj 27.04.90. (STF, ADI, 3645/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. em 31/05/2016).

- Na prática, são poucos os casos em que os Estados legislam, explicitamente, a respeito de direito econômico. Mas é comum a edição de leis estaduais que, extravasando ou não a competência constitucionalmente estabelecida, tenham conteúdo econômico.

4) Legislação Infraconstitucional Quanto ao Direito Econômico

- No âmbito da legislação infraconstitucional tem grande relevo a Lei no 12.529, de 30 de junho de 2011, que protege os valores pertinentes ao direito econômico, estabelecendo a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

- É o que está expresso no caput do seu art. 1º:

Art 1º. Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

5) Competência Administrativa a Propósito do Direito Econômico 

CADE – Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência; 

- É uma autarquia federal com competência para fazer cumprir a Lei no 12.529/11 e legislação decorrente.

- Trata-se de um órgão judicante, no sentido de que perante ele tramitam processos administrativos sancionadores.

- Ele decide, nos casos a ele submetidos, se ocorreu ou não infração à ordem econômica, bem como aplica sanções.

- O Tribunal Administrativo exerce as competências previstas pelo artigo 9º da Lei nº 12.529/2011. Basicamente, compete-lhe:

—- o julgamento dos processos administrativos para análise ou apuração de atos de concentração econômica;

—- o julgamento dos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica (instaurados pela Superintendência-Geral);

—- o julgamento dos recursos contra as medidas preventivas (adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral);

— -e a aprovação dos termos do compromisso de cessação de prática e dos acordos em controle de concentrações.

SEAE– Secretaria de Acompanhamento Econômico

- É responsável por acompanhar os preços da economia, subsidiar decisões em matéria de reajustes e revisões de tarifas públicas, bem como apreciar atos de concentração entre empresas e reprimir condutas anticoncorrenciais.

7) Um Olhar Crítico 

- O legislador e o SBDC devem estar atentos para não desestabilizar ou não reverter os incentivos que deseja propiciar no mercado. Normas excessivamente protetivas das relações consumeristas e que impliquem em prática empresarial conforme exigências excessivas do Antitruste podem levar; no curto prazo, ao desabastecimento e à escassez e, no longo prazo, à realocação dos fatores produtivos para atividades menos custosas para o investidor.

- Da mesma forma, normas excessivamente liberais quanto às relações de consumo e não garantidoras do comércio concorrencial podem levar à insegurança na demanda, ao abuso de poder econômico por parte da indústria e à proliferação de práticas infrativas e atos de concentração econômica em busca de economias de escala, ou, mesmo, de domínio de mercado, em instância de ineficientes monopólios, oligopólios e cartéis.

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