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Essa página trata do Ministério Público Estadual e o controle da Administração Pública: missões, fundamentos jurídicos, organização, instrumentos, limites, resultados e problemas. Por Elisa Gregori Rossetto.

INTRODUÇÃO[]

O Ministério Público brasileiro (MP) tem ganhado, no decorrer do tempo, importante destaque na mídia e na sociedade por conta de seu objetivo principal: o de proteger e zelar por uma série de garantias e direitos sociais e coletivos, estabelecidos pelo ordenamento jurídico no qual estamos inseridos. Não é de se espantar que algumas pessoas considerem esta instituição como um quarto poder da nossa estrutura federativa, afinal, não há dúvidas que o MP vem se tornando um "novo e importante ator político." [1]

Nesse sentido, serão analisadas as missões e princípios que lhe foram sendo atribuídos, e que pautam o exercício dessa instituição, de forma que a mesma realize um efetivo controle da Administração Pública, através dos meios e instrumentos de ação que poderão ser utilizados - dependendo da situação - para que os seus objetivos sejam cumpridos.

Além disso, como cada estado brasileiro é considerado um ente federal autônomo, estes tem o seu sistema respectivo de administrar a Justiça. Assim, sob cada estado-membro do Brasil encontra-se um Ministério Público próprio, o qual cumprirá, na delimitação de suas atribuições e de seu espaço, a sua missão institucional - que será detalhada seguir -, em conformidade com as funções específicas e exclusivas das outras instituições que compõe o MP. [2]

Da mesma forma, serão observadas características da organização de alguns Ministérios Públicos Estaduais (MPE), estabelecidos pelos seus respectivos fundamentos jurídicos, citados ao longo da página. E para elucidar o modo através do qual estes atuam, num caso concreto, serão estudadas ações judiciais impetradas por MPEs específicos.

Por último, será dada uma visão crítica acerca de alguns aspectos que envolvem a instituição do Ministério Público, como alguns problemas decorrentes de seu livre exercício frente à sociedade brasileira e os limites a LML.serem impostos - e se já estão sendo - para que não haja usurpação de competências ou abuso de suas funções.

MISSÃO[]

O geral[]

A partir da Constituição Federal de 1988, vê-se que o Ministério Público passou a ser consagrado como uma instituição indispensável para a solidificação do nosso Estado Democrático de Direito e, portanto, tem função essencial à nossa justiça, por ser considerado um mecanismo de controle da atividade do Poder Público e de defesa da ordem jurídica. [3]

O Ministério Público Estadual é uma instituição que realiza o controle da Administração Pública na esfera estadual. Ele tem como missão zelar pela ordem jurídica sob a qual está inserido e defender, também, todos os direitos – sejam eles individuais indisponíveis ou coletivos – que abarcam a noção de cidadania. Considera-se cidadania, neste ponto, tendo em vista a sua caracterização feita pela filósofa Hannah Arendt: cidadania é o direito a ter direitos. O Ministério Público deve ser encarado como um ator da vida nacional, “um protagonista do denominado Estado Social.” [4]

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Fonte: http://osmarfilho.blogspot.com.br/2010/05/projeto-ficha-limpa-aprovado-no-senado.html.

O Ministério Público é uma instituição desvinculada dos três poderes previstos por Montesquieu, isto é, não está atrelado nem ao Legislativo, nem ao Executivo ou ao Judiciário. Afinal, é seu objetivo que os membros que compõem a instituição sejam imparciais e não tenham interferência de autoridades políticas ou grupos econômicos. É importante ressaltar que só existe hierarquia em sentido administrativo, afinal, o MP tem autonomia e seus órgãos são independentes em suas respectivas funções.

No passado, durante o regime Militar, o Ministério Público estava muito atrelado ao Poder Judiciário e, assim, tinha muitas características do centralismo político que se passava na Ditadura. [5] Mas com o advento da Constituição de 1988, princípios como o da unidade, da indivisibilidade, da independência funcional e da autonomia administrativa passaram a guiar a sua atividade. [6]

Sobre o princípio da unidade, têm-se: "significa que os membros de cada Ministério Público integram um só órgão, sob uma só direção" [7]; e sobre o princípio da indivisibilidade, significa que "seus membros podem ser substituídos uns pelos outros na forma estabelecida na lei." [7]

O Ministério Público está legitimado a zelar pelos interesses difusos.  

E sobre os interesses individuais homogêneos, é legítimo o MP defender os que tenham relevância para a coletividade, como os que se relacionem com:

i) a segurança ou a saúde das pessoas;

ii) o acesso das crianças à educação;

iii) o funcionamento do sistema social, econômico ou jurídico;

iv) ou aqueles que tenham extrema dispersão dos lesados.[7]

Nesse sentido, vê-se que o Ministério Público, na atualidade, tem o dever de proteger as liberdades constitucionais públicas, garantir o contraditório penal e os direitos individuais indisponíveis. Deste modo, o MP vem se afirmando como um "instrumento de tutela de interesses sociais e legítimas liberdades, para a realização dos ideais democráticos nos justos limites dos princípios consagrados nas modernas democracias sociais contemporâneas." [8]

Assim, vê-se, nos dias de hoje, um Ministério Público que tem como uma de suas missões: controlar, externamente, a Administração Pública.

E de qual Ministério Público estamos falando?[]

Não se deve confundir o Ministério Público da União com o Federal, pois conforme o art. 128 da Constituição Federal, o Ministério Público envolve:

I - o Ministério Público da União, que é dividido em:

  • o Ministério Público Federal;
  • o Ministério Público do Trabalho;
  • o Ministério Público Militar;
  • O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

II - os Ministérios Públicos dos Estados. [6]

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Fonte: http://www.aems.com.br/graduacao/info/noticias/default.asp?Curso=10&offset=400&noticia=489.


Assim, cada Estado-membro do Brasil deverá ter o seu respectivo Ministério Público estadual organizado, e é sobre estes que iremos tratar na presente página.


Exemplo[]

No vídeo abaixo, você encontra como o Ministério Público Estadual de Goiás (MPE-GO) se caracteriza:

O_que_é_o_Ministério_Público?

O que é o Ministério Público?

Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=PdFe_cm6Q48.

SUAS FUNÇÕES[]

Atribuídas pela Constituição Federal[]

A Constituição Federal do Brasil de 1988 inovou, em relação às Constituições anteriores, no que diz respeito às atribuições institucionais do Ministério Público. Em seu artigo 129, ela explicita quais são as suas funções e, dentre estas, destaca-se:

  • promoção privativa da ação penal pública;
  • promoção da ação civil pública (ACP) e inquérito civil: objetivando proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e interesses difusos e coletivos;
  • promoção de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn);
  • promover as medidas necessárias para a garantia dos direitos constitucionais por parte do Poder Público;
  • exercer controle sob a atividade policial;
  • requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial;
  • defender os direitos da população indígena. [9]


Atribuídas pela Lei nº 8.625, de 1993[]

Além do que prevê a Constituição Federal, o artigo 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público lhe incumbe, também, mais funções. Dentre essas, destaca-se:

  • propor ADIn de leis ou normas que tenham eficácia estadual ou municipal;
  • promover, privativamente, a ação penal pública;
  • promover ACPs e inquéritos civis, que visem proteger, prevenir e reparar danos causados a:

a) o meio ambiente;

b) o consumidor;

c) os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

d) outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

e) o patrimônio público;

f) moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

  • manifestar-se em processos judiciais que a lei lhe obrigue, ou que seja cabível a sua intervenção, para o cumprimento de suas funções institucionais;
  • fiscalizar prisões e abrigos de menores, idosos, incapazes ou deficientes;
  • interpor recursos ao STF e STJ;
  • ingressar em ações que visem responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas.

Deste modo, o parágrafo único deste mesmo artigo, ainda veda que o exercício das funções do MP seja praticado por pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato. [10]


Márcio_Elias_Rosa_-_I_Encontro_Nacional_do_MP

Márcio Elias Rosa - I Encontro Nacional do MP

Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=CfwC4WoBy78.

Funções do Ministério Público de alguns estados[]

Estado de São Paulo[]

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Fonte: http://www.multiways.com.br/index.php/site/artigos-noticias/Pequenas-empresas-de-SP-serao-incentivadas-a-exportar.

Para exemplificar o que uma Constituição Estadual dispôs sobre a função do seu respectivo Ministério Público, tomemos como base a do Estado de São Paulo. Aqui, serão destacadas algumas das funções que lhe são incumbidas, além de outras já expostas na página:

  • deliberar sobre sua participação em organismos do Estado que tenham como escopo a defesa do meio-ambiente, do consumidor, da política penitenciária e penal;
  • receber petições e queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por conta de ter havido violação dos direitos previstos na Constituição Federal ou do Estado, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas em, no máximo, 30 dias;
  • promover o inquérito civil e procedimentos administrativos de sua competência, ainda podendo:

a) requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários a sua conclusão;

b) propor a instauração de sindicância para apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo. [11]

Estado do Rio de Janeiro[]

E agora, serão destacadas algumas das funções institucionais que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro incumbe ao seu respectivo Ministério Público Estadual:

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Fonte: http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/viajologia/noticia/2014/02/morro-dois-irmaos-oferece-btrilha-facil-e-recompensa-valiosab.html.

  • promover a ação penal pública;
  • zelar pelo respeito do Poder Público aos direitos assegurados na Constituição Federal e na do Rio de Janeiro;
  • promover ACP e inquérito civil público, que visem a proteção do patrimônio público e social, do consumidor, do meio-ambiente, dos grupos socialmente discriminados, do contribuinte, e de qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
  • promover ou ingressar em ADIn para fins de intervenção do Estado;
  • fiscalizar a aplicação das verbas públicas destinadas às instituições que prestam assistência social;
  • receber petições ou queixas de qualquer pessoa por violação aos direitos constitucionais federais ou estaduais;
  • requisitar diligências investigatórias ou inquérito policial;
  • controlar, externamente, a atividade policial. [12]

ORGANIZAÇÃO INTERNA[]

O chefe do Ministério Público Estadual é o Procurador-Geral de Justiça. E este será escolhido pelo governador do estado em que está presente, a partir de uma lista tríplice de integrante da carreira, como vê-se no parágrafo 3º do art. 128 da CF. Deve ser ressaltado que o mandato a ser cumprido tem duração de dois anos e é permitida apenas uma recondução.

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Márcio Fernando Elias Rosa, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (2014/2016). Fonte: http://www.wikilegal.wiki.br/index.php?title=Imagem:Marcio_elias_rosa.jpeg.

Além disso, os Procuradores-Gerais nos estados poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Congresso Nacional, mediante lei complementar.

O fato do governador de um determinado estado poder escolher um dos três da lista de integrantes da carreira para assumir o posto de Procurador-Geral da Justiça pode ser considerado um momento privilegiado, pois são muito raras as hipóteses em que cargos do MP recebem sua indicação por agentes externos. Neste sentido, vê-se que, através disso, a instituição pode acabar recebendo influência política e doses democráticas. [13]

Cada entidade federativa possui a faculdade de organizar seu respectivo Ministério Público, mediante lei complementar de iniciativa dos Procuradores-Gerais - vide a Lei Complementar número 734, de 26 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização do MP de São Paulo.

Como vê-se exposto no parágrafo segundo e terceiro do art. 129 da CF, para ser integrante de carreira do Ministério Público, é necessário que o ingresso seja feito através da realização de concurso público de provas e títulos. Fora que a participação da OAB – e o exercício de no mínimo três anos de atividade jurídica – é um requisito obrigatório.

E no Estado de São Paulo?[]

Para elucidar a organização interna de um Ministério Público Estadual, tomemos o do Estado de São Paulo como exemplo - previstos nos artigos 4, 5, 6, 7 e 8 da Lei Complementar número 734, de 26 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização da instituição.

O Ministério Público compreende:

  1. órgãos de Administração Superior;
  2. órgãos de Administração;
  3. órgãos de Execução;
  4. órgãos Auxiliares.

São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

  1. a Procuradoria-Geral de Justiça;
  2. o Colégio de Procuradores de Justiça;
  3. o Conselho Superior do Ministério Público;
  4. a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

São órgãos de Administração do Ministério Público:

  1. as Procuradorias de Justiça;
  2. as Promotorias de Justiça.

São órgãos de Execução do Ministério Público:

  1. o Procurador-Geral de Justiça;
  2. o Colégio de Procuradores de Justiça;
  3. o Conselho Superior do Ministério Público;
  4. os Procuradores de Justiça;
  5. os Promotores de Justiça.
  6. a Comissão Processante Permanente.

São órgãos Auxiliares do Ministério Público:

  1. os Centros de Apoio Operacional;
  2. a Comissão de Concurso;
  3. o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
  4. os órgãos de apoio técnico e administrativo;
  5. os Estagiários. [14]

Controle interno[]

Como foi visto, a Constituição Federal de 1988 trouxe os princípios de unidade e independência funcional para à atividade do Ministério Público. No entanto, antes disso, o Ministério Público era um órgão atrelado ao Poder Judiciário e marcado por características de um governo autoritário e ditatorial da época dos militares.

Porém, o estabelecimento desses princípios na CF seria suficiente para acabar com a manipulação do Ministério Público pelos outros poderes? Isto é, esta instituição adquiriu a almejada liberdade funcional que lhes foi atribuída? E quanto à imparcialidade dos seus membros?

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Fonte: http://mpfacil.blogspot.com.br/.

Há quem diga que não: “o MP, atendendo aos reclames da sociedade democrática, quase fundamentalista, foi absorvido pela balbúrdia partidária que assola o Brasil”.[5]

Assim, foi extremamente necessário que mecanismos de controle interno da instituição fossem criados. E um exemplo disso é o Conselho Nacional do Ministério Público, que tem a finalidade de "contenção". 

Este Conselho é composto por 14 membros nomeados pelo Presidente do Executivo, depois da maioria absoluta do Senado aprovar tal escolha. O mandato de cada membro tem duração de dois anos, e é admitida, apenas, uma recondução.

Sobre sua organização, que está prevista no art. 130-A da CF, observa-se que é composta por:

  • o Procurador-Geral da República, que o preside;
  • quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
  • três membros do Ministério Público dos Estados;
  • dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Além disso, o parágrafo único deste mesmo artigo elucida que os membros do Conselho oriundos do MP serão indicados pelos seus respectivos Ministérios Públicos. [6]

Entre as suas funções, destacamos: o controle da atuação financeira e administrativa do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Ressalto, ainda, que existe muita semelhança entre as atribuições respectivas a este Conselho e ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Além desta, o parágrafo segundo do mesmo art. 130-A da CF estabelece outras funções que foram atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público e, entre essas, destaca-se:

  • zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências;
  • elaborar relatório anual, propondo providências que julgar necessárias sobre a atuação do MP no país e as atividades do Conselho;
  • rever os processos disciplinares de membros do MP da União ou dos Estados julgados há menos de 1 ano;
  • apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem medidas necessárias para o exato cumprimento da lei;
  • receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares;
  • avocar processos disciplinares em curso;
  • determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. [15]

Atribuições aos membros[]

O artigo 128 da Constituição Federal, no seu parágrafo 5º, prevê as devidas atribuições aos membros de cada Ministério Público, que deverão ser respeitadas pelas leis complementares da União e dos Estados - cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, e que estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

  • as seguintes garantias:

1. vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

2. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

3. irredutibilidade de subsídio, que é a impossibilidade de redução de salário.

  • as seguintes vedações:

1. receber honorários, percentagens ou custas processuais;

2. exercer a advocacia;

3. participar de sociedade comercial;

4. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

5. exercer atividade político-partidária;

6. receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas. [16]

INSTRUMENTOS DE AÇÃO[]

Como visto, o Ministério Público tem importante papel no equilíbrio da relação entre os administrados e da Administração Pública - na esfera estadual ou federal.

De acordo com o que o próprio Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul caracteriza ser a sua missão institucional, têm-se:

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Fonte: http://www.dicasdemulher.biz/wp-content/uploads/2014/03/caixa-de-ferramentas-completa-chaves-alicates-martelo.jpg.

"Quando o Estado se revela omisso, e a omissão é ilícita, dado que deveria agir, é perfeitamente possível que o Ministério Público, ainda que não eleito por voto popular, intervenha, invocando o controle jurisdicional, ou mesmo por veículo extraprocessual, como a recomendação, para, respectivamente, obrigar o agente estatal à ação ou indicar-lhe o caminho legal para suprir a omissão, sob pena de responsabilização, porque agente político constitucionalmente qualificado para tanto, pelo próprio titular soberano do poder político estatal. [17]

Segundo Hely Lopes Meirelles, controlar a Administração Pública pressupõe a orientação, vigilância ou correção que um Poder, instituição ou autoridade exerce sobre outro. Desta forma, é fundamental que a Administração atue, em todas as suas manifestações, conforme à legitimidade, isto é, de acordo com o interesse da coletividade e com as normas definidas para cada ato em determinada situação, seguindo, logicamente, a sua respectiva finalidade. [18]

Nesse sentido, pode-se dizer que o MP realiza um controle externo à Administração Pública, mediante o uso de diversos instrumentos - como os que serão descritos a seguir.

Ação Civil Pública[]

De acordo com a Lei nº 7.347, de 1985, que disciplina a ação civil pública, o Ministério Público, por meio de suas Promotorias de Justiça, tem legitimidade de propor a ACP.

Na esfera cível, o MP pode atuar tanto como agente – na propositura da ação civil pública –, quanto como interveniente, em uma ação já proposta, mas com os mesmos poderes e deveres que ele teria no caso da ação ter sido proposta por ele mesmo.

Conforme o jurista Hugo Nigro Mazzili, as três causas que trazem o Ministério Público ao processo civil são: 

(i) zelar pelo interesse indisponível ligado a uma pessoa (exemplo: um incapaz);  

(ii) zelar pelo interesse indisponível ligado a uma relação jurídica (exemplo: em ação de nulidade de casamento);  

(iii) zelar por um interesse, ainda que não propriamente indisponível, mas de suficiente abrangência ou repercussão, que aproveite em maior ou menor medida a toda a coletividade (exemplo: em ação para defesa de interesses individuais homogêneos, de larga abrangência social). [7]

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Fonte: http://hypescience.com/alimentacao-ate-os-3-anos-pode-afetar-qi-da-crianca/.

No processo civil, se tomarmos como exemplo o (i): MP pode pedir em nome de terceiros menores ALIMENTO!

Nesse caso, ele tem a legitimidade extraordinária, isto é, apenas para o processo (e não a da causa), porque a lei assim autoriza.

As partes de um processo são os sujeitos parciais do mesmo, que tem interesse. Mas nem toda parte é legítima. No caso do MP, por exemplo, a legitimidade é extraordinária.

Deve-se ressaltar que o Ministério Público não apenas tem o direito de agir, mas o dever. Surge aí a sua obrigatoriedade na propositura de ações civis públicas. Isto é, se o MP identifica uma situação em que deve ser proposta uma ACP, ele não tem a liberdade para não agir.

Podemos, também, tomar o (iii) como exemplo: no caso de uma ACP Ambiental, em que o MP pode estar reivindicando o direito que todos têm ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas que por alguma razão pode estar sendo violado por ação e culpa da Administração Pública.

Tomemos como exemplo o caso concreto em que o Município de Sidrolândia está sendo acusado, pelo Ministério Público Estadual do Mato Grosso do Sul, de violar este direito, que tem efeito para toda uma coletividade. A ação pode ser contra, portanto, um ato administrativo - como uma licença ambiental - feito por um órgão do poder Executivo em qualquer de suas esferas, seja federal, estadual ou municipal.

Vê-se, portanto, que o uso que o Ministério Público Estadual faz das ACPs, como instrumento para suas ações, pode ser caracterizado como uma forma de estatizar a defesa de interesses individuais e coletivos.

Ação de Improbidade[]

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Fonte: https://andradetalis.wordpress.com/tag/desembargador-caio-alencar/.

Outro instrumento de ação do Ministério Público Estadual, com o intuito de controlar a Administração Pública e os seus membros como pessoas físicas, é a ação de improbidade.

A partir da Lei Federal nº 8.429, de 1992 - que "dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta e dá outras providências"[19] -, vê-se que o Ministério Público é um dos legitimados para propor as ações principais que visam a aplicação de sanções das quais a sua ementa se refere.

Ademais, caso o MP não entre no processo como parte, este deverá, obrigatoriamente, atuar como fiscal da lei, sob pena do mesmo ser declarado nulo (inteligência do parágrafo quarto do art. 17 da referida lei).

Ação Penal Pública[]

A Constituição de 1988 tornou o Ministério Público como órgão privativo para a promoção das ações penais públicas, conforme é visto do art. 129 e inciso I.

Desta forma, se o MP examina um inquérito penal e verifica que há um crime que carece de denúncia, ele “não pode eximir-se do dever de exercitar a acusação penal”. [7]

Sendo assim, vê-se que é competência do MP, como o titular deste referido instrumento de ação, promover e agir de forma a corroborar pela eficácia e efetividade do processo investigatório dos crimes que forem noticiados ao Poder Público. Além desta, ele pode, também, requisitar diligências investigatórias ou instaurar um inquérito policial, se indicados forem os fundamentos legais de tais manifestações no curso de um processo.

Afinal, "os direitos e garantias fundamentais consagrados na CF existem para proteger o cidadão contra eventuais excessos do Estado, coibindo os abusos por parte de agentes públicos." [20]

Ação Popular[]

Segundo o art. 5º e inciso LXXIII, da Constituição Federal, qualquer cidadão está legitimado para propor ação popular que tenha como objetivo anular um determinado ato lesivo:

  • ao patrimônio público;
  • de alguma entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa;
  • ao meio ambiente;
  • ao patrimônio histórico e cultural.

Mas até que a ação popular seja julgada, o Ministério Público participará do processo zelando pelos interesses sociais, e poderá emitir um parecer acerca da matéria. Caso o autor da ação desista da mesma, caberá ao MP ajuizá-la. Além disso, o parágrafo quarto do art. 6º da Lei nº 4.717, de 1965, que regula a ação popular, veda que o MP assuma a defesa do ato impugnado ou dos seus atores.

Sobre esta última parte pode-se perceber uma contradição, afinal, a função do Ministério Público é garantir a proteção - evitando o descumprimento - dos direitos sociais e coletivos. Deste modo, quem foi que disse que o ato que havia sido impugnado não estava em pleno acordo com os fundamentos jurídicos para tal - e que quem estava equivocado seria o próprio autor da ação popular?

Mandado de Segurança[]

O mandado de segurança (MS) tem como objetivo resguardar direitos e garantias individuais ou coletivos expressas na Carta Maior.

No caso do Ministério Público Estadual, este pode impetrar um MS tanto para defender interesses coletivos, como para atender às garantias da instituição e de seus agentes. 

Afinal, de acordo com o Art. 32 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (8.625), de 1993:

“Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;” [10]

Consensualidade na apuração de Infrações Administrativas[]

Além de tudo que foi dito nos tópicos acima, o Ministério Público Estadual é um dos legitimados para aplicar a consensualidade na apuração de infrações administrativas, como é o caso das TACs (Termo de Ajustamento de Conduta), ou mesmo dos acordos de leniência.

Através das TACs não estaria o MP virando um regulador?

ESTUDO DE CASO[]

Relativo ao controle da Adm. Pública[]

Ambiente

Fonte: http://meioambiente.culturamix.com/desenvolvimento-sustentavel/campanha-de-preservacao-pelo-meio-ambiente.

Trata-se, neste caso, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal de Buri. O motivo para tal Ação seria a deposição de resíduos sólidos em área de preservação ambiental permanente, o que foi comprovado por diversas vistorias e lavratura de autos de infração ambiental. [21]

A sentença movida pelo MPE foi julgada procedente, e condenou a Prefeitura, que é parte do Poder Público da esfera municipal:

  • a abandonar imediatamente a área que degradaram;
  • a acabar com qualquer atividade de supressão de vegetação nativa de proteção especial;
  • a apresentar ao DEPRN o plano de recuperação de tal área, em 60 dias;
  • caso impossível fosse a recuperação, a pagar indenização pelo dano causado e do custo da recuperação ambiental, tudo a ser apurado em liquidação.

O Município de Buri realizava uma atividade de degradação do imóvel, através do depósito irregular de resíduos sólidos, sem a devida licença ambiental. Deste modo, tal depósito de dejetos, lixo e entulhos teve como consequência a supressão da vegetação nativa secundária em estágio pioneiro de regeneração num espaço de 0,15 hectares - tratando-se o mesmo de uma área de preservação permanente.

Mesmo com os autos sendo encaminhados ao Município de Buri e a ciência do mesmo, este não parou de usar a área desta forma indevida, irregular e, principalmente, nociva ao meio-ambiente. Sendo assim, o MPE-SP instaurou um inquérito civil público. Por conta disso, a Prefeitura cercou a área com arame e ainda colocou uma placa dizendo que era proibido jogar lixo ali. Mas como não houve a recuperação do espaço que ali havia sido degradado, o Ministério Público instaurou a ACP.

O Prefeito do Município admitiu que a área estava sendo utilizada de maneira irregular. Assim, não restaram dúvidas que houve, de fato, degradação ambiental - como impactos negativos à fauna e flora, solo suscetível a processos erosivos, mata ciliar prejudicada, entre outros efeitos danosos. E por fim, não havia possibilidade de regeneração espontânea do espaço degradado.

Vê-se, assim, que houve um desastre ambiental por culpa de determinados atos da Administração Pública. Logo, observa-se, nesta Ação Civil Pública, que “o Ministério Público, principal guardião da natureza brasileira, evidenciou o mal causado ao meio ambiente por uma Prefeitura, a pessoa jurídica que deveria ser a primeira a dar exemplo”.[21]

Resta salientar que a legitimidade do MPE de instaurar inquéritos civis e propor ACPs que tenham como objeto a proteção do meio-ambiente está prevista tanto na Carta Maior - em seu art. 129 e inciso III - quanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de 1993 - no art. 25, inciso IV, "a".

Relativo ao consumidor[]

A título de ilustração da defesa do Ministério Público Estadual aos interesses difusos e coletivos e, mais especificamente, aos que têm relação com o Direito do Consumidor: será analisada uma Ação Civil Pública (ACP) impetrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Supermercado Vitória de Assis LTDA.

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Fonte: http://www.eumaisrico.com.br/product/15-recomenda%C3%A7%C3%B5es-para-compras-no-supermercado.

O autor alega nos autos que o réu anunciou no jornal "Voz da Terra", de abrangência local, uma propaganda de oferta de frutas, verduras e legumes, sendo que no estabelecimento os valores a serem cobrados eram mais elevados que os apresentados no anúncio.

Deste modo, o MPE de São Paulo alega que trata-se, neste caso de propaganda enganosa, segundo o que o Código de Defesa do Consumidor considera como tal. Afinal, o CDC estabelece como direito básico do consumidor, em seu art. 6º e inciso IV: "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;" [22]

Assim, vê-se que a prática do Supermercado estaria em desacordo com a legislação consumerista, uma vez que o preço ofertado através da comunicação de caráter publicitário é falso e, portanto, não condiz com o real preço - mais elevado - que um consumidor pagaria ao adquirir o produto no estabelecimento.

Logo, tal propaganda caracteriza-se como enganosa, uma vez que pode induzir potenciais consumidores em erro a respeito do preço das frutas, verduras e legumes, conforme a inteligência do art. 37 e parágrafo do CDC.

Além disso, segundo o autor, o Supermercado emitia cupom fiscal com outro valor, diferente tanto do anunciado quanto do da etiqueta do produto na loja. Dessa forma, tais práticas por parte do estabelecimento empresarial geravam um ganho ilícito ao mesmo em detrimento de uma significativa perda do consumidor.

O Ministério Público demanda, através da ACP, pela seguinte condenação do Supermercado Vitória de Assis LTDA, devido ao dano moral difuso decorrente de seus atos lesivos ao consumidor:

  • não cobrar preço distinto no caixa do que for anunciado em propaganda, sob pena de multa de 100 salários mínimos para cada caso;
  • não emitir em cupom fiscal valor diverso do que se encontra na etiqueta do produto, também sob pena de multa;
  • indenização de 100.000 reais, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Também, alega-se que foi causado dano patrimonial aos consumidores que adquiriram os produtos e que se habilitarem em liquidação da sentença, com a seguinte condenação:

  • devolução de 0,33 reais por kg de banana;
  • devolução de 0,12 reais por kg de cenoura;
  • devolução de 0,46 reais por kg de laranja;
  • devolução de 0,92 por kg de cebola.

Voto[]

A Juíza de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Assis, Mônica Tucunduva Spera Manfio, decide em favor do Ministério Público, pois defende que os argumentos trazidos pelo réu não merecem provimento. Defende que houve violação do Código de Defesa do Consumidor, como exposto pelo MP, e que o mesmo é legitimado para propor uma ACP que vise a proteção, prevenção e reparação de danos causados aos interesses difusos e coletivos e, portanto, ao consumidor, conforme:

a) art. 25, IV, "a" da Lei 8.625, de 1993;

b) art. 129, III, da Constituição Federal, de 1988;

c) art. 81, parágrafo único + art. 82, II, do CDC.

Ressalta-se, também, que a proibição de propagandas enganosas configura-se como interesse difuso, pois é indeterminável o número de pessoas que foram atingidas pelo anúncio de publicidade do Supermercado em questão.

E prescreve a seguinte condenação ao Supermercado:

  • não cobrar preço distinto no caixa do que for anunciado em propaganda, sob pena de multa de 20 salários mínimos para cada caso;
  • não emitir em cupom fiscal valor diverso do que se encontra na etiqueta do produto, também sob pena de multa de 20 salários mínimos para cada caso;
  • pagamento de 100 vezes o valor do lucro obtido ilicitamente, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

LIMITES DA SUA ATUAÇÃO[]

Quem diria... Até a virtude precisa de limites. - Montesquieu

Defesa ao quê?[]

Não cabe ao Ministério Público zelar pelo interesse disponível de um indivíduo apenas, ou de um grupo específico de pessoas, mas de um interesse da coletividade, voltado ao interesse geral.

Desta forma, só deve zelar pelos interesses individuais quando:

(i) estes se tratarem de interesses indisponíveis da pessoa;

(ii) ou quando a amplitude de lesados seja tal que a atuação do MP pode ser proveitosa e benéfica para a sociedade como um todo. [7]

Quarto poder?[]

O Ministério Público vem se tornando, cada vez mais no decorrer do tempo, um dos atores políticos mais importantes do Brasil, segundo Rogério Bastos Arantes. Desta forma, há quem acredite que a instituição virou uma espécie de quarto poder, ao lado do Executivo, Legislativo e Judiciário.

Ao longo dos anos, mas especificamente desde os anos 80, deram-se inúmeras mudanças jurídicas - seja em leis ordinárias ou complementares, de esfera municipal, estadual ou federal, ou na Constituição - que ocasionaram a transformação do MP numa instituição independente, autônoma e que tem como principal objetivo defender os cidadãos ou, como Arantes defende: “ele é capaz de pleitear a função de defensor público da sociedade”.[23]

Deste modo, a criação de novos instrumentos jurídicos para a defesa de direitos - além do reconhecimento destes por parte do Estado - juntamente com a reestruturação interna pela qual o MP passou, foram fatores decisivos para que este último se tornasse o mais importante órgão que atua na defesa dos direitos coletivos através do meio judicial.

No entanto, deve-se analisar essa transformação tendo em vista o voluntarismo político que influencia - e se influencia - o Ministério Público. Ou seja, é necessário olhar esse processo sob uma ótica que nos traduza a dimensão intencional dos membros do MP ao reconstruir o órgão num ator político da lei.

Captura de Tela 2015-06-02 às 08.53

Fonte: IDESP. Pesquisa O Ministério Público e a Justiça no Brasil. 1996. Coordenada por Maria Tereza Sadek. CLIQUE PARA AMPLIAR

Através da pesquisa realizada pelo IDESP, em 1996, O Ministério Público e a Justiça no Brasil [24], vê-se que a independência funcional do MP tem contribuído para que os membros deste escolham as suas preferências para atuarem, em relação às diversas funções atribuídas à instituição pública, como pode-se examinar no gráfico ao lado.

A partir da análise dele, percebe-se que a área de atuação criminal passa por uma perda de interesse por parte dos membros do MP entrevistados. Isto é, essa é a única área em que se observa um decréscimo de prioridade, ao passo que a atuação nas áreas dos direitos coletivos e difusos teve um aumento significativo da prioridade.

Portanto, conclui-se que o voluntarismo político dos membros do Ministério Público foi responsável pelo fato destes passarem a dar mais importância e prioridade para interesses difusos e coletivos, que antes não estavam em evidência, e menos prioridade às áreas tradicionais de atuação do MP, como a criminal.[23]

Encontra-se, assim, um MP que tem como objetivo: "ocupar e reduzir o espaço vazio entre sociedade e Estado, decorrente da fragilidade do nosso tecido social e do desempenho pífio do nosso sistema político representativo." [23] Deste modo, o Ministério Público afirma-se como um agente político promotor da cidadania.[25]

Ressalta-se, neste ponto, algumas partes de depoimentos retirados da pesquisa coordenada por Maria Tereza Sadek, e que ilustram um pouco da auto-imagem que os membros do MP têm desta instituição:

  • "Somos o calo do sapato de todo mundo. Fiscalizamos os três poderes, por isso incomodamos [PROCURADORA em BELÉM];
  • O Ministério Público é o único órgão moralizador e fiscalizador da sociedade brasileira [PROMOTOR em JOÃO PESSOA];
  • O Ministério Público é a última trincheira da cidadania. O Judiciário é caro. A defensoria pública é ineficiente. O cidadão aqui senta em nível de igualdade com as autoridades. Por isso é gratificante fazer parte do MP [PROMOTOR em CAMPINA GRANDE];
  • Antigamente, o cidadão procurava o Judiciário ou o padre, agora é o MP [PROMOTORA em BELÉM];
  • O MP não pode ser como a Funai dos índios, sendo o pai. Tem que ensinar a sociedade a caminhar sozinha. O papel principal do Ministério Público é preventivo e pedagógico. Se 90% das ações civis públicas são ajuizadas pelo MP, onde estão as associações, onde está a sociedade civil? As associações têm que aprender a caminhar sozinhas [PROMOTORA em BELÉM]." [25]

Lobby?[]

Quando foi dito que as atribuições referentes ao Ministério Público passaram por diversas transformações legais e constitucionais, não foi abordado o aspecto pelo qual como tais mudanças se deram.

Lobby

Fonte: http://www.brasilescola.com/politica/lobby.htm.

Segundo Plínio Arruda Sampaio, elas foram fruto de um lobby eficiente somado com um ambiente ideológico vantajoso. [23] Sendo assim, o MP saiu da Constituinte com faceta inovadora - e um exemplo disso é o princípio da autonomia funcional que lhe foi atribuído pela Constituição Federal, de 1988.

Sobre o lobby eficiente, têm-se, também, que ele ocorreu de duas frentes concomitantes: uma vinda do Ministério da Justiça e outra da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), mas ambas atuando no Congresso Nacional.

E em relação ao ambiente ideológico vantajoso, têm-se que o projeto de inovação da instituição do MP apresentava-se como um modelo novo, diferenciado, e fundamental tanto para quem almejava romper com o recente passado ditatorial que o país passara, como para os que viam a necessidade do Estado promover a cidadania e meios para que, cada vez mais, os direitos fossem protegidos.

PEC 37[]

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37 queria afastar a possibilidade do Ministério Público, juntamente com as Polícias Federal e Civil, apurar infrações penais. Ela almejava fazer com que o MP perdesse uma de suas missões institucionais: a de investigar.

Pec

Fonte: http://www.folhadecampinas.com.br/portal/2013/06/protesto-contra-a-pec-37-reune-30-mil-pessoas-em-sao-paulo/.

Esta PEC queria extinguir o poder investigatório - isto é, controle externo da atividade policial e da gestão pública - do MP e de outras instituições, deixando apenas com as Polícias essa função.

Contudo, há quem considere a PEC 37 como um mecanismo de evitar abusos por parte do Ministério Público. Mas há também quem rebata este argumento alegando que se investigações por parte do MP violarem a lei, estas poderão ser declaradas nulas, além do autor da mesma ser passível de punições pelo Conselho Nacional do MP ou pela Corregedoria-Geral do MP, por exemplo. Sendo assim, os defensores desse último argumento justificam que "é insustentável a tese de que, com exclusividade de investigações da polícia, o cidadão teria mais respeito a seus direitos." [26]

Na imagem ao lado, vê-se que o protesto de cidadãos brasileiros contra a PEC-37 mobilizou cerca de 30 mil pessoas em junho de 2013, em São Paulo.

No entanto, ela foi REJEITADA pela Câmara dos Deputados.

Usurpação de competência[]

Conflito negativo[]

Pode-se perceber um conflito negativo quando o Ministério Público pratica algum ato sem que seja competente para tal. Quando isso ocorre, deve-se declinar a competência para a devida autoridade competente, de forma que o referido conflito seja solucionado. [27]

Conflito positivo[]

 Observa-se um conflito positivo no Ministério Público quando mais de um órgão dentro deste se coloca como o competente para que determinada ação seja feita. Esse conflito pode se dar: 

(i) dentro do mesmo Estado, isto é, entre dois órgãos/membros de um determinado MPE;

(ii) entre órgãos/membros do Ministério Público Federal;

(iii) entre dois Ministérios Públicos de Estados diferentes;

(iv) entre o Ministério Público Federal e o Estadual. [27]

Como solucionar?[]

No caso (i), deve-se encaminhar o problema à autoridade superior competente - o Procurador-Geral de Justiça -, para que ele faça a resolução do conflito.

No caso (ii), deve-se notificar o Procurador-Geral da República, para que ele solucione o conflito.

Nos casos (iii) e (iv), não existe uma autoridade que seja competente para que fazer a resolução do conflito, deste modo, cabe ao Superior Tribunal de Justiça resolvê-lo. [27]

PROBLEMAS[]

Problema

Fonte: http://www.monografiaurgente.com/novo/o-problema-e-sempre-uma-pergunta/.

Para que se elucide os problemas sob os quais a instituição do Ministério Público passa, ainda hoje, podemos tomar como base o Diagnóstico do Ministério Público dos Estados, feito em 2006 pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Esta pesquisa nos revela que ainda existe enormes disparidades entre os MPEs de estados diferentes - no que tange o número de membros, ou o próprio orçamento de cada um desses órgãos, por exemplo.

Explico: 

(i) no Acre, o número de servidores para cada membro (procurador ou promotor) do MP é 4, ao passo que na Bahia o número é apenas 0,08, sendo que a média nacional é 4,52;

(ii) no Amapá, o número de membros para cada cem mil habitantes é superior a 10, enquanto na Bahia o número é apenas 4,19, sendo que a média nacional é 4,5;

(iii) de 2003 a 2004, a Bahia tem um aumento de 40,11% em sua despesa executada, enquanto o Mato Grosso do Sul teve um aumento de 25%, e Paraíba teve uma redução de 16,6%;

(iv) de 2003 a 2004, vê-se que o Nordeste apresentou um crescimento de 8,12% no quadro de promotores para cada cem mil habitantes, ao passo que o Sudeste apresentou uma redução de 3,25%;

(v) os estados que possuem um IDH maior têm uma média de membros para cada cem mil habitantes maior que os estados com baixo IDH;

(vi) existe uma diferença de mais de 10.000 reais entre os salários iniciais de promotores dos MPEs do Rio de Janeiro e Amazonas. [28]

Deste modo, é fundamental que sejam definidos parâmetros mais claros de atuação para cada um dos Ministérios Públicos Estaduais - para que haja um maior alinhamento de atividades entre estes. Do contrário, alguns MPEs vão persistir com estruturas de administração e controle muito fracas. [8]

CONCLUSÃO[]

A partir de todo o exposto acima, conclui-se que o Ministério Público, no âmbito estadual ou federal, conforme a nova faceta que lhe foi dada através da Constituição de 1988, "é órgão da sociedade civil".[2]

O Ministério Público tem como um de seus objetivos a defesa da ordem democrática e jurídica do Brasil. Deste modo, as novas atribuições que lhe foram sendo dadas a partir do advento da Constituição de 1988 - como a independência e autonomia funcional que a instituição adquiriu - acabaram por ser fundamentais no que concerne à defesa e proteção dos interesses individuais indisponíveis e sociais em que a atuação do MP se pauta.

Há 50 anos atrás, por exemplo, a figura do promotor do Ministério Público estava restrita à acusação através do uso da ação penal pública, com mais outras poucas incumbências. Deste modo, não havia vedação aos membros desta instituição no que tange ao exercício da advocacia simultaneamente aos seus cargos do MP.[27]

Afinal, é de extrema importância que o MP seja desvinculado dos três poderes da nossa estrutura federativa, não sendo subordinado, portanto, a qualquer um deles. Nesse sentido, concorda-se que ele pode ser considerado, na atualidade, como um quarto poder, com características de um ator político.

Vê-se, assim, que existem diversas garantias aos membros da instituição, da mesma forma que se tem uma gama imensa de instrumentos de ação ao seu alcance, sob os quais pode-se fazer uso para realizar um controle eficaz e efetivo da Administração Pública.

Por último, considera-se que a instituição está em desenvolvimento e, portanto, deve ir se adaptando às necessidades e transformações sociais que forem ocorrendo ao longo do tempo. Por isso, é essencial que não haja usurpação de suas competências. Ou seja, o controle sob o Poder Público, por exemplo, deve ser dado em conformidade com o sistema de check and balances - de freios e contrapesos de um poder sob outro - e com os princípios da moralidade pública, da separação dos poderes, da legalidade e do regime democrático. [29] E por essa razão, o referido controle não deve ser feito como um mecanismo de arbítrio ou abuso por parte do MP.

REFERÊNCIAS[]

  1. MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Ministério Público Brasileiro: Um novo ator político. Editora Atlas S.A, São Paulo, 1999.
  2. 2,0 2,1 GOULART, Marcelo Pedroso. Elementos para uma teoria geral do Ministério Público. Belo Horizonte, 2013.
  3. Art. 127 da Constituição do Brasil, de 1988. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
  4. Socorro França e Leilyanne Brandão Feitosa. O Papel e a Função do Ministério Público de Servir ao Cidadão e à Comunidade. Controle Social das Contas Públicas - Curso de Direito Constitucional - Universidade Aberta do Nordeste.
  5. 5,0 5,1 André Tavares. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 11ª edição, 2013.
  6. 6,0 6,1 6,2 Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
  7. 7,0 7,1 7,2 7,3 7,4 7,5 Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. Editora Saraiva, 1999, 11ª edição.
  8. 8,0 8,1 O Sistema de Controle Interno no Ministério Público Estadual – Um Estudo sobre a Área de Controle Interno na Estrutura Administrativa. Disponível em:<http://dvl.ccn.ufsc.br/congresso/anais/4CCF/20101217135347.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2015.
  9. Art. 129 da Constituição Federal de 1988.

    "São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

    (...) § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)."

  10. 10,0 10,1 Art. 25 da Lei 8625, de 1993. "Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
    I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;
    II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
    III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
    IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
    a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
    b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
    V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
    VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
    VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
    VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
    IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
    Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado."
  11. Art. 97 da Constituição do Estado de São Paulo. "Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:

    I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial;

    II - deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;

    III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.

    Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:

    1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários a sua conclusão;

    2 - propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo."

  12. Art. 173 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

    "São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja argüida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

    VI - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

    X - fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;

    XI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República.

    § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei."

  13. KERSHE, Fábio. Virtude e Limites: Autonomia e Atribuições do Ministério Público no Brasil. Editora da Universidade de São Paulo, 2009.
  14. Arts. 4, 5, 6, 7 e 8 da Lei Complementar número 734, de 1993, de SP.

    “Artigo 4º - O Ministério Público compreende:

    I - órgãos de Administração Superior;

    II - órgãos de Administração;

    III - órgãos de Execução;

    IV - órgãos Auxiliares.

    Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

    I - a Procuradoria-Geral de Justiça;

    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

    Artigo 6º - São órgãos de Administração do Ministério Público:

    I - as Procuradorias de Justiça;

    II - as Promotorias de Justiça.

    Artigo 7º - São órgãos de execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV - os Procuradores de Justiça;

    V - os Promotores de Justiça.

    VI - a Comissão Processante Permanente. (NR)

    Artigo 8º - São órgãos auxiliares do Ministério Público:

    I - os Centros de Apoio Operacional;

    II - a Comissão de Concurso;

    III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

    IV - os órgãos de apoio técnico e administrativo;

    V - os Estagiários."

  15. Art. 130-A da Constituição Federal do Brasil, de 1988.

    "§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI."

  16. Art. 128, § 5º da Constituição Federal,

    "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)."

  17. A Atuação do Ministério Público na Implementação de Políticas Públicas da Área Ambiental. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/ambiente/doutrina/id377.htm>. Acesso em 24 de abril de 2015.
  18. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990.
  19. Lei Federal 8429, de 1992.
  20. Manual Nacional do Controle Externo da Atividade Policial: o MP olhando pela sociedade. Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e Grupo Nacional de Efetivação do Controle Externo da Atividade Policial. 2ª Edição. Brasília - 2012.
  21. 21,0 21,1 Apelação Cível Nº 426.923-5/7 - ITAPEVA - Voto Nº 11.132. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/Jurisprudencia/juris_camara/app%20-%20deposi%C3%A7%C3%A3o%20de%20res%C3%ADduos%20s%C3%B3lidos.tif.
  22. Código de Defesa do Consumidor, de 1990.
  23. 23,0 23,1 23,2 23,3 ARANTES, Rogério Bastos. Ministério Público e Política no Brasil. Editora Sumaré, 2002.
  24. IDESP. Pesquisa O Ministério Público e a Justiça no Brasil. 1996. Coordenada por Maria Tereza Sadek.
  25. 25,0 25,1 SADEK. Maria Tereza. Justiça e Cidadania no Brasil. Rio de Janeiro, 2009.
  26. Disponível em: http://noticias.pgr.mpf.mp.br/especial-pec-37/perguntas-e-respostas-sobre-a-pec-37.
  27. 27,0 27,1 27,2 27,3 CLAUDIANO, Laura Beghine. Ministério Público: atuação e limites. Disponível em: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20080731123829.pdf. Acesso em: 03 jun 2015.
  28. Diagnóstico Ministério Público dos Estados. Ministério da Justiça. Brasil, 2006. Disponível em: http://www.cnmp.gov.br/portal/images/stories/Normas/relatoriosanuais/2006anexo-ii.pdf.
  29. ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 3. ed. Método, 2008.
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